PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069488-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: PAULO ROBERTO BRITO
Advogado(s):DANILO LIMA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS. POSSIBILIDADE. MULTA.  FIXAÇÃO MENSAL E TETO/LIMITE. NECESSIDADE. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA.

                   

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8069488-51.2024.8.05.0000, da Comarca de Lauro de Freitas, em que são partes, como AGRAVANTE, BANCO BRADESCO S.A., e AGRAVADO, PAULO ROBERTO BRITO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Ângelo Vita passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069488-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: PAULO ROBERTO BRITO
Advogado(s): DANILO LIMA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO SA, contra decisão (e.p.469234029 do processo originário), proferida pela MM Juíza de direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA nº. 8007664-29.2024.8.05.0150, proposta por PAULO ROBERTO BRITO, assim decidiu: “Ante o exposto defiro o pedido liminar determinando o requerido suspenda o desconto mensal no valor de R$ 6.284,92 (seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos) na conta bancária do autor, atrelado ao empréstimo de n.º 501690411, bem como se abstenha de negativar os dados do autor em decorrência do inadimplemento do contrato questionado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado a R$ 20.000,00. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, art. 335, III do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Art. 344 do CPC)”.

Em suas razões recursais, o AGRAVANTE, aduz que “O MM. Juiz de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência postulado pela parte autora. Ocorre que, para o caso em tela, esse não é a melhor decisão para o caso. Isto porque, não há qualquer razão para que as cobranças sejam suspensas, uma vez que o apontado negócio jurídico foi revestido dos elementos essenciais para que fosse aperfeiçoado, quais sejam, o agente capaz, o objeto lícito e a forma prescrita em lei, todos tipificados no artigo 104 do Código Civil Vigente”.

Afirma, que, “a tutela antecipada constitui modalidade de tutelas de urgência ao lado da tutela cautelar e da tutela específica das obrigações, havendo semelhanças entre os referidos institutos, mas diferenciações peculiares, inerentes às especificidades de cada uma. No tocante ao presente debate, a medida prevista no artigo 84, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, possui uma natureza satisfativa, já que proporciona ao autor a antecipação de efeitos práticos, que em tese somente seriam alcançados por um provimento jurisdicional final. Em conformidade com o referido dispositivo, poderá ocorrer a antecipação de tutela, seja parcial ou total, desde que presente os requisitos da relevância da demanda e do justificado receio de ineficácia do provimento final. Diga-se, ainda, que tais requisitos são cumulativos, razão pela qual na ausência de um, a pretensão à antecipação deverá ser de plano afastada”.

Acrescenta que, “a sanção pecuniária precisa ser fixada em valor condizente não só com a condição das partes, mas também com lastro no perigo de lesão ao bem protegido, atento aos critérios de suficiência do valor imposto e de compatibilidade com a situação concreta. No caso dos autos, o valor da multa estipulada desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proporcionalidade e o artigo 884 do Código Civil.”

Alça que, “No caso em exame, verifica-se que o valor da multa poderia servir de supedâneo para o enriquecimento sem causa da parte. Uma vez mantido supracitado quantum, seria mais vantajoso para o Agravado cobrar o valor da pena pecuniária a ver cumprida a obrigação de fazer imposta em decisão judicial. Ante o exposto, caso vossa Excelência entenda que a multa é devida, requer-se a minoração da mesma para evitar o enriquecimento sem causa da parte.”

Aduz, ainda, que “é evidente que não merece prosperar a presente decisão interlocutória para o cumprimento de medida em curto prazo, sob pena de se estar contribuindo para o enriquecimento, sem causa, da parte Agravada, o que é plenamente ilegal e totalmente condenável pelo Direito Pátrio. Cumpre esclarecer, que o Agravante não está agindo no intuito protelatório, atentatório contra justiça e muito menos agindo de má-fé. Todavia, no claro intuito de cumprir o determinado, este agravante precisa de mais tempo para cumprir o determinado, o que desde já se requer”.

Conclui, requerendo: “seja o presente Agravo recebido, para que concedendo-se o efeito suspensivo perseguido, até o julgamento final, no qual, pugna o agravante pelo seu provimento, submetendo-se o Recurso de Agravo de Instrumento, já descrito, ao julgamento pelo órgão colegiado competente, PARA DAR TOTAL PROVIMENTO ao referido agravo, no sentido de afastar a decisão que deferiu a antecipação da tutela ou afastar a aplicação da multa ora fixada, bem como deferir prazo maior para cumprimento. Caso não seja esse o entendimento dos nobres Desembargadores, requer ao menos a minoração do valor da multa, tudo como medida de direito e da mais lídima JUSTIÇA”.

Decisão (e.p.73195325), deferindo o pedido de efeito suspensivo.

Contrarrazões de estilo (e.p. 74815114) requerendo o improvimento do recurso.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

 

Salvador, 09 de abril de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM 06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069488-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: PAULO ROBERTO BRITO
Advogado(s): DANILO LIMA RIBEIRO

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pois bem, para o deferimento da tutela suspensiva, conforme disposto nos arts. 1019, I, e 995, parágrafo único do CPC, exige-se a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

Hipótese em que irrecusável a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, consubstanciadas na negativa de celebração do empréstimo com a parte agravante, cumprindo conceder a tutela de urgência para suspender os descontos arrimados na avença em questão.

Registre-se que, não se afigura razoável aguardar o contraditório e eventual cognição exauriente para determinar que o Agravante se abstenha de efetivar o desconto das prestações relativas ao contrato impugnado, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação pelo risco inerente e sua subsistência.

Lado outro, a suspensão dos descontos, temporariamente, os quais haverão de ser retomados caso reste comprovada a contratação, pela parte autora/agravada, do empréstimo que origina os descontos em sua conata bancária, não causará ao agravado, maiores problemas, mas um mero e inexpressivo decaimento monetário.

Como bem se posicionou o douto a quo: (...) “Na hipótese, o direito do autor é presumido por se tratar de fato verossímil, diante da ampla documentação acostada à petição inicial. Evidente ainda o risco ao resultado útil do processo, vez que os descontos realizados na conta do autor, em decorrência de empréstimo aparentemente realizado por meio de um golpe, acarretarão inúmeros prejuízos ao patrimônio do autor. Por fim, a medida não é irreversível, de forma que, em caso de improcedência do pedido, o requerido poderá pleitear a cobrança do débito atualizado.”

De igual motivação:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROVA DE FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PELA PARTE AUTORA - ÔNUS DO RÉU - ART. 373, II, DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. Para que seja concedida a antecipação de tutela é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Estando presentes tais requisitos, de rigor o deferimento da medida de urgência pretendida. Em se tratando de prova de fato negativo, é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar a existência tanto dos contratos de empréstimo quanto dos débitos que deram ensejo aos descontos na conta bancária da parte autora. Considerando que a parte autora alega não ter celebrado empréstimo com a parte ré, mostra-se razoável a suspensão dos descontos a esse título que vêm sendo feitos em sua conta bancária até o julgamento final da lide. (TJ-MG - AI: 10000200824514001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 06/08/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020)”.

No que concerne à multa arbitrada, repito, que é perfeitamente cabível a aplicação da multa por descumprimento de determinação judicial, com o fim de ofertar efetividade ao comando sentencial estabelecido, ou seja, possibilitar o alcance do resultado prático desejado, consoante exegese dos arts. 497, caput, e 536, § 1º, do vigente CPC.

Por conseguinte, no que concerne ao prazo de cumprimento (15 dias úteis) e o valor da multa diária arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento da liminar, o prazo e o montante mostra-se adequado, atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A propósito:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PARTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO SPC E SERASA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - PRESENÇA - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE. REDUÇÃO NEGADA Se pendente a discussão acerca do débito que originou a negativação impugnada, não é plausível a manutenção do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito enquanto não realizada ampla instrução a respeito, valendo ressaltar a impossibilidade de impor-lhe ônus probatório de fato negativo. INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.20.572243-2/001 - COMARCA DE PEDRA AZUL – AGRAVANTE (S): BANCO DO BRASIL SA - AGRAVADO(A)(S): NAELTON VIEIRA DE SOUSA  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.20.572243-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada) , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 16/04/2021).”

Desse modo, no momento processual de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito ou o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento do efeito suspensivo, pelo que deve a decisão recorrida ser mantida.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos.

É o VOTO.    

 

    SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,   DE   DE 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 MM 06