PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001007-05.2008.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO- ECAD e outros
Advogado(s): RODRIGO MORAES FERREIRA, RUYBERG VALENCA DA SILVA, SAMUEL CORDEIRO FAHEL, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, LEANDRO PIRES FERNANDES
APELADO: FUNDACAO IDE E ENSINAI e outros
Advogado(s):LEANDRO PIRES FERNANDES, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, RODRIGO MORAES FERREIRA, RUYBERG VALENCA DA SILVA, SAMUEL CORDEIRO FAHEL

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ECAD. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do ECAD para estabelecer o termo inicial dos juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada mensalidade, conceder tutela inibitória e reconhecer sucumbência mínima do autor, negando provimento ao recurso da embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à análise da nulidade da citação; (ii) ao cumprimento de decisão liminar sobre suspensão de atividades; e (iii) ao julgamento extra petita em relação às parcelas vincendas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os embargos de declaração possuem finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.

4 - Inexiste omissão ou contradição quanto à nulidade da citação, pois o acórdão analisou expressamente a preliminar, concluindo pela validade da citação com base na teoria da aparência, conforme jurisprudência consolidada do STJ que considera válida a citação recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.

5 - Não há contradição sobre o cumprimento de decisão liminar, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente que ficou demonstrado nos autos a persistência da ré na execução de obras musicais sem autorização durante o trâmite processual.

6 - A alegação de julgamento extra petita quanto às parcelas vincendas não prospera, pois constou expressamente da exordial o pedido de condenação em parcelas vincendas, além de o art. 290 do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, já prever a inclusão automática de prestações periódicas no pedido.

7 - A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração, evidenciando-se o intuito de reexame da matéria, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO

8 - Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 (CPC/1973), 323 (CPC/2015) e 1.022.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.789.745/RS; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0001007-05.2008.8.05.0237, em que figura como embargante FUNDACAO IDE E ENSINAI e como embargado ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO- ECAD.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 Relator

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001007-05.2008.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO- ECAD e outros
Advogado(s): RODRIGO MORAES FERREIRA, RUYBERG VALENCA DA SILVA, SAMUEL CORDEIRO FAHEL, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, LEANDRO PIRES FERNANDES
APELADO: FUNDACAO IDE E ENSINAI e outros
Advogado(s): LEANDRO PIRES FERNANDES, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, RODRIGO MORAES FERREIRA, RUYBERG VALENCA DA SILVA, SAMUEL CORDEIRO FAHEL

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO IDE E ENSINAI contra acórdão (ID. 82452123) proferido por esta Quinta Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação do ECAD para estabelecer que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária se dê a partir da data do vencimento de cada mensalidade, conceder a tutela específica na forma do art. 105 da Lei 9.610/1998 e reconhecer a sucumbência mínima do autor, bem como negou provimento ao recurso da ora embargante.

 

Em suas razões recursais (ID. 82927354), a embargante defende a existência de contradição e omissão no julgado, alegando que o acórdão deixou de analisar documentos que comprovariam a nulidade da citação. Sustenta que a Sra. Maria José do Nascimento foi eleita para o cargo de Diretora Secretária em 01/09/2007, conforme documento dos autos, mas a citação ocorreu em 08/02/2002, sendo, portanto, inválida por ter sido recebida por pessoa sem poderes para tanto.

 

Alega ainda contradição/omissão quanto ao cumprimento de decisão liminar que teria determinado a suspensão da execução de obras musicais pela embargante a partir de 30/06/2015, argumentando que não haveria mais arrecadação de direitos autorais após essa data.

 

Por fim, sustenta contradição quanto ao julgamento extra petita em relação às parcelas vincendas, afirmando que não houve pedido expresso nesse sentido na inicial e que não seria aplicável o art. 323 do CPC/2015 por ser posterior aos fatos.

 

Em contrarrazões (ID. 83468225), o ECAD refuta as alegações da embargante, argumentando que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Sustenta que a citação foi válida com base na teoria da aparência, citando jurisprudência do STJ no sentido de que se considera válida a citação recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Defende ainda que há presunção de execução de obras musicais por empresas de radiodifusão e que constou expressamente da exordial o pedido de condenação em parcelas vincendas.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001007-05.2008.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO- ECAD e outros
Advogado(s): RODRIGO MORAES FERREIRA, RUYBERG VALENCA DA SILVA, SAMUEL CORDEIRO FAHEL, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, LEANDRO PIRES FERNANDES
APELADO: FUNDACAO IDE E ENSINAI e outros
Advogado(s): LEANDRO PIRES FERNANDES, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, RODRIGO MORAES FERREIRA, RUYBERG VALENCA DA SILVA, SAMUEL CORDEIRO FAHEL

 

VOTO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO IDE E ENSINAI contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ECAD e negou provimento ao recurso da ora embargante.

 

Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador; e corrigir erro material.

 

No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados no dispositivo legal supracitado, uma vez que a Embargante se insurge contra o acórdão quanto à apreciação e valoração probatória efetuada pelo Colegiado.

 

Quanto à alegação de contradição/omissão relativa à nulidade da citação, não há qualquer mácula no julgado. O acórdão embargado analisou expressamente a preliminar de nulidade processual suscitada pela embargante, concluindo de forma fundamentada que a ré foi devidamente citada conforme certidão do oficial de justiça, que atesta o recebimento da citação pela Sra. Maria José do Nascimento.

 

Como bem consignado no acórdão embargado, "não há nos autos qualquer comprovação de que a pessoa que recebeu a citação não tinha poderes para tanto. O fato de a administração ter sido posteriormente alterada não invalida os atos processuais anteriormente praticados, incluindo a regular citação da parte".

 

Ademais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação de pessoa jurídica efetivada na sede da empresa por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, não havendo necessidade de comprovação específica de poderes para receber a citação. Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.

II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela validade da citação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.

5. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp n. 2.416.295/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).

6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.

III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.789.745/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)

 

No tocante à alegada contradição sobre o cumprimento de decisão liminar, também não prospera a insurgência. O acórdão embargado reconheceu expressamente que ficou demonstrado nos autos que a ré persistiu na execução de obras musicais sem a devida autorização durante o trâmite processual, justificando a concessão da tutela inibitória e a inclusão das prestações vincendas na condenação.

 

Quanto à alegação de julgamento extra petita em relação às parcelas vincendas, o acórdão embargado foi claro ao consignar que "constou expressamente da exordial o pedido de condenação em parcelas vincendas". Outrossim, cumpre ressaltar que a alegação da embargante de que o art. 323 do CPC/2015 seria posterior aos fatos e, portanto, inaplicável, não merece acolhimento.

 

Com efeito, o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, já possuía previsão semelhante em seu art. 290, que dispunha:

 

Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

 

Não há, portanto, qualquer contradição ou omissão a ser sanada, tendo o acórdão apresentado fundamentação suficiente para todas as questões suscitadas.

 

O que se evidencia é o intuito de reexame da matéria, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração, valendo pontuar que eventual inconformismo da embargante deve ser manifestado pelos meios recursais adequados.

 

Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ULTRAPASSAGEM DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

[...]

4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 

5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração. 

[...]

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

 

É como voto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04