PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA DE FORMA IMPLÍCITA. ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE DESCONTO SALARIAL POR FALTAS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que, em sede de mandado de segurança, deixou de apreciar de imediato o pedido de tutela de urgência formulado por servidora pública municipal, reservando-se para deliberar apenas após a manifestação da autoridade coatora. A impetrante busca suspender descontos salariais e obter recomposição de valores, sob alegação de faltas justificadas por atestados médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que posterga a análise de pedido de tutela de urgência; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão de descontos salariais de servidora pública decorrentes de faltas e a recomposição de valores. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que adia a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório configura indeferimento implícito da medida, revelando juízo negativo sobre o requisito do periculum in mora, o que caracteriza decisão interlocutória e enseja a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que esse tipo de decisão não possui natureza apenas ordinatória, mas sim decisória, por negar, ainda que de forma implícita, a urgência da medida pleiteada (REsp 814.100/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte interessada o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, sua ilegalidade, especialmente em sede de tutela provisória. 6. A documentação apresentada pela Agravante, consistente em atestados médicos referentes a três dias específicos, não permite a correlação exata com os descontos efetuados nos meses de junho e julho de 2025, impossibilitando, em cognição sumária, infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o desconto de dias não trabalhados, sem justificativa homologada, independe de processo disciplinar, por não constituir sanção, mas mera recomposição ao erário (RMS 28.724/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). 8. Não demonstrados de forma suficiente os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, inviável o deferimento da tutela de urgência. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tutela de urgência indeferida. Tese de julgamento: 1. A decisão que adia a análise de pedido de tutela de urgência após a manifestação da parte contrária equivale, na prática, a indeferimento implícito da medida e tem natureza interlocutória. 2. É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere, ainda que tacitamente, tutela de urgência, por implicar risco imediato à parte. 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concreta e inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, ônus que incumbe à parte requerente. 4. O desconto de remuneração por faltas não justificadas regularmente homologadas é ato administrativo legítimo, que não exige processo disciplinar prévio. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8054004-59.2025.8.05.0000, figurando como agravante EDILENE CARNEIRO DA SILVA, e como agravado MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054004-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILENE CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s):AQUILA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EDILENE CARNEIRO DA SILVA, em face de despacho proferido pela douta Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Jacuípe, que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8001550-51.2025.8.05.0211, reservou-se para apreciar a tutela de urgência após a formação do contraditório. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a decisão interlocutória que indeferiu a liminar pleiteada no Mandado de Segurança merece ser reformada, por violar direito líquido e certo e deixar de reconhecer os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Argumenta que a remuneração de servidor público possui natureza alimentar, e que os descontos efetuados — sem o devido processo legal — configuram afronta direta ao princípio da legalidade administrativa e à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos II e LV, da CF/88). Alega, ainda, que o indeferimento da liminar no Mandado de Segurança, sob o fundamento da necessidade de oitiva da parte contrária, não observou o periculum in mora demonstrado nos autos, nem o caráter protetivo e célere que é inerente à ação mandamental, notadamente diante do risco de continuidade dos descontos ilegais e da comprovada fragilidade financeira da professora. Na decisão de ID. 90345282, foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões no ID. 93422963, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA. Salvador/BA, 30 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054004-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILENE CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): AQUILA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Aduz que exerce a função de professora efetiva no Município de Pé de Serra/BA, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, e que, nos meses de maio, junho e agosto de 2025, apresentou atestados médicos válidos e tempestivos, os quais justificam integralmente as ausências ao trabalho nos dias especificados. Ainda assim, afirma que sofreu descontos indevidos em sua remuneração, que totalizam R$ 1.831,60 (mil e oitocentos e trinta e um reais e sessenta centavos), conforme demonstrado por meio de contracheques e documentos médicos acostados aos autos originários.
Dessa forma, requer o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória e deferir a liminar requerida, assegurando o pagamento integral da sua remuneração, sem descontos indevidos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Insurge-se a Agravante contra decisão do juízo a quo que, em Mandado de Segurança impetrado pela recorrente, reservou-se para apreciar a tutela de urgência após a formação do contraditório. Ab initio, cumpre pontuar que ao postergar a análise do que foi pedido em regime de urgência para depois da contestação, o pronunciamento judicial, em realidade, encerra um verdadeiro juízo sobre a ausência do pressuposto específico do risco de dano (periculum in mora). E nesse indeferimento, ainda que implícito, há real e substancial conteúdo decisório, e não apenas ordinatório. Acerca do assunto, já se pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO QUE OPTA POR MANIFESTAR-SE APÓS A CONTESTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ACÓRDÃO SOBRE MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem é o mesmo invocado pelo recorrente, no sentido de que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda não é possível quando lastrear-se no art. 1º da Lei 9.494/97, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, que dispõe: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. 3. O juízo de primeiro grau, ao deixar de apreciar pedido de tutela antecipada, optando por manifestar-se após a contestação, o que fez, em última análise, foi considerar ausente o pressuposto específico do risco de dano (periculum in mora), porquanto não vislumbrou prejuízo para a parte quando postergou eventual concessão da medida. Não se trata, portanto, de mero despacho, e sim de decisão interlocutória, vez que, não tendo sido concedida a antecipação da tutela, permaneceu para o autor o interesse em afastar a ocorrência de dano irreparável. Cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano. 4. Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (Primeira Turma, REsp 814100/MA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 2.3.2009 - destaque acrescido) Sendo, então, uma decisão interlocutória, é cabível a interposição do agravo de instrumento, conforme a dicção estrita do art. 1.015, I, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta no mandamus de origem cinge-se em verificar se assiste à Impetrante — servidora pública municipal — o direito ao abono das faltas registradas e, por conseguinte, à restituição dos valores descontados de sua remuneração, sob a alegação de que tais ausências teriam sido devidamente justificadas mediante apresentação de atestados médicos. A Impetrante requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o Município de Pé de Serra se abstivesse de efetuar novos descontos decorrentes de faltas justificadas e procedesse à imediata recomposição dos valores já subtraídos, sob pena de multa diária. De início, cumpre registrar que, consoante orientação consolidada, o desconto de dias não trabalhados, quando não justificados, decorre automaticamente da lei, constituindo dever da Administração em respeito aos princípios da legalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que tais descontos independem de prévio processo administrativo disciplinar, por não implicarem sanção, mas mera recomposição ao erário. Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ATESTADO PARTICULAR. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. VALIDADE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. PROCESSO DISCIPLINAR. DESCABIMENTO. 1. Para fazer jus ao gozo da licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração, a lei exige inspeção por médico ou junta médica oficial que pode ser realizada, inclusive, na residência do servidor quando necessário, podendo ainda ser aceito, alternativamente, atestado passado por médico particular, desde que homologado pelo setor médico.2. Não se mostra desarrazoada ou exorbitante dos limites do poder regulamentar a resolução que, à falta de norma disciplinadora da lei federal à época, fixa prazo para a apresentação do atestado médico particular para homologação, sob risco de que já tenha terminado o tratamento de saúde quando vier a ser concedido o afastamento ao servidor.3. Deixando de apresentar atempadamente o atestado particular para homologação, não é ilegal ou abusivo o ato que importou no desconto dos dias em que o servidor não compareceu ao serviço, nem justificou sua falta, nos estritos limites do artigo 44 da Lei nº 8.112/90.4. É descabida a instauração de Processo Administrativo Disciplinar quando não se colima a aplicação de sanção disciplinar de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados, pena de enriquecimento sem causa por parte do servidor público. 5. Recurso ordinário improvido.' (RMS 28724 / RS, Sexta Turma, Relatora Min (a). Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/06/2012, grifei). No caso dos autos, observo que o Município de Pé de Serra promoveu descontos nos contracheques da Impetrante dos meses de junho e julho de 2025 para compensar supostas faltas injustificadas. A servidora, por sua vez, sustenta que os descontos seriam indevidos, pois apresentou atestados médicos válidos e tempestivos, referentes aos dias 16/5/2025, 13/6/2025 e 4/7/2025, suficientes para justificar as ausências. Entretanto, observa-se que os valores descontados aparentemente não correspondem apenas a três dias de afastamento, o que impede, neste momento processual, a identificação precisa de quais faltas foram justificadas e quais ensejaram o desconto. Diante dessa imprecisão, não é possível, em sede de cognição sumária, reconhecer a ilegalidade do ato administrativo, devendo ser preservada a presunção de legitimidade que o reveste. Nesta senda, cumpre lembrar que os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, o que transfere para o interesse o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a invalidade do ato questionado, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: "Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode ‘recusar fé aos documentos públicos’. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca." (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42a ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Assim, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, inviável o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Ressalte-se que, nessa fase processual, a cognição é sumária, limitando-se à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, sem adentrar no mérito da controvérsia. Não havendo, portanto, elementos concretos que evidenciem, de plano, a irregularidade dos descontos efetuados, impõe-se manter a decisão que indeferiu a tutela provisória. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054004-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILENE CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): AQUILA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA
VOTO