PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL NO CURSO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PACIENTE EM TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA E COMORBIDADES. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.082 DO STJ. MANUTENÇÃO DO PLANO ATÉ A ALTA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou sentença de extinção do processo, proferida sob fundamento de perda superveniente do objeto, em razão do cancelamento do plano de saúde durante a internação da autora para tratamento de obesidade mórbida e comorbidades, determinando o prosseguimento da demanda para análise do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do plano de saúde, durante internação hospitalar e tratamento médico ainda em curso, acarreta perda superveniente do objeto ou se deve ser mantida a cobertura até a alta médica, conforme entendimento consolidado pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento do plano de saúde, mesmo que regular sob o aspecto contratual, não pode interromper tratamento médico essencial já iniciado, sob pena de violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. 4. O STJ, no julgamento do Tema nº 1.082, fixou a tese de que a operadora, mesmo após rescisão unilateral do plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a alta médica, desde que mantido o pagamento das mensalidades. 5. Persistindo o tratamento médico e havendo necessidade de continuidade da internação, não há falar em perda superveniente do objeto, pois subsiste o interesse processual da parte em obter provimento jurisdicional definitivo que assegure a manutenção da cobertura. 6. O cumprimento de medida liminar durante o trâmite da ação não extingue o interesse processual, dada sua natureza precária, devendo o mérito ser apreciado em decisão final. 7. Correta a decisão monocrática que cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito, para instrução e julgamento definitivo da demanda. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 196. CPC, arts. 485, VI; 300. Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.082, REsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 16.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 15.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005612-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARIA CLARA LIMA DE ALMEIDA
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA CLARA LIMA DE ALMEIDA, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Em suas razões recursais a agravante pleiteia, preliminarmente, a retratação da decisão agravada, sustentando a existência de nulidade por afronta ao princípio da colegialidade, ante a ausência dos requisitos legais previstos nos incisos IV e V do art. 932 do CPC para julgamento monocrático. Argumenta que não se está diante de hipótese de negativa ou concessão de provimento com fundamento em precedentes obrigatórios, razão pela qual entende ser imprescindível a submissão da matéria ao órgão colegiado. No mérito, defende a legalidade da negativa de cobertura ao tratamento requisitado pela parte agravada, por se tratar de procedimento de natureza estética, excluído expressamente do rol de coberturas obrigatórias definido pela ANS e pela Lei nº 9.656/98, art. 10, IV. Ressalta que o juízo de primeiro grau, acertadamente, indeferiu o pedido de prorrogação da internação, por ausência de evidência científica robusta que justificasse a medida, sobretudo diante da laconicidade dos relatórios médicos apresentados. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja conhecido e provido o presente recurso, para que haja a reconsideração da decisão monocrática. Caso Vossa Excelência assim não entenda, seja recebido e dado provimento ao presente Agravo pelo órgão colegiado". Em contrarrazões a parte agravada sustenta a regularidade da decisão agravada, asseverando que se tratava de hipótese apta ao julgamento monocrático, ante a existência de jurisprudência dominante que autoriza o deferimento de tratamentos médicos indispensáveis à preservação da saúde do paciente, ainda que não previstos no rol da ANS. Defende, assim, a manutenção do decisum, por seus próprios fundamentos. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 83326315). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 9 de agosto de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005612-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARIA CLARA LIMA DE ALMEIDA
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasaram a decisão monocrática objurgada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com legislação vidente e consenso jurisprudencial acerca da matéria, além de que a parte apresenta a mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo. Assim, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo o seu teor do crivo deste Órgão colegiado, nos seguintes termos. Tecidas tais considerações, após a detida análise desta lide, afere-se ter, o Juízo a quo, incorrido em nítido error in procedendo, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, em razão do cancelamento do plano de saúde da apelante durante o curso da ação Do incurso dos autos, denota-se que a apelante estava internada em virtude de tratamento para obesidade mórbita quando foi excluída do plano de saúde, sob a justificativa de ter completado 30 (trinta) anos, não podendo permanecer, portanto, como dependente do titular. Consoante se infere do lastro probatório adunado aos, o tratamento não havia sido concluído, conforme relatórios médicos que atestaram a necessidade de continuidade da internação para controle da obesidade e das comorbidades apresentadas. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação uníssona de que, em persistindo tratamento médico, a preservação do pacto com a Operadora deve subsistir até a efetiva alta hospitalar. Isso porque, no confronto de valores, o nosso Ordenamento Jurídico privilegia os princípios da dignidade da pessoa-humana e, sobretudo, do direito à vida, em contraponto a questões contratuais relacionadas, exclusivamente, a termos de vigência, especialmente se a contraprestação é integralmente assumida pelo beneficiário. Esse entendimento foi consolidado pelo Tema n.º 1.082 do STJ, de observância obrigatória, ex vi: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Portanto, o cancelamento do plano de saúde, no curso da ação e enquanto a apelante ainda realizava tratamento médico, não acarreta a perda superveniente do objeto. Ao contrário, o fato reforça o interesse processual da recorrente em obter provimento jurisdicional que assegure a continuidade do tratamento até sua efetiva alta médica, nos termos do entendimento firmado pelo STJ e a possível responsabilidade civil decorrente da suposta recusa no tratamento. Ademais, é assente na jurisprudência pátria que o cumprimento de decisão liminar não tem o condão de gerar a extinção do processo pela perda de objeto superveniente, tendo em vista a precariedade da medida, sendo necessário o julgamento de mérito, por meio do qual será assegurado o provimento final definitivo. Dessarte, não merece qualquer reproche a decisão monocrática que compreendeu pela necessidade de modificação da sentença proferida pelo Juízo a quo, cuja tese de perda superveniente do objeto foi acolhida, impondo-se a cassação da sentença, e, via de consequência, que se prossiga o feito com sua instrução ou a apreciação do mérito da demanda. Impõe-se, assim, a manutenção da decisão agravada, bem como, o desprovimento desse recurso. Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão agravada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005612-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARIA CLARA LIMA DE ALMEIDA
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO
Relatora