PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS DA BANCA EXAMINADORA. IRDR TEMA 14 DO TJBA. ERRO GROSSEIRO EM QUESTÃO DE INFORMÁTICA. QUESTÕES VÁLIDAS. RASURA EM CARTÃO-RESPOSTA. OBSERVÂNCIA DO EDITAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS ETAPAS SUBSEQUENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidato ao Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 02/2019, visando à anulação das questões nº 15, 41 e 57 da prova objetiva, ao cômputo da questão nº 73 desconsiderada por rasura no cartão-resposta, à reclassificação no certame e à convocação para as etapas subsequentes. Sustenta a existência de duas alternativas corretas na questão nº 15, erro de gabarito na questão nº 41, cobrança de conteúdo não previsto no edital na questão nº 57 e ilegalidade na invalidação da questão nº 73. No curso do processo, foi reconhecida em sede liminar a atribuição da pontuação referente à questão nº 41, e sobreveio informação de que o impetrante ingressou posteriormente no mesmo cargo por aprovação em concurso público diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame; (ii) estabelecer a legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras e da banca examinadora; (iii) determinar se as questões nº 15, 41 e 57 apresentam ilegalidades aptas a justificar a intervenção judicial; e (iv) definir se a desconsideração da questão nº 73 por rasura no cartão-resposta viola direito líquido e certo do candidato, bem como se subsiste interesse processual quanto aos pedidos relativos às fases posteriores do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do STJ afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados em concurso público, por inexistir repercussão direta em seu patrimônio jurídico. 4. O Governador do Estado possui legitimidade passiva, pois detém competência constitucional para nomeação e posse dos candidatos aprovados, mantendo vínculo com os efeitos finais do certame. 5. A banca examinadora possui legitimidade passiva para responder por controvérsias relacionadas à elaboração e correção das questões objetivas do concurso. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da repercussão geral, estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo de questões ou critérios de correção, salvo nas hipóteses de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro. 7. O IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), com eficácia vinculante, reconhece a validade das questões nº 15 e 57 da prova para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por ausência de incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital. 8. O mesmo IRDR reconhece erro grosseiro na alternativa indicada como correta na questão nº 41, impondo sua anulação e a atribuição da respectiva pontuação aos candidatos prejudicados. 9. A desconsideração da questão nº 73 observa expressamente a regra editalícia que impede o aproveitamento de respostas com emendas ou rasuras, ainda que legíveis, em respeito aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos. 10. A atribuição da pontuação decorrente da anulação da questão nº 41 elevou a nota do impetrante acima da cláusula de barreira, assegurando-lhe a correção da redação. 11. O ingresso superveniente do impetrante no cargo de Soldado Bombeiro Militar por concurso posterior esvazia a utilidade prática dos pedidos relacionados às etapas subsequentes do concurso de 2019, configurando perda superveniente do interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 12. Mandado de segurança parcialmente concedido e parcialmente julgado prejudicado por perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 985, I; Constituição do Estado da Bahia, art. 105, XIII; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Edital SAEB nº 02/2019, item 9.21. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral; STF, RE 1379596 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12.09.2023; STJ, AREsp 1.244.080/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.448.802/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30.09.2019; TJBA, IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, publ. 29.11.2022; Súmula 105/STJ; Súmula 512/STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8016649-88.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSUE DAFLES COQUEIRO DE DEUS e como impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016649-88.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSUE DAFLES COQUEIRO DE DEUS
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Maioria
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSUE DAFLES COQUEIRO DE DEUS em face de suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 02/2019. Em sua inicial (Id. 7826181), o impetrante narra que participou do concurso para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado da Bahia e que foi prejudicado por erros na correção da prova objetiva. Aduz que as questões nº 15, 41 e 57 da prova objetiva apresentam irregularidades que justificam sua anulação. Afirma que a questão nº 15 possui duas alternativas corretas; que a questão nº 41 contém gabarito incorreto, pois a resposta correta seria diversa daquela adotada pela banca examinadora; e que a questão nº 57 cobrou conteúdo não previsto no edital do concurso. Assevera, ainda, que foi prejudicado pela desconsideração da questão nº 73 em razão de suposta rasura no cartão-resposta, sustentando que a marcação realizada era mínima e permitia a identificação da alternativa assinalada, razão pela qual requer o aproveitamento da resposta e a atribuição da respectiva pontuação. Defende que a cobrança de conteúdo não previsto no edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, afirmando que candidatos e Administração Pública devem observar estritamente as regras estabelecidas no edital do certame. Argumenta que o Poder Judiciário pode exercer controle sobre atos da banca examinadora quando constatadas ilegalidades, especialmente em hipóteses de erro material, cobrança de conteúdo não previsto no edital ou existência de mais de uma alternativa correta. Ressalta que obteve 70,80 pontos na prova objetiva e ficou a 0,8 ponto da nota de corte necessária para a correção da redação. Afirma que a anulação das questões impugnadas e o cômputo da questão nº 73 lhe garantiriam pontuação suficiente para prosseguir nas etapas seguintes do concurso. No tocante ao pedido liminar, sustenta a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, ao argumento de que poderá ser impedido de prosseguir no certame caso não seja determinada sua participação nas etapas subsequentes. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita; a anulação das questões nº 15, 41 e 57; a reconsideração da invalidação da questão nº 73; a atribuição das respectivas pontuações; sua reclassificação no concurso; a convocação para a correção da redação e para as demais etapas do certame; a reserva de vaga até o julgamento final da demanda; e, em caso de aprovação nas demais fases, sua nomeação ao cargo. Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar (Id. 7839402). O ESTADO DA BAHIA interveio no feito apresentando defesa (Id. 8126164). Suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário, defendendo a necessidade de citação de todos os demais candidatos que poderiam ter sua esfera jurídica atingida por eventual reclassificação. No mérito, defendeu a legalidade das questões, a soberania da banca examinadora e a constitucionalidade da cláusula de barreira, citando a ausência de direito líquido e certo. Em sede de Agravo Interno (nº 8016649-88.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv), a Seção Cível de Direito Público deu parcial provimento ao recurso do impetrante para, em juízo de retratação, deferir parcialmente a medida liminar, atribuindo-lhe a pontuação referente à questão de nº 41 e, se alcançada a nota mínima, garantindo-lhe a correção da redação e participação nas demais fases do certame. Ao Id. 9313122, foram prestadas informações pelo Governador do Estado da Bahia, autoridade apontada como coatora, ocasião em que suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da impetração. A banca examinadora, Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), apresentou contestação (Id. 11216176), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a correção dos gabaritos oficiais com fundamento em referências técnicas, sustentando que o acolhimento da pretensão do impetrante implicaria indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. A tramitação do feito foi suspensa em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14) (Id. 16215861), instaurado para fixação de tese jurídica acerca da legalidade das questões objetivas previstas no Edital SAEB nº 02/2019. Certidão de levantamento da suspensão acostada ao Id. 60357145. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão parcial da segurança, exclusivamente em relação à questão nº 41, em consonância com a tese firmada no julgamento do referido IRDR (Id. 93564563). Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registra da no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016649-88.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSUE DAFLES COQUEIRO DE DEUS
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante pleiteia a atribuição da pontuação relativa às questões nº 15, 41 e 57 da prova objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (Edital SAEB nº 02/2019), além do cômputo da questão de nº 73, desconsiderada por rasura. O Estado da Bahia, em sua peça de intervenção no feito, sustenta a preliminar de litisconsórcio passivo necessário dos demais participantes do certame. Contudo, não assiste razão ao ente estatal, vez que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, porquanto apenas possuem mera expectativa de direito à nomeação. Vejamos: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio necessário em situação na qual se discuta o direito de candidato aprovado dentro das vagas previstas em edital ser nomeado para o cargo em disputa, isso porque os demais participantes não comungam dos mesmos interesses e a decisão não lhes afetará o patrimônio jurídico. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.244.080/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)” Outrossim, verifica-se a legitimidade passiva do Governador do Estado, nos termos artigo 485, inciso VI, do CPC, visto que, consoante artigo 105, inciso XIII, da Constituição do Estado, o Chefe do Poder Executivo Estadual tem competência para nomeação e posse do impetrante no cargo almejado, razão pela qual a referida autoridade detém ingerência sobre a participação do candidato no concurso, responsabilizando-se, em última instância, pelo ato ora impugnado. Também deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva da IBFC, posto que foi esta a responsável pela elaboração das questões ora impugnadas. O STJ já se posicionou no sentido de que “se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam”: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. FALTA DE LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2. Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas. Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam. Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013. [...] 5. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)” Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas. Quanto ao mérito, o impetrante pretende a anulação das questões nº 15, 41 e 57 da prova objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, bem como a retificação da pontuação referente à questão nº 73, sob a alegação de que as referidas questões contêm erros grosseiros, cobrança fora do edital ou excesso de rigor na desconsideração por rasura. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Confira-se: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 485 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. Uma vez constatado erro grosseiro na correção de questões do certame, surge justificada a atuação excepcional do Poder Judiciário. 3. Agravo interno desprovido. (RE 1379596 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023)” Desse modo, é vedado ao Poder Judiciário reavaliar critérios de correção utilizados pela banca examinadora, salvo em hipóteses excepcionais de erro grosseiro, manifesta ilegalidade ou incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital. No caso concreto, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), julgado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, que assim se manifestou sobre as questões impugnadas: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO. ANULAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA. APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. "1) Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório [...] 3) Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro." [...] 8. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” 9. Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” 10. Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” 11. Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata. Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes. (Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 8034581-89.2020.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 29/11/2022)" Com efeito, a tese firmada no IRDR (Tema 14) tem eficácia vinculante, conforme previsto no art. 985, I, do Código de Processo Civil, aplicando-se a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça. Assim, considerando que o pedido da impetrante foi objeto de análise no referido IRDR, a solução da controvérsia está vinculada às teses nele firmadas. No que concerne às questões nº 15 e 57 da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, o IRDR (Tema 14) consignou expressamente que as referidas inquirições são válidas, não restando comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório, razão pela qual não cabe ao Judiciário anular tais itens. Já em relação à questão nº 41, concernente à matéria de Informática da prova do Corpo de Bombeiros Militar, a Seção Cível de Direito Público, no bojo do mesmo IRDR (Tema 14), reconheceu a existência de erro grosseiro na alternativa apontada como correta pela banca examinadora, determinando a sua anulação. No que tange à pretensão de ver computada a pontuação referente à questão de número 73 da prova objetiva, sob o argumento de que a marcação continha apenas uma rasura mínima e insignificante, o pleito igualmente não merece amparo. Os documentos dos autos comprovam que a folha de respostas do candidato continha emenda ou rasura no campo correspondente à referida questão (Id. 7826191). O item 9.21 do edital do concurso estabelece, de forma clara, objetiva e peremptória, que não seriam computadas questões não respondidas, que medissem mais de uma resposta, ou que contivessem emendas ou rasuras, ainda que legíveis (Id. 7826197, pág. 16). A desconsideração da questão rasurada pela banca examinadora constitui ato administrativo regular e legítimo, que dá estrito cumprimento à norma do edital. O edital é a lei que rege o certame e estabelece as regras de observância mútua entre a Administração Pública e os candidatos, sendo vedado ao Poder Judiciário afastar a incidência de cláusula expressa sob o argumento de razoabilidade ou insignificância, de modo a evitar privilégios e preservar o princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes. Desse modo, a segurança deve ser concedida de forma parcial, unicamente para declarar a nulidade da questão nº 41 da prova objetiva de soldado do Corpo de Bombeiros Militar, com a redistribuição dos respectivos pontos ao impetrante. Em decorrência desse provimento, o candidato passou a ostentar nota final de 71,60 pontos na prova objetiva, conforme Portaria retificadora publicada pela Secretaria da Administração (Id. 88776950). Com essa pontuação, classificou-se na 21ª colocação para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar na região de Feira de Santana, superando a nota de corte fixada pela cláusula de barreira, correspondente a 71,20 pontos (Id. 88776944, p. 6). Consolidou-se, assim, o seu direito à correção da prova discursiva, na qual obteve nota 90,00, alcançando pontuação final de 161,60 pontos e classificação regular no certame (Id. 96797278). Entretanto, embora reconhecido o direito do impetrante à pontuação decorrente da anulação da questão nº 41 e à consequente aprovação no concurso de 2019, verifica-se a ocorrência de fato superveniente apto a afastar o interesse processual quanto aos pedidos relacionados às fases subsequentes do certame. Conforme informações prestadas pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, o impetrante ingressou na corporação em 19/03/2024, após aprovação em concurso público posterior (CFSD BM/2022), encontrando-se regularmente investido no cargo de Soldado Bombeiro Militar (Id. 100360987), circunstância comprovada pelos documentos funcionais juntados aos autos (Id. 100360993). Nessas condições, resta esvaziada a utilidade prática dos pedidos voltados à realização de exames médicos e odontológicos, avaliação psicológica, teste de aptidão física, matrícula em curso de formação e posse decorrentes do certame de 2019, porquanto o impetrante já ocupa o mesmo cargo público pretendido. Caracteriza-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir em relação a tais pretensões. Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, julgo prejudicado o mandado de segurança, por perda superveniente do objeto, quanto aos pedidos relacionados aos exames pré-admissionais, curso de formação, nomeação e posse, extinguindo o processo sem resolução do mérito nessa extensão, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais pedidos, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a nulidade da questão nº 41 da prova objetiva para Aluno Soldado Bombeiro Militar do Edital SAEB nº 02/2019, consolidando a atribuição da correspondente pontuação de 0,8 ponto e nota final de 161,60 pontos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016649-88.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSUE DAFLES COQUEIRO DE DEUS
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
VOTO