PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032481-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ORISTON MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): LETICIA ROSA DOS SANTOS, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, LUBNA SILVA FIGUEREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. DEVEDOR LOCALIZADO E BEM INDICADO À PENHORA. AUSÊNCIA DE LAVRATURA DO AUTO DE PENHORA POR FALHA DA SERVENTIA. PARALISAÇÃO PROCESSUAL IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. SÚMULA 435/STJ. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ART. 135, III, DO CTN. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMPESTIVIDADE DO REDIRECIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e deferiu o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, em razão de dissolução irregular da empresa executada, mantendo-o no polo passivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente diante da paralisação do processo executivo; (ii) estabelecer se é legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, bem como se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a prescrição intercorrente porque não se verifica a hipótese do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que o devedor foi localizado e houve indicação de bem à penhora, inexistindo causa para suspensão do feito.

  2. Reconhece-se que a paralisação processual decorre de falha do serviço judiciário, não podendo ser imputada à Fazenda Pública, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ.

  3. Considera-se diligente a atuação do exequente, que somente foi instado a se manifestar após regular intimação, afastando a caracterização de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente.

  4. Admite-se o redirecionamento da execução fiscal com fundamento no art. 135, III, do CTN, diante da comprovação da dissolução irregular da pessoa jurídica, presumida nos termos da Súmula 435 do STJ.

  5. Estabelece-se que, uma vez configurada a dissolução irregular, incumbe ao sócio demonstrar a ausência de poderes de gestão à época dos fatos, ônus do qual não se desincumbiu.

  6. Afirma-se a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN é pessoal e originária, conforme entendimento consolidado do STJ.

  7. Rejeita-se a alegação de intempestividade do redirecionamento, pois o prazo quinquenal tem início com a ciência inequívoca da dissolução irregular, nos termos do Tema 444 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição intercorrente não se configura quando inexistem os pressupostos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e a paralisação do feito decorre exclusivamente de falha do Judiciário.

  2. A dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, invertendo-se o ônus da prova quanto à ausência de poderes de gestão.

  3. O redirecionamento da execução fiscal com fundamento no art. 135, III, do CTN prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  4. O prazo para redirecionamento inicia-se com a ciência de ato inequívoco de dissolução irregular, quando posterior à citação da empresa.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 240, § 3º; CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/80, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1.104.900/ES (Tema 97); STJ, REsp 1.643.948/SP (Tema 981); STJ, Tema 444; STJ, AgInt no REsp 2.062.586/SP; STJ, AgInt no REsp 2.010.157/RJ; TJDFT, AI 0725361-06.2023.8.07.0000.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Larissa Gonçalves e acompanhou o julgamento o Procurador Rogério Carvalho.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032481-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ORISTON MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): LETICIA ROSA DOS SANTOS, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, LUBNA SILVA FIGUEREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORISTON MENDES DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da  V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000087-59.2007.8.05.0045, rejeitou a exceção de pré executividade quanto a alegação de prescrição intercorrente e quanto a impossibilidade de redirecionamento da execução para os sócios da empresa, fundamentando que a paralisação do feito decorreu por falha do impulso oficial e que o redirecionamento é possível em virtude da dissolução irregular da empresa.

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da inércia da parte exequente por período superior a cinco anos, não havendo a necessidade de despacho formal de suspensão ou arquivamento para o reconhecimento da prescrição.

Menciona que o processo ficou paralisado desde 2010, retornando apenas em 2022, quando o executado requereu a reunião de todas as execuções contra a empresa, e que a utilização da Súmula 106 do STJ, utilizada na fundamentação do magistrado não pode ser utilizada pois se trata de momentos processuais distintos. 

Defende que o redirecionamento da execução baseada no art. 135, III, do CTN, que dispõe sobre  excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa, deve ser comprovada, não havendo indícios de que os sócios tenham agido com dolo, fraude ou abuso da personalidade jurídica. Menciona a Súmula 430 do STJ.

Sustenta que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução ocorreu sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violando o contraditório e a ampla defesa.

Requer a concessão do efeito suspensivo a decisão agravada a fim de determinar a imediata suspensão da execução em trâmite no processo nº 0000087-59.2007.8.05.0045, evitando-se a prática de atos constritivos que possam causar danos irreparáveis à Agravante. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC; e a nulidade do redirecionamento da execução aos sócios, excluindo-se os agravantes do polo passivo, por ausência dos requisitos do art. 135, III, do CTN. 

Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a Relatoria.

Foi atribuído parcial efeito suspensivo ao recurso (id 84997750).

Mediante contrarrazões, o Estado da Bahia/Agravado a pugna pelo improvimento da irresignação (id 92652903)

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

                                                            Relatora                    

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032481-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ORISTON MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): LETICIA ROSA DOS SANTOS, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, LUBNA SILVA FIGUEREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — tempestividade, regularidade formal e cabimento, uma vez que o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução —, conheço do recurso.

 

I — DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A tese da prescrição intercorrente não merece acolhimento.

O instituto da prescrição intercorrente na execução fiscal encontra-se disciplinado no art. 40 da Lei n. 6.830/80 — Lei de Execução Fiscal (LEF) —, cujo caput condiciona a suspensão do feito e o início da contagem do prazo prescricional à verificação de situação específica: a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (Tema 566), consolidou a exegese do dispositivo, estabelecendo que o prazo de um ano de suspensão tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

No caso concreto, essas premissas absolutamente não se verificam.

O executado Supermercado Cocebe Ltda. foi regularmente citado em 17 de abril de 2007 e, poucos meses depois, nomeou à penhora 18,5% da fração ideal de lote de terra descrito na matrícula n. 20.580 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cândido Sales/BA, com valor global de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e fração avaliada em R$ 4.995,00 (quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais). Havia, portanto, devedor localizado e bem oferecido em garantia — circunstâncias que afastam, de maneira objetiva e definitiva, a possibilidade de incidência do art. 40 da LEF, porquanto inexistente a causa desencadeadora do mecanismo prescricional ali previsto.

A propósito, leia-se o seguinte precedente jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPULSO AO FEITO . MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO . SISBAJUD. PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. LIBERAÇÃO . IMPOSSIBIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Distribuída a execução fiscal e citada a parte executada dentro do prazo prescricional quinquenal, bem como indicado tempestivamente bens passíveis de penhora, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente por ausência de impulsionamento do feito em razão de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário . 2. Em se tratando de execução fiscal, a dívida perseguida possui interesse à coletividade, de modo que a quantia bloqueada, ainda que inferior a 1% do valor perseguido, possui o condão de contribuir para a satisfação da dívida, além de reduzir o débito e minimizar os prejuízos oriundos do não pagamento, não se podendo, ainda, desconsiderar que o executado responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC e art. 30, LEF) . 3. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07253610620238070000 1746299, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/09/2023)

 

A paralisação verificada entre 2010 e 2018 possui explicação diversa da inércia da Fazenda exequente. Em 13 de março de 2009, o Estado da Bahia manifestou-se nos autos requerendo o apensamento do feito à execução n. 4.463/2007 e a lavratura do auto de penhora e avaliação do imóvel indicado pelo executado.

O juízo deferiu tais providências em 11 de janeiro de 2010. Ocorre que as determinações judiciais não foram cumpridas pela serventia, a despeito de inspeções realizadas em 2013 e em 2015, e o exequente não chegou a ser intimado do despacho proferido em 8 de maio de 2018.

Agrava esse quadro o fato de que o feito tramitou integralmente em formato físico até 5 de outubro de 2022, data do primeiro ato eletrônico registrado nos autos — circunstância que, por si só, limitava sensivelmente as ferramentas de acompanhamento e de impulso disponíveis ao exequente, tornando ainda mais evidente que a paralisação não lhe é imputável.

É consolidado o entendimento de que a parte não pode sofrer os efeitos negativos de uma paralisação processual imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça.

Assim dispõe, expressamente, o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil:

 

 Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

 

No mesmo sentido, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação corrente tanto à fase de citação quanto a toda e qualquer paralisação do feito decorrente de falha do aparelho judiciário, e não da inércia da parte.

A tese do agravante de que a Súmula 106/STJ seria aplicável somente à fase inicial da demanda, especificamente à demora na citação, não encontra respaldo na jurisprudência, que há muito estendeu o alcance do enunciado a hipóteses de paralisação superveniente atribuível à serventia.

Nesse contexto, a reativação do feito em 2022 — com a intimação da Fazenda para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e o interesse no prosseguimento — e os requerimentos formulados em 2024, culminando no pedido de redirecionamento, refletem o comportamento diligente do credor no momento em que foi regularmente intimado e instado a agir, não havendo como imputar-lhe inércia capaz de ensejar a extinção da execução.

Rejeita-se, portanto, a arguição de prescrição intercorrente.

 

II — DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-GERENTES

Tampouco prospera a tese de ilegitimidade passiva do agravante.

O redirecionamento da execução fiscal aos sócios ou administradores da pessoa jurídica devedora encontra fundamento no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

 

 Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.




A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a hipótese da dissolução irregular como causa autorizadora do redirecionamento, lastreada na presunção estabelecida pela Súmula 435/STJ, segundo a qual se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

 

Nos autos, o Estado da Bahia carreou documentação demonstrando a dissolução irregular da empresa executada, juntada em 28 de maio de 2024 (ID 446612127), fato que ensejou o deferimento do redirecionamento em 12 de setembro de 2024.

Instaurada a presunção da Súmula 435/STJ, inverteu-se o ônus da prova: cabia ao agravante demonstrar que não detinha poderes de gestão sobre a sociedade à época da dissolução irregular — única forma de se eximir da responsabilidade decorrente do encerramento irregular da pessoa jurídica —, nos termos do Tema 97/STJ (REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda). Dessa prova, contudo, o agravante não se desincumbiu.

No que tange à arguição de necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e ss. do CPC/2015), a pretensão não se sustenta.

A responsabilidade tributária disciplinada no art. 135 do CTN é de natureza pessoal e originária, e não derivada da despersonalização da sociedade. Trata-se de responsabilidade por ato próprio do administrador, e não de extensão da responsabilidade da pessoa jurídica ao patrimônio do sócio por meio da superação da autonomia patrimonial.

Nessa linha, o Enunciado n. 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é expresso ao dispor que "o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015."

De igual modo, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR . INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes" (AgInt no REsp n . 1.909.732/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe de 30/06/2021). 2 . Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.643.948/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 981), fixou a tese jurídica de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" .3. Hipótese em que ficou registrada, no acórdão recorrido, a configuração de dissolução irregular da empresa executada e, uma vez preenchido o requisito do art. 135, III, do CTN, mostra-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se determinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada.4 . Para se chegar à conclusão diversa da alcançada pela Corte regional, de que houve dissolução irregular da empresa executada, é essencial o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2062586 SP 2023/0100977-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE . ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Multidecision-dados, Modelos e Inteligência Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, reconheceu a existência de grupo econômico e incluiu a agravante no polo passivo da execução. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida . Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, para análise da pretensão pelo redirecionamento da execução fiscal a outra pessoa jurídica com a qual a executada formou grupo econômico de fato. IV - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, consignou expressamente que "o grupo econômico de fato restou configurado a partir do entrelaçamento de participações societárias e de situações fáticas que conectam uma empresa à outra .", assentando, em seguida, que "Tais fatos revelam a ocorrência de confusão de atividades, de quadro societário e administração centralizada, bem como de patrimônio entre as empresas.", concluindo, em seguida, que "restou exaustivamente demostrado pela Exequente no processo de origem que há fortes indícios de que a Executada se vale de diversas sociedades empresárias que exploram a mesma atividade comercial, com os mesmos sócios e endereços idênticos, a fim de se esquivar do pagamento da vultosa dívida contraída junto ao Fisco". V - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido destacam-se: ( AgInt no REsp n . 1.907.874/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022, AgInt no REsp n. 1 .928.740/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022 e AgInt no AREsp n. 1.851 .186/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.) VI - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2010157 RJ 2022/0191180-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022)

 

Quanto à tempestividade do redirecionamento, a questão também não comporta dúvidas. Nos termos da tese fixada no Tema 444/STJ, quando a dissolução irregular é superveniente à citação da empresa, o prazo quinquenal para o redirecionamento tem início na data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário. Tendo o Estado da Bahia comprovado a dissolução irregular e requerido o redirecionamento em 28 de maio de 2024, não há que se falar em prescrição do direito ao redirecionamento.

Mantém-se, portanto, a legitimidade passiva do agravante na presente execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão recorrida.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora