PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003128-73.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): 
APELADO: ADAILTON JACINTO DE SOUZA e outros
Advogado(s):EDUARDO DOS SANTOS MENDES, JORDAO PORTUGUES DE SOUZA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                      Recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, limitando a responsabilidade dos apelados ao título por eles subscrito na condição de garantidores hipotecários, e determinando a sucumbência recíproca.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça concedida aos apelados deve ser revogada; (ii) saber se os apelados possuem interesse de agir para a oposição dos embargos; (iii) saber se há excesso de execução decorrente da cobrança global de títulos não assinados pelos garantidores; (iv) saber se a distribuição do ônus de sucumbência deve ser alterada por força do princípio da causalidade.

III. Razões de decidir

3. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois a instituição financeira não apresentou provas capazes de desconstituir a situação de vulnerabilidade econômica dos apelados, já reconhecida no juízo de origem.

4. O interesse de agir está presente, uma vez que o exequente cumulou cinco títulos distintos na ação principal e requereu a citação genérica para o pagamento integral da dívida, sem delimitar a cobrança ao bem ofertado em garantia hipotecária, ameaçando o patrimônio geral dos garantidores.

5. A responsabilidade do garantidor hipotecário é limitada à obrigação específica garantida e ao valor do bem dado em garantia. Configura excesso de execução a inclusão, no cálculo global, de títulos nos quais os apelados não constam como devedores solidários ou avalistas.

6. A distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais é adequada. O apelante deu causa à oposição dos embargos ao não ressalvar os limites da responsabilidade dos garantidores na petição inicial da execução, obrigando-os a atuar no processo para defender seu patrimônio.

IV. Dispositivo e tese

7. Preliminar rejeitada e recurso não provido.

Tese de julgamento: "O garantidor hipotecário possui responsabilidade limitada ao título pelo qual se obrigou e ao bem dado em garantia, configurando excesso de execução a cobrança que engloba outras dívidas do devedor principal nas quais o garantidor não figure como avalista ou devedor solidário."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 17, 85, § 11, 86, 98, 99, § 3º, 485, VI, 835, § 3º, e 914; CC, art. 265. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2444288/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.04.2024; TJPR, AC 0027322-98.2015.8.16.0017, Rel. Des. Athos Pereira Jorge Junior, 13ª Câmara Cível, j. 24.07.2019.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003128-73.2021.8.05.0022, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e apelado(s) ADAILTON JACINTO DE SOUZA e outros. 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003128-73.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): 
APELADO: ADAILTON JACINTO DE SOUZA e outros
Advogado(s): EDUARDO DOS SANTOS MENDES, JORDAO PORTUGUES DE SOUZA


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 95859107) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras (ID 95859091) que, nos autos de embargos à execução n. 8003128-73.2021.8.05.0022, opostos por ADAILTON JACINTO DE SOUZA e VALDICELIA DE FREITAS BORGES SOUZA em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por ADAILTON JACINTO DE SOUZA e VALDICELIA DE FREITAS BORGES SOUZA para:

1) Reconhecer a ilegitimidade passiva dos embargantes para responder pela totalidade da dívida executada, limitando sua responsabilidade ao valor do bem hipotecado na Cédula de Crédito Comercial nº 92.2016.4795.21758;

2) Acolher a alegação de excesso de execução, determinando que o valor executável em face dos embargantes seja limitado ao montante da Cédula de Crédito Comercial nº 92.2016.4795.21758, devidamente atualizado.

Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos embargantes, beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).”

Em suas razões recursais, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sustenta, em síntese, que:

1.             a sentença partiu de premissa equivocada ao reconhecer a ilegitimidade passiva para o montante total, pois a limitação da responsabilidade dos recorridos ao valor do bem hipotecado nunca foi contestada pelo exequente;

2.             a petição inicial da execução já qualificava os apelados estritamente como "interveniente hipotecante e seu cônjuge", cumprindo as previsões do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC);

3.             há evidente ausência de interesse de agir dos apelados, na modalidade necessidade, porque o direito por eles buscado em juízo nunca lhes foi negado e não houve requerimento de responsabilização pessoal ilimitada;

4.             ocorreu violação ao princípio da causalidade ao condenar o recorrente aos ônus de sucumbência, uma vez que foram os apelados que instauraram demanda desnecessária e movimentaram a máquina judiciária sem existir pretensão resistida;

5.             a justiça gratuita concedida aos apelados deve ser revogada por ausência de comprovação dos requisitos legais.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir e extinguindo os embargos sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Subsidiariamente, pugna pela reanálise do mérito para julgar totalmente improcedentes os pedidos dos embargos, mantendo a execução nos termos propostos. Em qualquer cenário, requer a revogação da gratuidade de justiça deferida aos recorridos e a condenação destes ao pagamento integral das custas e honorários.

Em contrarrazões (ID 95859113), os apelados alegam que o juízo de origem agiu de forma criteriosa ao reconhecer que a responsabilidade deveria restringir-se exclusivamente ao bem dado em garantia, bem como ao acolher a tese de excesso de execução diante da forma como o débito foi apresentado, razão pela qual postulam a manutenção da sentença.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,  11      de   março           de 2026.

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003128-73.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): 
APELADO: ADAILTON JACINTO DE SOUZA e outros
Advogado(s): EDUARDO DOS SANTOS MENDES, JORDAO PORTUGUES DE SOUZA


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, trata-se de embargos à execução ajuizados por ADAILTON JACINTO DE SOUZA e VALDICELIA DE FREITAS BORGES SOUZA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 95858343). Os apelados sustentaram, em sua petição inicial, que a ação de execução buscava o adimplemento de R$ 603.078,06 (seiscentos e três mil setenta e oito reais e seis centavos), englobando 5 (cinco) cédulas de título bancário. Contudo, informaram que figuraram como garantidores hipotecários apenas em um desses títulos, a Cédula de Crédito Comercial nº 92.2016.4795.21758, no valor originário de R$ 144.094,00 (cento e quarenta e quatro mil e noventa e quatro reais).

A sentença acolheu o pleito, limitando a execução ao título subscrito pelos embargantes e extinguindo o feito com resolução de mérito, com condenação recíproca em honorários (ID 95859091).

Pois bem. A análise do recurso passa pelo exame do pleito de revogação da gratuidade de justiça, da preliminar de ausência de interesse de agir, do mérito dos embargos (excesso de execução) e da distribuição dos ônus sucumbenciais.

1. Da impugnação à gratuidade de justiça

De início, cumpre afastar a referida impugnação ao pedido de justiça gratuita.

Com efeito, a Constituição da República estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).

De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil em vigor:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

As benesses da assistência judiciária serão concedidas, assim, às pessoas físicas que afirmarem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial. Cumpre consignar, todavia, que tal benefício pode ser concedido ou revisto a qualquer tempo, não estando acobertado pela preclusão.

Para fins de revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo.

Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida aos autores com base na documentação trazida aos autos que demonstra a vulnerabilidade econômica a ensejar a concessão da benesse.

Assim, apesar de ser perfeitamente possível a impugnação ao benefício deferido em recurso de apelação, a parte apelante não apresentou nos autos documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira da parte impugnada, ora apelada, já reconhecida pelo Juízo de origem.

Mediante estas considerações, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.

2. Do interesse de agir (necessidade-adequação) na oposição dos embargos

O apelante argumenta que os apelados carecem de interesse processual, requerendo a extinção do feito (art. 485, VI, do CPC), posto que a instituição financeira nunca teria exigido a responsabilização solidária ou ilimitada destes pelas demais cédulas de crédito e sempre os qualificou expressamente como intervenientes hipotecantes.

Contudo, compulsando os autos da ação de execução principal (n. 8001816-96.2020.8.05.0022), verifica-se que tal tese não se sustenta.

O interesse de agir, condição da ação inserta no art. 17 do CPC, desdobra-se no binômio necessidade-adequação. Avalia-se a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para afastar lesão ou ameaça a direito.

Embora o banco, formalmente, nomeie os apelados na petição inicial da execução como "interveniente hipotecante" (ADAILTON JACINTO DE SOUZA) e "cônjuge do interveniente hipotecante" (VALDICELIA DE FREITAS BORGES SOUZA) – ID 49102179 – autos da execução, a sua conduta processual seguiu caminho diverso da mera execução de garantia real.

Na peça exordial da execução (ID 49102179 – autos da execução), o exequente cumulou 5 (cinco) títulos distintos, totalizando um débito de R$ 603.078,06 (seiscentos e três mil, setenta e oito reais e seis centavos). Ao formular o pedido de citação, o banco requereu a intimação de todos os executados para o pagamento da integralidade da dívida, sem proceder a qualquer individualização ou ressalva de que a responsabilidade dos ora apelados estaria adstrita apenas a uma das cédulas e limitada ao valor do imóvel penhorado.

Ademais, ao examinar a prova documental, verifica-se que o mandado de citação expedido contra a parte na ação principal conteve uma ordem genérica para pagar "dentro de 3 (três) dias, a contar da citação, o principal e cominações legais, sob pena de lhe serem penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida" (ID 95858357).

Em momento algum o mandado citatório restringiu o eventual arresto ou penhora exclusivamente ao bem ofertado em garantia hipotecária. Além disso, conforme explicitado pelo magistrado de primeiro grau (ID 95859105), a petição inicial da execução reportou-se ao débito de todas as cédulas de crédito conjuntas "sem qualquer discriminação" na apresentação da cobrança global, consolidando uma monta de mais de seiscentos mil reais.

Diante da ausência de ressalvas claras no mandado constritivo e da apresentação unificada de cálculo expressivo em desfavor dos executados, exsurge inequívoca a ameaça executória sobre todo o patrimônio dos apelados. Sendo a solidariedade obrigacional instituto que não se presume (art. 265 do Código Civil), era plenamente necessário o ajuizamento dos embargos (art. 914 do CPC) para declarar os limites da expropriação ao estrito conteúdo do art. 835, § 3º, do CPC.

Refuta-se, assim, a tese de carência de ação.

3. Do mérito: excesso de execução e limite da responsabilidade

Em pleito subsidiário, o apelante postula a total improcedência dos embargos, defendendo a manutenção hígida da execução.

Ocorre que a procedência dos embargos é medida imperativa.

Consoante explicitado, os apelados constam como garantidores (intervenientes hipotecantes) unicamente na Cédula de Crédito Comercial nº 92.2016.4795.21758.

Nos termos da legislação civil pátria e das regras que regem os direitos reais de garantia, a responsabilidade do garantidor hipotecário restringe-se ao limite do valor do bem dado em garantia por aquela obrigação específica, não podendo seu patrimônio geral responder por dívidas assumidas por terceiros nas quais não figurou como devedor solidário ou avalista.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL (COSTURANDO CONFECÇÕES LTDA – ME E OUTROS). EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. nulidade da sentença. ausência de fundamentação do pedido. não conhecimento. revisão contratual dos contratos que originaram a cédula exequenda. violação ao princípio da dialeticidade. não conhecimento. Excesso de execução. juros remuneratórios. capitalização de juros e demais encargos. violação ao princípio da dialeticidade. não conhecimento. tese de ilegitimidade passiva de interveniente garantidor. legitimidade para figurar como devedor em demanda executiva. responsabilidade limitada ao bem dado em garantia. RECURSO parcialmente conhecido e, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (COOPERATIVA DE POUPANÇA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAREGIÃO DE MARINGÁ-SICOOB METROPOLITANO). EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA de improcedência. (...) (TJ-PR 0027322-98.2015.8 .16.0017 Maringá, Relator.: Athos Pereira Jorge Junior, Data de Julgamento: 24/07/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2019)

In casu, ao apresentar planilha de cálculos global englobando cinco cédulas distintas, o exequente incidiu em excesso de execução em relação aos ora apelados.

Escorreita, portanto, a sentença que limitou a execução, em face destes, apenas ao título por eles subscrito, rejeitando-se o pleito subsidiário do apelante.

4. Do princípio da causalidade e escorreita fixação da sucumbência

O apelante insiste que não resistiu ao limite da garantia e que os apelados teriam dado causa à demanda, postulando a inversão dos ônus sucumbenciais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, pelo princípio da causalidade, aquele que indevidamente ensejou a instauração do processo deve arcar com as despesas decorrentes.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PENHORA DE ALUGUÉIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. MOTIVOS QUE LEVARAM AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.2. Reconhecido parcialmente o excesso de execução, para que o banco procedesse os descontos mencionados no acórdão estadual, forçoso reconhecer o acerto da decisão na repartição da verba honorária, em atenção ao princípio da causalidade. 3. Rever as conclusões quanto aos motivos que ensejaram o descumprimento da ordem judicial demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2444288 SP 2023/0311673-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

No caso em tela, foi a própria instituição bancária quem deu causa à interposição dos embargos. Ao ajuizar a execução e formular os requerimentos sem zelar pela clara delimitação da responsabilidade dos garantidores no ato citatório expedido, forçou-se a constituição de advogados para oposição de embargos, a fim de assegurar a integridade do patrimônio dos apelados.

Tendo os recorridos obtido êxito no seu pleito principal – reconhecimento do excesso de execução e restrição da dívida – mas prosseguindo a execução sobre o bem ofertado em garantia hipotecária, restou plenamente caracterizada a sucumbência parcial de ambas as partes.

Assim, mostra-se irretocável a sentença de primeiro grau que distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca (art. 86 do CPC), não havendo que se falar em condenação integral dos apelados.

5. Dos honorários recursais

O art. 85, § 11, do CPC estabelece a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Diante do desprovimento integral da presente apelação e considerando a apresentação tempestiva de contrarrazões, impõe-se o incremento da verba sucumbencial devida pelo apelante ao advogado da parte adversa.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Por incidência do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte apelante aos advogados da parte apelada, passando estes para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (calculado exclusivamente sobre a cota-parte da sucumbência devida pelo apelante).

Sala das Sessões,     de             de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA