PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003537-95.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MIRANTE
Advogado(s):  
APELADO: SANDRA OLIVEIRA CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s):MATHEUS SOUZA GALDINO, ALBERONE LOPES LATADO FILHO, VICTOR NASCIMENTO RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA. ESCALONAMENTO PREVISTO EM LEI LOCAL. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO PISO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Mirante contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora do magistério, Nível III, com jornada de 40 horas semanais, ao recebimento do piso salarial profissional nacional do magistério, acrescido do percentual de 36,38% previsto na legislação municipal, com efeitos retroativos a 13/11/2019. A sentença determinou a complementação das diferenças remuneratórias pretéritas, além da implementação do valor correto na remuneração atual da servidora, com reflexos nas verbas de natureza remuneratória. Em embargos de declaração, reconheceu-se o cabimento da condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há respaldo legal para a atualização do piso nacional do magistério após a revogação da Lei nº 11.494/2007; (ii) estabelecer se o Município pode se eximir da obrigação de pagar o piso nacional acrescido do percentual previsto para o Nível III da carreira, sob alegação de limitações orçamentárias; (iii) determinar se a servidora faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias pretéritas, com base na conjugação entre a Lei Federal nº 11.738/2008 e a legislação municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STF considera constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério, mesmo após a revogação da Lei nº 11.494/2007, prevalecendo a metodologia prevista no art. 5º da Lei nº 11.738/2008 e no art. 212-A, XII, da CF, com base no valor anual mínimo por aluno.

  2. As portarias do MEC que atualizam anualmente o piso com base nesse critério têm sido uniformemente adotadas em todo o país e possuem respaldo de órgãos de controle como os Tribunais de Contas Estaduais e o TCM-BA.

  3. O princípio do piso salarial profissional nacional, previsto no art. 206, VIII, da CF/1988, concretiza o direito à valorização dos profissionais da educação e impõe sua observância pelos entes federativos, não podendo ser afastado por limitações financeiras não comprovadas.

  4. A Lei Municipal nº 057/1997, com alterações posteriores, estabelece de forma expressa que o vencimento básico do Nível III corresponde ao piso nacional acrescido de 36,38%, sendo obrigação do Município aplicar esse escalonamento.

  5. O valor recebido pela servidora não observava esse escalonamento, de modo que a sentença corretamente determinou a complementação da remuneração com efeitos retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.

  6. A alegação genérica de comprometimento orçamentário não é apta a afastar obrigação legal imposta por norma constitucional e infraconstitucional; a ausência de prova de solicitação de complementação à União, prevista no art. 4º da Lei nº 11.738/2008, reforça a inadmissibilidade da tese de periculum in mora inverso.

  7. A fixação dos honorários sucumbenciais encontra amparo no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sendo correta a integração da sentença por meio de embargos de declaração para afastar a aplicação indevida da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A atualização do piso salarial nacional do magistério público da educação básica permanece válida com base no art. 5º da Lei nº 11.738/2008, mesmo após a revogação da Lei nº 11.494/2007, conforme interpretação do STF.

  2. A limitação orçamentária do ente municipal não afasta a obrigação legal de pagar o piso nacional proporcional à jornada, acrescido dos percentuais previstos na legislação local.

  3. A servidora pública municipal faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério, com os devidos reflexos nas parcelas de natureza remuneratória.

  4. É devida a condenação em honorários sucumbenciais nas ações de cobrança de vencimentos proposta por servidor público, tramitadas sob o rito comum.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 206, VIII, e 212-A, XII; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, 4º e 5º; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º a 4º e §11; Lei Municipal nº 057/1997 (com alterações pelas Leis nº 214/2011 e nº 269/2016).

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Pleno, j. 06.04.2011; STF, ADI nº 4848, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 01.03.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000617-97.2015.8.05.0027, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 20.12.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003537-95.2024.8.05.0199, tendo como Apelante o MUNICIPIO DE MIRANTE e Apelada SANDRA OLIVEIRA CARNEIRO DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003537-95.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MIRANTE
Advogado(s):  
APELADO: SANDRA OLIVEIRA CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS SOUZA GALDINO, ALBERONE LOPES LATADO FILHO, VICTOR NASCIMENTO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MIRANTE em face da sentença (Id. 92295482) do juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Poções/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por SANDRA OLIVEIRA CARNEIRO DA SILVA, servidora pública ocupante do cargo de professora Nível III, com jornada de 40 horas semanais. Na origem, a apelada ajuizou ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com cobrança, objetivando o pagamento do piso nacional do magistério, com os acréscimos previstos na legislação municipal, bem como o recebimento das diferenças retroativas devidas desde 2019.

Em suas razões recursais (Id. 92295489), o Município sustenta, preliminarmente, o cabimento de efeito suspensivo em razão do risco de grave lesão à ordem e às economias públicas, considerando o expressivo impacto financeiro que a execução imediata da sentença poderá causar.

 

No mérito, defende a inexistência de parâmetro legal para atualização do piso nacional após a revogação da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020 ("Novo Fundeb"), bem como a inaplicabilidade automática das portarias do MEC para reajuste do piso. Alega, ainda, que a interpretação conferida à legislação municipal foi equivocada, pois o acréscimo previsto para o Nível III deve incidir sobre o vencimento básico e não sobre o piso nacional. Aduz violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva do possível, apontando que já compromete mais de 88% dos recursos do FUNDEB com o pagamento da folha do magistério. Por fim, alerta para o risco de efeito multiplicador da decisão, que poderá comprometer gravemente o equilíbrio orçamentário da municipalidade.

Em sede de contrarrazões (Id. 92295492), a apelada aduz que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Sustenta que o piso salarial nacional do magistério tem respaldo constitucional (art. 206, VIII da CF/88) e foi regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008, cuja forma de atualização foi declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 4848. Rebate o argumento de ausência de base legal para os valores fixados após o “Novo Fundeb” e reforça que o critério de atualização anual está mantido até que nova legislação específica seja editada. Ressalta que o Município de Mirante estabeleceu em sua legislação (Lei Municipal nº 057/1997, com alterações) a vinculação ao piso nacional como base de vencimento para o Nível I, e fixou o percentual de 36,38% para o Nível III, em que se enquadra a apelada, o que legitima a majoração proporcional. Invoca, ainda, precedentes do TJ/BA e decisões do TCM/BA reconhecendo a obrigatoriedade do cumprimento do piso. Por fim, pugna pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 28 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003537-95.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MIRANTE
Advogado(s):  
APELADO: SANDRA OLIVEIRA CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS SOUZA GALDINO, ALBERONE LOPES LATADO FILHO, VICTOR NASCIMENTO RODRIGUES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação do direito de servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora do magistério, Nível III, com jornada de 40 horas semanais, à implementação do piso salarial profissional nacional do magistério, com a observância do escalonamento previsto na legislação municipal, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes do pagamento a menor, no período compreendido entre os anos de 2019 e 2024. Discute-se, ainda, se a atualização anual do piso nacional, realizada por meio de portarias do Ministério da Educação, possui respaldo legal após a revogação da Lei nº 11.494/2007, bem como se limitações orçamentárias e financeiras do ente municipal poderiam afastar a obrigação legal reconhecida.


A decisão recorrida reconheceu que a servidora faz jus ao piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, aplicado de forma proporcional à sua jornada de trabalho, bem como ao acréscimo remuneratório correspondente ao Nível III da carreira, no percentual de 36,38%, conforme expressamente previsto no art. 14, § 2º, da Lei Municipal nº 057/1997, com as alterações posteriores. Constatou-se, a partir da análise dos contracheques (Id. 92295254) e dos cálculos apresentados nos autos, que o Município deixou de observar a própria legislação de regência, pagando valores inferiores aos legalmente devidos.

Em razão disso, foi determinada a complementação dos salários pagos a menor, com efeitos retroativos a partir de 13/11/2019, bem como a implementação, na remuneração atual da apelada, do valor correspondente ao piso nacional acrescido do percentual previsto para o nível funcional ocupado, com reflexos nas verbas de natureza remuneratória. Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela apelada a decisão foi integrada para condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo-se que o feito tramitou sob o rito comum, aplicando-se o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.


Passo ao exame das preliminares suscitadas na apelação.


O apelante sustenta, inicialmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo à sentença, com fundamento no art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a imediata execução da decisão judicial comprometeria a ordem e a economia públicas, diante da suposta incapacidade financeira do Município de Mirante para suportar o impacto da condenação.

A tese não merece acolhida. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores não admite o chamado periculum in mora inverso como fundamento legítimo para afastar o cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente. A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração de risco concreto e atual, o que não se verifica nos autos. A alegação de comprometimento orçamentário é genérica e não vem acompanhada de demonstração formal do requerimento de complementação junto ao Ministério da Educação, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 11.738/2008.


Também não procede a alegação de ausência de base legal para a atualização do piso nacional do magistério após a revogação da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020. O art. 5º da Lei nº 11.738/2008 manteve o critério de atualização com base no valor anual mínimo por aluno, e tal metodologia foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4848. Ocorre que, mesmo após a revogação formal da norma anterior, o índice permanece válido enquanto não sobrevier nova lei específica, conforme prevê o art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, incluído pela EC 108/2020.

Ademais, as portarias editadas pelo MEC, que fixam anualmente o piso nacional com base na variação do valor aluno/ano, vêm sendo aplicadas de forma uniforme em todo o território nacional, inclusive com respaldo dos Tribunais de Contas estaduais e do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, que já se manifestou pela legitimidade da adoção desses valores.

No mérito, razão  não assiste ao apelante.


Nos termos do art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, o ensino será ministrado com base no princípio do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Esta previsão foi regulamentada pela Lei Federal nº 11.738/2008, cujo art. 2º dispõe o seguinte:


“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.”


Por sua vez, o artigo 5º da mesma norma trata da forma de atualização do piso:


“Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.


Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.”


A constitucionalidade do piso, tanto quanto da sistemática de sua atualização, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento da ADI 4167, posteriormente reafirmada na ADI 4848, onde se concluiu que:


“É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica” (STF - ADI: 4848 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021)


Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte é sólida no sentido de reconhecer a validade da norma que estabelece parâmetros remuneratórios mínimos nacionais para os profissionais do magistério da educação básica, com força vinculante para todos os entes federados. Ressalte-se que tal política pública visa à valorização do magistério, concretizando preceitos constitucionais como os artigos 6º (direito à educação) e 206, inciso V (valorização do profissional da educação escolar).

O Município de Mirante, por sua vez, editou a Lei Municipal nº 057/1997, com redação dada pelas Leis nº 214/2011 e nº 269/2016, estabelecendo expressamente que o vencimento inicial do Nível I, Classe I, será equivalente ao piso nacional, e fixando percentuais de acréscimo para os demais níveis. Dentre eles, o Nível III – em que se encontra a servidora apelada – possui previsão de acréscimo de 36,38%.


A sentença reconheceu corretamente que, ao desconsiderar esse escalonamento e pagar valores inferiores ao devido, o Município deixou de observar sua própria legislação. A aplicação do piso nacional ao Nível I, e a progressão percentual para os demais níveis, constitui fórmula legal expressa e cogente, cuja observância não pode ser afastada por conveniência administrativa.


O argumento de que a apelada já recebe valor superior ao piso nacional revela-se falacioso, uma vez que desconsidera o nível em que está posicionada na carreira. O valor de R$ 5.567,71, correspondente ao piso nacional de 2024 com o acréscimo de 36,38%, era o que efetivamente deveria constar como vencimento básico da servidora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente reconhecido esse direito aos profissionais da educação municipal, em situações análogas, com base na conjugação da legislação federal e das normas locais.


Ilustrativamente:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000617-97.2015.8 .05.0027 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado (s): FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS APELADO: ATENILDO SANTOS DO NASCIMENTO Advogado (s):MARCOS MENEZES DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL . PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. INACOLHIMENTO . LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PISO NACIONAL . DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167 . Comprovado que o autor é professor da rede municipal de ensino e que recebia remuneração inferior ao piso nacional, devida a diferença salarial pleiteada, observada a prescrição quinquenal. O piso salarial estabelecido na Lei nº 11.738/2008 refere-se à jornada de 40 horas semanais, devendo ser pago de forma proporcional quando a jornada for inferior. Alegação de deficiência na fundamentação da sentença que não prospera, uma vez que o julgado analisou adequadamente as provas e fundamentos jurídicos pertinentes à demanda . Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001164-13.2019.8 .05.0120, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO e como Apelado ATENILDO SANTOS DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80006179720158050027, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2024) (Grifei)


Assim, o encargo de demonstrar a regularidade dos pagamentos efetuados não recai sobre a Apelada. Com efeito, o artigo 373, II, do CPC estabelece que:


“Art. 373. O ônus da prova incumbe:


II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


Portanto, cabia ao Apelante comprovar, de forma clara e objetiva, que os valores pagos a título de vencimento básico eram compatíveis com o piso nacional vigente em cada exercício, nos termos da legislação aplicável. Essa demonstração, no entanto, não se deu nos autos.


No tocante à alegada ingerência do Poder Judiciário nas escolhas administrativas do Município, trata-se de tese igualmente insustentável. A atuação judicial em situações como a presente visa assegurar o cumprimento de direitos fundamentais garantidos por norma constitucional e regulamentados por lei federal e municipal. A proteção da legalidade e da moralidade administrativas não pode ser flexibilizada por argumentos genéricos de conveniência financeira.


Por conseguinte, não havendo nos autos prova de que o vencimento básico da Apelada correspondia ao piso legal vigente, e inexistindo revogação ou suspensão da norma federal que ampara a pretensão, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em todas as parcelas que tenham o vencimento como base de cálculo.


Finalmente, no que se refere à condenação em honorários de sucumbência, verifico que a sentença foi corretamente integrada, via embargos de declaração (Id. 92295484), para afastar a aplicação equivocada da Lei 9.099/95. Reconhecida a tramitação pelo rito comum, impõe-se a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil, com a fixação posterior dos honorários no momento da liquidação de sentença, conforme §§ 2º a 4º do referido artigo.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor do Apelante.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

 Presidente/Relatora