PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043910-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: REAL BABY CONFECCOES LTDA
Advogado(s):ELZA CARINE SILVA DA LUZ MATOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob fundamento de preclusão lógica, reconhecida diante do depósito integral do valor executado e requerimento de extinção da execução pelo agravante, após impugnar a execução por excesso. O agravante (Banco do Brasil) alega excesso de execução, apresenta cálculo próprio e sustenta a nulidade da intimação para pagamento, requerendo a concessão de tutela de urgência e o reconhecimento da validade da impugnação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do executado, ao depositar o valor que entende devido e requerer a extinção da execução, caracteriza preclusão lógica quanto à apresentação da impugnação por excesso de execução; (ii) estabelecer se a impugnação apresentada foi intempestiva, gerando preclusão temporal da matéria alegada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo de instrumento possui cognição limitada à legalidade da decisão agravada, sem possibilidade de reexame do mérito da controvérsia principal, sob pena de supressão de instância.

  2. A preclusão lógica não se configura quando o executado deposita valor que entende incontroverso com o objetivo de liberar-se parcialmente da obrigação, mantendo o interesse em discutir o saldo remanescente, conforme previsão do art. 525, § 1º, do CPC.

  3. O comportamento do agravante não implica renúncia tácita à pretensão resistida, uma vez que o depósito parcial é ato de garantia da execução e não pagamento voluntário irrestrito.

  4. Ainda que afastada a preclusão lógica, restou configurada a preclusão temporal da impugnação, pois esta foi apresentada após o decurso dos prazos legais previstos para pagamento voluntário e posterior impugnação (art. 525, caput, do CPC).

  5. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal não se sustenta, pois a intimação válida ocorreu por meio do Diário da Justiça, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, sendo inaplicável a Súmula 410/STJ ao caso de execução por quantia certa.

  6. A discordância quanto aos parâmetros sinalizados no título executivo quanto aos cálculos apresentados pelo exequente não configura erro material ou equívoco aritmético, mas tentativa de rediscussão do título executivo, incabível fora do prazo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A preclusão lógica não se configura quando o executado realiza depósito parcial com o objetivo de garantir a execução e manter a discussão sobre o saldo remanescente.

  2. A apresentação intempestiva da impugnação ao cumprimento de sentença impede a análise de alegações relativas ao excesso de execução, salvo se demonstrado erro material ou equívoco aritmético.

  3. A intimação do devedor para pagamento de quantia certa é válida quando realizada por meio do Diário da Justiça na pessoa de seu advogado constituído, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, § 2º, I; 525, caput e § 1º; 995, parágrafo único; 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.237/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.04.2023; TJ-SP, AI 2054212-97.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ana de Lourdes C. S. Fonseca, j. 16.05.2024; TJ-BA, AI 8044654-52.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias A. Bastos, j. 29.11.2023; TJ-PR, AI 0089256-93.2024.8.16.0000, Rel.ª Juíza Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 14.02.2025.

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº.8043910-52.2025.8.05.0000, da Comarca de Jequié, em que são agravante BANCO DO BRASIL SA. e agravado  REAL BABY CONFECCOES LTDA.

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator adiante expostos.


Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043910-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: REAL BABY CONFECCOES LTDA
Advogado(s): ELZA CARINE SILVA DA LUZ MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos de cumprimento de sentença de ação revisional cumulada com repetição de indébito movida por Real Baby Confecções Ltda.

Na origem, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apresentando cálculo próprio. Contudo, em momento subsequente, depositou integralmente o valor de R$ 445.893,59 indicado pela exequente, requerendo a extinção do feito por cumprimento da obrigação.

O magistrado de primeiro grau entendeu configurada a preclusão lógica, reconhecendo a incompatibilidade entre a conduta de impugnar e, posteriormente, reconhecer a obrigação e efetuar o pagamento integral. Considerou, assim, incontroverso o valor depositado, autorizando seu levantamento pela exequente, com reserva da quantia de R$ 145.720,11 em razão de penhora no rosto dos autos, e determinando averbação da penhora e certificação sobre eventual intempestividade do depósito.

O agravante sustenta que: (i) não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação, configurando cerceamento de defesa, à luz da Súmula 410/STJ; (ii) o depósito realizado teve por finalidade apenas garantir o juízo, não implicando renúncia à impugnação nem reconhecimento da dívida; (iii) haveria erro material nos cálculos da exequente, matéria de ordem pública insuscetível de preclusão; e (iv) existiria excesso de execução, devendo ser reformada a decisão agravada.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, no mérito a reforma da decisão para que sejam acolhidos os cálculos do agravante reconhecendo o saldo devedor revisado do exequente de R$ 1.891.198,81, subsidiariamente, a determinação de remessa dos autos ao Perito contador.

Conforme decisão proferida ao ID.87733110 foi indeferido o efeito suspensivo.

 Intimada para apresentar contrarrazões a Agravada apresentou contrarrazões no ID 88001288.

 Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043910-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: REAL BABY CONFECCOES LTDA
Advogado(s): ELZA CARINE SILVA DA LUZ MATOS

 

VOTO

 

Examinando-se os autos, observa-se que estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.

Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida.

Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.

Os arts. 1019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, informam a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de grave, difícil ou impossível reparação com o implemento da decisão agravada.

O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio, para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela.

Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato.

Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos.

Pois bem.

A insurgência gravita em torno da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, sob fundamento de preclusão lógica, ante a posterior conduta do agravante — depósito integral do valor executado e requerimento de extinção da execução —, reconhecida pelo juízo de origem como incompatível com a impugnação antes apresentada.

Deflui-se dos autos que o Banco do Brasil intimado para pagar a obrigação, através de diário eletrônico, quedou-se inerte, como se vê na certidão de ID 494819734. Ato contínuo a Agravada requereu o procedimento previsto no art. 854 do CPC, isto é, através do convênio SISBAJUD, apresentando cálculo atualizado no montante de R$ 994.633,84 (novecentos e noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e quatro  centavos). ( ID 500832017)

Ato contínuo o Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e juntando planilha própria, segundo a qual o exequente teria saldo devedor revisado no importe de R$ 1.891.198,81 ( ID 501394025 PJE1). 

Posteriormente, o executado depositou integralmente o valor inicialmente indicado pela exequente, sem atualização, de R$ 445.893,59, e requereu a extinção do feito sob o fundamento de cumprimento da obrigação, conforme ID 504756032 PJE1.

 Em anterior decisão esse Relator entendeu pelo acerto da decisão agravada ao reconhecer a ocorrência da preclusão lógica, diante do fato do executado ter depositado o valor que entende devido como obrigação de pagar e requerido a execução.

Entrementes,  refluindo a questão em análise mais aprofundada, não vislumbro a preclusão lógica, haja vista o comportamento do executado revela o interesse em extinguir a execução pelo valor que entende correto, incontroverso, permanecendo seu interesse em questionar o saldo remanescente.

A preclusão lógica configura-se quando a parte, após praticar um ato processual, manifesta-se de modo diametralmente oposto a este, em flagrante colisão com os princípios da lealdade e da boa-fé processual, materializando o venire contra factum proprium.

Nessa perspectiva, impende ressaltar que, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o depósito do valor que o executado entende correto não traduz pagamento voluntário da obrigação, mas ato de garantia da execução, apto a viabilizar a apreciação do meio de defesa e a preservar o contraditório. A conduta, portanto, não se reveste de incompatibilidade lógica com a resistência anteriormente manifestada.

Diferentemente do pagamento definitivo e sem ressalvas, que poderia conduzir à perda superveniente do interesse processual, no caso em apreço o devedor não renunciou ao direito de impugnar o excesso de execução, mas apenas buscou assegurar a discussão da parcela controvertida, liberando-se quanto à parte que reconhece como devida.

Destarte, inobstante não operada a preclusão lógica houve a preclusão temporal diante da apresentação intempestiva da impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução, como já havia sido reconhecida na decisão preliminar. 

O Banco do Brasil intimado para pagar a obrigação, em 20/03/2025, através de diário eletrônico, quedou-se inerte, como se vê na certidão de ID494819734, apresentando  a impugnação apenas em 20/05/2025, após os 15 dias para o pagamento voluntário e do prazo quinzenal posterior para apresentação da impugnação.

 Em vista disso restou preclusa a oportunidade de impugnar o pedido de pagamento de quantia certa referente a valores apresentados pelo exequente, como se disse, tratando-se de questão patrimonial, que não se coaduna com o conceito de matéria de ordem pública.

 Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal, o argumento não se aplica à hipótese. A exigência da intimação pessoal prevista na Súmula 410/STJ refere-se à cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, outrossim a mesma foi superada pelo art.513 do CPC que detalha as hipóteses de intimação do devedor para pagamento de quantia certa. Vejamos:

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.


Nesse sentir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - Pretensão de que sejam afastados por completo os cálculos apresentados pelo exequente, pois teriam desocupado o imóvel em agosto de 2021, de modo que não seriam devidos aluguéis desde aquele momento – Descabimento – Hipótese em que, sendo intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, o alegado excesso à execução não pode mais ser analisado – Parâmetros e critérios de cálculo do "quantum debeatur" que se sujeitam à preclusão e não se confundem com erro de cálculo ou com erro material; estes, sim, passíveis, em regra, de correção a qualquer tempo – Precedentes do STJ – RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2054212-97.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044654-52.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): RODRIGO SCOPEL AGRAVADO: IARA ARAUJO ANDRADE Advogado (s):AMANDA ATAIDE DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. A IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA . DECURSO DO PRAZO RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÂO DA FACULDADE DE OPOR IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, DE MODO QUE SE PRESUMEM VERDADEIROS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO DE EXECUÇÃO, MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ADUZIDA NA OPORTUNIDADE LEGAL, TEMPESTIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044654-52.2022.8.05 .0000, tendo como Agravante BANCO BMG SA e Agravado IARA ARAUJO ANDRADE Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, de de 2023. PRESIDENTE ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80446545220228050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023)



Vale frisar que a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. Logo, não há que se falar em preclusão temporal quando verificado erro grosseiro no cálculo apresentado, o que não é o caso dos autos.

O Agravante impugna o cálculo apresentado pela exequente - ID 491005921 PJE1- arguindo que não foi considerado o valor devido de saldo devedor pelo exequente, após revisado o contrato, que segundo o Banco seria de R$ 1.891.198,81(-)

O argumento do Banco não aponta erro matemático, mas sim discordância quanto à metodologia aplicada nos cálculos apresentados pela exequente — o que caracteriza tentativa de revisão do título e não mero erro de soma ou subtração.

Nesse sentir julgados que deixam claro o quanto consignado:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIA L. LANÇAMENTO CONTÁBIL. CÁLCULO. COISA JULGADA . ERRO MATERIAL. EVIDÊNCIA. CORREÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL . SÚMULA Nº 168/STJ. 1. O erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. 2 . É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EREsp: 1539237 PR 2013/0375090-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - OCORRÊNCIA. 1. O art. 525 do Código Processual Civil ( CPC) dispõe que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação . 2. Quando a impugnação ao cumprimento de sentença não é apresentada a tempo e modo, ocorre a preclusão temporal da alegação de excesso de execução. 3. O instituto da preclusão temporal possui respaldo legal na legislação processual, bem como é garantidor de boa-fé processual, segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional . (TJ-MG - Apelação Cível: 5009198-49.2022.8.13 .0686 1.0000.23.152498-4/003, Relator.: Des .(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 09/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA . EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. Ocorrência. O Executado, intimado, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença tempestiva . Excesso de execução deve ser alegado em sede de impugnação. Inexistência de mero erro de cálculo. RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22423508720208260000 Bananal, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 12/02/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – INTEMPESTIVA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A decisão agravada não merece reparos, pois a segunda manifestação do INSS é intempestiva, apresentada fora do prazo para impugnação aos cálculos do exequente, resultando em preclusão temporal para a alegação de excesso de execução. Além disso, a primeira manifestação de concordância com os cálculos da parte exequente, caracteriza preclusão consumativa. A imposição da multa do art . 1.026, § 2º do CPC exige que o recurso seja protelatório ou, no mínimo, temerário, e a multa do art. 81 do mesmo Códex, exige que seja comprovado o dolo ou má-fé processual, o que não se verifica no presente caso. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10295001420238110000, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2024)



ANTE O EXPOSTO, VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por outros fundamentos, reconhecendo a preclusão temporal do ato de impugnação ao cumprimento de sentença, pelas razões adrede mencionadas.


Sala de Sessões,                         de 2025                                                      



JOSEVANDO  ANDRADE

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