PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042586-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: EDNILSON BRITO DOS SANTOS
Advogado(s):RAFAEL FONTELES RITT

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. DECISÃO DETERMINANDO BLOQUEIO DO VALOR. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO. TESE DE CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, POR SER NECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO. REJEIÇÃO. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.200.856/RS (TEMA 743), AINDA SOB A ÉGIDE DO CPC ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 537, §3º DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. OBRIGAÇÃO FIXADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJO ACÓRDÃO JÁ TRANSITOU EM JULGADO (RECURSO N. 8002817-80.2023.8.05.0000). INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE LIBERAÇÃO DE QUANTIAS EM FAVOR DO RECORRIDO. DESPROPÓSITO DE NOVAS DISCUSSÕES SOBRE A CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA (CPC, ART. 507). PREVALÊNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042586-95.2023.8.05.0000, em que figura como agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e, como agravado, EDNILSON BRITO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões, em de de 2023.

Presidente

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, Victor Vinícius Leal Franco.

Salvador, 26 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042586-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: EDNILSON BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer n. 8005857-67.2023.8.05.0001, pelo juízo da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.

O pronunciamento judicial recorrido foi assim redigido:

“Vistos etc.

Defiro o pedido de penhora da multa arbitrada em decisão de agravo, pelos sistemas on-line, formulado em petição de ( ID. 395228069).

Remetam-se os autos à fila de trabalho correspondente, para os devidos fins.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

O agravante sustenta que o bloqueio deve ser revogado, inexistindo título executivo judicial.

Diz que as astreintes somente são exequíveis após o trânsito em julgado da condenação.

Reverbera que o artigo 537, §3º se refere ao cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.

Afirma que o STJ, no Resp 1.200.856/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou tese que respalda seu pedido e defende a aplicação do precedente mesmo sob a égide do novo CPC.

Cita que, após avaliação da junta médica prevista na Resolução Normativa ANS 424/2017, o médico desempatador constatou que o procedimento “não era indicado por hora, sendo, em seu lugar, indicada a avaliação para tratamento com morfina intratecal”.

Fala sobre o não comparecimento do paciente à consulta agendada com neurocirurgião para a avaliação, sendo o caso de acatar o parecer do desempatador (art. 6º, §4º da RN 424/2017).

Tece considerações a respeito do fato do próprio médico assistente do agravado ter reconhecido a possibilidade de melhora com uso de bomba de morfina, em relatório de 12/01/2023.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento integral do Agravo.

Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, por prevenção.

Decisão indeferindo o efeito suspensivo, no ID 50181020.

Contrarrazões no ID 50659013, sem preliminares.

Vieram-me, então, os autos conclusos.

É o relatório. Peço pauta para julgamento.

Salvador, [data do sistema].

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042586-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: EDNILSON BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Confirmaram-se as impressões dispostas quando da análise da suspensividade.

Conforme acórdão juntado no ID 381260691 do processo originário, esta Quarta Câmara determinou, no Agravo de Instrumento 8002817-80.2023.8.05.0000, que “a agravada custeie a estimulação medular para modulação álgica do paciente/Recorrente, na conformidade do requerimento da petição recursal, bem como conforme requerido na exordial dos autos de origem, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais)”.

O referido recurso já transitou em julgado, de modo que não há margem para a operadora, agora, vir defender que a junta médica orientou outro procedimento (CPC, art. 507). Mutatis mutandis, cabe a aplicação do raciocínio abaixo declinado:

COISA JULGADA – Ação cautelar antecedente – Nota promissória – Alegação de desacordo entre as partes da relação originária – Pedido de tutela de urgência para sustação ou suspensão da publicidade do protesto – Decisão que indefere o pedido – Agravo de Instrumento interposto cuja decisão manteve o indeferimento- Trânsito em Julgado- Ocorrência – Reexame do Pedido – Não cabimento – Ofensa à coisa julgada: – Tendo havido o indeferimento da tutela de urgência cautelar para sustação de protesto ou suspensão da publicidade de efeitos de protesto, cuja decisão foi objeto de recurso, e restou mantida em grau recursal, com trânsito em julgado, descabe o reexame da matéria sob ofensa da coisa julgada. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - AI: 21291650320228260000 SP 2129165-03.2022.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 29/07/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022)

E mais, a indicação do médico assistente do paciente pautou a decisão anterior desta Corte. Se o profissional que acompanha o consumidor indicou procedimento específico, o Judiciário deve sopesar as regras da Resolução ANS 424/2017 e o bem maior em jogo, que é a saúde do paciente:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE E AUDITOR DO PLANO DE SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. PARECER DESFAVORÁVEL. PREVALECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, determinar que a ré custeie integralmente o tratamento, conforme prescrição médica, e condená-la ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Tendo em vista a divergência de posicionamento entre o médico assistente da autora e o médico auditor da operadora de plano de saúde, foi instaurada junta médica para dirimir a controvérsia, conforme determina o art. 6º, da Resolução Normativa nº 424/2017. 3. Não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de a negativa estar respaldada/amparada em parecer de junta médica, mormente porque a autora/apelada comprovou sua enfermidade, bem como a necessidade da intervenção cirúrgica, a qual tem cobertura prevista no contrato. O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade. 4. A negativa de cobertura do procedimento pleiteado pela autora, além de frustrar sua legítima expectativa em relação à contratação de um seguro de saúde, foi determinante para a criação de um quadro de aflição, angústia e intranquilidade. Cabível, portanto, a reparação por danos morais, pois a conduta da seguradora não constitui mero dissabor ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de condutas idênticas pelo ofensor. 6. A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, que tenha sido dado à parte oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. 7. In casu, não restou demonstrado que a interposição do recurso de apelação teve como objetivo induzir o juiz a erro ou prejudicar a outra parte, tratando-se de mero exercício regular do direito de recorrer. Não há se falar, portanto, em litigância de má-fé. 8. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07103775920208070020 DF 0710377-59.2020.8.07.0020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA QUE O PLANO DE SAÚDE AUTORIZE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO E A SUA PREMÊNCIA, SOB RISCO DE LESÃO DE NATUREZA PERMANENTE. JUNTA MÉDICA DE ATUAÇÃO AUTORIZADA, NA FORMA DA RESOLUÇÃO ANS N. 424/2017. PROCEDIMENTO QUE, NO ENTANTO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DESCRITA PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE, MORMENTE QUANDO REALIZADO SEM A PRESENÇA DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos." (Enunciado sumular nº 59 do Eg. TJRJ); 2. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível; 3. Em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito; 4. Relevância do direito que se busca assegurar, além da urgência da medida pleiteada. Segurado portador de hérnia discal, com necessidade de intervenção cirúrgica, e que necessita do tratamento cuja indicação foi afastada pela Junta Médica; 5. Laudo médico que contém informações suficientes a que se possa afirmar quanto à premência do tratamento e o risco de lesão grave; 6. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.

(TJ-RJ - AI: 00818709620228190000 2022002111468, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 15/12/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022)

A Lei 9.656/1998, no seu artigo 35-F, é clara ao prever que a assistência prestada pelos planos deve incluir todas as ações necessárias para manutenção e reabilitação da saúde, verbis:

Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. […] (Grifos meus)

Segundo o STJ, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura” (AgInt no REsp: 1962572 SP 2021/0274369-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022).

Igualmente desarrazoada a pretensão de sustar o bloqueio, pois o precedente outrora firmado pela Corte Cidadã no Tema 743, o foi quando ainda em vigor o CPC de 1973.

Atualmente, em nítido overruling, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a perda de eficácia do julgado frente à nova ordem legal vigente, qual seja, o artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015.

Nesse sentido, confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE.

I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.

II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória.

III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.

IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3°, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte."

Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.

V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.

VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023)

 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OMISSÕES. AUSÊNCIA. ASTREINTES. NATUREZA PATRIMONIAL. FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA. RESP N. 1200856/RS. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes. 3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. 6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva. 10- Recurso especial parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1958679 GO 2020/0334297-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). Grifei.

 

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila, permitem formular, em parte, um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela apelante. 2. In casu, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.958.679-GO, promoveu importante alteração de sua jurisprudência sobre a execução provisória de astreintes, quando imposta em sede de tutelas de urgência, subjugando o, então, entendimento firmado no RESP nº 1.200.856/RS. 3. Dessa forma, não cabia a extinção da ação, uma vez que o início do cumprimento provisório é possível e autorizado pelo CPC, com o depósito do valor em juízo, que será levantado após o trânsito em julgado. (...)

(TJ-CE - AC: 00483103120168060035 Aracati, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Destaque meu.

Observe-se que seria legítimo, até mesmo, o bloqueio de valores para custear diretamente o tratamento,  quando as astreintes não estivessem configurando uma medida suficiente:

DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SASSEPE. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTA SUNT SERVANDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA ESPECIALIZADA. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS ASTREINTES PELO BLOQUEIO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (...) 4. É de rigor a substituição das astreintes (multa processual) impostas à autarquia estadual recorrente por bloqueio/sequestro de valores suficientes ao cumprimento da obrigação, por ser medida mais efetiva. 5. Recurso provido parcialmente.

(TJ-PE - AI: 00000023420228179480, Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2022, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho). Grifei.

 Por qualquer ângulo que se olhe a questão, não assistem razões para revogação do decisum recorrido.

CONCLUSÃO

Pelas razões acima expostas, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.

Sala de Sessões, de de 2023.

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator