PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158949-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOMINGOS MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (7)
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA, RODRIGO SCOPEL, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS SUSCITADOS NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ARESTO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento ao recurso do consumidor para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, fundada na Lei nº 14.181/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado, nos pontos indicados pelo embargante; e (ii) estabelecer se há a possibilidade de os embargos serem utilizados para rediscussão do mérito do aresto impugnado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem função específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

4. O aresto objurgado expressamente se manifestou sobre as questões suscitadas pelo embargante em suas contrarrazões recursais, não tendo sido demonstrada a existência da omissão apontada.

5. As questões abordadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo com o acórdão proferido por esse Egrégio Tribunal, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique a pretensão do embargante em modificar o aresto impugnado.

6. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o pronunciamento explícito acerca das matérias argüidas para fins de prequestionamento se mostra desnecessário.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 320, 321, 330, IV, 4º e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 104-A; Lei nº 14.181/2021. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no RMS nº 11.927/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 27.04.2004, DJ 24.05.2004, p. 152; STF, AgRg no AG nº 193.772, DJ 24.10.1997; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8068650-42.2023.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araujo Costa, j. 15.09.2025. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios nº 8158949-31.2024.8.05.0001, opostos em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8158949-31.2024.8.05.0001, sendo embargante Banco do Brasil S/A e embargado José Domingos Monteiro dos Santos.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar os embargos declaratórios, de acordo com o voto do Relator.

Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

  

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158949-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOMINGOS MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (7)
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RODRIGO SCOPEL, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 8158949-31.2024.8.05.0001, que julgou provido o recurso de apelação interposto por José Domingos Monteiro dos Santos.

No julgamento embargado (ID 106866127), esta Corte anulou a sentença extintiva proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação de emenda para juntada dos contratos bancários.

O acórdão recorrido consignou que a Lei nº 14.181/2021 não condiciona o ajuizamento da ação de repactuação à apresentação prévia dos contratos, e que a extinção prematura viola o princípio da primazia do mérito e a facilitação da defesa do consumidor, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Em suas razões (ID 107685500), o embargante sustentou, em síntese, que o acórdão teria sido omisso ao deixar de enfrentar a incidência dos artigos 320, 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, que impõem a instrução da petição inicial com documentos indispensáveis e autorizam o indeferimento quando não atendida a determinação de emenda.

Alegou que a conclusão adotada pelo acórdão esvaziaria a função de tais dispositivos e transformaria a inversão do ônus da prova em mecanismo apto a suprir a própria formação mínima da demanda.

Pleiteou o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanado o vício apontado e viabilizado o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, requerendo, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para restabelecer a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Em contrarrazões (ID 108127424), o embargado defendeu a rejeição dos embargos, sustentando que o acórdão enfrentou de forma clara a controvérsia e que a matéria foi devidamente apreciada, não havendo qualquer vício a ser sanado.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158949-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOMINGOS MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (7)
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RODRIGO SCOPEL, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como cediço, destinam-se os embargos de declaração a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que, porventura, anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

In casu, da análise do acórdão embargado, cumpre ressaltar que não se vislumbra a existência da omissão apontada, pois o aresto objurgado expressamente se manifestou sobre as questões suscitadas pelo embargante em suas contrarrazões recursais, consoante ementa a seguir transcrita:

 

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTINÇÃO PREMATURA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de contratos bancários, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, na qual o autor alegou superendividamento e apresentou contracheques para comprovar o comprometimento de sua renda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada dos contratos de crédito configura inépcia da inicial ou autoriza a extinção do processo por descumprimento de emenda; (ii) estabelecer se é possível a inversão do ônus da prova para atribuir às instituições financeiras o dever de exibição dos contratos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o regime do superendividamento no CDC, não condiciona o ajuizamento da ação de repactuação à apresentação prévia de todos os contratos firmados.

4. A comprovação inicial do superendividamento pode ser realizada por documentos aptos a evidenciar o comprometimento da renda, como contracheques que demonstrem descontos incidentes.

5. Incide o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente quando os documentos estão em posse das instituições financeiras.

6. É desarrazoado exigir do consumidor a apresentação de contratos que se encontram sob a guarda exclusiva das instituições financeiras, sob pena de restringir o acesso à justiça.

7. A extinção do processo por formalismo excessivo viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC.

8. A medida adequada consiste no regular prosseguimento do feito, com citação das rés e eventual determinação de exibição dos contratos, viabilizando a instrução e a audiência prevista no art. 104-A do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo de origem.

Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada de contratos bancários não impede o ajuizamento de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. A comprovação inicial do superendividamento pode ser realizada por documentos que evidenciem o comprometimento da renda do consumidor. 3. A inversão do ônus da prova autoriza a atribuição às instituições financeiras do dever de exibir os contratos. 4. A extinção do processo por ausência de documentos em poder da parte adversa viola o princípio da primazia do julgamento de mérito."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 104-A; Lei nº 14.181/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8068650-42.2023.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araujo Costa, j. 15.09.2025.:”

 

Insta salientar, outrossim, que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as indagações erigidas pelas partes, ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais que as partes pretendem, quando já encontrado fundamento para solucionar a lide.

Conforme visto, pretende o embargante, não o suprimento de qualquer omissão, ou o esclarecimento de ponto contraditório, mas sim provocar nova discussão sobre a matéria já decidida, a que, de certo, não se presta a estreita via dos embargos aclaratórios.

Outrossim, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o pronunciamento explícito acerca das matérias argüidas para fins de prequestionamento se mostra desnecessário, senão veja-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – RECOLHIMENTO EFETIVADO ANTECIPADAMENTE – BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – I - Os embargos de declaração enfitam eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. II - "O requisito do prequestionamento se satisfaz com a existência de pronunciamento sobre as matérias que se pretende submeter ao crivo da instância extraordinária, somente sendo exigido menção expressa dos dispositivos tidos por violados na fundamentação do recurso, consoante, neste particular, já decidiu o STF (AGREGAG nº 193.772, DJ 24/10/1997)". (EDROMS nº 14.444/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves). III - Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl no RMS 11.927/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 152, STJ). - Grifos do Relator

 

Portanto, tendo havido a escorreita análise e aplicação dos dispositivos legais necessários e atinentes à espécie, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência do óbice processual da ausência de prequestionamento dos temas controvertidos para fins de manejo de recurso constitucional.

Destarte, as matérias suscitadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo com o acórdão proferido por esse Egrégio Tribunal, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique a pretensão do embargante em modificar o aresto impugnado.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 


 

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR



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