PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. In casu, não padece à omissão, quanto ao enfrentamento na tese firmada no Tema 1002 da Repercussão Geral do STF (RE 1.140.005/RS), que reconheceu o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais, mesmo quando litiga contra ente público do qual faz parte. Nesta senda, alegações relativas à legislação estadual (LC n.º 26/2006, Lei n.º 11.045/2008 e Decreto n.º 11.891/2009) foram devidamente analisadas, não se configurando distinção jurídica (distinguishing) apta a afastar a aplicação do Tema 1002 ao feito. Desta maneira, nota-se a evidente insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação Cível de nº 8007935-23.2022.8.05.0113, tendo como Embargante - MUNICÍPIO DE ITABUNA e, como Embargado - JOSUE FELIPE NERIS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 3/A
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8007935-23.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JOSUE FELIPE NERIS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, em face de Acórdão (ID 82870457), que negou provimento aos recursos por si interposto e pelo Estado da Bahia. O Embargante, em suas razões recursais de ID84612070, afirma que houve omissão no acórdão embargado, pois o próprio Supremo Tribunal Federal, em reclamação constitucional nº 68.391/BA, reconheceu a possibilidade de se aplicar o "distinguishing" ao Tema 1002 em virtude da legislação específica do Estado da Bahia, o que afastaria sua aplicação automática ao presente caso. Sustenta que a impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, mesmo diante da tese fixada no Tema 1002 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Aduz que a decisão adotou de forma automática a tese vinculante do Tema 1002, ignorando a existência de legislação estadual específica (notadamente, a Lei Complementar Estadual nº 26/2006, a Lei Ordinária Estadual nº 11.045/2008 e o Decreto nº 11.891/2009) que vedam o pagamento de honorários sucumbenciais por pessoas jurídicas de direito público, sejam da administração direta ou indireta, incluindo os Municípios. Pleiteia, por fim, o acolhimento do presente recurso para que sejam sanados os vícios apontados. O Embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões no ID 85251640, pugnando pelo improvimento do presente recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 17 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/A
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8007935-23.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JOSUE FELIPE NERIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, em face de Acórdão (ID 82870457), que negou provimento aos recursos por si interposto e pelo Estado da Bahia. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão refere-se ao inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Sobre honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, o STF, ao apreciar o Tema 1002, fixou recentemente a seguinte tese: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. In casu, o acórdão embargado examinou devidamente a controvérsia da lide nos autos, tendo sido devidamente fundamentada a condenação ao pagamento de honorários com base na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 1002), cuja força vinculante é incontestável, inclusive sobre os demais entes federativos. Nesse ínterim, a tese possui abrangência nacional e aplica-se a todos os entes federativos. Ainda que se discuta a possibilidade de distinguishing em casos específicos, como na Reclamação nº 68.391/BA, tal situação não se configura no presente caso, já que o acórdão embargado seguiu estritamente a orientação do STF, sem adentrar em questões que tenham sido objeto da mencionada reclamação. Nesta senda, a tentativa de afastar tal entendimento por meio da invocação de legislação estadual configura tese recursal já apreciada, à vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/A
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8007935-23.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JOSUE FELIPE NERIS
Advogado(s):
VOTO
Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.