PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DIANTE DA NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL DA PRESENTE DEMANDA, DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO 984/STJ. VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB INEXISTENTE, MAS UTILIZAÇÃO COMO REFERÊNCIA VÁLIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Miguel Calmon/BA, que fixou honorários advocatícios em favor do advogado Anderson dos Santos Souza (OAB/BA 84.505), nomeado defensor dativo em processo penal de competência do Tribunal do Júri. O recurso impugna tanto a validade da nomeação quanto o valor arbitrado, requerendo a declaração de nulidade da sentença ou, alternativamente, a redução dos honorários com base na jurisprudência do STJ (Tema 984). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a nomeação de defensor dativo em comarca onde existe grupo especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios observou os critérios delineados pelo Tema 984 do STJ, especialmente quanto à utilização da tabela da OAB como referência não vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri não afasta, por si só, a legitimidade da nomeação de defensor dativo, quando a atuação da Defensoria Pública for eventual, limitada à fase plenária, ou inexistente na comarca, como verificado nos autos. 4. A nomeação de defensor dativo em tais condições assegura a efetividade do direito à ampla defesa e encontra amparo no art. 4º, VIII, da Constituição do Estado da Bahia, bem como no art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 984) estabelece que as tabelas de honorários da OAB não vinculam o magistrado, devendo ser utilizadas como parâmetro para fixação razoável e proporcional da verba, de acordo com o trabalho efetivamente prestado pelo advogado. 6. O valor de R$ 4.000,00 arbitrado na sentença revela-se adequado diante da atuação do defensor dativo em diversas fases do processo, incluindo resposta à acusação, participação em audiência de instrução e apresentação de alegações finais. 7. A fixação de honorários pelo próprio Juízo Criminal é legítima, por se tratar de magistrado que acompanhou o trâmite do processo, sendo desnecessária a remessa à Justiça Cível para constituição de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de defensor dativo é válida nas comarcas sem Defensoria Pública instalada ou com atuação apenas eventual, inclusive em processos do Tribunal do Júri. 2. A tabela da OAB pode ser utilizada como parâmetro de referência para fixação dos honorários do defensor dativo, sem caráter vinculativo, conforme estabelecido no Tema 984 do STJ. 3. É legítima a fixação de honorários pelo juízo criminal, não sendo necessária a utilização da via cível para tal finalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CE/BA, art. 4º, VIII; Lei 1.060/1950, art. 5º, §§ 1º e 2º; Lei 8.906/1994, arts. 22 a 24; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, e 515, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.10.2019, DJe 04.11.2019 (Tema 984); STJ, REsp nº 278.770/TO, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.10.2002; STJ, REsp 620.269/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.03.2006. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000062-51.2019.8.05.0166, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, ANDERSON DOS SANTOS SOUZA (OAB/BA 84.505), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado Bel. Bel. Anderson dos Santos Souza (OAB/BA 84.505), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de setembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS05
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000062-51.2019.8.05.0166
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GILSON MOTA DE JESUS e outros
Advogado(s):ANDERSON DOS SANTOS SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra o decisum de ID 90300599, proferido pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Miguel Calmon/BA, exclusivamente quanto à condenação do Apelante a pagar honorários advocatícios em favor do advogado Bel. ANDERSON DOS SANTOS SOUZA (OAB/BA 84.505), que foi nomeado defensor dativo, tendo atuado nos autos da ação penal n.º 0000062-51.2019.8.05.0166, na defesa, em procedimento de júri. Em suas razões (ID 90300608), preliminarmente, o Apelante argui nulidade da Sentença ao fundamento de que, diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos de competência daquele. Segundo pondera, nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública deve indicar o defensor para atuar no Plenário do Júri. Ainda prefacialmente, argumenta acerca do quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, asseverando ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado. No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950. Ademais, reverbera que o § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível. Por fim, requer: I - a declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios; II – alternativamente, a reforma da sentença em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo STJ, promovendo o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo; III – a adoção de tese explícita acerca das violações aos artigos indicados nas razões de recurso. O Advogado Anderson dos Santos Souza (OAB/BA 84.505) ofertou contrarrazões de ID 90300610, pleiteando: 1. o não conhecimento da apelação interposta, por ausência de fundamentos aptos a reformar a decisão de piso; 2. caso ultrapassada tal preliminar, o desprovimento total do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos; 3.A majoração dos honorários fixados, em razão do trabalho adicional desenvolvido com a apresentação das presentes contrarrazões, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC e observância à tabela da OAB/BA. Por se tratar de questão de natureza exclusivamente patrimonial, afasta-se a necessidade de remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, por ausência de interesse ministerial na controvérsia (V.g.: STJ, REsp nº 278.770-TO, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.10.2002; STJ, REsp 620.269/RS, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07.03.2006). (ID 90527381). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 19 de setembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000062-51.2019.8.05.0166
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GILSON MOTA DE JESUS e outros
Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS SOUZA
RELATÓRIO