PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUTENTICIDADE RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A IRDR. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que acolheu pedido inicial de consumidor, sob o fundamento de inexistência de contratação válida, diante da alegação de fraude. A parte autora sustentou não ter firmado o contrato bancário impugnado. O juízo de origem reconheceu a nulidade da avença. A instituição financeira apelou, alegando a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura no contrato impugnado; (ii) estabelecer se o prazo prescricional aplicável é o previsto no Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se é cabível a suspensão do processo em razão de IRDR (Tema 20 do TJBA); e (iv) verificar se há elementos suficientes para a reforma da sentença. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, nos termos do art. 429, II, do CPC, conforme orientação firmada no Tema 1061 do STJ. A similitude entre a assinatura questionada e aquelas constantes em documentos oficiais da parte autora, aliada à comprovação da transferência dos valores contratados para conta bancária de sua titularidade, caracteriza a veracidade da contratação. Nas relações de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se, assim, a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil. A suspensão do processo com base no Tema 20 do TJBA deve ser revogada quando constatada a distinção fática entre a controvérsia examinada no IRDR (erro substancial) e o caso concreto (alegação de fraude), hipótese em que a controvérsia não se amolda ao paradigma. Recurso provido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor em contrato bancário. Demonstrada a coincidência gráfica da assinatura com documentos oficiais e a destinação dos valores contratados à conta do consumidor, presume-se válida a contratação. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC nas demandas envolvendo relação de consumo. A suspensão de processo com fundamento em IRDR não se aplica quando houver distinção fática relevante entre o caso concreto e o paradigma. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CDC, art. 27; CC, art. 206, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8007222-10.2024.8.05.0103, em que figuram como Apelante BANCO BMG S/A e Apelada DEUZA JACINTO BARRETO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007222-10.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: DEUZA JACINTO BARRETO
Advogado(s):WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJBA, IRDR nº 20.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DEUZA JACINTO BARRETO, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do montante de R$ 4.194,51 (quatro mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), totalizando R$ 8.389,02 (oito mil trezentos e oitenta e nove reais e dois centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.(id. 82587960) Irresignado, o BANCO BMG S/A interpôs apelação alegando, em suma, a existência de relação contratual válida entre as partes, sustentando que a assinatura aposta no contrato de adesão era autêntica, havendo, inclusive, transferência de valores em benefício da parte autora, fato que comprovaria a veracidade da contratação. Defendeu ainda a ocorrência de prescrição parcial, além da inexistência de danos morais, impugnando a sentença por considerar haver desconsideração do ônus da prova, especialmente quanto à impugnação da autenticidade da assinatura.(id. 82587967) Em contrarrazões, a parte autora reiterou a inexistência de relação jurídica com o banco, reforçando que jamais contratou os serviços mencionados, tampouco reconhece a assinatura aposta no contrato apresentado. Asseverou que o banco não se desincumbiu de provar a autenticidade da assinatura, deixando de requerer, inclusive, a perícia grafotécnica, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 429, II, do CPC(id. 82587970). A defesa do banco ainda peticionou nos autos requerendo a revogação da decisão que suspendeu o feito, sob o fundamento de que a controvérsia dos autos não se subsume ao IRDR de nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), pois trata-se de alegação de fraude e inexistência de contratação, e não de erro substancial quanto à natureza jurídica do contrato(id. 90630559). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 30 de janeiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007222-10.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: DEUZA JACINTO BARRETO
Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu duplo efeito. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou procedente o pedido formulado por DEUZA JACINTO BARRETO, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais. Cumpre, antes de ingressar no mérito da controvérsia, afastar a alegação de prescrição parcial suscitada pelo recorrente. A instituição bancária sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, para as pretensões de reparação civil e de repetição de indébito. Contudo, tal argumentação não merece prosperar. A presente lide envolve relação de consumo entre a parte autora, beneficiária de aposentadoria e hipossuficiente técnica e informacional, e o BANCO BMG S/A, fornecedor de serviços financeiros. Assim, incide a norma especial do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: Na mesma esteira: No mérito, o ponto central da controvérsia reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado, cuja autenticidade foi impugnada pela parte autora, que alegou nunca ter celebrado negócio jurídico com o banco apelante. Ao contrário do que constou na sentença, a instituição bancária logrou demonstrar a existência de contratação regular, apresentando o respectivo contrato de adesão devidamente assinado(id. 82587946), além de comprovante da transferência de valores para a conta bancária da apelada, no valor de R$ 1.198,90 (mil cento e noventa e oito reais e noventa centavos), em 10/07/2017(id. 82587947), bem como as faturas de consumo(id. 82587948). A assinatura aposta no referido contrato apresenta notória correspondência com aquela constante nos documentos pessoais da apelada, inclusive com a assinatura exarada na procuração outorgada a seu advogado (id. 82587946, 82587164), conforme confronto visual constante dos autos. Assim sendo, à luz do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se reconhecer que, sendo impugnada a assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira, incumbia a esta o ônus de demonstrar a autenticidade do referido documento. E, neste caso específico, tal ônus foi devidamente cumprido, ante a compatibilidade gráfica da assinatura e a efetiva prova do recebimento dos valores, transferidos para conta de titularidade da autora. Registre-se que o caso ora em julgamento não se confunde com os objetos do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20 do TJBA), eis que não se discute erro substancial sobre a natureza jurídica do contrato, mas sim a suposta inexistência de relação contratual por alegada fraude. Neste ponto, a petição apresentada pelo banco apelante é esclarecedora ao demonstrar que a controvérsia dos autos não se amolda às teses firmadas no referido IRDR. Conforme se extrai do próprio conteúdo decisório do IRDR, estão ali em debate teses relativas à nulidade de contratos de cartão de crédito por erro substancial e não por inexistência total de relação jurídica. Logo, impõe-se revogar a suspensão processual, por ausência de identidade de fundamento jurídico. Dessa forma, ausente comprovação de fraude, comprovada a regularidade da contratação e a origem dos descontos efetuados, não subsiste fundamento para a restituição dos valores e tampouco para a condenação por danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto os ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do pagamento em razão do deferimento da assistência judiciária em favor do apelado. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007222-10.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: DEUZA JACINTO BARRETO
Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR
VOTO
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Apelação Associação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais . Desconto indevido em benefício previdenciário. Prescrição. Incidência do CDC. Prazo prescricional quinquenal do art . 27 do CDC. Reconhecimento da prescrição afastado. Aplicação do art. 42, parágrafo único, considerando a cobrança realizada em desconformidade com a boa-fé . Repetição do indébito em dobro. Dano moral arbitrado em R$ 3.000,00. Majoração para R$ 10 .000,00. Ponderação da gravidade do ato ilícito e da natureza da lesão. Honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido .(TJ-SP - Apelação Cível: 10095430420238260196 Franca, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 05/12/2011, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2024).
Relatora