PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020276-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLITO ROQUE DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, formulado por consumidor residente no Município de Salvador/BA, sob a alegação de interrupção no fornecimento de água por 5 (cinco) dias, no mês de maio de 2018. 

O autor sustentou que a suspensão total do serviço afetou sua rotina pessoal, pleiteando reparação moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a ausência de fornecimento de água, alegado pelo autor, ficou efetivamente comprovado nos autos, de modo a configurar a falha na prestação de serviço e justificar a condenação da concessionária ao pagamento de compensação civil por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade civil da concessionária de serviço público, nas relações de consumo, possui caráter objetivo, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se apenas a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.

Mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC/2015, sendo insuficiente a mera alegação.

Os autos não contêm protocolo de reclamação, pedido de fornecimento alternativo (carro-pipa) ou qualquer outro elemento que demonstre a efetiva interrupção do serviço no imóvel do autor, o que enfraquece a verossimilhança das alegações iniciais.

O histórico de consumo da unidade habitacional revela padrão de uso regular, sem variações abruptas que indiquem desabastecimento no período alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: O consumidor deve apresentar prova mínima da interrupção do serviço público de fornecimento de água em sua unidade habitacional para configurar o dever de compensação civil. A responsabilidade objetiva da concessionária não afasta o ônus do consumidor quanto à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. Matérias jornalísticas ou decisões em outras ações não suprem a ausência de prova individualizada do alegado dano.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 373, I e art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 81167157320208050001, Rel. Desª Cármen Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 20.08.2024; TJBA, Apelação nº 80052753820218050001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, 3ª Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJBA, Apelação nº 8000390-40.2021.8.05.0046, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8020276-63.2021.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante CARLITO ROQUE DOS SANTOS e apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA.

ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,    de               de 2025.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

Procurador (a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020276-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLITO ROQUE DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CARLITO ROQUE DOS SANTOS, em face da sentença de Id. 79727228, prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador-BA, que, nos autos desta ação indenizatória, proposta em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Neste cenário, diante da ausência de comprovação da existência de dano apto a configurar o dano moral, bem como, considerando a prova documental apontando que ausência de variação relevante de consumo da parte autora, não merece prosperar os pleitos da exordial. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor atribuído à causa, suspendendo a sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 

Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que teria permanecido por cinco dias sem fornecimento de água em sua residência, localizada na Fazenda Grande do Retiro, em Salvador/BA, no mês de março de 2018, e que tal circunstância lhe teria causado transtornos relevantes, aptos a ensejar reparação por danos morais. 

Defende que a prova testemunhal corrobora a veracidade dos fatos narrados, bem como que se trata de fato notório, amplamente divulgado pela imprensa.

Com essas razões, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pleito compensatório, condenando a apelada ao pagamento de dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil Reais).

Contrarrazões ofertadas no Id. 79696161, pelo não provimento do recurso.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 28 de junho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020276-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLITO ROQUE DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

No início o autor alegou que teria permanecido por cinco dias sem fornecimento de água em sua residência, localizada na Fazenda Grande do Retiro, em Salvador/BA, no mês de março de 2018, o que lhe teria causado transtornos relevantes, aptos a ensejar reparação por danos morais.

A r. sentença, após a produção de todas as provas requeridas, julgou improcedente o pedido, com base na ausência de comprovação do dano alegado, destacando que as provas coligidas aos autos, notadamente as faturas de consumo e os documentos juntados pela própria parte autora, não corroboram a tese do desabastecimento.

É neste cenário que o apelante recorre.

A controvérsia cinge-se à ocorrência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de água, com possível repercussão indenizatória de ordem moral.

É certo que os documentos constantes dos autos revelam que veículos de imprensa locais divulgaram notícias sobre interrupções no fornecimento de água em determinados bairros da Capital Soteropolitana, no intervalo temporal mencionado pela parte autora. Embora esse contexto evidencie a existência de dificuldades no abastecimento nas aludidas localidades, é necessário examinar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos legais para a configuração do dever de indenizar.

Cediço que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, basta a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano suportado e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a aferição de culpa.

Contudo, embora a responsabilidade objetiva dispense a demonstração de dolo ou culpa, não afasta o ônus da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

A análise minudente das provas, revela que não foi juntado aos autos qualquer protocolo de reclamação à concessionária, pedido de fornecimento de água por meio de carro-pipa, ou qualquer outro documento que indicasse ter a apelada diligenciado no sentido de informar o ocorrido à EMBASA ou de mitigar as consequências do alegado evento.

Destaque-se que as faturas de consumo dos meses de março, abril e maio de 2018 (Ids. 79693457 a 79693459), trazidas aos autos pela própria parte autora, indicam padrão de consumo contínuo e estável, sem qualquer redução significativa no mês de março de 2018, período que teria sido supostamente impactado pela interrupção no fornecimento de água.

A ausência de qualquer variação ou oscilação nos valores de consumo mensal refuta, objetivamente, a narrativa de ausência total de fornecimento durante cinco dias. A persistência do consumo em níveis regulares demonstra a prestação do serviço e esvazia a credibilidade da versão sustentada na inicial, o que afeta não apenas a narrativa fática, mas também enfraquece a prova oral produzida.

Neste cenário, não obstante a inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente que sua unidade consumidora tenha sido efetivamente atingida pelo alegado desabastecimento de água. Sobre o tema:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONSERTO REALIZADO NA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA . INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA APELANTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS INDICANDO RECLAMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DESPROVIDO. I – A Apelante afirmou que, em setembro de 2016, ficou por vários dias sem água em sua residência, devido a reparos realizados pela Apelada na rede de abastecimento. II - As matérias jornalísticas colacionadas não são suficientes para individualizar o suposto dano moral sofrido . Não há nos autos sequer um protocolo de reclamação perante a Apelada. III - Mesmo em sede de responsabilidade objetiva, é ônus do consumidor provar minimamente os fatos alegados na exordial, a teor do art. 373, I, do CPC. Precedentes do TJBA . IV – Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81167157320208050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024). (grifo nosso).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO AMPARADA EM MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. DANO NÃO COMPROVADO . AUSÊNCIA DE QUEIXA ADMINISTRATIVA OU DE FATURA RELATIVA AO ALEGADO PERÍODO DE DESABASTECIMENTO. TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA. AUTORA QUE NÃO TRAZ PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A IMPOSIÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80052753820218050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024). (grifo nosso)

Com efeito, ainda que não se exija o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, a existência de reclamações formais ou de registros administrativos poderia contribuir para conferir verossimilhança às alegações iniciais, servindo como indício relevante da ocorrência do fato constitutivo do direito invocado. Desse modo, a ausência de qualquer prova nesse sentido fragiliza a pretensão deduzida em juízo.

A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que matérias jornalísticas ou decisões proferidas em ações coletivas, por mais relevantes que sejam, não têm o condão de presumir a ocorrência do dano individual, sendo imprescindível a demonstração de que o imóvel da parte autora foi, de fato, atingido.

Neste ponto, destaco excerto do voto proferido no julgamento da apelação cível n. 8000390-40.2021.8.05.0046, de relatoria do Des. Cássio José Barbosa Miranda, em situação análoga:

“A falha na prestação do serviço e os danos dela resultantes não devem ser genericamente admitidos, mas comprovados caso a caso, pelo que incumbia à consumidora, minimamente, a juntada de protocolo, reclamação, comprovante da compra de água ou qualquer outro documento similar.”

Portanto, considerando a ausência de comprovação de que houve efetiva interrupção no fornecimento de água no imóvel do autor, não se justifica a responsabilização da concessionária de forma genérica e presumida, circunstância que afasta o reconhecimento do dano moral indenizável.

Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença de improcedência dos pedidos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo  suspensa sua exigibilidade, uma vez que o autor litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.

Salvador/BA, 28 de junho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


ASIII