PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO DE ÓLEO. PESCADORA ARTESANAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL. INOC0RRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide fundamentado na suficiência da prova documental, notadamente em relatório técnico de órgão ambiental (INEMA), que se mostra apta a elucidar a controvérsia. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências desnecessárias. Preliminar rejeitada. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral. Contudo, mesmo nesta modalidade, a obrigação de indenizar pressupõe a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo alegado. Precedentes do STJ. Prova técnica produzida por órgão ambiental competente que atestou a ausência de mortandade de peixes e a não interrupção da atividade pesqueira na região afetada pelo vazamento. Tal fato rompe o nexo de causalidade entre o acidente e a alegada paralisação da fonte de renda da autora. Lucros cessantes não comprovados. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua condição de pescadora profissional ativa à época do evento, tampouco a efetiva perda de rendimentos. A presunção de dano moral in re ipsa em desastres ambientais não é absoluta, podendo ser afastada por prova em contrário. No caso, o conjunto probatório demonstrou que o incidente não teve o condão de afetar o modo de vida ou a atividade de subsistência da comunidade, afastando o dever de indenizar. Diante da ausência de comprovação dos elementos essenciais da responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045865-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: NUBIA DE JESUS NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA, PAULO CESAR CABRAL FILHO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Apelação, interposta por NUBIA DE JESUS NUNES DOS SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8045865-18.2025.8.05.0001, ajuizada em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, dispondo (e. 104141994): “… uma vez demonstrada que a ação da demandada não atingiu a pesca na região, não merecem guarida os pleitos autorais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. ...” Nas razões do recurso (e. 104141996), a Apelante sustenta, em síntese, preliminar de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial e testemunhal, essenciais para comprovar a extensão do dano. No mérito, defende a aplicabilidade da responsabilidade objetiva e do princípio do poluidor-pagador, argumentando que o dano e o nexo causal são evidentes. Aponta a ocorrência de dano moral in re ipsa (presumido), decorrente da própria degradação ambiental e da afetação do modo de vida da comunidade pesqueira. Refere a necessidade de inversão do ônus da prova, com base na Súmula 618 do STJ, cabendo à ré provar que sua conduta não causou danos. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e a reforma da sentença, para reconhecer o direito da Apelante à indenização por danos materiais e morais, conforme pleiteado na exordial, com a inversão do ônus da sucumbência. A apelada, em contrarrazões (e. 104141998), pede o improvimento do Apelo e a manutenção da sentença, reiterando que, apesar do incidente, não houve dano ambiental com repercussão na atividade pesqueira, conforme atestado pelo órgão ambiental fiscalizador (INEMA). Alegou que a apelante não produziu prova mínima de sua condição de pescadora ativa à época ou de qualquer prejuízo sofrido. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 2 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045865-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: NUBIA DE JESUS NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA, PAULO CESAR CABRAL FILHO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a existência de cerceamento de defesa e, no mérito, a presença dos elementos configuradores do dever de indenizar – conduta, dano e nexo de causalidade – em favor da apelante, pescadora artesanal, em razão de vazamento de óleo atribuído à apelada. No que refere a preliminar de cerceamento de defesa, a apelante alega que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de defesa, pois impediu a produção de prova pericial e testemunhal. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O julgamento antecipado é cabível quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, CPC). No caso concreto, o Juízo de primeiro grau considerou a prova documental suficiente para formar seu convencimento, em especial o Relatório de Atendimento Emergencial e a Nota Técnica emitidos pelo INEMA, órgão ambiental competente. Tais documentos, dotados de fé pública e elaborados com base em inspeção técnica no local do incidente, forneceram elementos robustos sobre a ausência de impacto significativo na atividade pesqueira. Diante de tal prova técnica, produzida pelo órgão estatal fiscalizador, a produção de prova testemunhal ou mesmo uma nova perícia, anos após o evento, mostrar-se-ia de pouca ou nenhuma utilidade para infirmar as conclusões contemporâneas aos fatos. Assim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a apelação não merece provimento. Conforme visto dos autos, a autora, ora apelante, ajuizou a ação alegando ser pescadora artesanal e ter sofrido prejuízos em decorrência de um vazamento de óleo de um duto de responsabilidade da ré, ocorrido em 09 de junho de 2018, que atingiu o Rio São Paulo e a Baía de Todos os Santos. Sustentou que o dano ambiental inviabilizou sua atividade pesqueira, única fonte de seu sustento, gerando danos materiais (lucros cessantes) e morais. O juízo a quo julgou a demanda improcedente. Embora tenha reconhecido a ocorrência do vazamento e a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, concluiu que a autora não comprovou os danos sofridos nem o nexo de causalidade. A sentença destacou o relatório do INEMA, que atestou a ausência de mortandade de peixes, a não interrupção da atividade pesqueira na região e a inexistência de proibição para a pesca ou consumo do pescado. Considerou, ainda, que a autora não demonstrou o exercício da pesca no período do evento nem os prejuízos materiais alegados. Pois bem. A responsabilidade civil por danos ambientais é, de fato, objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, conforme dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e o art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Isso significa que o dever de reparar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já firmou tese de que, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (STJ, REsp 1.596.081/PR). Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO DE TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido ao fundamento de não estar configurado, na hipótese, nexo de causal capaz de vincular o resultado danoso ao comportamento de empresas que, sendo meras adquirentes da carga transportada, em nada teriam contribuído para o acidente, nem sequer de forma indireta. 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte TESE:As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1596081 PR 2016/0108822-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2017) No caso em espécie, a conduta (vazamento de óleo) é incontroversa. O ponto nevrálgico da questão reside na comprovação do dano e do nexo causal entre o vazamento e os prejuízos alegados pela apelante. A apelante sustenta a tese do dano material (lucros cessantes) e do dano moral presumido (in re ipsa). Contudo, as provas dos autos não amparam sua pretensão. O conjunto probatório, notadamente o relatório do INEMA, é claro ao afirmar que, durante as inspeções realizadas logo após o evento, não se constatou a aderência do produto à vegetação, nem a morte de animais (peixes, aves, caranguejos). Mais importante, o órgão atestou ter avistado "pessoas pescando com anzol, rede e tarrafa" nas proximidades e concluiu que não houve, por parte do INEMA, nenhuma limitação ou restrição da atividade pesqueira e/ou mariscagem, por não haver nada que justificasse tal medida. Essa prova técnica, produzida por um órgão isento e com competência para tal, desconstitui a premissa fática da apelante de que a pesca foi inviabilizada. Se a atividade não foi interrompida nem proibida, e se a fauna aquática não foi comprovadamente afetada a ponto de impedir a pesca, cai por terra a alegação de prejuízo material na forma de lucros cessantes. Adicionalmente, a apelante não se desincumbiu do ônus mínimo de comprovar sua condição de pescadora profissional ativa à época do evento e os rendimentos que deixou de auferir. A juntada de uma carteira de pescadora com registro de 2012, por si só, não demonstra o exercício contínuo e exclusivo da atividade em 2018. Conforme tese firmada pelo STJ, "o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência" (STJ, REsp 1.354.536/SE). Quanto ao dano moral, embora a jurisprudência admita, em certos casos de desastre ambiental, a sua presunção (in re ipsa) para as populações diretamente atingidas, tal presunção não é absoluta. Ela pode ser afastada por prova em contrário, como ocorreu no presente caso. A prova técnica demonstrou que o incidente não teve a magnitude e as consequências alegadas, não chegando a impactar o modo de vida e a atividade de subsistência da comunidade. Esta Corte Judiciária, em julgamentos de casos idênticos, decorrentes do mesmo evento, tem se posicionado de forma consistente pela improcedência dos pedidos, exatamente pela ausência de prova do dano e do nexo causal. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO INDIVIDUAL NÃO COMPROVADOS. ATIVIDADE PESQUEIRA NÃO INTERROMPIDA SEGUNDO ÓRGÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. Embora o vazamento de óleo seja incontroverso, a prova dos autos, especialmente o Relatório de Atendimento a Emergência do INEMA (...) e a Nota Técnica do mesmo órgão (...), demonstra que a atividade pesqueira não foi suspensa na região, havendo, inclusive, a constatação de pessoas pescando normalmente dias após o evento. Tal fato rompe o nexo de causalidade entre o acidente e a alegada paralisação da fonte de renda dos Apelantes. 3. Os Apelantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a sua condição de pescadores profissionais que dependiam economicamente da área atingida à época dos fatos. (TJ-BA - Apelação: 80640501720198050001, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE ADUTORA DA PETROBRAS . VAZAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE CANDEIAS. ACIDENTE AMBIENTAL. ARGUMENTO DE PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA DA LOCALIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE . AUSÊNCIA DE ELEMENTO MÍNIMO SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO ALEGADO DIREITO DOS AUTORES. CONSTATAÇÃO DE QUE OS MESMOS NÃO SE DESIMCUMBIRAM DO ONUS PROBANDI (ART. 373, I, CPC) QUANTO AO EXERCÍCIO DA PROFISSAO DE PESCADOR/MARISQUEIRO À ÉPOCA DO EVENTO. DANOS QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS . DESCABIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80769858920198050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024) Dessa forma, ausente a comprovação do dano (seja material, seja moral) e do nexo de causalidade com a conduta da apelada, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Dou por prequestionada a matéria, suficientemente debatida, não se fazendo necessário a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelos Recorrentes. Na oportunidade, fica a parte advertida que a eventual interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045865-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: NUBIA DE JESUS NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA, PAULO CESAR CABRAL FILHO
VOTO
Relatora