PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 306 E ART 309, AMBOS DO CTB). PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FUNDAMENTADO NA REINCIDÊNCIA. EFEITOS JURÍDICOS DA REINCIDÊNCIA NÃO SE RESTRINGEM A UMA ÚNICA FASE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Filipe de Paula da Silva, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 306 e art. 309, do CTB fixando-lhe as penas definitivas de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, bem ainda, a suspensão da habilitação do acusado para conduzir veículo automotor pelo período correspondente à pena privativa de liberdade definitivamente aplicada, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 2. Narra a peça acusatória que “no dia 11 de setembro de 2022, por volta das 02:40 horas, na Rua da Arábia, bairro Chapada do Rio Vermelho, nesta capital, foi flagrado conduzindo a motocicleta Honda 125, cor vermelha, placa policial OUG1154 em via pública com sinais visíveis de embriaguez, sem possuir habilitação para dirigir. A abordagem ocorreu após o condutor colidir lateralmente com uma viatura da Polícia Militar, que realizava ronda de rotina no local. Durante a abordagem, os policiais constataram sinais claros de embriaguez, como hálito etílico, voz embolada, olhos escuros, e falta de equilíbrio, a presença com o acusado de dois pinos de cocaína e que o mesmo não possuia permissão ou habilitação para conduzir veículos automotores.” 3. Com efeito, a súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais”. 4. “(...) A fixação de regime inicial mais gravoso com lastro na reincidência delitiva atende aos critérios previstos no art. 33 do Código Penal. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 240328 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024) 5. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento dos Apelos, subscrito pela Procuradora de Justiça, Dra. Tânia Regina Oliveira Campos RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0702216-40.2021.8.05.0001, oriundo do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante FILIPE DE PAULA DA SILVA e como Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8070600-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FILIPE DE PAULA DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Filipe de Paula da Silva, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 306 e art. 309, do CTB fixando-lhe as penas definitivas de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, bem ainda, a suspensão da habilitação do acusado para conduzir veículo automotor pelo período correspondente à pena privativa de liberdade definitivamente aplicada, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Narra a peça acusatória que “no dia 11 de setembro de 2022, por volta das 02:40 horas, na Rua da Arábia, bairro Chapada do Rio Vermelho, nesta capital, foi flagrado conduzindo a motocicleta Honda 125, cor vermelha, placa policial OUG1154 em via pública com sinais visíveis de embriaguez, sem possuir habilitação para dirigir. A abordagem ocorreu após o condutor colidir lateralmente com uma viatura da Polícia Militar, que realizava ronda de rotina no local. Durante a abordagem, os policiais constataram sinais claros de embriaguez, como hálito etílico, voz embolada, olhos escuros, e falta de equilíbrio, a presença com o acusado de dois pinos de cocaína e que o mesmo não possuia permissão ou habilitação para conduzir veículos automotores.” Após instrução criminal, sobreveio sentença condenatória. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, postulando, em suas razões a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pelo improvimento do Apelo. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento dos Apelos, subscrito pela Procuradora de Justiça, Dra. Tânia Regina Oliveira Campos. Retornaram os Autos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8070600-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FILIPE DE PAULA DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Filipe de Paula da Silva, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 306 e art. 309, do CTB fixando-lhe as penas definitivas de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, bem ainda, a suspensão da habilitação do acusado para conduzir veículo automotor pelo período correspondente à pena privativa de liberdade definitivamente aplicada, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Narra a peça acusatória que “no dia 11 de setembro de 2022, por volta das 02:40 horas, na Rua da Arábia, bairro Chapada do Rio Vermelho, nesta capital, foi flagrado conduzindo a motocicleta Honda 125, cor vermelha, placa policial OUG1154 em via pública com sinais visíveis de embriaguez, sem possuir habilitação para dirigir. A abordagem ocorreu após o condutor colidir lateralmente com uma viatura da Polícia Militar, que realizava ronda de rotina no local. Durante a abordagem, os policiais constataram sinais claros de embriaguez, como hálito etílico, voz embolada, olhos escuros, e falta de equilíbrio, a presença com o acusado de dois pinos de cocaína e que o mesmo não possuia permissão ou habilitação para conduzir veículos automotores.” Após instrução criminal, sobreveio sentença condenatória. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, postulando, em suas razões a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pelo improvimento do Apelo. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento dos Apelos, subscrito pela Procuradora de Justiça, Dra. Tânia Regina Oliveira Campos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo. Destaco, a priori, que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, em especial, daí por que o recurso interposto não questiona o mérito da condenação, limitando-se à revisão do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, não vislumbrando nos autos qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do pleito recursal. Pois bem. Com efeito, a defesa alega ser possível a aplicação do regime aberto a réu reincidente, uma vez que essa, por si só, não é fator preponderante, devendo ser observado o princípio da proporcionalidade. Acerca do tema, o art. 33 do Código Penal estabelece que: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. §1º – Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Da leitura objetiva do § 2º, “b”, do art. 33 do CP, identifica-se inequivocamente que o próprio comando legal excepciona do critério puramente quantitativo os condenados reincidentes. Portanto, a condição de reincidência atrai suficientemente a fixação do regime inicial mais gravoso, qual seja o semiaberto, conforme interpretação inclusive literal do comando normativo em referência. Cumpre informar que nestes autos o Recorrente foi condenado a pena de 07 meses de detenção, em regime semiaberto, por fato ocorrido em 11/09/2022 e que a reincidência ostentada é pelo crime de roubo, praticado no dia 13/12/2015, apurado nos autos n. 0505623-14.2016.8.05.0001, à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, com data do trânsito em julgado da sentença condenatória em 28/11/2019. Em que pese a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, não há como alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto em razão do apelante não atender ao requisito da não reincidência, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP. A respeito da possibilidade de fixação de regime mais gravoso, em razão da reincidência, a doutrina assim se manifesta: “Sendo o condenado reincidente e tiver sido fixada na sentença uma pena privativa de liberdade definitiva igual ou inferior a 4 (quatro) anos (regra geral: regime aberto - art. 33, § 2º, c, do CP), surge apenas uma situação possível a ser aplicada pelo julgador na hipótese de crime punido com detenção: o julgador deverá obrigatoriamente estabelecer como inicial ao cumprimento da pena o regime semiaberto, por ser o correspondente imediato e o ais gravoso à espécie.” - (SCHIMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 15.ed., rev e atual., Editora Juspodivm, Salvador, 2021). Assim persistem os precedentes das Cortes Superiores que não abonam a tese ventilada no recurso interposto, porque reforçam o entendimento no sentido de que é admissível a fixação de regime prisional mais gravoso em casos nos quais o agente seja reincidente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. REGIME MAIS GRAVOSO ASSENTADO NA REINCIDÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem. 2 . A fixação de regime inicial mais gravoso com lastro na reincidência delitiva atende aos critérios previstos no art. 33 do Código Penal. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 240328 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SEMI-IMPUTABILIDADE ATESTADA POR PERÍCIA TÉCNICA. REJEIÇÃO DO LAUDO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. FECHADO. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que, após ordem de parada direcionada ao veículo do agravante, motivada em razão de ter sido ele reconhecido por ser alvo de diversas denúncias de traficância, ele empreendeu fuga, após deixar mulher e criança saírem do veículo, desrespeitando as sinalizações de trânsito e colocando em risco os transeuntes dos locais por onde passava, bem como quase atropelando os policiais. Ao fim, após ter saltado do veículo ainda em movimento, pulando no rio, os policiais efetuaram busca veicular, apreendendo no console do automóvel 28 (vinte e oito) eppendorfs contendo "cocaína", 01 (uma) pedra em estado bruto da mesma substância, além da quantia em dinheiro de R$ 690,00 e um aparelho celular, de modo que não há que se falar em ausência de fundada suspeita para a busca veicular. Precedentes. IV - Na sequência, após terem sido apreendidos os entorpecentes no veículo do agravante, os policiais se deslocaram até a sua residência, a qual estava com as portas abertas e com forte cheiro de entorpecentes, onde foram apreendidas 03 porções de maconha, 03 porções de haxixe, 01 porção de "cocaína", dois aparelhos celulares, um álbum com diversas fotografias e a quantia em dinheiro de R$ 9.839,00 (nove mil oitocentos e trinta e nove reais) em notas diversas, a consubstanciar as fundadas razões de que estava sendo perpetrado delito permanente no local, legitimando o ingresso no domicílio. V - Consoante previsto no artigo 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, como ocorreu no presente caso, em que a semi-imputabilidade do agravante foi devidamente afastada, com fulcro em circunstâncias concretas oriundas dos autos. VI - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fáticoprobatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local. VII - A reincidência justifica a fixação do regime prisional inicial mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal e da jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 903.090/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024, grifou-se). A súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Exsurge, pois, que a sentença objurgada se encontra em conformidade com o princípio da individualização da pena, pois não seria proporcional, ao arrepio da expressa dicção do ‘caput’ do artigo 59 do Código Penal - um indivíduo condenado pelo mesmo crime, com as mesmas circunstâncias judiciais favoráveis e com a mesma pena, cumpri-la no mesmo regime inicial que o acusado reincidente, em cuja conduta julgada se evidenciou maior reprovação penal. Deste modo, perfeitamente possível a fixação de regime mais gravoso em razão da reincidência. 2. PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento arguido pelas partes, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 3. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8070600-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FILIPE DE PAULA DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO