PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E OBRIGAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo recorrido, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial para cobrança de dívida no valor de R$ 22.000,00, representada por notas promissórias supostamente emitidas pelo apelante. II. Questão em discussão 2. O apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. No mérito, alega incompetência territorial da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, inaplicabilidade da ação monitória por ausência de prova escrita idônea e irregularidade na constituição das notas promissórias. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, conforme previsão dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Ademais, o apelante foi intimado para requer o que entendesse pertinente, inclusive especificar provas que pretendia produzir, e permaneceu inerte, o que configura preclusão. 4. A competência territorial para a ação monitória pode ser fixada no local do cumprimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ, não sendo obrigatória a vinculação ao domicílio do réu. No caso, as notas promissórias decorrem da aquisição de imóvel situado em Luís Eduardo Magalhães, justificando o ajuizamento da demanda naquela Comarca. 5. A ausência dos originais das notas promissórias não impede o ajuizamento da ação monitória, sendo possível sua instrução com cópias, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. As notas promissórias anexadas preenchem os requisitos essenciais para sua validade e demonstram a relação jurídica entre as partes, cabendo ao devedor comprovar a inexistência ou inexigibilidade da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para a solução da controvérsia. 2. A ação monitória pode ser ajuizada no foro do cumprimento da obrigação, não se limitando ao domicílio do réu. 3. A instrução da ação monitória pode se dar com cópias dos títulos, sendo desnecessária a apresentação dos originais." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 700 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ; STJ, AgInt no AREsp 2.247.859/SE; STJ, REsp 2.027.862/DF; STJ, AgInt no AREsp 2.117.977/MG. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0003762-52.2011.8.05.0154, em que figuram como parte recorrente DORIVAL PIRES MACHADO e parte recorrida GILBERTO BEZERRA MACHADO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator(a) Procurador(a) de Justiça RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003762-52.2011.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORIVAL PIRES MACHADO
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES
APELADO: GILBERTO BEZERRA MACHADO
Advogado(s):HUGO CAPEL SICA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Dorival Pires Machado contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por Gilberto Bezerra Machado para o reconhecimento da dívida no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), decorrente de notas promissórias emitidas em 2006, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial. Confira-se: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I e art. 702, § 8°, ambos do CPC, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o crédito em favor do autor, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos desde o vencimento da obrigação (inadimplemento), nos termos do art. 397 do Código Civil e entendimento jurisprudencial (STJ – EREsp 1.250.382), constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Ainda, com fundamento no Princípio da Causalidade (art. 82, § 2° do CPC), CONDENO a parte vencida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que FIXO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC”. Em suas razões recursais (Id. 68465836), o apelante sustenta a incompetência territorial do juízo de Luís Eduardo Magalhães para processar e julgar a ação, alegando que seu domicílio se encontra em Irecê-BA, razão pela qual a competência seria da Comarca correspondente. Defende a nulidade da ação monitória, argumentando que os documentos apresentados são meras cópias de notas promissórias, sem os originais devidamente depositados, violando os princípios da cartularidade e da literalidade dos títulos de crédito. Questiona a higidez dos títulos apresentados, sustentando que as notas promissórias que embasam a ação não preenchem os requisitos essenciais exigidos pela legislação aplicável, uma vez que não constam o nome do beneficiário, do embargante/apelante, endereço, data e local de emissão. Afirma que não celebrou qualquer negócio jurídico com o recorrido, não reconhecendo a dívida alegada na inicial. Ressalta, ainda, que o magistrado de primeiro grau negou a produção de prova testemunhal, o que teria cerceado seu direito de defesa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, nos termos acima expostos. A parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 68465842. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003762-52.2011.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORIVAL PIRES MACHADO
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES
APELADO: GILBERTO BEZERRA MACHADO
Advogado(s): HUGO CAPEL SICA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pelo recorrido, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial para cobrança de dívida no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), representada por notas promissórias supostamente emitidas pelo apelante. O apelante argui, preliminarmente, que a decisão de primeiro grau cerceou o seu direito de defesa, uma vez que o Juízo indeferiu a produção de prova testemunhal, obstando a devida instrução do feito. Todavia, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz, no exercício de seu poder instrutório, entende que a causa comporta julgamento antecipado do mérito, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, o qual autoriza o julgamento da lide quando as provas documentais forem suficientes para o convencimento do magistrado. Ademais, o artigo 370 do CPC prevê que a iniciativa da instrução probatória é do juiz, sendo ele quem determina a produção de provas necessárias ao deslinde do caso, podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, verifica-se que ambas as partes foram devidamente intimadas para peticionar nos autos requerendo ou reiterando, de forma especificada, as providências que entendessem pertinentes, conforme despacho judicial proferido nos autos (Id. 68465828). Naquela oportunidade, o apelante poderia ter reiterado expressamente o pedido de produção de prova testemunhal, mas permaneceu silente, deixando de manifestar qualquer insurgência quanto ao saneamento do processo e à pretensão de produção de outras provas, o que enseja a preclusão do direito à prova. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que concluiu: "Em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.' (REsp 1689923/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). 2. É genérico o protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado na contestação, sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução da lide, mormente se destinadas à comprovação do valor de benfeitorias que sequer foram relacionadas, inviabilizando, inclusive, sua caracterização (útil, necessária ou voluptuária, sendo esta última sequer passível de indenização." O recorrente sustenta que a aludida decisão é teratológica. 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008. 3."Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.830/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 19/6/2020.) Assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. O recorrente argumenta, ainda, que a Comarca de Luís Eduardo Magalhães não seria competente para processar e julgar a presente demanda, haja vista que seu domicílio se encontra na Comarca de Irecê-BA, onde deveria tramitar o feito, nos termos do art. 94 do CPC/1973, vigente à época da distribuição da ação, que previa: CPC/1973 Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. Todavia, não assiste razão ao recorrente. A ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser ajuizada no foro onde a obrigação deveria ser satisfeita, não sendo necessária a vinculação estrita ao domicílio do réu. Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA - EXECUÇÃO DE DUPLICATA. COMPETÊNCIA. FORO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração. 2. "O posicionamento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o foro competente para o ajuizamento da execução de duplicata é o do local onde a obrigação deve ser cumprida, conforme dispõem os art. 17 da Lei 5.474/68 e 100, IV, 'd', do Código de Processo Civil. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 762.553/DF, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 1º/10/2015). 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.247.859/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) No caso, conforme a narrativa trazida na inicial, as notas promissórias foram emitidas como garantia de pagamento de um imóvel situado em Luís Eduardo Magalhães, justificando-se o ajuizamento da correlata ação monitória naquela Comarca. Portanto, não procede a alegação de incompetência territorial, conforme decidiu o Juízo de origem. Quanto à questão de fundo, cinge-se a controvérsia em examinar se estão presentes os requisitos essenciais para o ajuizamento e procedência da ação monitória. A ação monitória consiste em um procedimento especial que visa à formação de um título executivo judicial a partir de uma prova escrita sem eficácia de título executivo. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura do presente feito, a ação monitória era disciplinada pelos arts. 1.102-A a 1.102-C, que assim prescreviam a respeito do procedimento monitório: Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995) Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995) Art. 1.102.c - No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995) Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995) § 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995) § 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995) (grifos acrescidos) Com o advento do CPC/2015, a matéria passou a ser tratada nos arts. 700 e seguintes, havendo alterações procedimentais, mas mantendo-se a essência da ação: a possibilidade de cobrança judicial de um crédito mediante prova documental suficiente, ainda que desprovida de força executiva. No procedimento monitório, a prova escrita exigida não precisa ser dotada de certeza, bastando que seja capaz de demonstrar a probabilidade do direito do autor. Eis as lições doutrinárias sobre o tema: No mesmo sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A| incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.117.977/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Dessa forma, não se exige prova estreme de dúvidas, mas apenas elementos que permitam ao magistrado formar um convencimento acerca da existência da obrigação. No caso dos autos, as notas promissórias apresentadas pelo recorrido (Id. 68464692) constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, cabendo ao réu o ônus de demonstrar eventual inexigibilidade da dívida, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu. O recorrente, também, argumenta que a presente ação monitória não poderia ter sido ajuizada com base em cópias simples das notas promissórias, alegando que a ausência dos originais macula o direito do recorrido, uma vez que fere os princípios da cartularidade e da literalidade. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação monitória pode ser instruída com cópias dos títulos, desde que demonstrem a existência de obrigação líquida e certa, sendo desnecessária a apresentação dos originais. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO. INSTRUÇÃO COM CÓPIA. POSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via original do título. 3- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito. 6- Na hipótese de título de crédito não sujeito à circulação, é perfeitamente possível aparelhar o procedimento monitório com simples cópia, pois não há risco de expor o devedor a múltiplas cobranças. Por outro lado, na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula. O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a "ação monitoria". 7- O ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação. 8- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois exigiu que o procedimento fosse instruído com a via original da cártula tão somente por se tratar de título de crédito sujeito à circulação, não sendo possível dele extrair qualquer informação acerca da efetiva circulação do título, tampouco menção a provas ou indícios nesse sentido. 9- Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação como entender de direito. (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Dessa forma, diferentemente do que alega o recorrente, não há inadmissibilidade da ação monitória pela ausência dos originais das notas promissórias. O apelante também sustenta que as notas promissórias anexadas à inicial não preencheriam os requisitos essenciais exigidos para sua validade, uma vez que não conteriam o nome do beneficiário, do emitente, endereço, data e local de emissão, o que, em sua ótica, inviabilizaria a sua exigibilidade em sede de ação monitória. Todavia, analisando detidamente os autos, constata-se que a primeira nota promissória, com vencimento em 20 de novembro de 2006 (Id. 68464692), contém todos os elementos essenciais exigidos pela legislação aplicável, incluindo o nome do beneficiário, do emitente, endereço, data e local de emissão. As demais cártulas, conquanto não reproduzam integralmente tais informações, constituem uma continuidade da primeira, referindo-se à mesma relação obrigacional e mantendo coerência na sequência de vencimentos e valores. No caso concreto, verifica-se que a relação jurídica entre as partes foi suficientemente demonstrada, sendo o recorrente o subscritor das notas promissórias, de modo que não se pode afastar a exigibilidade do débito apenas pela ausência de alguns requisitos formais. Nesse sentido, cabia ao Apelante, em sede de embargos, demonstrar que os títulos foram pagos ou que há alguma outra causa impeditiva da cobrança, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu. Pelo contrário, os documentos apresentados pelo recorrido evidenciam que a dívida é certa, líquida e exigível, estando configurado o inadimplemento. Assim, inexistindo óbice à conversão do mandado monitório em título executivo judicial, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação monitória. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003762-52.2011.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORIVAL PIRES MACHADO
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES
APELADO: GILBERTO BEZERRA MACHADO
Advogado(s): HUGO CAPEL SICA
VOTO
"O legislador não definiu o conceito de prova escrita, apenas consignando que ela pode consistir em prova oral documentada, tomada em procedimento assecuratório de prova, nos termos do art. 381, CPC (art. 700, § 1º, CPC). O conceito de prova escrita, à semelhança do que ocorre com outros conceitos fundamentais para o direito processual civil, é um conceito eminentemente doutrinário-jurisprudencial. Contudo, para que a doutrina e a jurisprudência possam conceituar prova escrita, é preciso que fique claro o motivo que levou o legislador a condicionar o uso daação monitóriaà presença desta prova. O objetivo daação monitóriaé permitir ao credor um acesso mais rápido à execução forçada, o que somente ocorrerá se o devedor não apresentar embargos ao mandado. Parte-se da premissa de que, havendo prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do direito, o devedor poderá preferir cumprir o mandado a correr o risco de perder a demanda e ter que pagar custas e honorários de advogado. A exigência de prova escrita, portanto, nada tem a ver com a instituição de um procedimento semelhante ao do mandado de segurança, em que se exige direito líquido e certo e não se aceita a produção de prova diferente da documental. Ora, quando não se admite prova diversa da documental, o autor deve produzir prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito. Contudo, quando se exige prova escrita como requisito daação monitória, considera-se apenas que o devedor, diante de tal prova, poderá não apresentar embargos, permitindo ao credor um acesso mais rápido à execução forçada. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura daação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento daação monitóriadepende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo. Por isso, provas documentadas – inclusive a oral, produzida judicialmente, nos termos do art. 381, ou extrajudicialmente – constituem prova escrita, para fins deação monitória. O exame da aptidão da prova anexada com a inicial da monitória para subsidiar o uso desse procedimento especial deve ser feito no início do processo.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.):