PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303437-69.2018.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: CRISTIANO LOPES BRANDAO | ||
| Advogado(s):ALINE BENEDITA DIAS PESTANA, GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTE EXTRAÍDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 551). SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 3º E § 4º, INCISO II DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem para condenar o Município ao pagamento das verbas a título de férias acrescidas de 1/3, bem como o valor a relativo ao 13º salário, correspondente ao período trabalhado.
2. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 ).
3. No julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1066677 , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
4. Dispõe o art. 6º, I e II da Lei Municipal n. 771/93 que são direitos do servidor de mão-de-obra temporária 13ª (décima terceira) remuneração integral ou proporcional, bem assim férias acrescidas de proporcional ao tempo do contrato.
5. Partindo da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551) para a análise do caso sub judice, considerando que o art. 6º, I e II da Lei Municipal n. 771/93 assegura ao servidor contratado temporariamente o direito à percepção de férias remuneradas e acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário ao tempo em que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos, uma vez restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, a dizer, inexistindo documentos comprovando o efetivo pagamento vindicado pelo servidor público, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao recebimento das verbas a título de férias acrescidas de 1/3, bem como o valor a relativo ao 13º salário, correspondente ao período trabalhado.
6. Quanto à condenação em honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento), conclui-se que a Sentença merece reforma, na medida em que, tratando-se de decisão ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios só poderá ser fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do CPC/2015, remanescendo vedado, inclusive, a majoração em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - EDcl no REsp: 1785364 CE 2017/0111098-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021), devendo o trabalho realizado nas instâncias recursais ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária.
7. Apelação conhecida e provida em parte, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados, devendo o trabalho nas instâncias recursais ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 0303437-69.2018.8.05.0150, figurando como parte Apelante o MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, e como parte Apelada CRISTIANO LOPES BRANDAO.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303437-69.2018.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: CRISTIANO LOPES BRANDAO | |
| Advogado(s): ALINE BENEDITA DIAS PESTANA, GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM |
| RELATÓRIO |
Cuidam-se os autos de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos do processo n. 0303437-69.2018.8.05.0150, movido por CRISTIANO LOPES BRANDAO, determinou o pagamento do “MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE SALÁRIO PROPORCIONAL AO MÊS DA DESPEDIDA, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3, RELATIVOS AO PERÍODO LABORADO DE 01/03/2012 a 01/11/2013.” (ID n. 36440663).
Em suas razões, a parte Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de julgamento, pois, conquanto tenha afirmado a ausência de recebimento das verbas reivindicadas, a parte Apelada não apresentou documentos comprovando a existência do débito, bem assim se insurge em face da condenação em honorários advocatícios, uma vez que estaria em desacordo com a previsão do art. 85, §4º, inciso II, do CPC .
Com base nessas considerações, pugna pelo provimento do recurso, para que “seja dado provimento à apelação ora interposta para reformar a sentença exarada,” (ID n. 36440703).
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID n. 36440709).
Após a distribuição do recurso, vieram-me os autos conclusos.
Decisão proferida, recebendo o recurso em seus regulares efeitos (ID n. 41734083).
Contrarrazões apresentadas (ID n. 49431268)
Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte.
Salvador/BA, 03 de abril de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303437-69.2018.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: CRISTIANO LOPES BRANDAO | ||
| Advogado(s): ALINE BENEDITA DIAS PESTANA, GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM |
| VOTO |
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso interposto, passo à análise do mérito recursal.
Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem para condenar o Município ao pagamento das verbas a título de férias acrescidas de 1/3, bem como o valor a relativo ao 13º salário, correspondente ao período trabalhado.
Analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado não merece correção, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, não conheço das contrarrazões anexadas ao ID n. 49431268, haja vista que se revela intempestiva (ID n. 36440709).
Revolvendo a análise para o mérito da controvérsia, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido, conforme Ementa de Julgamento redigida nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO. RÉU. ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO.
I – A teor do disposto na Lei nº 11.419/2006, quando a comunicação for por diário eletrônico, o ato judicial será considerado publicado no primeiro dia útil subsequente ao da sua disponibilização. PRELIMINAR REJEITADA.
II – O servidor municipal faz jus, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, à percepção do salário mensal.
III – A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo Município, de parcela laboral pleiteada pela servidora, conduz à procedência do pleito.
IV – Cabe ao município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito dos Autores, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. RECURSO NÃO PROVIDO.
(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 )
No julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009.
4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
(RE 1066677 , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
Dispõe o art. 6º, I e II da Lei Municipal n. 771/93 que são direitos do servidor de mão-de-obra temporária 13ª (décima terceira) remuneração integral ou proporcional, bem assim férias acrescidas de proporcional ao tempo do contrato.
Partindo da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551) para a análise do caso sub judice, considerando que o art. 6º, I e II da Lei Municipal n. 771/93 assegura ao servidor contratado temporariamente o direito à percepção de férias remuneradas e acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário ao tempo em que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos, uma vez restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, a dizer, inexistindo documentos comprovando o efetivo pagamento vindicado pelo servidor público, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao recebimento das verbas a título de férias acrescidas de 1/3, bem como o valor a relativo ao 13º salário, correspondente ao período trabalhado.
Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está, quanto ao ponto, em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção.
Por outro lado, quanto à condenação em honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento), conclui-se que a Sentença merece reforma, na medida em que, tratando-se de decisão ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios só poderá ser fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do CPC/2015, remanescendo vedado, inclusive, a majoração em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Ementa de julgamento redigidas nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2. A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3. Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II,do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4. O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1785364 CE 2017/0111098-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)
Por estar em dissonância com os termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do CPC/2015, impõe-se reconhecer que a sentença objurgada merece parcial reforma, para que seja excluída a condenação em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento), ao passo em que, em observância ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ - EDcl no REsp: 1785364 CE 2017/0111098-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021), devendo o trabalho realizado nas instâncias recursais ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária.
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados, devendo o trabalho nas instâncias recursais ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária.
É como voto.
Salvador/BA, de de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU
RELATOR