PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-92.2020.8.05.0122 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: SORAIA VIRGINIA EVANGELISTA DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, PAULO DE OLIVEIRA LEITE, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO | ||
| APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros | ||
| Advogado(s):CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, PAULO DE OLIVEIRA LEITE, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA QUE MACULOU O CONTRATO ENTABULADO POR DOLO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O VÍCIO NO CONSENTIMENTO E ANULOU A AVENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. CONTRATO DE CONSUMO. CONSÓRCIO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Inconteste também que, como corretamente mencionado em sentença, de fato houve uma promessa de contemplação por parte dos prepostos da Ré, como se fosse possível, na forma como prometido pelos mesmos, “garantir” a contemplação, na forma como fariam. Se houve torpeza, essa iniciou-se com a atitude deliberadamente falaciosa por parte dos prepostos da Ré.
2. Assim é que a sentença andou bem em reconhecer o vício no consentimento, por dolo na celebração do contrato, quando de forma contundente averiguou que “no áudio juntado aos autos denominado ‘data prevista liberação’ (71317899) - Documento de Comprovação), a representante da ré respondeu o seguinte: assim que a gente gerar o contrato, a gente vai ter a data prevista de liberação do crédito, depois a gente pode começar a resolver o processo de compra do veículo por e-mail ou whatsapp e vocês voltam só pra buscar o veículo quando for realizar a compra’ ”.
3. Como sabido, o Código Civil, em seu art. 171, II, dispõe ser anulável o negócio jurídico "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". Na hipótese nos autos, após detido exame do conjunto probatório obtido, tenho que restou comprovada a existência do vício de consentimento, fato que enseja, como consignado na sentença, a nulidade do negócio jurídico. Precedentes.
4. Devida a reforma da sentença para arbitrar verba indenizatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razoável para a situação em testilha.
5. Sentença reformada em parte. Recurso do Autor provido. Recurso do Réu Improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas de n.º 8000296-92.2020.8.05.0122, em que figuram como apelantes e apelados, reciprocamente, SORAIA VIRGINIA EVANGELISTA DA SILVA e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada pelo sistema.
DES. PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
PROCURADORIA DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-92.2020.8.05.0122 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: SORAIA VIRGINIA EVANGELISTA DA SILVA e outros | |
| Advogado(s): DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, PAULO DE OLIVEIRA LEITE, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO | |
| APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros | |
| Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, PAULO DE OLIVEIRA LEITE, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA |
| RELATÓRIO |
Tratam-se de recursos de Apelações Simultâneas interpostas por SORAIA VIRGINIA EVANGELISTA DA SILVA (Autora) e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO (Ré), em face de sentença de ID 56523373 proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itambé que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato e restituição de valores c/c danos morais e tutela de urgência de n.º 8000296-92.2020.8.05.0122, julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para (a) declarar cancelado o contrato de consórcio impugnado na exordial em razão do defeito do negócio jurídico por dolo, (b) condenando os réus à devolução dos valores pago, de forma simples, corrigido a contar da data do pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida; mas para (c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento/reembolso das custas processuais (se pagas), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados do autor, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sob essa mesma ótica, condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da ré à base de 10% sobre o valor da causa, observando a suspensão pelo período de cinco anos, enquanto persistir a hipossuficiência econômica.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Interposto embargos de declaração pelo Réu (ID 56523384), estes foram acolhidos em decisão de ID 56523385, que complementou a sentença, nestes termos:
(…) Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo.
No entanto, apenas para que dúvida não reste, ESCLAREÇO que, se a sentença não condicionou a devolução ao encerramento do grupo, obviamente, a restituição deverá ocorrer após o trânsito em julgado desta. O caso dos autos não se refere a consorciado desistente (jurisprudência já consolidada), mas ao reconhecimento do dolo empregado na contratação, que ensejou o CANCELAMENTO do contrato. Por um lado, o réu não fora condenado em indenizar o autor pelos supostos danos morais, conforme requerimento da inicial. Por outro, fora ele condenado ao RESSARCIMENTO dos valores pagos, de imediato. Nada mais justo.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC/2015, conheço dos embargos opostos e dou-lhe provimento para incluir a fundamentação supra, sem alterar o dispositivo da sentença.
Havendo interposição de recurso inominado, certifique sua tempestividade e vista à parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, de plano, remetam os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Adoto como próprio o relatório da sentença acima proferida.
A Autora apelou ao ID 56523382, alegando, em síntese, que a ação foi proposta em razão de ter sido enganada pela ré por promessas falsas de contemplação em data programada, o que não ocorreu, tendo sua expectativa frustrada diante da atitude ilícita da referida parte.
Aduziu que fora induzida com a facilidade na liberação do crédito prometido, tendo vendido o seu carro para obter o valor de entrada exigido pela ré (R$ 5.463,00), no entanto não houve o cumprimento do pactuado pela aludida parte, ou seja, a entrega da carta de crédito, o que gerou grandes prejuízos.
Arguiu a prática de fraude pela ré, uma vez que a autora teria contratado uma carta de crédito de R$ 35.000,00 e pagaria como se tivesse contratado uma carta de crédito no valor de R$ 75.000,00. Isso porque consta da proposta de participação em grupo de consórcio o valor de R$ 75.000,00, de modo que o valor de cada parcela seria reduzido em cinquenta por cento até a contemplação.
Disse que a ré informou que tal procedimento se referia a inscrição em “carta promocional”, uma espécie de acordo, por meio do qual ofereceria um lance no valor de cinquenta por cento do valor da carta para que a contemplação ocorresse o mais rápido possível, até no máximo de quinze dias após a contratação do plano.
Salientou que confiando nos esclarecimentos prestados pelos vendedores da ré, acabou por contratar um consórcio por engano, quando, na verdade, acreditou estar contratando um “plano de liberação de crédito”.
Pontua que, apesar de ter assinado termo de responsabilidade de que não teria recebido proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado (por sorteio ou lance), constante da proposta de participação em grupo de consórcio, as conversas mantidas no aplicativo whatsapp e áudios juntados comprovariam que a Recorrida garantiu a entrega da carta de crédito em até quinze dias após a assinatura do contrato, bem como que ofertaria o lance de cinquenta por cento sobre o valor da carta de crédito.
Salientou, por fim, que restou por demais demonstrado que fora vítima de propaganda enganosa, frustrada por uma falsa perspectiva de receber a carta de crédito em data programada.
Pediu, ao final, fosse conhecido e provido o recurso de apelação, para reformar a sentença, condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Também irresignada, a Apelada interpôs apelação ao ID 56523395, afirmando que a sentença incorreu em equívoco, vez que a Autora aceitou conscientemente os termos do contrato de escrito, assinando-o.
Defendeu que o contrato em espeque seria “é analítico, criterioso e auto explicativo, elaborado com intuito de evitar quaisquer vícios de consentimentos, sendo certo que as informações são expressas de forma diferenciada e coloração diferente, ou seja, dentro dos critérios exigidos pelo artigo 6º do CDC e em conformidade com a Lei 11.795/2008. Portanto em que pese o respeito pela r. sentença, mas a mesma merece ser reformada”.
Defendeu que, em verdade, a Autora tenta obter vantagem com sua própria torpeza, vez que pretendeu obter preferência sobre os demais integrantes do grupo, sem fazer jus a nenhuma preferência.
Argumentou que, em caso de desistência do consórcio, existiria um procedimento de restituição de valores norteados por determinação legal (Art. 22, § 2º e Art. 30, ambos da Lei n.º 11.795/05 c/c Art. 25, parágrafo único da Circular BACEN n.º 3.432/09), inclusive comportando dedução de taxas, no caso de 10% (dez por cento) de taxa de cancelamento ao grupo e 10% (dez por cento) de penalidade da administradora.
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a demanda fosse julgada totalmente improcedente.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos ID’s 56523399 e 56523400.
É o que importa relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador, data registrada em sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-92.2020.8.05.0122 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: SORAIA VIRGINIA EVANGELISTA DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, PAULO DE OLIVEIRA LEITE, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO | ||
| APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros | ||
| Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, PAULO DE OLIVEIRA LEITE, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA |
| VOTO |
Conforme relatado, tratam-se de recursos de Apelações Simultâneas interpostas por SORAIA VIRGINIA EVANGELISTA DA SILVA (Autora) e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO (Ré), em face de sentença de ID 56523373 proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itambé que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato e restituição de valores c/c danos morais e tutela de urgência de n.º 8000296-92.2020.8.05.0122, julgou procedente em parte os pedidos.
De início, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, vez que ambos recursos impugnaram suficientemente bem as razões de decidir postas em sentença, dialogando com a mesma.
Conheço de ambos recursos porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
De início, não se tem dúvidas de que a Autora contratou coma Ré um consórcio para a aquisição de um automóvel, visto que o contrato assinado (ID 56523291), o mesmo se aplicando ao contrato de seguro constante do ID 56523291, página 6.
Inconteste também que, como corretamente mencionado em sentença, de fato houve uma promessa de contemplação por parte dos prepostos da Ré, como se fosse possível, na forma como prometido pelos mesmos, “garantir” a contemplação, na forma como fariam. Se houve torpeza, essa iniciou-se com a atitude deliberadamente falaciosa por parte dos prepostos da Ré.
Além disso, não se pode imaginar que uma consumidora entenda, pormenorizadamente, as regras complexas de um contrato de consórcio, a ponto de se cogitar a pretensão da mesma de locupletar-se com sua própria torpeza. É dizer: queria a contemplação, esta lhe foi prometida, aceitou pagar as parcelas e receber a carta para adquirir um veículo, pagando, inclusive, um valor considerável como “entrada”.
Assim é que a sentença andou bem em reconhecer o vício no consentimento, por dolo na celebração do contrato, quando de forma contundente averiguou que “no áudio juntado aos autos denominado ‘data prevista liberação’ (71317899) - Documento de Comprovação), a representante da ré respondeu o seguinte: assim que a gente gerar o contrato, a gente vai ter a data prevista de liberação do crédito, depois a gente pode começar a resolver o processo de compra do veículo por e-mail ou whatsapp e vocês voltam só pra buscar o veículo quando for realizar a compra’ ”.
Ora, com a frase acima se detecta toda a trama fraudulenta: prometeram contemplação, inclusive com data certa, dados que seriam obtidos tão logo gerassem o contrato, tudo para viabilizar o “rápido” processo de compra do veículo desejado pela Consumidora/Apelante. Assim, a sentença andou bem em anular o contrato.
A conversa entabulada pelas partes, conforme consignou o juízo sentenciante, foi gravada e trazida a juízo. Ora, a falsa promessa, por certo, macula a contratação, como bem reconhecido na sentença.
Como sabido, o Código Civil, em seu art. 171, II, dispõe ser anulável o negócio jurídico "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
Na hipótese nos autos, após detido exame do conjunto probatório obtido, tenho que restou comprovada a existência do vício de consentimento, fato que enseja, como consignado na sentença, a nulidade do negócio jurídico.
Ressalte-se que, diante da nulidade do instrumento contratual, não resta espaço para discussão acerca da validade de suas cláusulas, pois a nulidade acarreta o retorno das partes ao status quo ante. Assim, resta prejudicada a argumentação da apelante voltada à retenção da taxa de administração, aplicação de multa rescisória, correção e forma de restituição de valores.
Neste sentido, precedentes:
APELAÇÃO – CONSÓRCIO DE VEÍCULO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PLEITOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO IMEDIATA DE VALORES E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. CONSÓRCIO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO – Prova dos autos que evidencia que a autora foi ludibriada quando do ingresso em grupo de consórcio, sob a promessa de que estaria adquirindo cota com promessa de contemplação – Conversa mantida entre a autora e o corréu representante, gravada e trazida aos autos – Contrato reputado nulo – Quantias pagas pela consumidora que devem ser integral e imediatamente devolvidas, com os acréscimos de estilo. 2. DANOS MORAIS – Ocorrência – Situação vivenciada pela autora que lhe causou mais do que simples aborrecimentos inerentes à vida em sociedade – Engodo que lhe causou desfalque financeiro e frustrou expectativas de aquisição de bem de seu interesse - Precedente desta C. Câmara, envolvendo a mesma administradora de consórcios - Danos morais configurados – Indenização fixada em R$ 7.000,00 (cinco mil reais), sem exageros, não comportando portanto redução. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10222104320178260451 SP 1022210-43.2017.8.26.0451, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 26/02/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2019)
CONSÓRCIO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Negócio celebrado após contundente promessa de contemplação antecipada Gravação realizada pelo Autor que não deixa dúvida quanto ao artifício empregado pelos prepostos da Ré - Situação capaz de macular o consentimento externado pelo Autor Validade da prova reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Desfazimento do negócio
Pretensão da Ré de dedução dos valores alusivos à taxa de administração e multa contratual Descabimento
Situação que não se confunde com rescisão por inadimplemento do consorciado Relação desfeita pelo culpa da Ré Recurso da Ré não provido. CONSÓRCIO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Danos morais inocorrentes - Não comprovação de quaisquer constrangimentos ou abalo moral ou de crédito, ou ainda exposição do Autor a situação constrangedora -Indenização indevida Sentença mantida Recurso do Autor não provido. ( Apelação 1009372-98.2017.8.26.0344, 19ª câmara de Direito Privado, rel. Des. Mario de Oliveira, j. em 10/01/2019).
Assim é que o recurso da Ré fica desde já improvido, vez que taxa alguma prevista no contrato anulado pode ser exigida da Autora, vez que não se trata de uma mera “desistência” de um consórcio, mas sim do reconhecimento da nulidade na celebração do aludido contrato, por dolo de uma das partes, qual seja, da COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, perpetrado por seus prepostos.
Cabe agora perquirir se é, de fato, devida indenização por danos morais, no caso. Desde já afirme-se que a sentença merece reparo quanto ao ponto, vez que devida a indenização pelos danos morais, diante de todo o transtorno causado, as falsas promessas reiteradas, o pagamento de uma entrada sem qualquer garantia de contemplação verdadeira e assunção de parcelas sem a liberação do crédito, na forma como prometida, circunstâncias que superam o mero dissabor inerente ao cotidiano da vida em sociedade.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica. A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
Especificamente em relação ao valor dos danos morais, é imprescindível registrar que, inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, observadas as peculiaridades de cada caso concreto.
Outro meio de definir o montante das indenizações por danos morais, que vem sendo adotado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é o método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado, considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. É o que se extrai dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INOCORRÊNCIA. QUANTUM IRRISÓRIO. DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA. RECONHECIMENTO TARDIO. MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a modificação do quantum indenizatório quando os danos morais forem flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, hipótese verificada na espécie à luz do método bifásico, inexistindo razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 5. Irrisório, no caso, os danos morais em R$ 10 mil, devendo ser elevados para R$ 90 mil, mantido o julgado de origem quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Recurso especial provido. 6. Agravo interno não provido." ( AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. (...) 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano ( REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 4. Agravo interno não provido." ( AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020).
Atento a todos estes fatores, entende-se como razoável a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para atingir os fins a que se destina tal verba.
Também neste sentir:
CONTRATO DE CONSUMO CONSÓRCIO BEM MÓVEL RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO, COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DE AMBAS AS CORRÉS. Argumentos dos apelantes que não convencem Réu enganado por vendedora, que prometeu entrega do bem (caminhão) em quinze dias - Devolução imediata dos valores pagos pelo autor, no caso concreto, firmada não na liberdade do consorciado deixar o grupo, mas sim em efetiva falha na prestação dos serviços, a viciar a vontade do consumidor, sendo, portanto, descabida qualquer retenção por parte da administradora do sistema de consórcios ou de sua representante comercial Situação vivenciada pelo autor que lhe causou mais do que simples aborrecimentos inerentes à vida em sociedade Danos morais configurados Precedentes deste e. Tribunal de Justiça, envolvendo o mesmo sistema de consórcios Indenização bem fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não comportando redução. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação 4027932-87.2013.8.26.0114, 37ª Câmara de Direito Privado, Des. Sergio Gomes, j. 4027932-87.2013.8.26.0114, g.n.).
Assim, nega-se provimento ao Recurso da Ré e dá-se provimento ao recurso da Autora, integralmente, motivo pelo qual a verba honorária deve ser majorada, nos termos do Art. 85 do CPC, fixando-se em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER para DAR PROVIMENTO ao apelo da Autora, condenando a Ré no pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto acima, majorando a verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento), NEGANDO PROVIMENTO ao recurso da Ré.
Sala da Sessões, data registrada em sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A4