PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8154681-94.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante ANTONIO CARLOS FERREIRA PIEDADE e Apelado BANCO INBURSA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PACIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Presidente Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154681-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA PIEDADE
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS FERREIRA PIEDADE em face da sentença de Id. 90569095, prolatada nos autos da ação cautelar “para exibição de documentos” tombada sob o n.º 8154681-94.2025.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, ante a manifesta carência de ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.” Em suas razões recursais (Id. 90569101),aRecorrentesustenta, em síntese,que apresentou requerimento extrajudicial de exibição de documentos, conforme reclamação protocolizada junto ao PROCON (Id. 90569093), sem que a requerida tenha atendido ao pleito formulado. Ao final, verte os seguintes pedidos recursais: 1. O conhecimento e provimento da presente Apelação, reformando-se a sentença para condenar a Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais; 2. Que os honorários sejam fixados nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, observando-se o critério mais favorável entre a Tabela da OAB/BA e o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa; 3. A condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e demais consectários legais da sucumbência. Na certidão de Id. 90569102, foi certificado que a parte ré não fora citada acerca da presente ação. Distribuído o feito e após o sorteio, o processo me foi encaminhadona condição de relator, conforme certidão de Id. 90634264. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154681-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA PIEDADE
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como exposto, os pedidos formulados na apelação foram os seguintes (Id. 90569101): 1. O conhecimento e provimento da presente Apelação, reformando-se a sentença para condenar a Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais; 2. Que os honorários sejam fixados nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, observando-se o critério mais favorável entre a Tabela da OAB/BA e o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa; 3. A condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e demais consectários legais da sucumbência. Como se depreende da leitura do Apelo, a parte Autora não pede a reforma da sentença no que concerne à extinção do feito sem resolução do mérito, limitando-se a se insurgir em relação ao capítulo dos honorários e das custas processuais. Dada a restrição do efetivo devolutivo do recurso, positivada pelo caput do art. 1.013 do CPC/2015, a análise ora realizada ficará adstrita a tal aspecto, não abrangendo o acerto, ou não, da decisão em relação à extinção do feito sem resolução do mérito, já que tal aspecto não integrou o efeito devolutivo do recurso. Em relação à verba honorária, o seu fato gerador consiste na atuação do Patrono no feito judicial. Tendo em vista que a parte Ré sequer foi citada e não constituiu Advogado para representá-la no Feito, não há como impor tal condenação à parte Autora. Dessa maneira, a sentença deve ser reformada. De outro lado, a suposta resistência da Ré no campo extrajudicial não autoriza, por si só, a imposição da verba honorária a favor do Patrono da parte Autora. Para tanto, seria necessário que ela tivesse sido citada, o que sequer chegou a acontecer no presente feito. No que concerne às custas processuais, nota-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito, cabendo à parte Autora arcar com tal verba. Portanto, não assiste razão à parte Apelante no que pertine à condenação da Ré em pagamento de honorários e custas processuais. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para retirar a condenação da parte Autora em relação aos honorários advocatícios. P.I.C. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154681-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA PIEDADE
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s):
VOTO