PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502594-09.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MICHELE ADRIANE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. DISTINGUISHING AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente o Tema 1.002 do STF ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.002 do STF estabelece ser devida a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa a parte vencedora na demanda.

4. A tese de repercussão geral firmada no Tema 1.002 do STF implicou modificação do paradigma jurisprudencial a ser observado pelo Judiciário de forma vinculante, como forma de preservar a integridade, a coerência e a estabilidade das suas decisões. A ratio decidendi do julgamento do STF reputa incompatível com a Constituição Federal toda e qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo e demais entes federados, por implicar violação da sua autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada pelo art. 134 da Constituição Federal.

5. Disposições de leis estaduais que dispensam entes públicos do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública não têm o condão de exonerar os demandados dessa obrigação, sendo incompatíveis com a autonomia institucional reconhecida pela Constituição Federal, conforme decidido pelo Plenário do STF.

6. Inexistente distinção apta a afastar a incidência do precedente qualificado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno em Recurso Extraordinário nº 0502594-09.2014.8.05.0103, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502594-09.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MICHELE ADRIANE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ele manejado contra acórdão da Terceira Câmara Cível que dera parcial provimento à apelação cível de ODETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, representada por sua genitora, MICHELE ADRIANE DOS SANTOS, com patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

A negativa de seguimento teve respaldo no art. 1.030, I, "a", do CPC, pelo fato de o acórdão estar em conformidade com o Tema 1.002 do STF; quanto às demais questões constitucionais suscitadas, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 356 do STF.

Irresignado, o Município de Ilhéus interpôs este agravo interno com fundamento no art. 1.021 c/c art. 1.030, §2º, do CPC, em que sustenta que: (i) a decisão agravada aplicou o Tema 1.002 de forma mecânica e simplista, sem considerar as particularidades normativas do Estado da Bahia, especialmente a existência da Lei Complementar Estadual n. 26/2006, que veda a condenação de entes públicos em honorários à Defensoria, diploma editado no exercício da competência suplementar estadual prevista no art. 24, I, XIII e §1º, da Constituição Federal; (ii) houve prequestionamento implícito das matérias constitucionais suscitadas, pois o acórdão recorrido as examinou ao aplicar o Tema 1.002, sendo inaplicável o óbice da Súmula 356/STF; e (iii) a negativa de seguimento configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao duplo grau de jurisdição, impondo-se a apreciação colegiada para viabilizar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

A Defensoria Pública apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, pugnando pelo seu desprovimento.

Sustenta que o acórdão impugnado está em perfeita conformidade com o Tema 1.002 do STF, cujas teses vinculantes são plenamente aplicáveis ao caso concreto; ressalta, ainda, que o julgamento procedente da ADI n. 8027749-69.2022.8.05.0000 pelo Órgão Especial do TJBA, com trânsito em julgado em 04/09/2025, expurgou do ordenamento jurídico estadual as expressões que serviam de suporte à tese recursal do agravante, esvaziando por completo a pretensão de se afastar a condenação em honorários; conclui que insistir na tese equivale a sustentar norma já declarada inconstitucional em controle concentrado, de eficácia erga omnes e efeito vinculante.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 6 de maio de 2026.

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502594-09.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MICHELE ADRIANE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado, fixado no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Case o RE 1140005/RJ, que deu origem ao Tema 1.002/STF.

Avançando na análise, o Tema 1.002 do STF fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada.

Tal compreensão decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira garantida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, estabelecendo que os honorários de sucumbência destinam-se exclusivamente ao fortalecimento da instituição, sendo vedada sua distribuição entre os membros. Vejamos:

TEMA 1.002

Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.

Leading Case: RE 1140005

Tese:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

Essa tese de observância obrigatória implicou modificação do paradigma jurisprudencial a ser observado pelo Judiciário como forma de preservar a integridade, a coerência e a estabilidade das suas decisões (art. 927, IV, do CPC), sendo certo que o presente caso não se amolda a qualquer das exceções contempladas na modulação de efeitos do julgado a que procedeu a Suprema Corte quando julgou os embargos declaratórios opostos no RE 1140005, ocasião em que pontuou que "(...) a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa (...)".

A existência de normas estaduais que eventualmente dispensem os entes públicos do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria, presentes na Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e na Lei Estadual nº 11.045/2008, que cria o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, não inviabiliza a condenação dos entes públicos quando demandados.

Ao julgar o tema de repercussão geral nº 1.002, o STF considerou incompatíveis com a autonomia institucional conferida pela Constituição Federal à Defensoria Pública, que presta serviço indispensável e custoso, compreensões que resultem na impossibilidade de condenação dos Entes Federados por ela derrotados ao pagamento de honorários de sucumbência.

Sob este prisma, percebe-se que a ratio decidendi do julgamento do Supremo Tribunal Federal reputa inconstitucional toda e qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo ou demais Poderes, por implicar violação da sua autonomia funcional, administrativa e financeira.

Nesta toada, não se cogita, à luz da tese de Repercussão Geral, que as disposições das leis estaduais tenham o condão de exonerar os demandados da obrigação de pagamento da verba sucumbencial, haja vista que a questão foi decidida pelo Plenário do STF, o qual, repise-se, "afirmou a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição".

A circunstância fática dos autos demonstra que a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e o quanto decidido pelo STF no Tema 1.002. Nesse contexto, verifica-se que ela está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no Tema 1.002 do STF.

O agravante sustenta que a legislação estadual baiana — notadamente o art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, bem como o art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 — vedaria a condenação de entes da Administração Pública ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, o que configuraria hipótese de distinção em relação ao precedente vinculante.

A alegação, contudo, não prospera, considerando que o próprio STF, quando da formação do precedente, considerou a incompatibilidade dessas previsões com a Constituição Federal.

A propósito, cumpre registrar, ademais, que o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, com trânsito em julgado em 04/09/2025, declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, das expressões que, nos dispositivos invocados pelo agravante (art. 6º, II, e art. 265 da LCE nº 26/2006; art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008), excluíam as pessoas jurídicas de direito público da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.

Assim, as expressões que serviam de amparo à tese recursal foram formalmente expurgadas do ordenamento jurídico, esvaziando o suporte normativo da pretendida distinção.

O posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se encontra em consonância com o entendimento da Suprema Corte, tendo a decisão agravada aplicado corretamente o Tema 1.002/STF para negar seguimento ao recurso extraordinário, eis que a matéria versada na controvérsia, objeto do presente recurso, se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral.

Por fim, não merece acolhida a alegação de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal.

O juízo de admissibilidade pelo órgão a quo, nos moldes do art. 1.030, I, "a", do CPC, constitui exercício regular de competência atribuída pelo próprio legislador, mecanismo expressamente concebido para conferir efetividade ao sistema de precedentes qualificados, sem configurar, por si só, obstáculo indevido ao acesso à jurisdição.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

Salvador/BA, 6 de maio de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente