PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA ALEGADA. DESCABIMENTO. INADIMPÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. LEI Nº 9.656/98, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II. VIOLAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO COM 50 DIAS DE ATRASO. RESCISÃO INDEVIDA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025389-66.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como apelada MAGNA CRUZ DA SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025389-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MAGNA CRUZ DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a sentença do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (id 65714057), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 8025389-66.2019.8.05.0001 promovida por MAGNA CRUZ DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Assim pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da Inicial, para determinar que a parte acionada proceda a reativação do contrato do plano de saúde originariamente contratado pela autora, mantidas incólumes todas as carências e coberturas, assegurando a prestação de assistência à saúde, em sua inteireza, com emissão de boletos para o pagamento das prestações futuras, após a reativação a serem encaminhados para a residência da parte autora. Declaro abusiva a conduta da parte ré e portanto, nulo de pleno direito, o cancelamento/rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela parte acionada, pela mora inexistente. Considerando a existência de dívida em aberto pela autora, determino que mesma proceda ao pagamento dos boletos vencidos em maio, junho e julho/2019, com a devida atualização monetária, no prazo de 15 dias, elidindo a mora. Condeno também a acionada ao pagamento das taxas cartorárias sucumbenciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa.” Sentença (id 65714067), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela parte autora. Em suas razões recursais (id 65714070), sustenta que a rescisão unilateral do contrato se deu por inadimplência da parte apelada, e que foram cumpridos todos os requisitos legais para o cancelamento previstos no art. 13, II da Lei nº 9.656/1998, não havendo qualquer conduta ilícita ou abusiva, pois apenas cumpriu o que determina a legislação. Alega que a autora jamais efetuou o pagamento da mensalidade do mês de abril/2019, apresentando apenas o comprovante de pagamento referente ao mês de maio/2019, e que ela mesma confessou o atrasou da mensalidade do mês de abril. Alega ainda que a apelada era inadimplente contumaz, pagando todas as mensalidades sempre com 01 (um) mês de atraso, tendo acumulado 315 (trezentos e quinze dias) de inadimplência no total, sendo 67 (sessenta e sete) dias referentes apenas ao mês de abril/2019. Argumenta que a notificação foi devidamente enviada para o endereço da recorrida no dia 25/06/2019, quando possuía 44 (quarenta) dias de inadimplência referente ao mês de abril, sendo o plano cancelado em 06/07/2019, com 11 (onze) dias após a notificação, respeitando o prazo legal de 10 (dez) dias para adimplemento. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da exordial. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 65714099), pugnando pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 02 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025389-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MAGNA CRUZ DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença merece ser mantida. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde somente é admitida em caso de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Vejamos: “Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” No caso dos autos, a apelante sustenta que a apelada estava inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias, referente à mensalidade de abril/2019, com vencimento em 30/04/2019, contudo, o comprovante de pagamento acostado no id 65713015 (fls. 10/11) demonstra inequivocamente que a mensalidade com vencimento em 30/04/2019 (“Data do documento 30/04/2019”) foi paga em 19/06/2019, ou seja, com 50 (cinquenta) dias de atraso. Portanto, não se configurou a inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, pressuposto essencial para o cancelamento unilateral, sendo indevida a rescisão do contrato. Outra questão a ser sopesada é o fato de que a notificação enviada para a apelada informa atraso no pagamento da parcela de 30/04/2019 por período superior a 50 (cinquenta) dias, porém, o documento foi emitido em 03/06/2019, quando o inadimplemento contava com 34 dias, tratando-se equívoco inaceitável. Ainda que assim não o fosse, considerando que a notificação foi postada dia 13/06/2019, concedendo prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do comunicado, para o pagamento da mensalidade em aberto, e considerando que o adimplemento ocorreu em 19/06/2019, não havia ainda extrapolado este prazo de 10 (dez) dias. Ademais, cancelar o plano de saúde logo após aceitar pagamento de parcela atrasada demonstra uma conduta incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e dever lateral de lealdade que norteiam as relações jurídicas e sociais, o que não se pode admitir. Ao tratar do tema boa-fé objetiva, bem explicitou o jurista Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Direito do Consumidor, 6ª Ed. Atlas S/A, 2023, p. 69). Vejamos: “Em primeiro lugar, é fonte de novos deveres anexos ou acessórios (função criadora ou integrativa), tais como o dever de informar, de cuidado, de cooperação, de lealdade. Importa dizer que em toda e qualquer relação jurídica obrigacional de consumo esses deveres estarão presentes, ainda que não inscritos expressamente no instrumento contratual. Quem contrata não contrata apenas a prestação principal; contrata também cooperação, respeito, lealdade etc. (...) A função integrativa da cláusula geral da boa-fé objetiva foi também expressamente consagrada no art. 422 do Código Civil de 2002: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Vale dizer, o contrato não envolve apenas a obrigação de prestar, envolve também obrigação de conduta ética antes, durante e após a sua celebração. Impõe um comportamento jurídico de cooperação e lealdade legitimamente esperada nas relações obrigacionais.” Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE, SOB O FUNDAMENTO DE INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. Suspensão indevida do serviço prestado. Inobservância ao disposto no art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que veda o cancelamento deste tipo de contrato por inadimplemento inferior a 60 (sessenta) dias e exige notificação prévia do consumidor. A suspensão indevida do plano de saúde contratado configura dano moral in re ipsa, passível de compensação . Verba arbitrada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estabelecido em valor adequado. Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença mantida . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 08029166120228190207 202300123375, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 15/06/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 16/06/2023) (Grifei) Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do NCPC. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025389-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MAGNA CRUZ DA SILVA
Advogado(s):
VOTO