PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INFORMAÇÕES CONTIDAS NO PROCESSO QUE TRAZEM INDÍCIO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º DO CPC. AGRAGO NÃO PROVIDO. CUSTAS PARCELADAS DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores em ação de origem, com base na ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: III. Razões de decidir 3. O benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV da CF/88, destina-se exclusivamente às pessoas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 4. A declaração de hipossuficiência econômica gera presunção relativa, conforme art. 99, §2º do CPC, sendo cabível ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos para decidir acerca da concessão do benefício. 5. No caso concreto, os documentos juntados demonstram que os Agravante possuem um algo patamar de gastos, mas não traz demonstração clara de qual seria a efetiva renda familiar total, de forma que não se pode confirmar a alegada situação de superendividamento. 6. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que, diante da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido quando os elementos dos autos indicarem que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, é o caso. 7. Todavia, o art. 98, §6º do CPC permite o parcelamento das custas processuais como medida que assegura o acesso à justiça sem comprometer o princípio da proporcionalidade, sendo viável deferir, de ofício, o pagamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, diante do valor envolvido. IV. Dispositivo. Tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Parcelamento concedido de ofício quantos as custas iniciais do processo originário, em 05 (cinco) prestações iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º do CPC. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência gerada pela declaração de pobreza é relativa, cabendo ao magistrado indeferir o benefício da gratuidade da justiça caso os elementos dos autos demonstrem capacidade financeira da parte requerente. 2. O parcelamento das custas processuais pode ser deferido, de ofício, para assegurar o acesso à justiça, nos termos do art. 98, §6º do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §6º, e 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/02/2021, DJe 03/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8022755-90.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes DIEGO RAVI MENDONCA MAIA e OUTRA, e como Agravados BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e OUTRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, deferindo-se, de ofício, o parcelamentos das custas iniciais do feito originário, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022755-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO RAVI MENDONCA MAIA e outros
Advogado(s): JULIARA BASTOS SANTOS
AGRAVADO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
(i) determinar se os Agravantes possuem direito à gratuidade da justiça, com base nos elementos probatórios apresentados; (ii) avaliar a possibilidade de concessão do parcelamento das custas processuais nos termos do art. 98, §6º do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIEGO RAVI MENDONCA MAIA e OUTRA contra decisão proferida pelo juízo da 7a Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e OUTRO, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (id. 490098015 dos autos de origem). Em suas razões (id. 490098015) afirma que “A análise das rendas dos autores com as despesas apresentadas apontam a insuficiência de recursos” e que “os documentos corroboram com a alegação de insuficiência de recursos”, uma vez que “demonstraram sua realidade financeira de super endividados”. Reforçam que os seus gastos fixos atuais superam a soma das suas rendas mensais, e “A decisão agravada não analisou esses elementos de forma adequada”, e por isso pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão seja reformada e lhe seja conferida a gratuidade de justiça. Assim, pedem pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada e a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Distribuídos os autos do recurso à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. De imediato, constatada a presença de elementos nos autos capazes de pôr em dúvida a presunção de hipossuficiência que a lei confere às pessoas físicas, determinou-se a intimação dos Agravantes, para que juntassem aos autos declarações de imposto de renda do último exercício financeiro de ambos os requerentes, bem como extratos bancários atuais das constas constantes das mencionadas declarações, e outros documentos que entendam ser úteis a tal finalidade. Em atenção ao referido despacho, os Agravantes trouxeram aos autos os mesmos documentos já apresentados, tais como comprovantes de empréstimos bancários, agregando-se contracheques de um dos Agravantes. Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação jurídica na origem. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022755-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO RAVI MENDONCA MAIA e outros
Advogado(s): JULIARA BASTOS SANTOS
AGRAVADO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, cumpre ressaltar que o conhecimento do presente Agravo de Instrumento se dá independentemente da comprovação do recolhimento do preparo, bem como da análise da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista ser este o mérito recursal, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ademais, assinale-se, de logo, a desnecessidade, in casu, a prévia intimação do Agravado para o oferecimento das contrarrazões, uma vez que a citação desta ainda não restou ultimada e inexiste prejuízo, pois mesmo havendo o eventual deferimento do benefício da gratuidade não implicará em violação ao contraditório. No mérito, é importante ressaltar que o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o benefício pretendido somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar a totalidade das despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Isso porque a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, conforme previsão do art. 99, §2º do CPC. No caso em tela, vislumbra a presença de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência atribuída por lei para as pessoas físicas. Malgrado os Agravantes afirmem não possuir condição de arcar com as custas processuais, a documentação apresentada pelos mesmos, tanto nos autos originários como neste recurso, limita-se a demonstram o patamar de gastos da família, sem, contudo, demonstra efetivamente qual a renda total do casal. Isso, porque, malgrado tenha sido juntado contracheque de um dos Agravantes, com renda mensal liquida de aproximadamente R$ 11 mil reais, em nenhum momento foi trazido aos autos a documentação fiscal (Declarações de Imposto de Renda) de ambos os Autores, de forma a se aferir, com materialidade, qual efetivo nível de renda mensal familiar. Consequentemente, não há como se apurar se, como afirmam, os Agravantes se encontrariam em um cenário de superendividamento. Some-se a isso o fato de que, primeiro, não haver qualquer demonstração de que os Agravantes estariam inadimplentes com suas obrigações contratuais, e que estamos a falar de pessoas que, a princípio, de livre e espontânea vontade, teriam pactuado contratos destinados a cessão de uso de sistema de tempo compartilhado em meio de hospedagem com valor significativo. Nesse contexto, confere-se ao magistrado a prerrogativa de indeferir o benefício da justiça gratuita, se considerar, diante das circunstâncias do caso, não ser o Requerente carecedor da benesse em tela. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. 2. No presente caso, a Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos negou o benefício da justiça gratuita ao concluir que o recorrente possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo. 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. 4. Para se afastar, no presente caso, o que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, de acordo com o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Ao contrário do defendido pelo ora agravante, é possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno não provido. (STj - AgInt no REsp 1788335/SC, Quarta Turma, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. em 23/02/2021) – Grifo nosso Assim, afastada a presunção de hipossuficiência e ausente a comprovação de que os Agravantes não possuem, atualmente, condições financeiras de arcar com a totalidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não merece reforma a decisão proferia pelo juízo a quo. Todavia, em que pese a negativa da concessão da gratuidade, o art. 98, § 6º do CPC permite que haja o parcelamento das despesas processuais, a fim de não dificultar o acesso à justiça. Assim, considerando o contexto fático tratado nos autos e o valor das custas iniciais, fica deferido, de ofício, o parcelamento das custas iniciais do feito originário em 05 (cinco) prestações iguais e sucessivas, nos termos admitidos pelo §6º, do art. 98, do CPC. Diante das razões expostas, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para, de ofício, conceder o parcelamento das custas iniciais do feito originário em 05 (cinco) prestações iguais e sucessivas, nos termos admitidos pelo §6º, do art. 98, do CPC. Salvador, de de 2025. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022755-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO RAVI MENDONCA MAIA e outros
Advogado(s): JULIARA BASTOS SANTOS
AGRAVADO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e outros
Advogado(s):
VOTO