PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005265-19.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE
APELADO: MARIA DE FATIMA SOUZA LIMA CASTRO e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016 DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI. VENCIMENTO BÁSICO. ACRÉSCIMO DE 50% E ESCALONAMENTO VERTICAL. APLICABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis interpostas contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por professora municipal, determinando ao Município de Guanambi o recálculo do salário-base com a incidência do piso salarial nacional da educação básica acrescido de 50%, conforme previsto no Plano de Cargos e Salários (Lei Municipal nº 1.089/2016). A sentença indeferiu, contudo, o pedido de liminar para cumprimento imediato da obrigação. Discute-se, no recurso do Município, a validade e a vigência da norma municipal frente a alegações de revogação tácita e de limitações financeiras e orçamentárias. No recurso da impetrante, debate-se o direito à imediata implantação dos valores antes do trânsito em julgado da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se é devido o pagamento do vencimento inicial aos professores do Município de Guanambi com o acréscimo de 50% sobre o piso salarial nacional, bem como os respectivos reflexos do escalonamento vertical da carreira, conforme preceitua a Lei Municipal nº 1.089/2016; e (ii) estabelecer se é juridicamente viável a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação de reajuste salarial em desfavor da Fazenda Pública, operando efeitos antes do trânsito em julgado. O Ministério Público manifestou-se no primeiro grau afirmando a inexistência de interesse público primário a justificar a sua intervenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando que o vencimento inicial da carreira não pode ser fixado em valor inferior, cabendo à legislação local definir eventuais reflexos imediatos sobre vantagens, gratificações ou sobre o escalonamento da carreira (Tema 911 do STJ).

A Lei Municipal nº 1.089/2016, que instituiu o Plano de Cargos e Salários do Magistério de Guanambi, estabelece, em seus arts. 42 e 83, que o vencimento básico da carreira corresponde ao piso salarial nacional do professor com formação em nível médio acrescido de 50% (cinquenta por cento), servindo como base para o escalonamento vertical dos demais níveis, estipulado no art. 45 da referida norma.

Inexiste demonstração inequívoca de revogação expressa ou tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 por meio das legislações municipais supervenientes anexadas aos autos, as quais se limitaram a promover reajustes e a conceder adequações salariais sem alterar a estrutura remuneratória do plano de carreira vigente.

A invocação do princípio da reserva do possível ou da Lei de Responsabilidade Fiscal não exime o ente municipal de cumprir obrigação expressamente consagrada na lei local de regência, não servindo tais fundamentos como obstáculo à efetivação do direito líquido e certo à remuneração adequada aos professores.

Afigura-se vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da lide ou que conceda aumento, reclassificação ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, em respeito ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, e diante do risco de irreversibilidade da medida, considerando o caráter irrepetível das verbas alimentares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Tese(s) de julgamento: 1. O vencimento básico dos professores do Município de Guanambi deve ser calculado com o acréscimo de 50% sobre o piso salarial nacional, respeitado o escalonamento vertical da carreira, por expressa determinação da Lei Municipal nº 1.089/2016, em consonância com a tese firmada no Tema 911 do STJ. 2. É incabível a concessão de medida liminar que determine o imediato reajuste remuneratório de servidor público, devido à vedação legal de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública com esse objeto e ao evidente risco de irreversibilidade (periculum in mora inverso).
Dispositivos legais relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Lei Municipal nº 1.089/2016 (Guanambi), arts. 42, 45 e 83; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Código de Processo Civil, art. 300, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911). STF, ADI 4.167/DF.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005265-19.2024.8.05.0088, em que figuram como Apelantes MUNICIPIO DE GUANAMBI e MARIA DE FATIMA SOUZA LIMA CASTRO, e como Apelados OS MESMOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005265-19.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE
APELADO: MARIA DE FATIMA SOUZA LIMA CASTRO e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Maria de Fátima Souza Lima Castro, professora da rede pública municipal de Guanambi, em face do Prefeito do Município de Guanambi.

A impetrante postulou o recálculo de seu salário-base, sustentando que o Município pagava valor inferior ao piso estabelecido no art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal (ID 95636348). A seu ver, a norma municipal garantia vencimento básico correspondente ao piso salarial nacional do magistério acrescido de cinquenta por cento, e o ente público descumpria essa previsão legal.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido principal, reconhecendo o direito da impetrante ao recálculo do salário-base conforme a Lei Municipal nº 1.089/2016. Contudo, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por entender ausentes os requisitos legais para a concessão da medida antes do trânsito em julgado (IDs 95637010 e 95637012).

Irresignado, o Município de Guanambi interpôs apelação (ID 95637014), na qual arguiu, em sede preliminar, a inconstitucionalidade da lei municipal e a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ocorrência de efeito cascata sobre a remuneração de outros servidores, necessidade de lei específica para cada reajuste e impossibilidade de concessão de tutela contra a Fazenda Pública. Requereu a reforma integral da sentença.

A impetrante, por sua vez, interpôs apelação (ID 95637011) exclusivamente contra o capítulo da sentença que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sustentando a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, em especial por se tratar de verba de natureza alimentar.

Foram apresentadas contrarrazões pela impetrante (ID 95637070), refutando ponto a ponto os argumentos do recurso do Município.

Cumpre registrar, por fim, que o presente caso comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil e do art. 187, I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), estando garantida a prerrogativa aos advogados constituídos, caso haja interesse tempestivamente manifestado.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005265-19.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE
APELADO: MARIA DE FATIMA SOUZA LIMA CASTRO e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO

 

 

Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Maria de Fátima Souza Lima Castro, professora da rede pública municipal de Guanambi, em face do Prefeito do Município de Guanambi.

Admissibilidade dos Recursos

Ambos os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade.

A apelação do Município de Guanambi foi interposta no prazo legal e está isenta de preparo, por se tratar de ente público, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. O interesse recursal decorre da sucumbência no mérito da demanda, em que a sentença foi integralmente desfavorável à sua pretensão.

A apelação da impetrante também foi interposta no prazo legal. Embora a sentença lhe tenha sido favorável no mérito, há sucumbência parcial no capítulo que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, o que configura interesse recursal específico quanto a esse ponto.

Ambos os recursos são conhecidos, passando-se ao exame das questões de fundo.

Preliminares do Recurso do Município

O Município de Guanambi arguiu duas preliminares: inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.089/2016 e ausência de pretensão resistida. Ambas não merecem acolhimento.

A alegação de inconstitucionalidade da lei municipal é infundada. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167. O art. 2º, §1º, desse diploma estabelece que o piso nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público. Lei municipal que fixa piso em valor superior não afronta a Constituição Federal; ao contrário, concretiza a garantia do art. 212-A da Carta, que prevê a destinação de recursos à remuneração condigna dos profissionais da educação básica.

Sobre a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e a vinculação dos entes federados ao piso nacional do magistério, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado:

RECLAMAÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI 11.738/2008. ADI 4.167. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME: 1. Decisão reclamada que concluiu, ao interpretar a legislação de regência, que o salário-base compreende as progressões na carreira, desde que garantido o pagamento do piso nacional. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar suposta ofensa à decisões da ADI 4.167. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 4. No caso dos autos, o Tribunal reclamado concluiu que, observado o piso nacional, o Município mantém autonomia para estabelecer a estrutura remuneratória do servidor público municipal e que, a partir da legislação de regência, o salário-base deve considerar também as progressões na carreira. 5. A relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável ao cabimento da reclamação. IV – DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 79252 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025)

Também no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a matéria relativa ao piso nacional do magistério e sua força vinculante em relação aos entes federados teve repercussão geral reconhecida, reafirmando a relevância constitucional do tema:

Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Piso nacional da educação pública. Atualização de remuneração por portaria do MEC Vinculação de estados e municípios. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de São Paulo que afirmou o direito de revisão de salário-base de professora municipal, com base no valor de atualização do piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo. III. Razões de decidir 3. O STF, na ADI 4.848, declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre a atualização anual do piso nacional do magistério da educação básica, mediante Portaria do Ministério da Educação. 4. Na ADI 4.167, por sua vez, o STF definiu que a expressão piso não poderia ser interpretada como “remuneração global”, mas como vencimento-básico (salário-base). 5. A Súmula Vinculante nº 42, contudo, afirma a inconstitucionalidade de vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Em razão disso, o STF vem cassando decisões que reajustam o salário-base de profissionais da educação municipal com base em variação de valor fixada em Portarias do MEC. Grande volume de ações a respeito. 6. Constitui questão constitucional relevante definir se a atualização do valor do piso da educação pública por atos da Administração Federal deve ser estendida ao salário-base de profissionais da educação estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo. IV. Dispositivo 7. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o índice de reajuste do valor do piso nacional da educação fixado por atos da Administração federal deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo. (ARE 1502069 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024)

Afasta-se, portanto, a preliminar de inconstitucionalidade.

Quanto à ausência de pretensão resistida, o argumento também não prospera. O Município pagava à impetrante valor inferior ao piso estabelecido no art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016. As folhas de pagamento juntadas aos autos demonstram que o ente público descumpria a lei que ele próprio editou, configurando resistência estatal à pretensão da servidora (IDs 95636972 a 95636990). Em mandado de segurança, a ilegalidade da conduta da autoridade coatora supre a exigência de requerimento administrativo prévio quando se trata de direito líquido e certo violado de forma contínua. O descumprimento reiterado de norma legal vigente pela Administração Pública evidencia, por si só, a necessidade de tutela jurisdicional.

Rejeitam-se, portanto, ambas as preliminares.

Mérito do Recurso do Município

A sentença de primeiro grau não merece reparo. O direito da impetrante ao recálculo do salário-base conforme o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 decorre diretamente da ordem jurídica vigente, e os argumentos defensivos do Município não têm consistência jurídica.

Da obrigatoriedade do piso nacional e da lei municipal. A Lei nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167, vincula todos os entes federados. O art. 2º, §1º, do referido diploma é categórico ao dispor que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. O piso nacional constitui patamar mínimo, abaixo do qual nenhum ente federado pode se colocar.

O Município de Guanambi não apenas está vinculado ao piso nacional como foi além: editou a Lei Municipal nº 1.089/2016, instituindo plano de carreira próprio e fixando, no art. 83, piso salarial em valor superior ao nacional, correspondente ao piso nacional acrescido de cinquenta por cento. A lei municipal é ato normativo autoaplicável que vincula a Administração Pública por força do princípio da legalidade, inscrito no art. 37, caput, da Constituição Federal. O ente público está obrigado a cumprir a lei que ele mesmo editou, e o descumprimento da própria legislação configura violação direta à ordem jurídica. Não se trata de recomendação ou diretriz programática, mas de comando normativo vigente, eficaz e cogente.

A Constituição Federal, em seu art. 212-A, determina expressamente a destinação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais. A Lei Municipal nº 1.089/2016 concretiza, no âmbito local, essa diretriz constitucional de valorização do magistério.

Esta Primeira Câmara Cível, em caso substancialmente idêntico envolvendo o mesmo Município de Guanambi e a mesma Lei Municipal nº 1.089/2016, já se pronunciou de forma categórica sobre a vinculação do ente público ao piso salarial previsto em sua própria lei de regência:

Direito administrativo e constitucional. Recurso de apelação. Servidora pública municipal do magistério. Piso salarial nacional do magistério. Lei federal nº 11.738/2008. Plano de cargos, carreiras e vencimentos do magistério municipal. Lei municipal nº 1.089/2016. Previsão legal de repercussão do piso na estrutura da carreira. Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de suspensão automática por ação direta de inconstitucionalidade pendente. Inaplicabilidade da reserva do possível e da Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar direito legalmente assegurado. Executoriedade imediata da sentença concessiva em mandado de segurança. Apelação do ente público desprovida. Apelação da impetrante provida. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por professora da rede pública municipal visando ao recálculo do vencimento-base para adequação ao piso salarial nacional do magistério, com os reflexos e o escalonamento previstos no plano de cargos e salários local, bem como à imediata implantação do valor correto. Sentença que concedeu a segurança, mas postergou seus efeitos para após o trânsito em julgado. Interposição simultânea de apelações pelo ente municipal e pela impetrante. II. Questão em discussão 2. Definir se é devido o recálculo do vencimento-base em conformidade com o piso nacional do magistério, com repercussão nos demais níveis da carreira à luz da legislação local e estabelecer se a sentença concessiva de mandado de segurança possui eficácia imediata ou se pode ter seus efeitos condicionados ao trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a resistência da Administração Pública à pretensão deduzida em juízo evidencia a necessidade de tutela jurisdicional, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. 4. A simples existência de ação direta de inconstitucionalidade não impõe o sobrestamento automático dos processos individuais, ausente determinação expressa do órgão competente. 5. O piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento inicial da carreira, sendo vedada a fixação em valor inferior, conforme entendimento consolidado no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Existe previsão expressa na legislação municipal quanto à vinculação do vencimento inicial ao piso nacional e ao escalonamento remuneratório entre os níveis da carreira, autorizando a repercussão do piso na estrutura remuneratória. 7. Lei orçamentária anual não revoga tacitamente normas específicas e estruturantes do plano de cargos e salários, inexistindo incompatibilidade normativa manifesta. 8. Eventual ausência de estudo de impacto orçamentário e alegações genéricas de restrição financeira não afastam direito subjetivo do servidor assegurado em lei, sendo ônus do ente público adequar-se às exigências legais. 9. A sentença concessiva em mandado de segurança possui executoriedade imediata, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, sendo indevida a postergação de seus efeitos até o trânsito em julgado. 10. O risco de dano milita em favor da impetrante, que sofre prejuízo remuneratório mensal e continuado, não sendo suficiente a invocação abstrata da irrepetibilidade de verbas alimentares para esvaziar a eficácia da ordem mandamental. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação do ente público desprovida. Apelação da impetrante provida, apenas no capítulo que postergou seus efeitos, e, por conseguinte, determinar o cumprimento imediato da segurança concedida, devendo a autoridade impetrada proceder ao recálculo e à implantação do vencimento correto da impetrante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo de origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004774-12.2024.8.05.0088, em que figuram como apelantes DANIELA ANGELICA NASCIMENTO PAES e MUNICÍPIO DE GUANAMBI. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação do MUNICÍPIO apelante, e conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso da apelante, reformando a sentença, em parte, apenas no capítulo que postergou seus efeitos, e, por conseguinte, determinar o cumprimento imediato da segurança concedida, devendo a autoridade impetrada proceder ao recálculo e à implantação do vencimento correto da impetrante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo de origem, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004774-12.2024.8.05.0088,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 13/05/2026 )

Da reserva do possível e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A alegação genérica de impacto orçamentário não tem o condão de afastar direito subjetivo a piso salarial previsto em lei. Caberia ao ente público demonstrar, de forma concreta e específica, a impossibilidade financeira de cumprir a norma, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos de impacto financeiro juntados pelo Município (IDs 95637005 e 95637015) constituem projeções contábeis unilaterais que não comprovam o óbice financeiro alegado. Tais demonstrativos desconsideram o aporte de receitas vinculadas do FUNDEB destinadas constitucionalmente ao pagamento dos profissionais do magistério (art. 212-A, XI, da Constituição Federal) e partem de premissas superestimadas de impacto orçamentário global, sem demonstrar a inviabilidade concreta do cumprimento da lei em relação à impetrante.

Ademais, as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à despesa com pessoal não incidem na hipótese. O art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000 excepciona expressamente de tais limites as despesas decorrentes de decisão judicial ou de obrigação legal anterior. O pagamento do piso decorre de imposição legal direta, e não de ato discricionário da Administração. O princípio da reserva do possível não é escudo para o descumprimento de lei vigente.

Do efeito cascata e da necessidade de lei específica.

O argumento de que o cumprimento da Lei Municipal nº 1.089/2016 geraria efeito cascata sobre a remuneração de outros servidores não constitui fundamento jurídico para o descumprimento da norma. Eventual repercussão sobre a estrutura remuneratória é consequência natural e esperada da aplicação da lei, e não obstáculo à sua observância. A Administração Pública deve obediência à ordem jurídica que ela própria integra, e não pode escusar-se de cumprir a lei sob o pretexto de que seu cumprimento acarretará outras obrigações também previstas em lei.

Tampouco procede a alegação de que seria necessária lei específica para cada reajuste. O direito ao piso decorre diretamente da Lei Municipal nº 1.089/2016, que está em pleno vigor e é autoaplicável nesse ponto. Não se trata de reajuste geral anual (art. 37, X, da Constituição Federal), que exigiria lei específica e revisão periódica. Trata-se de cumprimento de piso legal já fixado, cujo valor e critério de cálculo estão definidos na própria lei de regência. A omissão ou o descumprimento da Administração não retira a vigência nem a eficácia do comando normativo.

No mesmo sentido, colhe-se outro precedente desta Corte, também envolvendo o Município de Guanambi e a aplicação do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI MUNICIPAL QUE MAJORA O PISO LOCAL. APLICABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL E LRF. IRRELEVÂNCIA PARA O CUMPRIMENTO DA LEI VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DOCUMENTOS JUNTADOS TARDIAMENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações simultâneas interpostas contra sentença que concedeu a segurança para determinar o pagamento do vencimento básico dos professores do Município de Guanambi com base na Lei Municipal nº 1.089/2016, mas indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O Município recorreu alegando ausência de interesse de agir, pendência de ADI e inconstitucionalidade formal da lei municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a juntada de documentos novos em contrarrazões recursais; (ii) verificar a possibilidade de concessão de tutela antecipada para pagamento imediato de valores a servidor público em sede de Mandado de Segurança; (iii) determinar se o Município está obrigado a observar o piso salarial nacional do magistério acrescido do percentual de 50%, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016; (iv) estabelecer se a pendência de ADI e a alegação de ausência de dotação orçamentária afetam a validade e aplicabilidade da norma municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A juntada de documentos em sede recursal, quando não decorrente de fato novo ou desconhecimento justificado, configura violação ao art. 435 do CPC e não deve ser admitida. 4 - A concessão de tutela antecipada está condicionada à reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, sendo incabível diante da natureza alimentar e do risco de irreversibilidade da medida. 5 - A existência de ADI em trâmite não suspende automaticamente os processos individuais, especialmente quando ausente decisão cautelar expressa ou determinação de suspensão geral. 6 - A Lei Municipal nº 1.089/2016 permanece válida e eficaz, não tendo sido revogada nem declarada inconstitucional, sendo obrigatória a sua observância pelo ente público. 7 - O piso salarial municipal definido no art. 83 da Lei nº 1.089/2016, correspondente ao piso nacional acrescido de 50%, vincula a Administração, sendo vedada sua modificação por via oblíqua ou descumprimento. 8 - A alegação de inconstitucionalidade reflexa, por ausência de dotação orçamentária, não afeta a validade formal da norma, apenas sua eficácia imediata, conforme orientação do STF. 9 - A ausência de interesse de agir não se configura quando há descumprimento de lei vigente por parte da Administração, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. 10 - A argumentação baseada na reserva do possível e no comprometimento de recursos do FUNDEB não afasta o dever legal da Administração de cumprir norma vigente, especialmente quando a despesa decorre de imposição legal. 11 - O pagamento retroativo deve observar os limites da coisa julgada mandamental, restringindo-se ao período posterior à impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. 12 - A aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, conforme a EC nº 113/2021, é devida a partir de 09/12/2021, por possuir natureza híbrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 - Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1 - A juntada de documentos em contrarrazões recursais somente é admissível quando decorrente de fato novo ou de circunstância justificada, sob pena de preclusão. 2 - É incabível a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada em sede de Mandado de Segurança quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3 - A pendência de Ação Direta de Inconstitucionalidade não suspende, por si só, processos individuais que discutem a constitucionalidade da norma de forma incidental. 4 - O Município está vinculado à Lei Municipal nº 1.089/2016, devendo aplicar o vencimento básico dos professores com o acréscimo de 50% sobre o piso nacional do magistério. 5 - A ausência de dotação orçamentária não afeta a validade da norma que cria despesa obrigatória, mas apenas sua eficácia imediata, não justificando o descumprimento da lei vigente. 6 - A resistência da Administração em cumprir norma de caráter cogente configura pretensão resistida, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para fins de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 37, caput, 61, § 1º, II, "a" e "c", 100 e 212; EC nº 113/2021; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §1º; Lei nº 1.089/2016, arts. 45 e 83; CPC/2015, arts. 300, § 3º, 434 e 435; LC nº 101/2000, arts. 22 e 169; LINDB, art. 2º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 3.599/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.06.2009; TJ-BA, Apelação nº 8000208-55.2022.8.05.0196, Rel.ª Juíza Maria do Rosário Passos, j. 31.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 8145713-80.2022.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes, j. 18.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS Nº 8005332-81.2024.8.05.0088, em que figuram como Apelantes o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e IVANILDA ALMEIDA SOARES BOMFIM. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005332-81.2024.8.05.0088,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 12/02/2026 )

Os sucessivos pronunciamentos desta Primeira Câmara Cível revelam orientação consolidada: a Lei Municipal nº 1.089/2016 é válida, está em vigor e vincula o Município de Guanambi ao pagamento do piso salarial nela previsto. As teses defensivas do ente público, repetidamente rejeitadas por este Tribunal, não merecem acolhida também no presente caso.

A sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito da impetrante, aplicou corretamente a lei de regência e alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte. Nada há a reformar.

Recurso da Impetrante: Tutela Antecipada

A impetrante recorre exclusivamente do capítulo da sentença que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sustentando a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, em especial por se tratar de verba de natureza alimentar.

O recurso não merece provimento.

O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa de dois requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer deles impede a concessão da medida.

A probabilidade do direito foi reconhecida na própria sentença de mérito, que julgou procedente o pedido principal da impetrante. Esse requisito, portanto, está atendido. Contudo, a probabilidade do direito, por si só, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela sem a demonstração do perigo de dano.

O perigo de dano não está configurado. A sentença já assegurou o direito da impetrante ao recálculo do salário-base e ao recebimento das diferenças devidas. A impetrante não demonstrou risco concreto e atual que justifique a execução imediata antes do trânsito em julgado. O fato de se tratar de verba alimentar, embora relevante, não dispensa a comprovação do perigo de dano iminente, especialmente quando o direito já está judicialmente reconhecido e será satisfeito ao final do processo. A demora natural da tramitação recursal não constitui, por si, circunstância de urgência que imponha a antecipação.

Convém distinguir o caso concreto do precedente mencionado pela impetrante. Na Apelação Cível nº 8004774-12.2024.8.05.0088, a sentença recorrida havia postergado artificialmente os efeitos da concessão da segurança para após o trânsito em julgado, o que justificou a intervenção recursal para assegurar a executoriedade imediata da ordem mandamental. Na hipótese presente, a sentença reconheceu o direito da impetrante no mérito com a eficácia imediata típica da ação mandamental, não tendo postergado seus efeitos. A pretensão da impetrante resume-se a obter execução provisória antes do trânsito em julgado, circunstância que não configura perigo de dano apto a autorizar a antecipação da tutela recursal.

Ademais, o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil veda expressamente a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O pagamento de valores remuneratórios antes do trânsito em julgado tem natureza irreversível, pois, em caso de eventual reforma da sentença, a repetição dos valores pagos a título de verba alimentar encontra obstáculos jurídicos e práticos consolidados na jurisprudência. Aplicam-se, ainda, as restrições da Lei nº 9.494/1997 quanto à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que reforçam a necessidade de cautela na antecipação de efeitos patrimoniais em desfavor do ente público.

A sentença de primeiro grau, ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, aplicou corretamente o direito, equilibrando a probabilidade do direito reconhecida no mérito com a ausência de perigo de dano atual e o risco de irreversibilidade da medida.

Nega-se provimento ao recurso da impetrante, mantendo-se o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da impetrante ao recálculo do salário-base conforme a Lei Municipal nº 1.089/2016 e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, uma vez que, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, entendimento consolidado nas Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator