PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030915-68.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, REGINA CELI SINGILLO, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, RODRIGO SCOPEL
APELADO: EURICO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO FIRMADO ANTES DA LEI 11.795/2008. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença proferida em ação de rito comum, ajuizada por consorciado desistente, com o pedido de devolução dos valores pagos em grupo de consórcio de bem móvel, firmado em setembro de 2005. A sentença reconheceu a abusividade da cláusula penal compensatória, determinando a restituição dos valores pagos, com dedução apenas de taxas administrativas e fundo de reserva, e afastou a retenção de 30,4% aplicada pela ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cláusula penal compensatória aplicada pela administradora de consórcio, à luz do Código de Defesa do Consumidor, com vistas à devolução parcial dos valores pagos por consorciado desistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por envolver prestação de serviço consorcial a pessoa jurídica sem fins lucrativos na condição de destinatária final, atraindo a aplicação dos arts. 2º e 3º do CDC.

4. O contrato de consórcio foi firmado antes da vigência da Lei nº 11.795/2008, não se aplicando, portanto, as disposições ali previstas, mas prevalecendo os princípios do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

5. O CDC não proíbe a cláusula penal compensatória em favor do fornecedor, mas sua validade exige proporcionalidade e comprovação de efetivo prejuízo, sob pena de configurar vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC.

6. A retenção de 30,4% sobre os valores pagos pelo consorciado, sob o pretexto de cláusula penal, revela-se desproporcional e abusiva, notadamente diante da ausência de demonstração, por parte da administradora, de prejuízos efetivos causados ao grupo consorcial.

7. A cláusula penal, mesmo em caráter compensatório, não pode ser fixada arbitrariamente e tampouco aplicada de forma automática, devendo observar limites de razoabilidade à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

8. A jurisprudência dos tribunais estaduais reconhece como parâmetro razoável a retenção de até 10% nos casos de desistência do consorciado, com restituição do saldo ao final do grupo ou conforme previsão contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cláusula penal compensatória em contrato de consórcio firmado antes da Lei nº 11.795/2008 é válida apenas quando observada a proporcionalidade e desde que comprovado o prejuízo causado ao grupo consorcial.

2. A retenção de valores em percentual elevado, sem demonstração de dano efetivo, configura cláusula abusiva, nula de pleno direito à luz do art. 51, IV, do CDC.

3. A relação entre administradora de consórcio e consorciado é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do CDC mesmo em contratos firmados com pessoas jurídicas sem fins lucrativos.









Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0030915-68.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e como apelada EURICO PEREIRA DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030915-68.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, REGINA CELI SINGILLO, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, RODRIGO SCOPEL
APELADO: EURICO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação interposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.582,22 (cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos). Em razão da sucumbência recíproca as custas processuais devem ser pagas na proporção de 70% para a Autora e 30% para o Réu. Sobre os honorários advocatícios, foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

O réu interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao qualificar como abusiva a retenção aplicada, pois todas as cobranças (taxa de administração, multa de desistência, fundo de reserva e despesas administrativas) estão previstas no contrato e foram aceitas pelo consorciado.

Alega que o percentual de 30,4% considerado pelo juízo a quo parte de premissa equivocada, pois desconsidera que a referência é o valor total do crédito consorciado (R$ 50.900,74), de modo que a retenção contratual corresponde, na realidade, a 9,8% do total, percentual compatível com o mercado e com as normas do Banco Central. Defende que o documento “valores a devolver” comprova a regularidade dos cálculos realizados.

Argumenta que o autor não produziu prova da suposta abusividade, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 

Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, que se restabeleça o percentual de retenção de 9,8% previsto contratualmente. 

Contrarrazões apresentadas (Id 94511345).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030915-68.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, REGINA CELI SINGILLO, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, RODRIGO SCOPEL
APELADO: EURICO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, no que pertine a devolução dos valores pagos pelo cancelamento do consórcio.

Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, em que o autor, requer a devolução dos valores pagos no consórcio de bem móvel firmado com a apelante.

Inicialmente impende esclarecer que o contrato discutido nos autos foi firmado em setembro/2005, antes, portanto, da vigência da lei 11.795/08, em 05.02.2009, que disciplina os consórcios, inclusive quanto à devolução das importâncias vertidas pelos consorciados que desistem de continuar integrando o grupo de consórcio.

Como é cediço, consórcio é uma modalidade de compra baseada na união de pessoas - físicas ou jurídicas - em grupos, com a finalidade de formar poupança para a aquisição de bens móveis, imóveis ou serviços, sendo certo a possibilidade de cancelamento deste, notadamente por considerar o Princípio da Autonomia da Vontade, que se caracteriza pela atuação livre e autônoma das partes, já que a todos é conferido o poder de escolha.

A parte ré sustenta, que a retenção foi realizada com base no valor total da cota (R$ 50.900,74), de acordo com o regulamento contratual; os percentuais retidos foram expressamente aceitos pelo consorciado; não há abusividade nos descontos realizados; o percentual de 9,8% sobre o valor do grupo seria inferior à média do mercado.

Contudo, a análise dos autos evidencia que o montante retido (R$ 8.313,57) representa efetivamente 30,4% do total pago pelo consorciado (R$ 27.313,50), configurando evidente desproporção entre a prestação e a penalização aplicada, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 

Preliminarmente, destaque-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

É fato incontroverso que o apelado, autor (pessoa jurídica sem fins lucrativos), é destinatário final do produto (carta de crédito objeto de contemplação em contrato de consórcio), ao passo que a apelante, ré, oferece o serviço ao mercado de consumo. As partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.

As cláusulas penais, no âmbito do direito civil, classificam-se em moratórias e compensatórias. As moratórias têm a função de compelir o devedor a cumprir a obrigação (caráter sancionatório). Pode ser exigida em conjunto com a obrigação principal (art. 411 do Código Civil). De outro lado, as cláusulas penais compensatórias possuem dois objetivos: 1) estímulo ao cumprimento da obrigação pelo devedor; 2) prefixação de perdas e danos em caso de extinção do vínculo contratual.

O Código de Defesa do Consumidor "não proíbe a imposição de cláusula penal compensatória em favor do fornecedor, ou seja, a prévia estipulação contratual de um valor indenizatório decorrente da rescisão contratual. Há, entretanto, que se ter cuidado especial nesta área, pois a experiência demonstra que a estipulação e a obtenção de vantagem exagerada pelo fornecedor ocorrem muitas vezes justamente por ocasião da extinção do vínculo contratual." BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 2 ed. São Paulo: Forense, 2022, p. 387)

Nas relações de consumo, não há vedação de cláusula penal moratória ou compensatória. Apenas se limita o percentual a partir da ideia de abusividade e enriquecimento ilícito o fornecedor. Este raciocínio é extraído de análise sistemática da norma de proteção ao consumo, particularmente do disposto no art. 51, IV, do CDC, que declara serem nulas as cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada.

Acrescente-se que o art. 53, §2º, do CDC, refere-se à necessidade do consumidor desistente em arcar com valores relativos à fruição do bem - quando já houve aquisição do produto - bem como dos prejuízos causados ao grupo.

"Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição , os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo."

Os prejuízos causados ao grupo podem, para simplificar, ser definidos em cláusula penal compensatória. Não há qualquer vedação. Aliás, reitere-se: uma das funções da cláusula penal compensatória é justamente a prefixação de perdas e danos. 

Salvo situação de percentual abusivo, a cláusula é legítima. Entre as razões, cabe destacar que serve de desestimulo à desistência do grupo, o que, ao final, significa atender ao interesse da coletividade de consumidores na permanência e êxito do grupo.

Todavia, in casu, o percentual aplicado de 30,4% dos valores a serem devolvidos, é abusivo. Em outros contratos de consumo, o percentual de 10% dos valores pagos tem sido considerado parâmetro razoável pelos tribunais.

Ademais, a apelante não comprovou o dano para legitimar a incidência da cláusula penal compensatória. Nesse sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, SEM INCIDÊNCIA DE PENALIDADES CONTRATUAIS PELA DESISTÊNCIA . DIREITO AO REEMBOLSO NÃO IMEDIATO, A SER REALIZADO NO MOMENTO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO EXCLUÍDO. AFASTAMENTO DE PENALIDADES CONTRATUAIS. CLÁUSULA PENAL DE CUNHO COMPENSATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À ADMINISTRADORA E AO GRUPO COMO RESULTADO DA DESISTÊNCIA DO APELANTE . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou improcedente a ação originária, declarando a regularidade das cláusulas rescisórias do contrato de consórcio em discussão e a ausência do direito à restituição dos valores pagos pelo Demandante nas condições postuladas na exordial. 2 . Na ação originária, o Autor/Apelante postula a restituição dos valores pagos em razão do contrato de consórcio discutido e a declaração de nulidade das cláusulas rescisórias reputadas abusivas, concordando exclusivamente com a retenção das exações contratuais que entende devidas, quais sejam, as referentes à taxa de administração e o fundo de reserva. Sua insurgência é movida, portanto, contra a aplicação de penalidades pela desistência (cláusulas 39 e 39.1) e a previsão contratual de restituição apenas quando do encerramento do grupo (cláusula 38). 3 . Inobstante o Recorrente haver sido previamente contemplado, optou por não utilizar de sua carta de crédito, razão pela qual não há qualquer óbice à pretensão de cancelamento da sua cota. Não é lícito obrigar o contratante a permanecer consorciado contra a sua vontade, sendo-lhe assegurada a desistência do negócio e a consequente restituição dos valores pagos, com as devidas deduções cabíveis. 4. Não se revela possível a pretensão de reaver, de forma imediata, os valores efetivamente pagos, porquanto dissonante da legislação e do entendimento jurisprudencial aplicável ao tema . Atualmente, tem-se que a restituição pretendida só será possível quando do encerramento do grupo, caso o consorciado não seja contemplado antes por sorteio destinado a essa finalidade. Inteligência da Lei nº 11.795/2008 (arts. 22 e 30) . Tal entendimento já havia sido firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 312), segundo o qual ¿é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano¿ (REsp n. 1.119 .300/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010). 5. A possibilidade de estipulação de multa penal compensatória em favor do grupo consorcial é prevista no § 2º do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, que evidencia a natureza compensatória da penalidade, evidenciando a necessidade de prévia comprovação do efetivo prejuízo à administradora e ao grupo como decorrência da exclusão do desistente . No caso dos autos, a administradora de consórcio não trouxe provas da ocorrência de prejuízo ao consórcio em razão da exclusão do consorciado, ônus a que estava sujeita e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Desta feita, não demonstrada a ocorrência do pressuposto fático necessário à incidência da cláusula penal e da multa, uma vez que não há prova do prejuízo causado pelo Autor, não há o que se falar em retenção dos respectivos valores. 6 . No que pertine à Taxa de Administração e ao Fundo de Reserva, o Apelante não se opõe à dedução de tais encargos, razão pela qual é dispensado o exame de sua incidência no presente apelo, porquanto alheio ao objeto da insurgência. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se o direito do Autor/Apelante à restituição dos valores por ele pagos em razão do contrato de consórcio discutido sem a incidência de penalidades contratuais em razão da desistência; restituição essa, porém, a ser realizada apenas quando do encerramento do respectivo grupo ou da contemplação do Recorrente na condição de consorciado desistente/excluído, o que ocorrer primeiro, com correção pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento), a incidir após o esgotamento do prazo para a devolução dos valores. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0229791-87.2020.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024)

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA . CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. FUNDO DE RESERVA RESSARCÍVEL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA . CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - A cláusula penal não pode incidir de forma automática, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo ao grupo consorcial, o que, no caso em espeque, não ocorreu. II - Não comprovada sua utilização em prol do grupo consorcial, o fundo de reserva deve ser ressarcido ao final, juntamente com os valores principais, uma vez que objetiva manter o equilíbrio financeiro do grupo de consórcio. III - Escorreita a sentença primária que considerou os detalhes do caso concreto e relativizou a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça para julgar procedente o pedido de restituição imediata dos valores vertidos ao grupo do consórcio enfocado, após a desistência do autor, que é idoso . IV - Diante das características do caso em tela, para o qual se admite a devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado, os juros de mora devem incidir a partir da citação, consoante dispõe o caput do artigo 240 do atual Código de Processo Civil. Já a correção monetária incide a partir da data de desembolso de cada parcela, consoante prescreve a súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça. IMPULSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO DESPROVIDO, SEGUNDO PROVIDO. (TJ-GO 01426390320168090051, Relator.: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 28/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/03/2019) 

Sendo assim, não merece reparo a sentença.

Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência parcial da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios devidos pela ré e fixá-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença primeva. 


 


Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator