PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8187947-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: DOMINGOS SILVA SANTANA
Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO, DANILO SOUZA RIBEIRO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL Nº 8.629/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA QUANTO À SUPOSTA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE REPROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL E À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8187947-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: DOMINGOS SILVA SANTANA
Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO, DANILO SOUZA RIBEIRO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ente público, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Domingos Silva Santana, reconhecendo o direito à progressão funcional decorrente dos biênios pleiteados, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Em síntese, sustenta o agravante que a decisão monocrática merece reforma, sob o argumento de que a progressão funcional não decorre automaticamente do transcurso do tempo, exigindo o preenchimento de requisitos previstos na legislação municipal, especialmente a aprovação em avaliação de desempenho.
Alega que foram editados os Decretos Municipais nº 38.053/2023 e nº 38.356/2024, regulamentando os critérios para evolução funcional dos servidores municipais, afastando a existência de omissão administrativa.
Afirma, ainda, que o agravado teria sido reprovado em avaliação de desempenho referente a determinado período, circunstância que impediria a concessão da progressão correspondente. Sustenta, também, que quanto ao biênio 2022/2024 a progressão já teria sido implementada administrativamente, configurando perda parcial do objeto e risco de pagamento em duplicidade.
Defende a aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil, em razão da suposta existência de fatos supervenientes capazes de modificar o resultado do julgamento.
Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo Colegiado, para reformar a decisão monocrática e julgar improcedentes os pedidos formulados na demanda.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8187947-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: DOMINGOS SILVA SANTANA
Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO, DANILO SOUZA RIBEIRO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Não assiste razão ao agravante.
A decisão monocrática impugnada analisou adequadamente a controvérsia posta nos autos, concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu o direito do servidor à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 8.629/2014.
Conforme consignado naquela oportunidade, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, demonstrando o vínculo funcional e o efetivo exercício das atividades nos períodos correspondentes aos avanços de nível requeridos. Por outro lado, o Município não comprovou, no momento processual oportuno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
A insurgência recursal busca, em grande parte, rediscutir matéria já examinada, trazendo argumentos e documentos que não foram apresentados adequadamente na fase de instrução processual.
Com efeito, a alegação de que o servidor teria sido reprovado em avaliação de desempenho não foi demonstrada de forma tempestiva perante o Juízo de origem. Os documentos apresentados somente em sede recursal não podem ser considerados, diante da ocorrência de preclusão, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da vedação à supressão de instância.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia ao Município demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu no momento adequado.
Além disso, permanece aplicável o entendimento consolidado no âmbito desta Turma Recursal de que a ausência de realização da avaliação funcional pela Administração Pública não pode ser utilizada como fundamento para impedir a progressão prevista em lei.
A Administração não pode se beneficiar de eventual inércia própria para afastar vantagem funcional assegurada ao servidor que demonstrou o cumprimento dos requisitos legais.
Quanto à alegação de que a progressão referente ao biênio 2022/2024 já teria sido implementada administrativamente, também não merece acolhimento.
Eventual implementação administrativa posterior não afasta automaticamente a pretensão deduzida judicialmente, especialmente porque a demanda envolve não apenas obrigação de fazer, mas também efeitos financeiros decorrentes da evolução funcional reconhecida.
Ademais, a própria sentença já determinou a observância de eventual compensação de valores pagos administrativamente, afastando eventual hipótese de enriquecimento sem causa ou duplicidade de pagamento.
Também não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes.
A atuação jurisdicional, no caso, limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo e à garantia de direito subjetivo assegurado por norma municipal, não havendo substituição do administrador público quanto à conveniência ou oportunidade de seus atos.
Dessa forma, inexistindo argumento novo capaz de afastar os fundamentos anteriormente adotados, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática anteriormente proferida.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na decisão agravada, observada a ausência de custas pela Fazenda Pública, nos termos da legislação aplicável.
É como voto.
MR