PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362407-97.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO ROBERTO SILVA LIMA
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
APELADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s):MAURICIO COSTA MACHADO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ART. 183, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO APELADO QUE NÃO TORNA O BEM INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. INTERESSE PRIVADO QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.  PROVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INGRESSO NO IMÓVEL POR INVASÃO. IRRELEVÂNCIA. INEXIGÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. POSSUIDOR QUE SE COMPORTA PERANTE A COISA COM A VONTADE APARENTE DE PROPRIETÁRIO. EXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE AD USUCAPIONEM. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 

1. A despeito da previsão contida no art. 18, a, da Lei 6.024/74, é cabível a apreciação do pedido à luz do preceito constitucional da função social da propriedade, em especial por se tratar de norma infraconstitucional. 

2. Ainda que assim não fosse, como a Ação de Usucapião busca tão somente a declaração da propriedade do bem usucapiendo, não se verifica interferência na liquidação das dívidas da entidade liquidanda apelada, sendo certo que, se comprovados os requisitos para a declaração da usucapião especial urbana, a liquidação extrajudicial, por si só, não se constitui impeditivo para a fluência da prescrição aquisitiva. 

3. A usucapião especial urbana tem como requisitos o lapso temporal quinquenal; a posse mansa e pacífica, sem oposição, com “animus domini” e destinada a residência familiar; imóvel em área urbana de até 250 m², e não ser o usucapiente proprietário de outro imóvel rural ou urbano, não reclamando justo título nem boa-fé.

4. Quanto ao requisito temporal, seja pela contagem nos termos constitucionais, seja nos termos da lei civil, tem-se como devidamente cumprido o prazo para aquisição do imóvel. Na verdade, como pontuou o apelante, até mesmo pelo prazo da usucapião extraordinária a exigência estaria satisfeita (artigo 1238, par. único, do CC). 

5. Como restou incontroverso, o imóvel usucapiendo está situado em área urbana, tem menos de 250 m² e se destina à residência familiar do apelante, que não é proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

6. No tocante ao requisito da posse mansa e pacífica, não agiu com acerto o julgador primevo, pois é irrelevante o fato de o autor ter ingressado no imóvel por invasão, já que a usucapião especial urbana dispensa a exigência do justo título, não havendo que se falar em ausência de animus domini, que se verifica quando o possuidor se comporta perante a coisa com a vontade aparente de proprietário, ou seja, quando a explora com predominante função social, como, por exemplo, para fins de moradia sua e de sua família, sem subordinação à ordem de quem quer que seja e sem oposição de qualquer pessoa, situação que se observa nos autos.

7. Além disso, embora não represente condição sine qua non, o pagamento, pelo apelante, de tributos, cotas condominiais e demais despesas incidentes sobre o imóvel, é elemento indiciário da existência de animus domini para fins de aquisição originária da propriedade.

8. Apelo provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0362407-97.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante Silvio Roberto Silva Lima e Apelados Banco Economico S/A e outros.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362407-97.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO ROBERTO SILVA LIMA
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
APELADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MAURICIO COSTA MACHADO


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por Silvio Roberto Silva Lima contra a sentença de Id 22187639, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbano, proposta contra Banco Economico S/A e outros, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa atualizado, suspendendo a exigibilidade por se tratar de beneficiário da Gratuidade. 

 

Em suas razões (Id 22187641), o Apelante esclarece que desde setembro de 1996, há mais de 20 anos, portanto, ocupa, clandestinamente e sem oposição, com animus domini, o apartamento nº 003 de porta, tipo A-2-A, integrante do Bloco N, nº 1118-A, do CONDOMINIO CARAVELAS, situado na Avenida Vasco da Gama, s/n, nesta cidade, com área construída de 50,76 m² e área privativa de 45,47 m², composto de sala, dois quartos, cozinha, sanitário social, área de serviço e área de circulação, fazendo-o sua residência e de sua família.

 

Afirma que não tem posse ou propriedade de qualquer outro imóvel urbano ou rural, não foi contemplado anteriormente com o direito de usucapião especial urbano e jamais teve qualquer relação jurídico-contratual com o apelado ou com qualquer outro eventual possuidor, a qualquer título; que não deve ser aplicado o disposto no artigo 18, alínea a, da lei 6.024/74, pois, por não ser credor do apelado e, consequentemente, não ter título para habilitar, a única forma de ter o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade é por meio de ajuizamento de ação antes do encerramento da liquidação extrajudicial; que, segundo a Constituição Federal, apenas os bens públicos não serão adquiridos por usucapião, não fazendo a Carta Magna nenhuma distinção em relação aos bens de instituição financeira em liquidação extrajudicial; que o apelado obteve a adjudicação do imóvel usucapiendo, mas o abandou completamente, deixando de pagar os tributos e taxas condominiais por mais de vinte anos; que restam devidamente comprovados todos os requisitos legais para a aquisição do domínio com base na usucapião especial urbana ou extraordinária urbana, eis que detém a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 20 anos.

 

Requer o provimento do apelo para reformar a sentença, decretando a aquisição do domínio do imóvel usucapiendo.

 

Contrarrazões em Id 22187644.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 16 de abril de 2022.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362407-97.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO ROBERTO SILVA LIMA
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
APELADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MAURICIO COSTA MACHADO


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de aquisição do domínio pela usucapião especial urbana.

 

Relatou o apelante que em setembro de 1996, por não ter casa própria, invadiu o apartamento nº 003 de porta, tipo A-2-A, integrante do Bloco N, nº 1118-A, do Condominio Caravelas, situado na Avenida Vasco da Gama, que se encontrava abandonado, e, a partir de então, passou a lá viver em companhia de sua família, sem nunca ter sofrido nenhum tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer seja, acrescentando que quitou todas as dívidas que incidiam sobre o imóvel.

 

Afirmou que não tem posse ou propriedade de qualquer outro imóvel urbano ou rural, não foi contemplado anteriormente, em qualquer tempo e lugar, com o direito de usucapião especial urbano e jamais teve qualquer relação jurídico-contratual com o apelado ou com qualquer outro eventual possuidor, a nenhum título.

 

Expôs que, a despeito de o Banco Central do Brasil haver decretado a liquidação extrajudicial do apelado, por meio do ATO-PRESI N. 000561, de 09 de agosto de 1996, não deve ser aplicado o disposto no artigo 18, alínea a, da lei 6.024/74, que determina a  suspensão da execução sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda e veda o ajuizamento de qualquer ação contra ela, enquanto durar a liquidação, por flagrante violação à disposição constante do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, aduzindo que, por não ser credora do apelado e, consequentemente, não ter título para habilitar, a única forma de ter o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade é por meio de ajuizamento de ação antes do encerramento da liquidação extrajudicial, uma vez que, após a liquidação, todos os bens da massa falida terão sido alienados.

 

Alegou que, segundo a Constituição Federal, apenas os bens públicos não serão adquiridos por usucapião, não fazendo a Carta Magna nenhuma distinção em relação aos bens de instituição financeira em liquidação extrajudicial, não podendo fazê-lo lei infraconstitucional, acrescentando que a mera adjudicação do bem ao apelado não tem o condão de interromper o prazo de aquisição do bem por meio da usucapião.

 

Argumentou que o Banco obteve a adjudicação do imóvel usucapiendo, mas o abandou completamente, deixando de pagar os tributos e taxas condominiais por mais de vinte anos, ao passo que ele, desde que assumiu a posse do imóvel, efetuou todos os pagamentos devidos e dele vem zelando e cuidando como seu, restando devidamente comprovados todos os requisitos legais para a aquisição do domínio com base na usucapião especial urbana, que, vale registrar, não exige justo título e boa-fé, mas somente o tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, assim como pela usucapião extraordinária urbana, eis que detém a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 20 anos.

 

Por seu turno, o apelado esclareceu que, em virtude do inadimplemento do contrato de mútuo firmado com as Sras. Tereza Cristina Lemos e Pacheco e Tânia Lemos Pacheco, outorgantes compradoras, ajuizou Execução Hipotecária tombada sob nº 140.95.45896-6/95, que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador e culminou na adjudicação do bem em 08 de outubro de 1999, devidamente registrada na matrícula do imóvel.

 

Assevera que, embora o Apelante alegue estar na posse do imóvel desde antes da adjudicação, não resta dúvidas de que sempre soube do seu dever de entregá-lo, de forma que sua posse é precária e injusta.

 

Aduz que não abandonou o bem, tanto que ajuizou demanda própria para reavê-lo e enviou notificações que corroboram a falta de desídia, defendendo, por fim, que os bens de instituições submetidas ao regime de liquidação extrajudicial são legalmente inalienáveis, por força do que dispõe a Lei nº 6.024/74, sendo imperioso o improvimento do recurso.

 

A douta sentenciante entendeu que a condição de invasor do apelante impede o reconhecimento de exercício da posse com animus domini, assim consignando:

 

“Além disso, a posse que se requer para a consecução da usucapião deve ser qualificada com o móvel de ser dono, com o animus domini. Dessa forma, não se considera posse ad usucapionem aquela do mero detentor, do locatário, do comodatário e de qualquer pessoa que tenha conhecimento de que não é proprietária e assim exerça a sua posse. Veja-se que tal aspecto é fundamental para que se possa configurar a usucapião, não bastando que haja simples prova da posse. O que se deve provar é a posse ad usucapionem, a qual, como visto, não se verifica in casu, na medida em que desde seu ingresso no imóvel o autor era cônscio de sua qualidade de invasor, tanto que afirma, em sede de exordial, que a exercia de forma clandestina, vindo a confessar, quando da tomada de seu depoimento pessoal a razão de tal clandestinidade, visto que decorrente de arrombamento.

Ainda que a usucapião especial urbana não exija justo título, subsiste a exigibilidade de posse com animus domini, esta não apenas no sentido de que a parte goze da posse como se dono fosse, mas também que em seu íntimo subjetivo o exercente da posse vislumbre o mínimo de legitimidade da qualidade de dono, o que o autor confessadamente nunca teve.

[...]

Por todo o exposto e na forma do art. 487, I do CPC, por entender que a posse exercida pelo autor sobre o bem objeto de sua pretensão de usucapião não era usucapível, posto que precária e clandestina, conforme por ele mesmo confessado, JULGOIMPROCEDENTE a referida pretensão deduzida.

Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios do patrono a parte ré, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa atualizado, observando-se, todavia, tratar-se de beneficiário da Gratuidade”.

 

Pois bem.

 

No tocante à impossibilidade da usucapião em razão da proteção da massa falida pela Lei nº 6.024/74, cumpre transcrever o art. 18, a, do referido diploma legal: 

 

Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: 

a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;  

 

Ocorre que, a despeito da previsão do dispositivo supracitado, é cabível a apreciação do pedido à luz do preceito constitucional da função social da propriedade, em especial por se tratar a Lei 6.024/74 de norma infraconstitucional, como sustentou o apelante. 

 

Ainda que assim não fosse, como a Ação de Usucapião busca tão somente a declaração da propriedade do bem usucapiendo, não se verifica interferência na liquidação das dívidas da entidade liquidanda apelada, sendo certo que, se comprovados os requisitos para a declaração da usucapião especial urbana, a liquidação extrajudicial, por si só, não se constitui impeditivo para a fluência da prescrição aquisitiva. 

 

Nesse sentido:

 

Apelação - Ação de Usucapião Extraordinária – Procedência – Insurgência – Presença dos requisitos para aquisição da propriedade nos termos do artigo 1.238 do CC – Inexigibilidade de título ou boa-fé – Comprovação do exercício da posse durante mais de 20 anos – 'Animus domini' devidamente demonstrado – Transmutação da posse – Vencimento do contrato – Imóvel vinculado ao SFH – Caráter social não torna público o bem, pois vinculado a instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado – Precedente - Fixação das verbas de sucumbência – Liquidação extrajudicial do banco que não torna o bem público, insuscetível de usucapião – Interesse privado que não pode se sobrepor à função social da propriedade – Ausência de previsão da interrupção da prescrição aquisitiva - Precedentes – Sentença mantida – art. 252, RITJESP - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10319432420148260100 SP 1031943-24.2014.8.26.0100, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 09/03/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. HIPOTECA. IMÓVEL ADJUDICADO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REQUERIDA. REJEIÇÃO. PROPRIEDADE ADQUIRIDA COM A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO CREDOR HIPOTECÁRIO. NOVA RELAÇÃO POSSESSÓRIA ESTABELECIDA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL EM FAVOR DO POSSUIDOR A PARTIR DA ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAPSO DE CERCA DE 20 ANOS ENTRE A DATA DA ADJUDICAÇÃO E A SOLICITAÇÃO DE RETOMADA DO BEM. POSSE MANSA E PACÍFICA COM ANIMUS DOMINI. IMÓVEL ABANDONADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO APELADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SUSPENSÃO. OBSERVÂNCIA À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de realização de audiência de instrução e julgamento. Compete ao Juízo a apreciação da necessidade ou não de tal ato, como destinatário da prova e, considerada a prova documental farta, entendeu o julgador pela prescindibilidade da audiência. 2. A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, sendo imprescindível para o seu reconhecimento a presença de três requisitos: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini. 3. Requisitos preenchidos pela autora. Posse mansa e pacífica do bem usucapiendo de 69 m2, por mais de 05 anos com animo de dona. 4. Em que pese a previsão no art. 18 da Lei nº 6.024/74, suspendendo-se as ações contra o liquidando, razoável a interpretação do caso à luz do preceito constitucional consistente na função social da propriedade, sobretudo, por se tratar de norma infraconstitucional, sendo possível a sua aquisição por usucapião diante do abandono do imóvel por quase 20 anos. 5. No caso, a ação de usucapião busca tão somente a declaração da propriedade do bem usucapiendo, cuja posse se detém sem oposição e ininterruptamente, inexistindo influência na liquidação das dívidas do banco apelado. Reversão da sucumbência. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03647653520138050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020).

 

Fixadas tais premissas, tenho que o recurso merece provimento.

 

Como é cediço, a usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real, permitindo que determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica. A usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar suspeitas acerca da ausência ou vícios do título de posse.

 

A usucapião especial urbana foi inserida no texto constitucional de 1988, em seu artigo 183, sendo regulamentada pelo artigo 1.240 do CC, in verbis:

 

“Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

“Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

 

Igualmente, há previsão no art. 9º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

 

Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

Tal espécie de usucapião tem como requisitos: (a) o lapso temporal quinquenal; (b) a posse mansa e pacífica, sem oposição, com “animus domini” e destinada a residência familiar; (c) imóvel em área urbana de até 250 m², e; (d) não ser o usucapiente proprietário de outro imóvel rural ou urbano, não reclamando justo título nem boa-fé.

 

Quanto ao requisito temporal, seja pela contagem nos termos constitucionais, seja nos termos da lei civil, tem-se como devidamente cumprido o prazo para aquisição do imóvel. Na verdade, como pontuou o apelante, até mesmo pelo prazo da usucapião extraordinária a exigência estaria satisfeita (artigo 1238, par. único, do CC).

 

Como restou incontroverso, o imóvel usucapiendo está situado em área urbana, tem menos de 250 m² e se destina à residência familiar do apelante, que não é proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

 

No tocante ao requisito da posse mansa e pacífica, entendo que não agiu com acerto o julgador primevo, pois é irrelevante o fato de o autor ter ingressado no imóvel por invasão, já que a usucapião especial urbana dispensa a exigência do justo título, não havendo que se falar em ausência de animus domini.

 

Nesse sentido:

 

Direito real. Usucapião extraordinária. Ação declaratória. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Provimento. Direito possessório. Ação de reintegração. Sentença de procedência. Recurso do réu. Provimento. Reunião dos processos para julgamento conjunto, em razão da conexão entre as demandas, com risco de decisões conflitantes. Considerando que a relação jurídica de que tratam os autos já estava concluída antes do advento da atual Lei Civil, há que se adotar o ordenamento anterior, em atenção ao princípio "tempus regit actum", no caso o art. 550 do Código Civil de 1916. À luz desse dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária são a posse mansa pacífica pelo decurso do prazo de vinte anos ininterruptos, com "animus domini", desde que haja um objeto hábil a ser usucapido. Tais pressupostos demonstram não haver necessidade de comprovação de justo título e boa-fé. Em que pese este relator ter ficado vencido no julgamento anterior, por entender que deveriam ser produzidas mais provas, após detida análise dos autos, convenceu-se pela desnecessidade de nova instrução, como, aliás, havia entendido a douta maioria. Restou provado em ambos os autos que, na data em que o apelante ajuizou a ação usucapienda, os pressupostos (posse vintenária com animus domini) ensejadores da aquisição da propriedade já existiam, e sendo declaratória a natureza da sentença da usucapião, no dia em que foi notificado pelos réus-apelados, o autor já era proprietário do imóvel usucapiendo. Ademais, a prova testemunhal não dá a suficiente certeza de que o terreno objeto de litígio foi dado em comodato verbal ao pai do autor, havendo dúvidas quanto a esse ponto. Como consta dos autos, o autor teve permissão da proprietária na época, Hermínia Augusta Fernandes, para morar no imóvel, sem oposição, nas mesmas condições em que foram estabelecidas com o seu pai, antecessor na posse. Consta dos autos ainda que, em depoimento realizado no processo de reintegração de posse de nº 0008220-98.2004.8.19.0209, juntado a estes autos à fl. 167, a antiga proprietária Hermínia mencionou que, no terreno morava um funcionário de seu marido e que permitiu que a família do réu fosse morar no terreno, tendo ouvido de seu marido que iria se arrepender dessa concessão. Conclui-se ainda que existe comprovação da relação de continuidade entre a afirmada posse do ora apelante e a de seu suposto antecessor, de tal modo a permitir que se considere em seu favor a configuração da "acessio possessionis" (acessão da posse). Nada há nada nos autos que demonstre que Hermínia ou seus sucessores tenham sido contrário à posse do instituidor. Portanto, a alegação incomprovada de comodato não obsta o reconhecimento da posse, com "animus domini", exercida pelo apelante há mais de 20 anos. Provimentos de ambos os recursos para reformar as sentenças e julgar improcedente a ação possessória e procedente a usucapião extraordinária, declarando a aquisição da propriedade originária do imóvel ao apelante. (TJ-RJ - APL: 00014710220038190209, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 05/05/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021)

 

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA – Autores que residem no imóvel desde 1990 – Inexigibilidade de justo título, havendo prova do ânimo de dono, moradia, posse mansa e pacífica, pelo período superior a cinco anos, sem que os autores sejam proprietários de outro imóvel – Artigo 183 da CF como norma autoaplicável, permitindo a contagem do prazo de prescrição aquisitiva desde então – Período de posse que atende aos artigos 183 da CF, 1240 do CC, e até ao 1238, par. único, também do CC - Função social da propriedade – Notificação para desocupação encaminhada apenas em fevereiro/2013 - Preenchimento dos requisitos tanto da usucapião especial urbana quanto da usucapião extraordinária – Procedência – Falta de comprovação de pagamento de despesas de consumo de serviços essenciais ou impostos pelos apelantes – Despesas de transferência registrária que não aproveitam aos autores, cuja aquisição tem natureza originária – Reconvenção improcedente – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10082397420168260564 SP 1008239-74.2016.8.26.0564, Relator: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 16/11/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020)…

 

Com efeito, o possuidor revela ânimo de dono quando se comporta perante a coisa com a vontade aparente de proprietário, ou seja, quando a explora com predominante função social, como, por exemplo, para fins de moradia sua e de sua família, sem subordinação à ordem de quem quer que seja e sem oposição de qualquer pessoa, situação que se verifica nos autos.

 

Além disso, vale assinalar que, embora não represente condição sine qua non, o pagamento, pelo apelante, de tributos, cotas condominiais e demais despesas incidentes sobre o imóvel, é elemento indiciário da existência de animus domini para fins de aquisição originária da propriedade, sendo de rigor o provimento do apelo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para julgar procedente a ação de usucapião especial urbana, declarando a aquisição da propriedade originária do apartamento nº 003 de porta, tipo A-2-A, integrante do Bloco N, nº 1118-A, do Condominio Caravelas, situado na Avenida Vasco da Gama, subdistrito de Brotas, S/N, nesta cidade, com área construída de 50,76 m² e área privativa de 45,47 m², Salvador, Bahia, com a área construída de 50,76 m² e área privativa de 45,47 m²  (MATRICULA nº 21.174 e inscrição municipal nº 291194), por usucapião, em favor do apelante, expedindo-se, com o trânsito em julgado, a carta de sentença para o respectivo registro imobiliário.

 

Com o resultado do julgamento, invertem-se os ônus sucumbenciais, para condenar o banco apelado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual lançado na sentença.

  

Sala das sessões,         de           de 2022.


 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora