PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002566-88.2002.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: CIRIACO DA SILVA FABRICACAO DE VELAS LTDA
Advogado(s): 

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO (ART. 485, IV, CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a extinção de ação de execução, sem resolução de mérito, pela ausência de citação válida por mais de vinte anos, reconhecendo a desídia da parte exequente.

II. Questão em discussão

A questão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao, supostamente, não analisar as diligências específicas empreendidas pelo exequente e a tese de necessidade de intimação pessoal prévia para a extinção do feito.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, concluindo pela inércia da parte autora em promover a citação ao longo de mais de duas décadas, o que legitima a extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). A fundamentação adotada prescinde da análise pormenorizada de cada diligência ineficaz e afasta a necessidade de intimação pessoal, que é restrita às hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo. Não se verificam omissão, contradição ou erro material, mas mero inconformismo com o mérito da decisão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão que, ao reconhecer a desídia do exequente pela ausência de citação por longo período, mantém a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, sendo inviável, em sede de aclaratórios, a rediscussão da valoração dos fatos ou a análise de teses incompatíveis com o fundamento legal adotado, como a da necessidade de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 1.022 e 1.026, § 2º.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0002566-88.2002.8.05.0113, em que figuram como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como embargado CIRIACO DA SILVA FABRICACAO DE VELAS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002566-88.2002.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: CIRIACO DA SILVA FABRICACAO DE VELAS LTDA
Advogado(s):  

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu a ação de execução originária, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a citação da parte executada, nos termos do art. 485, IV, do CPC.


Nos embargos (ID 94990660), a instituição financeira aponta omissão e contradição no acórdão.

 

Alega, em suma, que a decisão colegiada foi omissa, ao não analisar as diversas diligências que teriam sido empreendidas para a localização da parte devedora, tais como pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD e SIEL, bem como a expedição de cartas precatórias, as quais, segundo defende, afastariam a caracterização de desídia.


Sustenta, ademais, omissão quanto à tese recursal de que a extinção do feito, ainda que fundamentada no inciso IV, do art. 485, do CPC, exigiria a prévia intimação pessoal da parte autora, por aplicação análoga do § 1º, do mesmo dispositivo, por se tratar, em sua essência, de inércia.


Requer, ao final, o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento da matéria, notadamente dos artigos 240, §§ 2º e 3º, e 485, IV e § 1º, todos do Código de Processo Civil.


Deixou-se de intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual, conforme certificado nos autos (ID 95002430).


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002566-88.2002.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: CIRIACO DA SILVA FABRICACAO DE VELAS LTDA
Advogado(s):  

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.


Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.


Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Lançadas as considerações acima, após análise das razões recursais, infere-se que a parte Embargante pretende rediscutir a matéria, ao questionar pontos já apreciados no acórdão combatido, a fim de tentar prevalecer seus argumentos.


No tocante ao argumento de que houve omissão quanto às diligências realizadas, ressalta-se que a questão da desídia do exequente foi devidamente analisada e definida com base no longo transcurso do tempo - superior a duas décadas - sem que houvesse a efetivação do ato citatório.

 

O acórdão foi claro e exauriente ao assentar:


“...No caso sob exame, apesar de o Apelante alegar ter promovido diligências em busca da localização do devedor, constata-se que, ao longo de mais de duas décadas de tramitação, nenhuma medida eficaz resultou na citação do réu. Não há demonstração, nos autos, de diligência contínua e efetiva na tentativa de localização da parte executada. [...] No caso concreto, a ausência de citação válida deve ser atribuída à desídia da parte exequente, que, embora ciente da necessidade de promover a regular localização do executado, não o fez com a diligência exigida, deixando transcorrer lapso temporal que inviabilizou a citação e esvaziou a utilidade da demanda...”

A conclusão do julgado sobre a falta de "diligência contínua e efetiva" representa a valoração do Colegiado acerca do conjunto de atos praticados frente ao extenso período de paralisação processual, e, não, omissão em analisar cada uma das tentativas frustradas.


A finalidade dos aclaratórios não é forçar o julgador a detalhar a insuficiência de cada prova ou diligência quando o seu convencimento já foi formado e devidamente explicitado.

 

A tentativa de reabrir a discussão sobre o acerto ou o erro da valoração da conduta processual do exequente representa pretensão de reformar o julgado por via inadequada.


Quanto à suposta omissão sobre a necessidade de intimação pessoal, a matéria também foi implicitamente rechaçada.

 

A extinção do feito foi mantida com base no art. 485, IV, do CPC (ausência de pressuposto processual), hipótese que não se confunde com o abandono da causa (incisos II e III), únicas situações para as quais o § 1º, do mesmo artigo exige a intimação pessoal da parte.


A escolha da fundamentação legal pelo julgador já delimita o afastamento de teses com ela incompatíveis, não havendo que se falar em omissão, por não refutar expressamente todos os argumentos secundários da parte.


Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.


Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado.


Observa-se, portanto, a insatisfação do Embargante e sua intenção de rediscutir matéria já apreciada, com a finalidade de obter novo julgamento, o que, decerto, é inviável por meio dos aclaratórios.


Ante o exposto, destarte, rejeito os embargos de declaração, advertindo o embargante de que a oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente infundados poderá ensejar a imposição de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.


É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator