PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata excluída do procedimento de heteroidentificação complementar do Exame Nacional da Magistratura, sob a alegação de erro na anexação da autodeclaração de pessoa negra exigida pelo Edital nº 06/2024, Edição 2024.2. Sustenta que, em razão da impossibilidade de juntada de documentos na fase recursal, ficou impedida de corrigir o equívoco. 2 - A questão controvertida consiste em definir se a exclusão da impetrante do certame, por inobservância dos requisitos editalícios, configura violação a direito líquido e certo passível de proteção pela via mandamental. 3 - Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o edital do concurso público é norma cogente, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos. O item 2.10 do Edital nº 06/2024 estabelece expressamente que a ausência ou o envio incorreto de quaisquer dos documentos exigidos implica a não validação da condição de pessoa negra. 4 - O controle jurisdicional sobre atos administrativos discricionários é excepcional e limitado à verificação da legalidade e razoabilidade do ato. No caso concreto, a impetrante não apresentou documento essencial à análise de sua autodeclaração de pessoa negra, conforme exigência do Edital nº 06/2024. Desse modo, a decisão da Comissão de Heteroidentificação, que declarou prejudicada a condição autodeclarada da impetrante, está em conformidade com as normas do certame, não havendo abuso de poder ou ilegalidade a justificar a concessão da segurança. 5 - A falha no envio da documentação não pode ser imputada à Administração, nem ser corrigida por meio do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo, demonstrado de plano, o que não se verifica no caso. 5 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ratificam a constitucionalidade dos critérios de autodeclaração e heteroidentificação, bem como a impossibilidade de intervenção judicial em atos administrativos quando pautados na legalidade e na vinculação ao edital. 6 - Segurança denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8056472-30.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante TAMIRES SILVA ESTRELA e impetrado DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO DO EDITAL DE HETEROIDENTIFICAÇÃO Nº 06/2024 – EDIÇÃO 2024.2. ACORDAM os Desembargadores componentes do ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em DENEGAR a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056472-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: TAMIRES SILVA ESTRELA
Advogado(s): IVONETE ETELVINA DO NASCIMENTO SANTOS, TAMIRES SILVA ESTRELA
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Maioria
Salvador, 28 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TAMIRES SILVA ESTRELA contra ato do DESEMBARGADOR Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, na qualidade de presidente da comissão de heteroidentificação do processo seletivo do Edital de Heteroidentificação nº 06/2024 – Edição 2024.2. Narra a impetrante que está participando do edital de Heteroidentificação nº 06/2024, de modo que, a etapa é essencial para que haja a avaliação pela comissão de heteroidentificação por videoconferência, conforme o edital de convocação (anexo). Contudo, o seu requerimento restou prejudicado porque não apresentou a “autodeclaração de pessoa negra, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e modelo do anexo I”. Afirma a impetrante que ocorreu apenas uma troca de documentos ao anexá-los, uma vez que o arquivo não preenchido foi anexado no lugar do arquivo preenchido. Assim, no seu entender, “o caso é de simples solução, já que a impetrante assume a possibilidade de ter havido equívoco na juntada de documentos no sistema durante o cadastro”, pelo que requer “que esse R. Juízo determine que seja reconsiderada a decisão, para considerar o documento devidamente preenchido em anexo (anexo “Autodeclaração assinada - Tamires S Estrela.”). Aduz que, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, cabe ao Judiciário a revisão do ato quando eivado de ilegalidade ou abuso de poder, como é o caso dos autos. Alega que todos os outros requisitos do edital foram devidamente atendidos pela candidata, de modo que restou perfeitamente evidenciado o seu direito líquido e certo, afinal, houve apenas um equívoco na juntada de arquivo anexado, conforme demonstrado pelo próprio parecer da Comissão. Sobreleva a necessidade de observância do princípio da razoabilidade, a fim de não impedir a impetrante de continuar participando do processo de heteroidentificação deste Egrégio Tribunal. Com tais considerações, requereu a concessão da liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, qual seja, parecer da Comissão de Heteroidentificação (em anexo), nos termos do art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda com o remanejamento da candidata Tamires Silva Estrela ao procedimento de heteroidentificação, considerando o documento de autodeclaração preenchido em anexo, com a consequente convocação para a etapa da videoconferência sub judice, conforme o Edital nº 08/2024 – Convocação para comparecimento, por videoconferência, perante a comissão de heteroidentificação. No mérito, requereu a segurança definitiva. Através da decisão de id. 69362069 a liminar pleiteada foi indeferida. O Estado da Bahia interveio no feito ao Id 70287511, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das autoridades coatoras. No mérito, sustentou a legalidade do ato impugnado, aduzindo que o Edital nº 06/2024 previa expressamente a necessidade da correta apresentação dos documentos exigidos, sob pena de não validação da condição de pessoa negra. Nesse ponto, afirma que a autodeclaração dos beneficiários da política da reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos é documento essencial para o candidato concorrer a vaga pelo sistema de cotas e que é necessária a posterior análise da comissão especial, designada heteroidentificação. Assim, no caso concreto, a comissão de heteroidentificação não pôde analisar se a impetrante estaria apta a ser beneficiária do sistema de cotas raciais, haja vista a não apresentação do documento correto, o que acarreta a eliminação automática da candidata. Asseverou que o ato impugnado pautou-se na legalidade e razoabilidade, não podendo ser analisado pelo Poder Judiciário, sobretudo em sede de mandado de segurança, por constituir o mérito do ato administrativo (art. 2º, CF)”. Com base nisso, requereu a denegação da segurança. A autoridade apontada como coatora apresentou informações solicitadas, destacando que não há abuso de poder ou vício de legalidade, visto que a exclusão da candidata da lista de pessoas com deficiência está em consonância com os preceitos legais e as regras editalícias aplicáveis ao caso, tendo em vista que a candidata não apresentou oportunamente os documentos necessários para a validação da autodeclaração, o que é reconhecido pela impetrante, na própria petição inicial. Em parecer de ID. 72706048, pronunciamento da d. Procuradoria de Justiça pela denegação da segurança. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 25 de Fevereiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056472-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: TAMIRES SILVA ESTRELA
Advogado(s): IVONETE ETELVINA DO NASCIMENTO SANTOS, TAMIRES SILVA ESTRELA
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Em sede preliminar, o Estado da Bahia suscita a ilegitimidade passiva das autoridades indicadas como coatoras. Sem razão, entretanto. Verifica-se que o Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia foi a autoridade responsável pela publicação do Edital de Heteroidentificação nº 06/2024, bem como pela decisão ora impugnada. Destarte, verifica-se a ausência de equívoco quanto à indicação da autoridade coatora, devendo ser afastada tal arguição preliminar. Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito. Através do presente mandamus, a impetrante busca a nulidade do ato administrativo (parecer) que concluiu pela prejudicialidade da condição autodeclarada como negra no processo seletivo do Edital de Heteroidentificação nº 06/2024 – Edição 2024.2, devido à fata de apresentação da documentação obrigatória. A impetrante sustenta que a decisão da comissão foi baseada exclusivamente em um erro material, pois, ao realizar a inscrição, anexou um arquivo não preenchido no lugar do correto. Afirma que não houve possibilidade de corrigir o equívoco durante a fase recursal e que sua eliminação desconsidera o princípio da razoabilidade, além de violar seu direito líquido e certo. Pois bem. O ponto central da controvérsia reside na possibilidade ou não de a candidata corrigir um suposto erro material que acarretou sua eliminação do certame. O Edital de Heteroidentificação nº 06/2024 estabelece expressamente em seu item 2.10 que a falta ou envio incorreto da autodeclaração implica a não validação da condição de pessoa negra, tornando a eliminação um efeito automático. Embora a impetrante alegue um erro formal, a exigência do edital decorre do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Como é cediço, as disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência. Da análise dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato que concluiu pela prejudicialidade da condição autodeclarada negra da impetrante no processo seletivo do Edital de Heteroidentificação nº 06/2024 – Edição 2024.2, por estar em consonância com o edital. Vale anotar que, por força dos itens 2 e 2.10 do Edital de Heteroidentificação nº 06/2024, cumpria aos candidatos enviar todos os documentos de forma correta a fim de ser validada a sua condição de pessoa negra, como bem asseverou a COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO no documento de id. 69035091. Confira-se: “Justificativa: O Edital de Heteroidentificação nº 06/2024 estabeleceu, no item 2, a etapa de requerimento de validação da condição de pessoa autodeclarada negra, descrevendo, detalhadamente, o rol de informações, documentos e fotografias que deveriam ter sido apresentados. No caso, a pessoa candidata teve seu requerimento prejudicado em sua análise, pois não apresentou “Autodeclaração de pessoa negra, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e modelo do anexo I”, haja vista que a declaração juntada está em branco, violando, assim, o item 2.2, IV, do mencionado Edital. Diante disto, o item 2.10 do citado Edital, afirma, categoricamente, que “A falta ou envio incorreto de quaisquer dos documentos indicados neste item 2 implica a não validação da condição de pessoa negra”. Logo, diante da violação a dispositivo do Edital, o consectário lógico previsto em suas próprias disposições é a impossibilidade de análise do requerimento de validação da condição de pessoa autodeclarada negra. Conclusão diversa, especialmente alheia à razoabilidade, implica violação ao tratamento isonômico entre pessoas candidatas e violação ao instrumento convocatório (edital), intrinsecamente ligado do princípio da legalidade, constitucionalmente previsto (artigo 37, da Constituição Federal de 1988). Ante o exposto, a Comissão de Heteroidentificação do TJBA conclui que ficou prejudicada a condição autodeclarada da pessoa candidata para participar do ENAM como negra, tendo em vista não ter apresentado a documentação obrigatória.” Como visto, a Comissão do concurso esclareceu que a candidata teve seu requerimento prejudicado em sua análise, pois não apresentou “Autodeclaração de pessoa negra, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e modelo do anexo I”, haja vista que a declaração juntada está em branco, violando, assim, o item 2.2, IV, do Edital, uma vez que o mencionado edital é claro ao afirmar que a falta ou envio incorreto de quaisquer dos documentos indicados neste item 2 implica a não validação da condição de pessoa negra. Constata-se, pela documentação acostada aos autos, que a impetrante não cumpriu adequadamente os termos do edital, até porque a própria reconhece que não encaminhou a documentação exigida relativa ao procedimento de heteroidentificação, sob a alegação de que ocorreu uma troca de documentos ao anexá-los, uma vez que o arquivo não preenchido foi anexado no lugar do arquivo preenchido. Ademais, apesar de arguir que restou impossibilitada de juntar anexos no sistema de recurso administrativo, a Impetrante não logrou comprovar a interposição recursal contra o ato impugnado, tampouco a impossibilidade do envio de documentos. O Ministério Público assinala, com razão, que a obrigação de cumprir as regras editalícias recai exclusivamente sobre o candidato. A não apresentação do documento essencial não pode ser corrigida após a fase de inscrição, sob pena de conceder um tratamento desigual e injusto em relação aos demais concorrentes. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça confirma que os requisitos do edital devem ser observados estritamente, sendo inviável a flexibilização das regras para atender um caso específico, a saber: “O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade” (STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 61.892/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 1/7/2021) e “As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes” (STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 70.988/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/10/2023). Desse modo, a falha no envio da documentação não pode ser imputada à Administração, nem ser corrigida por meio do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo, demonstrado de plano, o que não se verifica no caso. Seguindo esta linha de intelecção, colhe-se os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO PARA A POSSE – DESCUMPRIMENTO DO COMANDO EDITALÍCIO DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP. I. Entende o impetrante ser desproporcional e irrazoável o ato administrativo que o impediu de tomar posse por ter apresentado diploma de conclusão de curso de Nível superior a destempo, para O concurso de Professor de Ensino Superior – Intermediação Tecnológica no Município do Careiro/AM da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino – SEDUC/AM, para o qual havia sido nomeado; II. O edital de fls. 16-63, no item 3.2., estabeleceu claramente os documentos a serem apresentados pelo candidato para investidura no cargo, bem como o tempo para apresentação: 21/10/2019 a 19/11/2019, que ainda poderia ter sido prorrogado para 20/12/2019 (conforme fls. 147-148); III. As justificativas informadas pelo impetrante não têm o condão de garantir-lhe a posse no concurso público, visto que o candidato deixou para apresentar os documentos somente em 28 de agosto de 2020, isto é, muito depois do prazo máximo; IV. Caberia, portanto, ao impetrante adotar todas as diligências necessárias para a apresentação dos documentos no período indicado pelo edital, de forma que não há como reconhecer sua desídia em obter o diploma no prazo exigido como se fosse ato ilegal da autoridade coatora; V. A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de reconhecer que as obrigações estipuladas pelo edital do concurso público devem ter cumprimento obrigatório; VI. Ademais, a jurisprudência pátria tem firme posicionamento no sentido de que permitir a apresentação extemporânea de documentos em concurso público a apenas um candidato viola os princípios da isonomia e da impessoalidade; VII. Segurança denegada, em consonância com o Parecer Ministerial (TJ-AM - MSCIV: 40063358120208040000 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 21/05/2022) (Grifos acrescentados) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONCURSO PÚBLICO. DADO INCORRETO EM CARTÃO DE INFORMAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. PRAZO PARA REQUERER RETIFICAÇÃO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. . A responsabilidade civil objetiva do Estado se fulcra na Teoria do Risco Administrativo, que admite excludentes de responsabilidade, tais como força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima. 2. O candidato que concorre a cargo público, através de concurso, submete-se às regras previstas no edital, em razão do princípio da vinculação ao documento editalício. 3. A exclusão de candidato de concurso público, em razão de dado errôneo no cartão de informação, somente a ele pode ser imputada, especialmente se, no edital do certame, há previsão de que as informações pessoais prestadas pelo concorrente são de sua inteira responsabilidade, bem como de prazo para requerer a retificação do cartão de informação incorreto. Culpa exclusiva da vítima configurada, que rompe com o liame causal. 4. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00017759120148180031 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/10/2018, 3ª Câmara de Direito Público) (Grifos acrescentados) Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), na ADC 41/DF, validou os critérios de heteroidentificação e destacou que sua observância rigorosa é essencial para garantir a efetividade das políticas de cotas e a lisura dos certames públicos. Dessa forma, não há ilegalidade no ato impugnado, nem violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a regra do edital foi claramente desrespeitada pela impetrante, ainda que por erro material de sua parte. Por tais razões, voto no sentido de denegar a segurança pleiteada. Sem condenação em custas e honorários, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056472-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: TAMIRES SILVA ESTRELA
Advogado(s): IVONETE ETELVINA DO NASCIMENTO SANTOS, TAMIRES SILVA ESTRELA
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
VOTO