PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-55.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEILSON SILVA ANDRADE
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE AO QUAL PERTENCE A DEFENSORIA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, DIVERSO DO ESTADUAL, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Descabe a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, porquanto incide à espécie o óbice expresso imposto pela Súmula nº 421, do STJ, precedente de observância obrigatória, segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público ao qual pertença".

2. O Superior Tribunal de Justiça, por aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (Resp n. 1108013/RJ), reconheceu serem devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante (Tema n. 129).

3. Recurso parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001000-55.2018.8.05.0032 tendo como Apelante Defensoria Pública do Estado da Bahia e Apelados Estado da Bahia e Município de Brumado.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Março de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-55.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEILSON SILVA ANDRADE
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do Estado da Bahia e do Município de Brumado, julgou procedente o pedido, sem condenação dos réus em honorários sucumbenciais.

 

Em suas razões recursais, sustenta que a Defensoria Pública do Estado da Bahia é dotada de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, não se confundindo com o ente federativo estadual.

 

Defende que a ratio da súmula 421 do STJ tinha como premissa o entendimento de que a Defensoria Pública é órgão dependente do estado de sua origem, entendimento que se encontra totalmente superado pelo ordenamento jurídico atual.

 

Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença impugnada, nos termos acima expendidos, a fim de condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (id. 34294278).

 

Contrarrazões apresentadas (id. 34294282 e 34294301).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 24 de fevereiro de 2023.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-55.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEILSON SILVA ANDRADE
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, no efeito devolutivo.

 

Cinge-se o inconformismo da Defensoria Pública na ausência de condenação do Estado da Bahia e do Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

 

Pois bem.

 

A questão é de simples desate, haja vista o entendimento sumular consagrado após o julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Confira-se o teor da Súmula 421 do STJ:

 

Súmula nº 421 do STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

 

Este também é o entendimento desta Corte de Justiça, consoante arestos abaixo colacionados:

 

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer objetivando compelir o Município de Brumado e o Estado da Bahia a viabilizarem o acompanhamento médico de paciente com um Neuropediatra. O magistrado a quo julgou procedente a demanda, condenando apenas o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, ponto sobre o qual repousa a insurgência recursal. II. De acordo com o enunciado n. 421 da Súmula do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, no entanto, reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios. III. No entanto, não se afigura justo ou razoável que a Súmula nº 421 do STJ, que isenta o ente estatal do pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, acarrete na obrigação de que outro sucumbente, no caso o Município de Brumado, tenha que arcar com a integralidade da verba honorária. IV. Sendo assim, dá-se provimento parcial ao recurso, apenas para determinar que a verba honorária fixada na sentença seja rateada entre os sucumbentes, nos moldes do art. 87, § 1º do CPC, ficando o Estado da Bahia isento do pagamento. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 00027189220198050032, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ESTA LITIGAR CONTRA O ESTADO DA BAHIA. SUMULA 421 DO STJ. APLICABILIDADE. A controvérsia recursal se resume à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorário advocatícios à DPE. Acerca do tema, a Primeira Seção do STJ, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Neste sentido foi editada a súmula nº 421/STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Conquanto o posicionamento particular deste relator seja no sentido de que os honorários de sucumbência constituem matéria de natureza eminentemente processual, acerca da qual o Estado da Bahia não poderia legislar, sob pena de violação ao art. 22, I, da CF, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de ser aplicável o entendimento sumulado do STJ.” (TJ-BA - APL: 03049904420138050113, Relator: Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2019)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE CONTRA O ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sobre os honorários advocatícios em relação ao Estado da Bahia, razão não assiste a apelante, tendo em vista a aplicação da súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." 2. O entendimento sumular supracitado foi consagrado após o julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmando o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009) 3. Assim, descabida a fixação de honorários à Defensoria Pública em relação ao réu Estado da Bahia. 4. Precedentes recentes da corte superior e deste Egrégio Tribunal de justiça. 5. Apelo não provido.” (TJ-BA - APL: 05014636620148050113, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020)

 

Veja-se que este entendimento se coaduna, inclusive, com a sistemática estabelecida no art. 381 do Código Civil, que assim estabelece:

 

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

 

Assim, inviável a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, considerando que a atuação desta foi contra a pessoa jurídica a qual pertence.

 

Por outro lado, é reconhecido à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando litigar contra a pessoa jurídica de direito público diversa da qual encontre-se vinculada, sendo cabível a condenação do Município de Brumado ao pagamento de honorários de sucumbência.

 

Com efeito, dispõe o art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar Federal 132/2009 que:

 

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (…)”

 

A matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos idos de 2009, em Julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 129), firmando-se a seguinte tese:

 

“Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.”

 

O dito julgamento teve por ementa a seguinte:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.

1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.

2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.

3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.

Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (STJ - REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)

 

Nessa mesma linha de intelecção, há precedentes desta Corte:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMAS 128 E 129 REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 421, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, tendo em vista que o aresto não incorreu em omissão. No que diz respeito a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, a Corte Especial do STJ, em Recurso Especial nº1.108.013/RJ submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou dois entendimentos consolidados nas teses 128 e 129 dos temas repetitivos, segundo os quais "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", e "reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". Nesta mesma linha, foi editada a súmula nº 421/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. A leitura do art. 6º, da Lei Complementar nº 26/2006 demonstra que a exclusão se deu apenas em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta estadual, pois não expressamente indicou o Município em sua redação. Os honorários de sucumbência constituem matéria de natureza eminentemente processual, razão pela qual o Estado da Bahia não poderia legislar sobre o assunto, eximindo determinados entes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de violação ao art. 22, I, da CF, desiderato corroborado pelo próprio art. 85, § 19, do CPC, estabelece que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência”. Cumpre ressaltar que em sendo a municipalidade sucumbente ente diverso à pessoa jurídica a qual pertence a Defensoria, não há violação ao enunciado da Súmula nº 421, inexistindo óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Embargos Aclaratórios não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000365-40.2019.8.05.0032, em que figuram como apelante RAIMUNDO JOAO DE OLIVEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em desacolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, 3 de Agosto de 2020. (TJ-BA - APL: 80003654020198050032, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021).”

 

Veja-se que este entendimento se coaduna, inclusive, com a sistemática estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, que estabelece, em seu art. 85, § 19, do CPC que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência. 

 

Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelante, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC/15.

 

                                         Sala das Sessões, de de 2023.

  

Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora