PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO E CONSOLIDA A PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR. JULGAMENTO PROFERIDO SEM A EFETIVA APREENSÃO DO VEÍCULO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade do bem alienado fiduciariamente, mesmo sem a efetiva apreensão do veículo, que não foi localizado na posse do devedor. II. Questão em discussão 1. A controvérsia consiste em definir se a prolação de sentença de mérito em ação de busca e apreensão, antes da efetiva apreensão do bem, configura erro de procedimento (error in procedendo), por obstar a faculdade do credor de requerer a conversão da ação em execução, conforme previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. III. Razões de decidir 1. O julgamento de procedência da ação de busca e apreensão, com a consolidação da propriedade do bem em favor do credor, pressupõe a efetiva apreensão do veículo. Uma sentença que consolida a propriedade de um bem de paradeiro desconhecido é desprovida de utilidade prática. 2. A prolação de sentença de mérito antes da apreensão do bem e antes de oportunizar ao credor a manifestação sobre o prosseguimento do feito constitui erro de procedimento, pois suprime a faculdade processual prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, que permite ao credor requerer a conversão da ação em execução caso o bem não seja encontrado. 3. A revelia do devedor, embora acarrete a presunção de veracidade dos fatos alegados, não autoriza a supressão de fases processuais e a inobservância do rito específico da legislação aplicável, que prevê uma alternativa processual para a hipótese de não localização do bem. 4. Configurado o error in procedendo, a anulação da sentença é medida imperativa para restaurar o devido processo legal e permitir que a parte autora exerça a faculdade que lhe é conferida por lei, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença de mérito que consolida a propriedade em ação de busca e apreensão depende da efetiva apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. Configura erro de procedimento (error in procedendo), passível de anulação, a sentença que julga procedente o pedido de busca e apreensão antes da localização do bem, porquanto impede o credor de exercer a faculdade de converter a ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000407-86.2020.8.05.0248, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e como apelado ANDERSON SILVA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000407-86.2020.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ANDERSON SILVA DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 97944102) interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra ANDERSON SILVA DE JESUS em razão da sentença (ID 97944094) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse exclusiva do bem descrito na inicial em favor da parte autora. Requer o Apelante o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais (ID 97944102), a instituição financeira sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de procedimento (error in procedendo) no julgamento antecipado da lide. Afirma que a prolação de uma sentença de mérito, embora com resultado de procedência, mostra-se inadequada e prejudicial antes da efetiva apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária. Argumenta que tal decisão impede o exercício da faculdade processual, conferida ao credor pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, especialmente considerando que o bem não foi localizado na posse do devedor. Aduz o Apelante que a conversão da ação constitui uma faculdade do credor e não uma obrigação, e que o encerramento prematuro do processo cerceia seu direito de optar pela via processual que considera mais adequada para a satisfação do seu crédito. Ressalta que havia requerido a intimação do réu para que indicasse o paradeiro do veículo, diligência que foi ignorada com a prolação da sentença terminativa. Pede, ao final, a anulação do julgado para que o processo retome seu curso regular, possibilitando o esgotamento dos meios para localização do bem ou a eventual conversão em execução. Preparo recursal recolhido no ID 97944104 (comprovante) e ID 97944103 (guia). Devidamente intimado para apresentar resposta ao recurso (ID 97944108), o Apelado não se manifestou, conforme certificado no ID 97944110. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000407-86.2020.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ANDERSON SILVA DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se a analisar a ocorrência de erro de procedimento na prolação de sentença de mérito que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, antes da efetiva localização e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e o consequente impacto dessa decisão na faculdade do credor de requerer a conversão do feito em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. O recurso merece provimento. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelante ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face do Apelado, em decorrência do inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (ID 97944071). Deferida a medida liminar (ID 97944076), o mandado de busca, apreensão e citação foi expedido. Em diligência, o Oficial de Justiça certificou que não foi possível realizar a apreensão do veículo, pois o réu, ora Apelado, informou que "o veiculo já foi vendido para terceiro, não sabendo o paradeiro do referido bem". Na mesma oportunidade, o Oficial procedeu à citação do devedor (ID 97944083). Diante da não localização do bem, a instituição financeira peticionou (ID 97944089) requerendo a intimação do réu para que informasse o paradeiro do veículo, sob as penas da lei. Contudo, sobreveio a sentença de mérito (ID 97944094), que, considerando a revelia do réu, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse do bem nas mãos do credor fiduciário, extinguindo o processo com resolução de mérito. A decisão do Juízo de primeiro grau, com o devido respeito, representa um error in procedendo. Embora a revelia do devedor, que não contestou a ação após ser citado, induza à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, notadamente a existência da dívida, tal efeito processual não autoriza o julgamento de procedência da busca e apreensão quando o seu objeto principal, a constrição do bem, não foi alcançado. A finalidade precípua da ação de busca e apreensão é a retomada física do bem para a satisfação do crédito. A sentença que consolida a propriedade de um bem não localizado e que, segundo informado pelo próprio devedor, já não está mais em sua posse, revela-se inócua e desprovida de qualquer utilidade prática para o credor. Mais grave, contudo, é o prejuízo processual imposto ao Apelante, pois o encerramento do feito com julgamento de mérito subtrai-lhe a faculdade processual expressamente prevista no ordenamento jurídico. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, é claro ao dispor: "Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)." A norma utiliza a expressão "fica facultado ao credor requerer", o que denota se tratar de uma opção, um direito potestativo da parte autora, a ser exercido diante da impossibilidade de cumprimento da medida liminar. Ao proferir sentença de mérito antes que o credor pudesse exercer tal faculdade ou mesmo esgotar as tentativas de localização do bem, o Juízo de origem suprimiu uma etapa essencial do procedimento e impediu a parte de se valer de um mecanismo legal destinado a garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A procedência formal da ação, neste cenário, não se traduz em uma vitória substancial, mas sim em um obstáculo à satisfação do crédito. A consolidação da propriedade de um bem de paradeiro desconhecido não resolve a lide em sua dimensão material. O procedimento correto, após a certidão negativa de apreensão, seria intimar a parte autora para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, momento em que poderia requerer novas diligências para a localização do veículo ou, alternativamente, postular a conversão da ação em execução. A prolação da sentença foi, portanto, prematura e violou o devido processo legal, na medida em que não observou o rito específico previsto no Decreto-Lei nº 911/69. A decisão embargada por embargos de declaração (ID 97944098), que não conheceu do recurso por ausência de interesse recursal, partiu de uma premissa equivocada ao considerar que um julgamento "totalmente procedente" não poderia gerar prejuízo. O prejuízo, no caso, é evidente e de natureza processual, decorrente da inutilidade do provimento e da supressão de uma faculdade legal. Dessa forma, a anulação da sentença é a medida que se impõe, a fim de que os autos retornem à primeira instância e o processo retome seu curso regular, oportunizando-se ao Apelante que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento da busca pelo bem ou na conversão do feito em execução, garantindo-se assim a efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença de ID 97944094, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação da parte autora para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento da ação, inclusive quanto à faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000407-86.2020.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ANDERSON SILVA DE JESUS
Advogado(s):
VOTO