PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-16.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: JOAO LUIZ COTRIM FREIRE
Advogado(s):LUIS RAFAEL PEREIRA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO NOVA. SERVIÇO ESSENCIAL. IMÓVEL EM ÁREA URBANA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em virtude da demora de aproximadamente 17 meses para a realização de ligação nova de água em imóvel do autor.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço pela demora na instalação de hidrômetro para fornecimento de água potável; e (ii) analisar a configuração de danos morais e a adequação do valor fixado a título de indenização.

III. Razões de decidir

3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos dos artigos 14 e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

4. Restou comprovado que o imóvel do consumidor situa-se em perímetro urbano com incidência de IPTU e cercado de vizinhos devidamente abastecidos, revelando-se ilegítima a recusa ou demora na prestação do serviço sob alegação de limite de distância para área rural.

5. A privação prolongada de água tratada por período aproximado de 17 meses viola direito da personalidade, configurando dano moral que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

6. O valor indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando as funções compensatória e pedagógica da medida.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

1. A demora excessiva e injustificada na instalação de rede de água para atendimento de imóvel em área urbana configura falha na prestação de serviço público essencial.

2. A privação prolongada de fornecimento de água potável gera dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14 e 22, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000088-16.2020.8.05.0088, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada JOAO LUIZ COTRIM FREIRE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Sala de Sessões, 2026.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-16.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: JOAO LUIZ COTRIM FREIRE
Advogado(s): LUIS RAFAEL PEREIRA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Guanambi (Id. 96491350) que julgou procedente o pedido indenizatório nos autos da Ação Indenizatória por Dano Moral c/c Obrigação de Fazer interposta por JOÃO LUIZ COTRIM FREIRE, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO para CONDENAR a Requerida a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso (12/08/2019), até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção; RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO quanto ao pedido de obrigação de fazer (instalação de água), ante o cumprimento espontâneo pela ré em 11/01/2021, e, em relação a este pedido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC; CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente, estes últimos na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo profissional da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DEFIRO em caráter definitivo a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC; Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se.”

Insatisfeita, a parte Apelante recorre no Id. 96491352 aduzindo, em síntese, que pautou sua conduta dentro dos limites legais e das normas de regulamentação, em estrito cumprimento aos princípios da legalidade e do interesse público. Sustenta a necessidade de análise prévia de viabilidade técnica e financeira para a expansão de rede, nos termos da Resolução nº 002/2017 da AGERSA, alegando que a distância do imóvel superava o limite de 30 metros para área rural. Alega a inocorrência de ato ilícito e de danos morais, asseverando que os fatos configuram mero aborrecimento. Subsidiariamente, insurge-se contra o valor da condenação de R$5.000,00 (cinco mil reais), reputando-o exorbitante e desproporcional. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, sucessivamente, reduzir o quantum indenizatório.

Contrarrazões ofertadas no Id. 96491358, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que restou caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária pela demora de 17 meses na instalação do serviço essencial, mesmo estando o imóvel em zona urbana e cercado de vizinhos abastecidos. Defende a configuração do dano moral e a proporcionalidade do valor arbitrado.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-16.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: JOAO LUIZ COTRIM FREIRE
Advogado(s): LUIS RAFAEL PEREIRA FERNANDES

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e preparado (Id. 96491353).

A parte Apelante se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido indenizatório, aduzindo que a demora na ligação de água decorreu da ausência de viabilidade técnica inicial, agindo a concessionária em estrito cumprimento do dever legal e dos limites regulamentares da AGERSA, inexistindo ato ilícito ou dano moral a ser reparado.

In casu, a controvérsia cinge-se à legalidade da conduta da concessionária ré diante da demora de aproximadamente 17 meses para efetuar a ligação de água no imóvel do autor, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis e a adequação do quantum fixado.

Compulsando os autos, verifica-se que o Autor solicitou a instalação de ligação nova de água em sua residência em 12/08/2019 (protocolo 947496355, Id. 96490947). Contudo, o serviço somente veio a ser efetivamente implantado pela concessionária em 11/01/2021 (Id. 96491257 e Id. 96491261), ou seja, após decorridos cerca de 17 meses de espera.

Não prospera a tese defensiva de que o imóvel se encontrava fora do limite de 30 metros da rede pública em área rural, nos termos do art. 28 da Resolução nº 002/2017 da AGERSA. Os elementos probatórios coligidos aos autos, em especial a certidão de ITIV (Id. 96491220) e as cobranças de IPTU relativas aos anos de 2018, 2019 e 2020 (Id. 96491218, Id. 96491224 e Id. 96491232), evidenciam que o imóvel situa-se em perímetro urbano do Município de Guanambi. Ademais, restou demonstrado que os imóveis vizinhos já dispunham do abastecimento regular de água (Id. 96491221), inexistindo justificativa técnica plausível para a postergação do atendimento ao autor.

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 e do art. 22, parágrafo único, do referido diploma legal. A prestação de serviço essencial, como o fornecimento de água potável, deve ser pautada pela continuidade, adequação e eficiência. A mora de cerca de 17 meses para a ativação de serviço básico configura falha na prestação do serviço.

No tocante aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a privação prolongada de água tratada extrapola o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando lesão a direito da personalidade passível de compensação pecuniária. A essencialidade do serviço de saneamento básico vincula-se diretamente à dignidade da pessoa humana e à saúde do indivíduo.

Quanto ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à compensação da vítima, sem gerar enriquecimento sem causa. No caso em tela, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se comedido e proporcional à gravidade da ofensa e ao tempo de privação do serviço essencial (17 meses), não comportando qualquer redução.

Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora