PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001947-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIA SILVA PARANHOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s):RODRIGO MARCOS BEDRAN, REGINALDO JOSE DO PRADO, LUCIANO MARQUES VIEIRA, VINICIUS FONSECA LIMA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Lucia Silva Paranhos contra decisão interlocutória proferida pela Juíza da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC. A decisão recorrida declarou a incompetência absoluta da Vara de Relações de Consumo, determinando a redistribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca, sob o argumento de que a relação entre sindicato/associação e associado não possui natureza consumerista.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a natureza jurídica da relação estabelecida entre a agravante e a entidade agravada, e, por conseguinte, a competência para processamento e julgamento da ação. A controvérsia gira em torno da existência ou não de vínculo associativo entre as partes e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, considerando-se que a agravante alega nunca ter aderido à associação, apesar dos descontos em seu benefício previdenciário.

III. Razões de decidir
3. 
Em sede de cognição sumária, observou-se que a autora nega a existência de vínculo associativo, havendo descontos registrados em folha de pagamento.

4. A jurisprudência deste Tribunal, assim como de outros Tribunais pátrios, tem reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em situações análogas, especialmente quando há alegação de inexistência de vínculo associativo formal.

5. Diante da natureza consumerista da relação e da hipossuficiência da parte autora, resta clara a competência da Vara de Relações de Consumo para o processamento e julgamento da demanda.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando há alegação de inexistência de vínculo associativo entre a parte autora e a entidade que realiza descontos em benefício previdenciário."

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8060754-48.2023.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2024; TJ-BA, AI nº 8015043-83.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 18.09.2024; TJ-PE, AC nº 0000769-28.2019.8.17.2480, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru, j. 22.06.2021.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8001947-64.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante MARIA LUCIA SILVA PARANHOS e agravada ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001947-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIA SILVA PARANHOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): RODRIGO MARCOS BEDRAN, REGINALDO JOSE DO PRADO, LUCIANO MARQUES VIEIRA, VINICIUS FONSECA LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Lucia Silva Paranhos, inconformada com a decisão interlocutória de ID 477978305, proferida pela Juíza da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais (processo nº 8188235-54.2024.8.05.0001), proposta pela agravante em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC.

A decisão recorrida declarou a incompetência do Juízo de origem para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que a relação entre o sindicato e o associado não possui natureza consumerista, afastando, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Determinou, ainda, a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca.

Em suas razões, a agravante sustenta que a relação entre as partes é típica de consumo, tendo em vista que a AMBEC presta serviços aos associados mediante contraprestação financeira, configurando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do CDC, enquanto o associado figura como consumidor, nos moldes do artigo 2º do referido diploma legal. Argumenta que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado à relação, motivo pelo qual a competência da Vara de Relações de Consumo deve ser mantida.

A agravante reitera, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pensionista do INSS e não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.

O agravado apresenta contrarrazões(ID. 78969479), nas quais pugna pelo improvimento do presente recurso, alegando que a cobrança de mensalidade realizada não possui relação com qualquer fornecimento de produtos ou serviços, de modo que não se deve reconhecer a existência de relação consumerista entre as partes.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 04 de junho de 2025.


 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001947-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIA SILVA PARANHOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): RODRIGO MARCOS BEDRAN, REGINALDO JOSE DO PRADO, LUCIANO MARQUES VIEIRA, VINICIUS FONSECA LIMA

 

VOTO

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Pois bem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral, na qual o magistrado não vislumbrou a possibilidade de aplicação do CDC ao caso em comento, remetendo os autos a uma das Varas Cíveis e declarando a absoluta incompetência.

O cerne da controvérsia encontra-se na possibilidade de aplicação do Diploma Consumerista à relação entre as partes.

Em sede de cognição sumária, entende-se que assiste razão ao agravante, diante da presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, conforme se passa a fundamentar.

Quando a associação oferece produtos ou serviços aos seus associados, em geral, inexiste uma relação jurídica de consumo. O associado, perante a associação, ocupa uma posição jurídica de pertencimento.

Nos casos mais típicos, as atividades desenvolvidas pela associação são determinadas, planejadas e executadas pelos próprios associados para os seus pares. Não há oferta destinada ao mercado, nem estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento de uma relação de consumo nesse caso.

Ocorre que, ao analisar o histórico de créditos (HISCRE) de benefício previdenciário da Autora, constata-se a existência de descontos cadastrados sob o código 257 em favor de “CONTRIBUIÇÃO CINAAP”, no valor inicial de R$ 45,00, conforme documento acostado aos autos originários (ID. 477900464). Em que pese a averbação, a Autora afirma que jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem consolidado o entendimento de que, nos casos em que se alega a inexistência de relação associativa entre as partes, o vínculo estabelecido assume natureza consumerista, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes arrestos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA

1 – Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes.

2 – Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra . Salvador, de de 2024 Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80607544820238050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA . DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE . DECISÃO REFORMADA.

1. Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 . Agravo de instrumento provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015043-83 .2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ARMANDO BARBOSA DE OLIVEIRA e como apelada UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80150438320248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. CABIMENTO. - A despeito de a parte ré consistir em associação sem fins lucrativos, o Código de Defesa do Consumidor se configura norma apta a amparar a parte autora na espécie, mormente diante da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. Precedentes da jurisprudência pátria - Na esteira de jurisprudência firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a restituição do indébito na forma dobrada, com arrimo no art . 42 do CDC, independe da efetiva demonstração de má-fé - Dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para determinar a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada. Decisão unânime - Honorários advocatícios majorados em sede recursal de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000769-28.2019 .8.17.2480, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da PRIMEIRA TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANAPPS e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE JOSÉ ELIACI PEREIRA DA SILVA, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Caruaru, data registrada no sistema . Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator

(TJ-PE - AC: 00007692820198172480, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/06/2021, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior)



Desse modo, a competência para processar e julgar a presente ação deve ser fixada na Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, diante do reconhecimento da hipossuficiência dos associados para comprovar a inexistência de vínculo associativo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer a competência da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador para o processamento e julgamento da demanda.

É como voto. 

Sala das Sessões, data constante no sistema.


 

PRESIDENTE


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator