PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0001241-30.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO LUIZ DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE DECORRENTE DE AVC. POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO OPERADORA DO SISTEMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1 - Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Valdomiro Luiz da Silva em face do Município de Ilhéus e da Associação Profissional das Empresas de Transporte de Ilhéus – ATRANSPI, com o objetivo de obter a gratuidade no transporte coletivo urbano, em razão de deficiência física permanente causada por sequelas de AVC (CID I69.4), situação que o impede de custear locomoção para tratamento médico. A sentença reconheceu o direito à gratuidade com base em laudos médicos e normas constitucionais, legais e municipais, mas excluiu a ATRANSPI do polo passivo por ilegitimidade. Em grau de apelação, discutiu-se a reforma da sentença quanto à legitimidade da ATRANSPI e aos honorários advocatícios. O Município, por sua vez, apelou buscando a improcedência do pedido, alegando ausência de deficiência legalmente reconhecida e violação à separação dos poderes. A sentença foi submetida à remessa necessária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) reconhecer a legitimidade passiva da ATRANSPI para figurar no polo passivo da demanda, diante de sua atuação na operacionalização do benefício; (ii) estabelecer se a condição do autor caracteriza deficiência física nos termos da legislação aplicável, ensejando o direito ao passe livre no transporte público; (iii) definir se é cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A ATRANSPI exerce função essencial na efetivação da política pública de gratuidade do transporte urbano, sendo responsável pela emissão do cartão eletrônico de acesso (smartcard), o que configura sua legitimidade passiva para figurar na ação.

4 - A documentação médica apresentada demonstra que o autor é portador de limitação funcional permanente decorrente de AVC, com necessidade contínua de tratamento, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos da Lei Municipal nº 2.939/2001 e do Decreto Municipal nº 037/2009.

5 - O direito ao passe livre está assegurado por normas constitucionais (arts. 1º, III; 203, IV; 196 da CF/1988), pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pela Lei nº 7.853/1989, tratando-se de garantia mínima existencial que não pode ser negada com base na reserva do possível ou discricionariedade administrativa.

6 - A impugnação à gratuidade de justiça pelo Município foi rejeitada, ante a ausência de prova de capacidade econômica do autor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

7 - É devida a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.002 (REsp 1.108.013/RJ), entendimento que superou a Súmula 421 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso do autor provido. Recurso do Município desprovido. Sentença reformada em parte em sede de remessa necessária.

Tese de julgamento:

1 - A associação que operacionaliza materialmente o benefício de gratuidade no transporte coletivo possui legitimidade passiva para integrar o polo da demanda.

2 - A deficiência funcional permanente decorrente de enfermidade incapacitante confere à pessoa o direito à gratuidade no transporte coletivo urbano, nos termos da legislação municipal e federal.

3 - É devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ainda que contra o ente público ao qual pertença, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 203, IV; 196; CPC, arts. 85 e 99, § 3º; Lei nº 7.853/1989, art. 2º; Lei nº 13.146/2015; Lei Municipal nº 2.939/2001; Decreto Municipal nº 037/2009.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.10.2009 (Tema 129); STJ, RE 1.320.832, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1.002 da Repercussão Geral); TJBA, Apelação Cível nº 0502974-27.2017.8.05.0103, Rel. Des. Lisbete Teixeira A. C. Santos, j. 28.05.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0503676-75.2014.8.05.0103, Rel. Des. Lisbete Teixeira A. C. Santos, j. 12.03.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município/réu, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária, DAR PROVIMENTO e ao recurso do autor, para reformar, em parte, a sentença, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da ATRANSPI e condenar os réus ao pagamento da verba honorária sucumbencial, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


           DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

                               RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA











 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0001241-30.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO LUIZ DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por VALDOMIRO LUIZ DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE ILHÉUS e da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE ILHÉUS – ATRANSPI, em que se requereu a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano, diante da alegada condição de deficiência física permanente em decorrência de sequelas de AVC (CID I69.4), fato que lhe impõe limitações funcionais e o impossibilita de arcar com os custos de locomoção para tratamento médico, razão pela qual pleiteou o fornecimento do benefício de "passe livre".

Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença (ID. 67935257) foi proferida no sentido de julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à gratuidade no transporte coletivo urbano municipal, fundamentando-se nos documentos médicos que atestam limitação funcional e na legislação aplicável, notadamente os artigos 203, IV, e 196 da Constituição Federal, a Lei nº 7.853/89, o Decreto nº 5.296/2004, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei Municipal nº 2.939/2001. Destacou-se, ainda, o dever do ente público de garantir os meios para o acesso à saúde e à dignidade da pessoa humana. Em sede de Embargos de Declaração (ID. 67935273), o Juízo acolheu os aclaratórios da ATRANSPI, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ela, mantendo o restante da sentença incólume.

 Irresignado, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS interpôs Apelação (ID. 67935272), alegando violação ao princípio da separação dos poderes, ausência de norma que imponha a concessão do benefício, e ausência de comprovação da deficiência nos termos legais, destacando que o conceito de doença não se confunde com o de deficiência, e que não estariam presentes os requisitos exigidos pela legislação municipal para a concessão do “passe livre”. Requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Também inconformado, VALDOMIRO LUIZ DA SILVA interpôs Apelação (ID. 67935280), pleiteando a reforma da sentença no que reconheceu a ilegitimidade passiva da ATRANSPI, argumentando que a referida associação é parte legítima por exercer atribuições operacionais essenciais à concessão do benefício, como a confecção do cartão eletrônico (smartcard) e por possuir assento na Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano. Requereu, ainda, a condenação solidária da referida associação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado.

A ATRANSPI, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 67935285), pugnando pelo desprovimento dos recursos, em especial quanto à sua exclusão do polo passivo, reiterando sua ilegitimidade passiva por não possuir competência decisória quanto à concessão do benefício de gratuidade.

Contrarrazões pelo autor no ID 87472516.

O Ministério Público apresentou opinativo no ID n. 71294526, pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto por Valdomiro Luiz da Silva, reformando-se em parte a sentença, apenas para incluir a condenação do Município de Ilhéus/BA ao pagamento de honorários advocatícios, sucumbenciais, em prol do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 

Com efeito, os autos foram remetidos ao Tribunal por força de Remessa Necessária, nos moldes do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de sentença proferida contra ente público.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Relator





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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0001241-30.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO LUIZ DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e da Remessa Necessária. A parte recorrente/autor é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, e a parte ré é isenta de custas.

Em sede preliminar, o Município de Ilhéus, em suas contrarrazões, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor. Todavia, não apresentou qualquer prova concreta da capacidade financeira do demandante, o qual é idoso, aposentado por invalidez e dependente do transporte público para realização de tratamento médico, conforme laudos médicos anexados nos autos. De acordo com o artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, não havendo elementos que infirmem tal presunção. Rejeito, pois, a preliminar.

No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e acolhida pelo juízo de origem, entendo que deve ser reformada a sentença.

É incontroverso nos autos que a ATRANSPI exerce função essencial à efetivação da política pública de gratuidade no transporte coletivo, notadamente quanto à emissão e operacionalização dos cartões de passe livre (smartcard), condição sine qua non para o exercício do direito reconhecido ao autor. Assim, ainda que a decisão de concessão do benefício recaia sobre comissão municipal, a operacionalização do direito depende da atuação direta da associação apelada, o que atrai sua legitimidade passiva.

A Associação atua como executora da política pública de transporte, sendo responsável pela emissão do smartcard que habilita o exercício do benefício. Conforme jurisprudência do TJBA:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502974-27.2017.8 .05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOELSON CORDEIRO DO ROSARIO Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado (s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI. RECONHECIDA . DIREITO À GRATUIDADE DO ACESSO AO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA ORDEM JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. TEMA Nº 129, STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . Havendo a impugnação à gratuidade judiciária, o ônus de comprovar a condição econômica do beneficiário é do impugnante. Ausente tal comprovação, deve ser rejeitada a impugnação ofertada. Legitimidade passiva da ATRANSPI. Resta evidenciada a divisão de competência entre a Associação e o Município para se obter o cartão de acesso gratuito ao transporte público em Ilhéus . Consoante estabelece o Decreto Municipal nº 37/2001, em seu art. 5º, apesar de a competência para concessão da gratuidade no serviço de transporte público coletivo municipal pertencer exclusivamente à Prefeitura, cabe à Associação a incumbência de fornecer o cartão eletrônico de acesso, afigurando-se imprescindível para que a demandante se utilize plenamente do benefício da gratuidade o ato de entrega do cartão, razão pela qual não pode a demandada ser excluída da lide. O cerne da questão posta sob julgamento diz respeito ao direito ou não da parte autora à gratuidade no transporte público municipal em razão da deficiência física por ser portador de coxartrose no quadril com dificuldade de deambular, devido a sequelas de poliomielite infantil (CID 10 A 80.3) em MID (membro inferior e monoparaperesia de MMII (CID 10 83 .1), o que lhe acarreta limitação funcional e dificuldade de locomoção. A sentença impugnada considerou que os documentos anexados pelo autor evidenciaram a presença do fundamento legal para concessão da gratuidade do transporte, salientando que os relatórios médicos constantes dos autos atestam a sua incapacidade, decorrente de enfermidade que compromete a sua regular mobilidade. Não se pode falar em situação de dano moral indenizável caracterizada por interpretação mais restritiva da legislação por parte do ente público, ainda mais em época na qual não restava plenamente consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito do tema. Assiste razão ao Autor/recorrente, no pedido de reforma da sentença, no capítulo dos honorários, dado que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema nº 129, que autoriza o pagamento da verba sucumbencial por pessoa jurídica distinta daquela integrada pela Defensoria Pública . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0502974-27.2017.8.05 .0103, de Ilhéus/Bahia, em que figuram, como apelante JOELSON CORDEIRO DO ROSARIO e apelados Associação Profissional das Empresas de Transportes de Passageiros de Ilhéus – ATRANSPI e o Município de Ilhéus. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e dar provimento parcial ao apelo do Autor, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 

(TJ-BA - Apelação: 05029742720178050103, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)

Pois bem.

A sentença está submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública. No mérito, a decisão deve ser mantida.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a legalidade da negativa do benefício de gratuidade no transporte coletivo urbano a pessoa com deficiência física, aposentada por invalidez, e a legitimidade passiva da ATRANSPI para figurar no polo passivo da demanda.

A sentença de primeiro grau reconheceu o direito do autor à gratuidade, com base em documentação médica suficiente a comprovar que é portador de sequelas de AVC, CID I69.4, com limitação funcional permanente e necessidade de deslocamento contínuo para tratamentos médicos. O julgador fundamentou-se em normas constitucionais e infraconstitucionais que impõem ao Poder Público o dever de assegurar aos portadores de deficiência os meios adequados para a plena integração à vida comunitária, destacando os artigos 203, IV, e 196 da Constituição Federal, bem como o artigo 2º da Lei 7.853/89, e o artigo 1º da Lei Municipal 2.939/2001.

Comprovada a deficiência física do autor e sua hipossuficiência econômica, é inquestionável seu enquadramento na legislação que assegura a gratuidade no transporte público (Lei Municipal n.º 2.939/2011 e Decreto n.º 037/2009), além da proteção constitucional conferida pela dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). A determinação judicial que garante o acesso ao benefício deve, portanto, ser mantida.

Reformo a sentença para reconhecer a legitimidade passiva da ATRANSPI, porquanto, ainda que não detenha competência normativa para concessão do passe, é responsável direta pela emissão e entrega do cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito. Trata-se de atividade material e essencial à efetivação do direito. Sua exclusão do polo passivo inviabilizaria a eficácia da decisão.

O parecer do Ministério Público, no ID 71294526, acompanha esse entendimento ao registrar que não se pode atribuir interpretação restritiva ao conceito de deficiência, tampouco exigir que a norma municipal contenha um rol taxativo das doenças que autorizam o benefício. Com base nas provas acostadas aos autos, é evidente que o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade, sendo inafastável o dever do ente público de assegurar o transporte gratuito para tratamento médico, direito que se insere no mínimo existencial e não pode ser negado sob argumentos de reserva do possível ou discricionariedade administrativa.

Quanto aos honorários em favor da Defensoria, a matéria foi objeto de julgamento pelo STJ, no REsp nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentando-se orientação acerca da possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor.

Outrossim, além desse entendimento, o STJ, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” grifo nosso.

A jurisprudência anterior entendia não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, assentada na Súmula  421, in verbis: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

No entanto, a discussão gravitava em torno apenas dos honorários devidos à Defensoria em relação ao ente ao qual integrava, contudo, como explicitado acima, situação já pacificada no Tema 1.002 do STJ, que fixou a tese de que os honorários serão devidos por qualquer ente público, independente se integra ou não à pessoa jurídica de direito público.

A sentença deve ser reformada no particular, para que seja também condenado os réus ao pagamento da verba honorária sucumbencial, mantendo-se o percentual fixado à parte autora, diante da sucumbência recíproca.


Entendimento desta Corte, nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503676-75.2014.8 .05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADEMIR SOUZA JUNQUEIRA Advogado (s): APELADO: ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. Advogado (s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À GRATUIDADE DO ACESSO AO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL . BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. DIREITO AO PASSE LIVRE RECONHECIDO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA ORDEM JURÍDICA . REFORMA DA SENTENÇA NO QUE CONCERNE AO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE . Da Preliminar de ausência de dialeticidade recursal. É sabido que pelo princípio da dialeticidade, todo recurso deve, obrigatoriamente, atacar os fundamentos da decisão hostilizada, sob pena de indeferimento do pedido, conforme posicionamento sumulado e pacificado pelo STJ. A Apelante impugnou cada ponto da sentença que considerou controverso, sendo clara e objetiva quanto a delimitação da controvérsia em questão. Frisa-se que não se deve confundir a utilização de fundamentos e teses equivocados quanto ao mérito do recurso com a ausência de impugnação específica deste . Portanto, não há em que se falar em ausência de dialeticidade recursal, tendo em vista que o presente recurso o dialoga necessariamente com cada um dos fundamentos aduzidos na decisão recorrida - Rejeita-se a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva Não merece prosperar a alegação da demandada, uma vez que resta evidenciada a divisão de competência entre a Associação e o Município para se obter o cartão de acesso gratuito ao transporte público em Ilhéus. Consoante estabelece o Decreto Municipal nº 37/2001, em seu art. 5º, apesar de a competência para concessão da gratuidade no serviço de transporte público coletivo municipal pertencer exclusivamente à Prefeitura, cabe à Associação a incumbência de fornecer o cartão eletrônico de acesso, afigurando-se imprescindível para que a demandante se utilize plenamente do benefício da gratuidade o ato de entrega do cartão, razão pela qual não pode a demandada ser excluída da lide . Rejeita-se a preliminar. Do mérito. Muito embora a denegação do passe livre tenha se apresentado como excessiva, não se pode falar em ilicitude tal, a ponto de gerar dever de indenização pela parte Ré. Não se pode falar em situação de dano moral indenizável caracterizada por interpretação mais restritiva da legislação por parte do ente público, ainda mais em época na qual não restava plenamente consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito do tema . A conduta do ente público, então, por ter sido pautada em exame do escopo normativo, não pode, por si só, constituir prejuízo a direito de personalidade, sem que se demonstrem evidências concretas da repercussão na vida da apelada. A matéria foi objeto de julgamento pelo STJ, no REsp nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentando-se orientação acerca da possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor . No que tange às normas contidas na Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), bem como na Lei Estadual nº 11.045/2008, que cria o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, tem-se que elas devem ser interpretadas sistematicamente com o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e o art. 24, inciso XIII, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal . A sentença deve ser reformada no particular, para que seja condenado o réu ao pagamento da verba honorária sucumbencial, que ora arbitro em 15% sobre o valor da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0503676-75.2014.8 .05.0103, Comarca de Ilhéus/BA, em que figuram, como Apelantes – ADEMIR SOUZA JUNQUEIRA como Apelado – ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA – ATRANSPI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo da Autora, para reformar a sentença impugnada a fim de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do § 3º, I, do art. 85 do CPC, mantendo no mais inalterada a sentença, pelas razões constantes no voto da Relatora . Salvador,. 

(TJ-BA - Apelação: 05036767520148050103, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024)

Quanto ao recurso do Município, não prospera a alegação de inexistência de deficiência ou da ausência de previsão legal para o fornecimento do benefício. Os documentos médicos constantes nos autos demonstram que o autor é portador de grave enfermidade incapacitante, com limitação de mobilidade e necessidade de tratamento continuado, preenchendo os requisitos exigidos pela legislação municipal.

Dessa forma, correta a sentença que impôs ao Município de Ilhéus o dever de fornecer passe livre ao autor. A tentativa de afastar a aplicação da Lei Municipal 2.939/2001 com base em critérios técnicos e administrativos não encontra respaldo quando presentes os pressupostos legais, a exemplo da condição de deficiência permanente com incapacidade laborativa e a necessidade de locomoção para tratamento de saúde.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do autor, para reformar, em parte, a sentença, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da ATRANSPI e condenar os réus ao pagamento da verba honorária sucumbencial no percentual de 10% sobre o valor da causa, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, mantendo-se os demais termos em sede de Remessa Necessária.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Relator




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