PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013195-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: GILBERTO DOS SANTOS DUQUE
Advogado(s):JOSE NILTON LEAL DIAS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ALEGADA OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.MÁ GESTÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.150 DO STJ.REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, manteve decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição em ação indenizatória relacionada à conta vinculada ao PASEP. A embargante sustenta omissão quanto à alegada ilegitimidade para responder por revisão de índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, à necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1.150 do STJ e à apreciação de dissídio jurisprudencial, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os argumentos relativos à ilegitimidade do Banco do Brasil para revisão de índices de atualização monetária do PASEP; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento da alegada distinção do caso concreto em relação ao Tema 1.150 do STJ; (iii) determinar os efeitos do pedido de prequestionamento formulado nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.

  3. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao consignar que a demanda versa sobre supostas falhas na gestão da conta individual vinculada ao PASEP, incluindo ausência de extratos, saques indevidos e não aplicação de rendimentos previstos em norma, caracterizando discussão sobre atos de administração bancária.

  4. A alegação de omissão quanto à ilegitimidade do Banco do Brasil e à aplicação do Tema 1.150 do STJ não se verifica, pois a fundamentação do acórdão já delimitou a natureza da controvérsia e as razões para o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira.

  5. A pretensão da embargante busca rediscutir o mérito da controvérsia e obter novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

  6. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins recursais, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.

  2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes.

  3. A controvérsia relacionada a supostas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP caracteriza discussão que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil. 

  4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração para fins recursais.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 36.784 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15.04.2020, DJe 13.05.2020; 


Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO nº 8013195-90.2026.8.05.0000, figurando como embargante BANCO DO BRASIL S/A, e como embargado, GILBERTO DOS SANTOS DUQUE

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013195-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: GILBERTO DOS SANTOS DUQUE
Advogado(s): JOSE NILTON LEAL DIAS


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão (Id. 106339557) proferido nos autos do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8013195-90.2026.8.05.0000, ementado nos seguintes termos:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Estadual e prescrição da pretensão relacionada à conta vinculada ao PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; (iii) determinar se a pretensão indenizatória está prescrita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à conta individual do PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150, que reconhece sua responsabilidade na administração das contas vinculadas.

A controvérsia envolve atos de gestão bancária, como ausência de extratos, saques indevidos e não aplicação de rendimentos, não havendo necessidade de participação da União no polo passivo.

A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas relativas ao PASEP quando não há interesse jurídico direto da União, conforme entendimento consolidado do STJ e aplicação da Súmula 42/STJ.

O prazo prescricional aplicável é de dez anos para a pretensão de reparação civil.

O termo inicial da prescrição ocorre com o saque integral dos valores da conta, momento em que o titular tem ciência inequívoca do montante disponibilizado, conforme tese firmada no Tema 1.387 do STJ.

Não há prescrição, pois entre a data do saque integral (24/01/2018) e o ajuizamento da ação (01/04/2025) não transcorreu o prazo decenal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP.

Compete à Justiça Estadual julgar demandas relativas ao PASEP quando ausente interesse direto da União.

O prazo prescricional para pretensão indenizatória relacionada ao PASEP é de dez anos.

O saque integral da conta constitui o termo inicial da prescrição nas ações que discutem falhas na prestação do serviço. 

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931 e 937.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023 (Tema 1.150); STJ, AgInt no REsp 1.879.879/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 19/08/2021; STJ, REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Tema 1.387); TJBA, AI 8045298-58.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 20/08/2024.


Irresignada com o acórdão, a recorrente interpôs os presentes embargos de declaração (Id. 107070868), aduzindo ter havido omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não enfrentou os argumentos referentes à ilegitimidade do Banco do Brasil para revisão de índices de atualização monetária, e a distinção do caso concreto em relação a aplicação do Tema 1150.

Ademais,  requer seja apreciada a questão levantada em consideração ao dissídio jurisprudencial recentemente ocorrido no proferimento do acórdão de recurso inominado provido nos autos do processo nº 0009928-58.2021.4.03.6324. Requer o prequestionamento dos dispositivos invocados e o acolhimento dos aclaratórios. 

Devidamente intimada, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 107708627), pugnando pela rejeição dos embargos.

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


 


Salvador/BA, 18 de junho de 2026.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013195-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: GILBERTO DOS SANTOS DUQUE
Advogado(s): JOSE NILTON LEAL DIAS


VOTO


1. Da Admissibilidade

Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, motivo pelo qual devem ser conhecidos.


2. Da natureza dos embargos de declaração

Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado ao saneamento de vícios específicos do julgado, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte sucumbente.



3. Da ausência de omissão

A instituição financeira embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar os argumentos referentes à ilegitimidade do Banco do Brasil para a revisão de índices normativos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, e sobre a necessidade de distinguishing em relação a aplicação do Tema 1150.

Sem razão a embargante.

De início, cumpre salientar que segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de enfrentamento de todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação apta a justificar a decisão adotada pelo julgador:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PRECEDENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PÚBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão. 3. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 4. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002). 5. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (RMS 36784 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020). Grifamos.



Ora, da análise do voto condutor do acórdão vergastado, percebe-se que a fundamentação apresentada é suficiente para embasar a decisão, enfrentando, inclusive, argumentos sobre os quais o embargante alega omissão. Em especial, o voto esclarece que não se trata de mera discussão sobre os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, veja-se:

“O cerne da lide, conforme descrito na petição inicial, concerne à análise de supostas omissões e irregularidades na gestão da conta individual do Autor, como ausência de extratos, saques indevidos e não aplicação dos rendimentos previstos em norma — todos atos de administração bancária.” (Id. 103386373)



Inexistentes, portanto, os vícios apontados pela embargante.

Frente ao exposto, conclui-se que a Embargante, em verdade, busca a rediscussão do mérito com vistas à obtenção de novo julgamento favorável, o que é incabível por meio do recurso horizontal ora examinado.

Quanto ao prequestionamento, é importante destacar que o artigo 1.025 do CPC adotou o chamado prequestionamento ficto, a significar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante.

Diante do exposto, VOTO pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo.


Salvador/BA, 18 de junho de 2026.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator