PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500382-16.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZANGELA FERRAZ DE SOUZA
Advogado(s): SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL
APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA
Advogado(s):HENRIQUE KLOCH, ANDRE RICARDO MUCHALSKI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de provas quanto à conclusão de curso superior e direito à expedição de diploma. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a controvérsia fática acerca da conclusão do curso exigia dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da produção de prova oral, quando requerida de forma tempestiva e pertinente, configura cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

4. A existência de contradição entre documento apresentado pela autora e os registros acadêmicos da instituição de ensino evidencia controvérsia fática relevante que não pode ser solucionada apenas com prova documental.

5. O julgamento antecipado da lide é indevido quando a instrução probatória se mostra necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos.

6. A prova destina-se ao processo e deve ser oportunizada às partes quando apta a influenciar o deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido para anular a sentença.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500382-16.2017.8.05.0004, em que figuram como apelante ELIZANGELA FERRAZ DE SOUZA e como apelada SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZANGELA FERRAZ DE SOUZA contra sentença (ID. 89621312) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais – processo n. 0500382-16.2017.8.05.0004, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial por ausência de provas.

Em suas razões recursais (ID. 89621314), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estabelecidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, bem como violação aos arts. 139, 385 e 442, todos do CPC.

Argumenta que o Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impediu a recorrente de produzir as provas orais requeridas na inicial e na réplica, cerceando seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. 

Alega que solicitou a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da ré, mas tais pedidos foram indevidamente indeferidos.

Defende que o depoimento pessoal da parte adversa constitui direito da parte que o requer, conforme disposto no art. 385 do CPC, e não mera faculdade do juiz. 

Sustenta que tal prova era essencial para rebater as alegações da ré de que não havia aproveitamento em diversas disciplinas do curso de Pedagogia.

Afirma que a decisão violou o princípio da verdade real, uma vez que a confissão obtida através do depoimento pessoal prevalece sobre qualquer outra prova em sentido contrário, inclusive documental.

No mérito, a apelante argumenta que cumpriu todas as disciplinas do curso de Licenciatura em Pedagogia e faz jus ao recebimento do diploma. 

Sustenta que há nos autos declaração da própria ré confirmando que a apelante concluiu o curso de Pedagogia em 2013, constituindo confissão que deveria ter sido considerada pela julgadora de origem.

Alega que sem o diploma tem perdido oportunidades profissionais, configurando dano moral pela má prestação do serviço educacional.

Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC, e a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para instrução processual. 

Subsidiariamente, requer o provimento integral do recurso para reforma da sentença e julgamento de total procedência da ação.

Sem contrarrazões (ID. 89621317).

Nesta instância, o feito foi convertido em diligência (ID. 94495701) para que a apelada se manifestasse sobre a declaração de conclusão de curso juntada aos autos, oportunidade em que a instituição de ensino informou (ID. 96185409) não ter localizado evidências de sua emissão, asseverando que o documento está fora dos padrões da instituição e não foi por ela emitido.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 25 de março de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06



 

Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 §1º, VIII, do CPC).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

A recorrente busca, preliminarmente, a anulação da sentença por alegado cerceamento de defesa. 

Argumenta que o indeferimento da produção de prova oral violou seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LX, CF/88). 

No mérito, sustenta que a decisão ignorou prova documental crucial emitida pela própria recorrida, consistente em declaração que atesta a conclusão do curso de Pedagogia no ano de 2013. 

Alega que tal documento configura confissão e, por si só, seria suficiente para comprovar seu direito ao diploma e à correspondente indenização por danos morais.

Intimado para se manifestar sobre o documento (ID. 89621294), que indica, de forma objetiva e inequívoca, que a autora concluiu o Curso de Licenciatura em Pedagogia na referida instituição, o apelado respondeu (ID. 96185409) afirmando que “a Uniasselvi não localizou evidências da emissão do referido documento, conforme comprovam os documentos em anexo.” e que “O referido documento está fora de padrões da IES e não foi emitido pela mesma.”, juntou, ainda, documento (ID. 96185414), tela sistêmica com informação “Acadêmico (a): Elizangela Ferraz de Souza [...] com pendência acadêmica.”; Histórico escolar (ID. 96185415) e documento (ID. 96185416) conendo informações no sentido de que “de acordo com os registros sistêmicos, aluna não teve a conclusão do curso, visto as diversas disciplinas com status "Reprovada".”

O eminente jurista Cassio Scarpinella Bueno aponta que o cerceamento de defesa ocorre “[...] quando o magistrado entende que a prova não era necessária, e era.” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Saraiva, 2019, p. 208).

Através da diligência acima, tornou-se evidente ser impossível chegar à resolução do mérito (art. 4º do CPC) sem a necessária dilação probatória, notadamente para atestar a validade material dos documentos apresentados e a veracidade das alegações contrapostas, de modo que o julgamento antecipado da lide obstou indevidamente o pleno esclarecimento dos fatos.

Embora  ainda perdure a compreensão de que o destinatário da prova é o juiz, ante a finalidade de propiciar o seu convencimento, com o CPC/2015 ganhou força a visão contemporânea difundida entre processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário o processo, a fim de que dela possam fazer uso juízes de primeira e segunda instância, partes e demais interessados, formando a convicção de todos que participam do processo, de modo a efetivar o modelo processual cooperativo previsto no art. 6º: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Nesse sentido, a doutrina esclarece que:


"[...] se o destinatário das provas for o próprio processo, as consequências são outras: “O juiz deve julgar segundo o alegado no processo, porque o que não está nos autos não está no mundo. Portanto, a parte faz a prova para que seja adquirida pelo processo. Feita a prova, compete à parte convencer o juiz da existência do fato e do conteúdo da prova. Ainda que o magistrado esteja convencido da existência de um fato, não pode dispensar a prova se o fato for controvertido, não existir nos autos prova do referido fato e, ainda, a parte insistir na prova. Caso indefira a prova nessas circunstâncias, haverá cerceamento de defesa”" SCHMITZ, Leonard. Fundamentação das decisões judiciais: a crise na construção de respostas no processo civil. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2015.


Evidencia-se, portanto, que a controvérsia fática instaurada exige um aprofundamento que a mera análise documental não foi capaz de suprir. 

Existe uma contradição direta entre a declaração de conclusão de curso apresentada pela apelante e os registros sistêmicos trazidos pela apelada, que refuta peremptoriamente a autenticidade daquele documento. 

Ao julgar a lide antecipadamente e concluir pela improcedência do pedido sob o fundamento precípuo de ausência de provas, o juízo de origem incorreu em vício e cerceou o direito de defesa da recorrente. 

Sabe-se que a apelante havia requerido, de forma expressa e tempestiva, a produção de prova oral, abarcando o depoimento pessoal da parte adversa e a oitiva de testemunhas (ID. 89621310). 

Tais providências se mostram essenciais para elucidar a regularidade da sua trajetória acadêmica e a efetiva validade do documento que porta. 

Nesse contexto:


"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESGINAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE OITIVA TESTEMUNHAL PARA DIRIMIR CONTROVÉRISA FÁTICA. PEDIDO DEFERIDO. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM RETOMADA DA INSTRUÇÃO E SEM REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. QUESTÕES COM APTIDÃO DE INFLUR NO DESLINDE DA CAUSA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do da ausência da oitiva testemunhal requerida pela Autora. 2. A produção de provas é assegurada pelo art. 5º, LV, da CF, que garante o contraditório e a ampla defesa, bem como pelos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015, que permitem o julgamento antecipado apenas quando desnecessária nova instrução probatória. 3. Configura cerceamento de defesa a supressão da oitiva de testemunhas quando a parte demonstrou sua relevância para o esclarecimento de fatos essenciais ao julgamento, conforme orientação jurisprudencial pacífica. Precedentes. 4. No caso, a Autora requereu a oitiva de duas testemunhas, em tempo hábil, tendo o juízo deferido o pedido, mas suspendido a instrução para realização de perícia, sem retomá-la antes do julgamento. 5. Tal procedimento resultou na supressão de etapa processual indispensável, o que configura erro de procedimento e impõe a nulidade da sentença. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA."

(Apelação/Reexame Necessário 0504441-09.2017.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 25/03/2025)


Sendo assim, o acolhimento da preliminar é medida impositiva para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida reabertura da instrução processual e a consequente realização das provas pleiteadas.

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pela apelante para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução do feito.

Advirto que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 25 de março de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator