PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. DECISÃO SANEADORA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por supressão de instância. O recurso originário buscava reformar decisão saneadora que, segundo a Recorrente, teria indeferido tacitamente seu pedido de produção de prova pericial ao considerar desnecessárias novas provas sobre a cobertura contratual. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se é cabível a interposição de recurso contra matéria (suposto indeferimento de prova pericial) que não foi objeto de deliberação expressa pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. A análise de questão não apreciada pelo juízo de origem configuraria indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A decisão saneadora apenas organizou a instrução processual, sem indeferir expressamente a produção de prova pericial, cuja análise foi postergada. 4. O poder de direção processual confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as que considerar inúteis ou meramente protelatórias, sendo que, no caso, o juízo de primeiro grau sequer se manifestou conclusivamente sobre o pleito probatório. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa do juízo de primeiro grau sobre o pedido de produção de prova impede a análise da matéria em sede recursal, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOS, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045192-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: UILSON SANTOS BONFIM FILHO
Advogado(s): DEFENSORA DATIVA registrado(a) civilmente como FABIANA SANTOS SANTANA, RODRIGO MIGNAC SEIXAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de Agravo Interno interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. contra a decisão monocrática (ID 87890778) que não conheceu do Agravo de Instrumento por ela manejado, em razão da supressão de instância. A decisão agravada fundamentou-se no fato de que a matéria impugnada no Agravo de Instrumento — o suposto indeferimento de produção de prova pericial — não havia sido objeto de deliberação expressa pelo Juízo de primeiro grau, o que impediria sua análise por este Tribunal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 89328591), alegando, em suma, que a decisão do juízo de origem, ao afirmar "não ser necessária a produção de novas provas para o julgamento da lide" em relação à cobertura contratual, teria, na prática, determinado o julgamento antecipado do mérito e indeferido tacitamente o seu pedido de perícia. Sustenta que tal determinação é prejudicial à instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia técnica para dirimir as controvérsias sobre os danos no veículo sinistrado. Pugnou, ao final, pela reforma da decisão monocrática para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e provido. Instada a se manifestar, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 90919875), defendendo a manutenção da decisão monocrática. Argumentou que não houve cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere desnecessárias, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. Afirmou que a análise do pedido recursal configuraria supressão de instância, uma vez que o juízo de primeiro grau não proferiu decisão expressa sobre a produção da prova pericial. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 17 de fevereiro de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045192-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: UILSON SANTOS BONFIM FILHO
Advogado(s): DEFENSORA DATIVA registrado(a) civilmente como FABIANA SANTOS SANTANA, RODRIGO MIGNAC SEIXAS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado O recurso não merece provimento. A controvérsia central deste Agravo Interno consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por supressão de instância, deve ser mantida. A Agravante se insurge contra o saneador proferido pelo juízo de primeiro grau, que, ao delimitar os pontos controvertidos da demanda originária, assim dispôs: “(...) Em relação à cobertura contratual, verificando que a proposta de adesão e as condições gerais do seguro já constam nos autos, entendo não ser necessária a produção de novas provas para o julgamento da lide. Quanto aos demais pontos, por se configurar como fato constitutivo do seu direito, determino a intimação do Autor, com fundamento no art. 373, I, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar prova dos danos morais alegados, bem como comprovar o valor pleiteado à título de danos emergentes (R$ 58.875,00). Juntados documentos novos, vistas à parte contrária por 15 (quinze) dias para manifestação. Transcorridos os prazos, retornem me os autos conclusos. (...)” Conforme corretamente pontuado na decisão monocrática agravada, o pronunciamento judicial de primeira instância não deliberou sobre o pedido de produção de prova pericial formulado pela Agravante. A magistrada limitou-se a organizar o processo, entendendo que, quanto à cobertura contratual, os documentos já anexados eram suficientes. Em seguida, determinou a intimação da parte autora para comprovar outros pontos da controvérsia, postergando uma conclusão definitiva para momento posterior à manifestação das partes. A Agravante interpreta tal passagem como um indeferimento tácito da prova e um anúncio de julgamento antecipado. Contudo, essa conclusão é precipitada. A decisão saneadora apenas organizou a fase instrutória, indicando que, em um primeiro momento, a prova documental era bastante para a análise da cobertura. Não houve qualquer menção ao indeferimento da perícia técnica, cuja análise ficou implicitamente postergada para após o cumprimento das diligências ordenadas. Dessa forma, a pretensão da Agravante de obter, desde logo, uma decisão deste Tribunal sobre a necessidade da prova pericial, antes mesmo de o juízo de origem se manifestar expressamente sobre o tema, configura uma clara tentativa de supressão de instância. Este Tribunal atua como órgão revisor, e sua competência se limita a reexaminar decisões efetivamente proferidas em primeiro grau. Admitir o recurso neste cenário violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, pois esta Corte estaria decidindo originariamente uma questão ainda pendente de apreciação na instância inferior. Além disso, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assinalar que compete ao juiz, como destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou protelatórias. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ . PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1 . Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado . 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. (...) Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Inclusive, sob a ótica da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988/STJ), o recurso não seria cabível, pois não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. Caso o juízo de primeiro grau venha a indeferir expressamente a prova e julgue o mérito de forma desfavorável à Agravante, a questão poderá ser devidamente arguida como preliminar de apelação, sem qualquer prejuízo irreparável. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, por estes e pelos seus próprios fundamentos, a decisão monocrática impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045192-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: UILSON SANTOS BONFIM FILHO
Advogado(s): DEFENSORA DATIVA registrado(a) civilmente como FABIANA SANTOS SANTANA, RODRIGO MIGNAC SEIXAS
VOTO
Relatora