PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020815-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CATIA MARIA BORGES
Advogado(s): MARIA EDUARDA RODRIGUES VIEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA APOSENTADA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO (LEI ESTADUAL 12.578/2012). ALEGADA SUPRESSÃO DE VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por professora aposentada do Magistério Público Estadual visando ao reconhecimento de direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), criada pela Lei Estadual nº 6.870/1995, alegando sua supressão a partir da implantação do regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) definir se ocorreu decadência do direito de impetrar o mandado de segurança diante de alegada supressão de vantagem remuneratória; e
(ii) estabelecer se houve ilegalidade na adoção do regime remuneratório por subsídio, com suposta supressão da GEAC dos proventos da impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Afasto a decadência porque a conduta impugnada consiste em omissão continuada, caracterizando relação de trato sucessivo, cujo prazo para impetração se renova mês a mês, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela Súmula 85/STJ.
Reafirmo que o mandado de segurança se presta à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Reconheço que a Lei Estadual nº 12.578/2012 institui o regime remuneratório por subsídio, incorporando em parcela única todas as vantagens percebidas até 31/12/2011, vedada a cumulação de outras gratificações e assegurada a preservação do valor nominal da remuneração.
Constato, a partir dos contracheques e do ato de aposentadoria, que as parcelas anteriormente percebidas, inclusive a GEAC, foram incorporadas ao subsídio, inexistindo prova de supressão remuneratória.
Aplico a jurisprudência segundo a qual não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo legítida a reorganização das rubricas desde que preservado o valor global da remuneração, o que resta comprovado nos autos.
Concluo que não há demonstração de ato ilegal ou abusivo capaz de amparar a via mandamental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada.

Tese de julgamento:

O prazo para impetração em hipóteses de omissão continuada na seara remuneratória renova-se periodicamente, afastando a decadência em relações de trato sucessivo.
A implantação do regime remuneratório por subsídio, nos termos da Lei Estadual nº 12.578/2012, incorpora as gratificações anteriormente percebidas e não configura ilegalidade quando preservado o valor global da remuneração.
Servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório, sendo válida a reorganização das parcelas desde que assegurada a irredutibilidade nominal.

Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 12.016/2009, art. 1º;
Lei Estadual nº 12.578/2012, arts. 2º, 3º, 5º e 10;
CF/1988, art. 37, X e XI;
Súmula 85/STJ.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020;
STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020;
TJBA, MS 8022870-24.2019.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, publ. 12.07.2021;
TJBA, APL 0510872-48.2013.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, publ. 07.09.2022;
TJBA, APL 0009782-74.2013.8.05.0191, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, publ. 09.11.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8020815-90.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante CATIA MARIA BORGES e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

 

EA/05

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020815-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CATIA MARIA BORGES
Advogado(s): MARIA EDUARDA RODRIGUES VIEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CATIA MARIA BORGES contra ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na supressão da GEAC (Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe), em seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 65 do Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia (Lei n° 8.261/2002).

De início, requereu a concessão da gratuidade judiciária.

Alegou ser servidora pública estadual aposentada, tendo exercido a função de professora, com jornada de 40 (quarenta) horas, desde 01.07.1985 até 10.09.2010, quando passou a inatividade.

Sustentou seu direito líquido e certo à manutenção da GEAC, em seus proventos, nos termos do art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia). Ainda, asseverou fazer jus à paridade vencimental, vez que ingressou no serviço público antes da EC n° 41/2003.

Aduziu, na forma do art. 3º da Lei 10.962/08, a GEAC deve ser calculada no percentual de 31,18%, sobre o valor do vencimento da Impetrante.  

Ao fim, requereu a concessão da segurança.

Sem pedido liminar, deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se as diligências de praxe, id. 80584360

Em sua intervenção, id. 82130262, o Estado da Bahia arguiu a preliminar de decadência.

No mérito, sustentou a não supressão da gratificação nos proventos da Impetrante, na forma do art. 2° da Lei 12.578/2012, aduzindo que os servidores passaram a perceber as suas remunerações por subsídio, fixados em parcela única, denominada rubrica.

Colacionou precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos e, por fim, requereu a denegação da segurança.

Réplica constante no id. 83868002.

A Procuradoria de Justiça lançou parecer deduzindo falta de interesse primário a justificar sua participação (id. 88188832).

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

 

 

EA/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020815-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CATIA MARIA BORGES
Advogado(s): MARIA EDUARDA RODRIGUES VIEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA APOSENTADA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO (LEI ESTADUAL 12.578/2012). ALEGADA SUPRESSÃO DE VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por professora aposentada do Magistério Público Estadual visando ao reconhecimento de direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), criada pela Lei Estadual nº 6.870/1995, alegando sua supressão a partir da implantação do regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) definir se ocorreu decadência do direito de impetrar o mandado de segurança diante de alegada supressão de vantagem remuneratória; e
(ii) estabelecer se houve ilegalidade na adoção do regime remuneratório por subsídio, com suposta supressão da GEAC dos proventos da impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Afasto a decadência porque a conduta impugnada consiste em omissão continuada, caracterizando relação de trato sucessivo, cujo prazo para impetração se renova mês a mês, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela Súmula 85/STJ.
Reafirmo que o mandado de segurança se presta à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Reconheço que a Lei Estadual nº 12.578/2012 institui o regime remuneratório por subsídio, incorporando em parcela única todas as vantagens percebidas até 31/12/2011, vedada a cumulação de outras gratificações e assegurada a preservação do valor nominal da remuneração.
Constato, a partir dos contracheques e do ato de aposentadoria, que as parcelas anteriormente percebidas, inclusive a GEAC, foram incorporadas ao subsídio, inexistindo prova de supressão remuneratória.
Aplico a jurisprudência segundo a qual não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo legítida a reorganização das rubricas desde que preservado o valor global da remuneração, o que resta comprovado nos autos.
Concluo que não há demonstração de ato ilegal ou abusivo capaz de amparar a via mandamental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada.

Tese de julgamento:

O prazo para impetração em hipóteses de omissão continuada na seara remuneratória renova-se periodicamente, afastando a decadência em relações de trato sucessivo.
A implantação do regime remuneratório por subsídio, nos termos da Lei Estadual nº 12.578/2012, incorpora as gratificações anteriormente percebidas e não configura ilegalidade quando preservado o valor global da remuneração.
Servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório, sendo válida a reorganização das parcelas desde que assegurada a irredutibilidade nominal.

Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 12.016/2009, art. 1º;
Lei Estadual nº 12.578/2012, arts. 2º, 3º, 5º e 10;
CF/1988, art. 37, X e XI;
Súmula 85/STJ.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020;
STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020;
TJBA, MS 8022870-24.2019.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, publ. 12.07.2021;
TJBA, APL 0510872-48.2013.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, publ. 07.09.2022;
TJBA, APL 0009782-74.2013.8.05.0191, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, publ. 09.11.2022.


De logo, rejeita-se a preliminar de decadência, uma vez que a conduta combatida, além de omissiva, revela-se continuada.

Leia-se os precedentes do STJ sobre a matéria.

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança.

2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes.

3. Agravo a que se nega provimento.”

(AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)

“PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL AOS SERVIDORES DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade (AgInt no REsp.

1.723.736/CE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018).

2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ desprovido.”

(AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).

No mérito, tem-se que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.

A propósito:

"[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37).

Versa a demanda sobre eventual direito líquido e certo da impetrante, professora do Magistério Público Estadual aposentada, de perceber a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GAEC, criada pela Lei Estadual 6.870/1995.

De logo, infere-se do holerite encartado no id. 82130263 (pág. 1) que a impetrante percebia, até o mês de abril de 2012, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), consignada no demonstrativo como ‘Ativ Cl. Inc.’. A partir de então, passou a ser remunerada sob o regime de subsídio, em observância ao disposto na Lei nº 12.578/2012 (id. 82130263 – págs. 2 e 3), que instituiu nova forma de remuneração para a categoria, abrangendo as vantagens anteriormente percebidas em parcela única (subsídio).

Outrossim, da análise do ato de aposentadoria da impetrante (id. 80435580), verifica-se que os seus proventos foram fixados com a inclusão da Gratificação de Atividade Complementar (GEAC), no percentual de 25,98%.

Quanto essa questão, verifica-se que a remuneração da impetrante está vinculada aos preceitos estabelecidos pela Lei nº 12.578/2012, que institui o regime remuneratório de subsídio para os integrantes da carreira de professor, incorporando no valor do subsídio todas as parcelas percebidas pelo servidor e, na hipótese de eventual excedente, seria relacionado à diferença classificada como "vantagem nominal identificada". Veja-se

Art. 2º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 3º. No valor do subsídio de que trata esta Lei, estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, observada a respectiva carga horária, conforme o Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único. Para os servidores que, em 31 de dezembro de 2011, estejam no exercício de cargo de provimento temporário e já reúnam o requisito temporal para estabilidade econômica ou para a sua modificação, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, será considerado o valor da referida vantagem como parcela remuneratória para fins de cálculo do subsídio de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no art. 5º desta Lei. 

(…) 

Art. 5º . Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, não serão computadas as parcelas percebidas na forma do art. 4º desta Lei.
§ 2º Aplica-se o mesmo critério previsto no caput deste artigo aos servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam legalmente afastados do exercício do cargo de professor com prejuízo da remuneração, aferindo-se eventual diferença entre as verbas remuneratórias percebidas na data do seu afastamento, devidamente reajustadas nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e o valor do subsídio vigente no momento do seu retorno.”

Ainda, a supracitada lei determinou também o ajuste dos proventos de inatividade e das pensões aos seus regramentos:

Art. 10. Os proventos de inatividade e as pensões dos ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, serão ajustados às disposições dos arts. 1º ao 5º desta Lei.

Dito isso, o holerite encartado nos id. 82130263 demonstra, cabalmente, que todas as rubricas foram substituídas pelo “subsídio” e o “VP lei 12578/2012 Inc”, em conformidade com a legislação já analisada.

Por oportuno, veja-se precedentes desta Egrégia Corte em situação análoga.

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REJEITADAS. PROFESSORA. APOSENTADORIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. MODIFICAÇÃO DE REGIME SUPERVENIENTE. SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o Secretário de Educação do Estado da Bahia detém competência para organizar a estrutura da carreira do Magistério no âmbito do Estado da Bahia, sendo, assim, parte legítima para figurar na ação mandamental.

2. Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de decadência do direito de impetração e a invocada prescrição total, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui o reiterado entendimento no sentido de que o pleito visa repelir uma conduta omissiva, consistente na suspensão de pagamento que a parte entende devido, constituindo relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, podendo a Administração Pública alterar os vencimentos de servidor, reduzindo e extinguindo gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal da remuneração, a bem do princípio de irredutibilidade de vencimentos.

4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na modificação do regime remuneratório dos Professores, instituída pela Lei nº 12.578/12, haja vista que a incorporação das gratificações, in casu, o Adicional por Tempo de Serviço, ao vencimento básico, em parcela única, não compromete a remuneração dos servidores, não restando comprovado o decréscimo remuneratório da impetrante. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80228702420198050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/07/2021).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DA BAHIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POR CONTA DA LEI ESTADUAL N.º 12.578/2012. PRESERVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. GARANTIDA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO SERVIDOR PÚBLICO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da suposta redução nos proventos de aposentadoria da apelante após a vigência da Lei Estadual n.º 12.578/2012. 2. Nesse contexto, o art. 2.º da Lei Estadual n.º 12.578/2012 dispõe que os servidores “... passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incs. X e XI do art. 37 da Constituição Federal”. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a partir de maio de 2012 a descrição dos componentes da remuneração da autora foi modificada, tendo o vencimento acrescido de certas vantagens sido substituído por subsídio acrescido de apenas uma vantagem. 4. Em que pese tenha sido alterada a nomenclatura dos componentes da remuneração, o que inclusive resultou no desaparecimento da rubrica “aula extraordinária”, vide contracheque de junho de 2012, o valor da remuneração não foi modificado.

5. À vista disso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo, portanto, admitida a alteração da forma de composição da remuneração, desde que preservado o princípio da irredutibilidade salarial. 6. Desse modo, infere-se dos contracheques que a parte apelante não sofreu decréscimo nos seus vencimentos efetivos quando da mudança do marco legal de vencimentos para subsídios previsto na Lei Estadual n.º 12.578/2012.” (TJ-BA - APL: 05108724820138050001 8ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2022).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL 12.578/2012. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00097827420138050191 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022).

Pelo exposto, o voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, tendo em vista a ausência de prova da supressão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) dos proventos de aposentadoria da Impetrante. 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

 

EA/05