PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO NÃO PAGO. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR O PAGAMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM GRAU RECURSAL E INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000164-09.2019.8.05.0142, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE JEREMOABO e Apelada MARIA GIVALDA JESUS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-09.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: MARIA GIVALDA JESUS DA SILVA
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE JEREMOABO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jeremoabo/Bahia, que nos autos da Ação de Cobrança movida por MARIA GIVALDA JESUS DA SILVA, julgou a ação procedente. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos até então realizados no curso do presente processo, adota-se o relatório da sentença (Id. 100507709), acrescentando-se os termos do dispositivo sentencial: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e CONDENO o MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA ao pagamento a autora MARIA GIVALDA JESUS DA SILVA, da seguinte verba inadimplida: REMUNERAÇÃO DO MÊS DE JUNHO DE 2018, no valor de R$ 1.629,30 (-) atualizada na forma abaixo. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo com o não pagamento e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.” Irresignado, o MUNICÍPIO DE JEREMOABO interpôs Recurso de Apelação Id. 100508318 sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não foi realizada audiência de conciliação previamente determinada e que o processo foi julgado antecipadamente sem oportunizar manifestação quanto à produção de provas. No mérito, afirmou que o salário objeto da demanda teria sido devidamente pago, conforme registros extraídos do sistema SIGA/TCM e documentos da folha de pagamento. Defendeu, ainda, que a decisão violaria os princípios da legalidade e da economicidade, além de ter aplicado de forma incorreta os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública. Devidamente intimada a Apelada ofereceu contrarrazões Id. 100508324. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-09.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: MARIA GIVALDA JESUS DA SILVA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. I – RECURSO NÃO PROVIDO A controvérsia posta nos autos cinge-se à pretensão de reforma da sentença que condenou o ente municipal ao pagamento da remuneração referente ao mês de junho de 2018 à servidora pública municipal. Inicialmente, o Município apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi realizada audiência de conciliação previamente determinada e de que o julgamento antecipado da lide teria ocorrido sem oportunizar a produção de provas. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Da análise detida dos autos verifica-se que o Município foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (id. 100507708), circunstância que justificou o reconhecimento da revelia processual. Ainda que os efeitos materiais da revelia não sejam automaticamente aplicáveis à Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 345, II, do Código de Processo Civil, tal circunstância não impede o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório existente se revela suficiente para a formação do convencimento do magistrado. Com efeito, a autora comprovou documentalmente sua condição de servidora pública municipal, exercendo a função de Professora Nível II, circunstância que sequer foi objeto de impugnação pelo ente municipal. Por outro lado, inexistia nos autos qualquer documento capaz de demonstrar o pagamento da verba remuneratória objeto da demanda. Não há, portanto, falar em cerceamento de defesa. O apelante também sustenta que a sentença incorreu em erro ao reconhecer o direito da autora sem que esta tivesse comprovado o não pagamento da verba salarial. Tal argumento igualmente não prospera. O pedido deduzido na demanda funda-se na alegação de inadimplemento de remuneração devida à servidora pública, circunstância que configura fato negativo. Em hipóteses como essa, a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que não se pode exigir da parte autora a prova direta do fato negativo, incumbindo ao réu demonstrar a ocorrência do fato extintivo do direito alegado. Nesse sentido dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso concreto, cabia ao Município comprovar o pagamento da remuneração referente ao mês de junho de 2018, ônus do qual não se desincumbiu na fase processual adequada. Ressalte-se que o ente municipal permaneceu inerte durante toda a fase de conhecimento, deixando de apresentar contestação e de produzir qualquer prova capaz de demonstrar a quitação da verba reclamada. Somente em sede recursal passou a sustentar a ocorrência de pagamento, apresentando documentos extraídos de sistema interno da Administração. Tal circunstância não tem o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença. Primeiramente, porque os documentos foram apresentados apenas em grau recursal, sem demonstração de impossibilidade de juntada anterior, o que afronta a regra prevista no art. 434 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir suas manifestações processuais com os documentos destinados a comprovar suas alegações. Ademais, a apresentação tardia de tais documentos configura verdadeira inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil: “Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior não podem ser suscitadas na apelação.” Ainda que assim não fosse, os documentos apresentados pelo apelante não se mostram aptos a comprovar, de forma inequívoca, o efetivo pagamento da remuneração devida à autora. Os relatórios extraídos de sistemas administrativos internos e contracheques não constituem prova suficiente da efetiva quitação da obrigação, pois não demonstram a realização do depósito ou a efetiva disponibilização do valor à servidora. Dessa forma, inexistindo comprovação idônea do pagamento, permanece íntegra a conclusão adotada na sentença quanto à existência do débito. Também não procede a alegação de violação aos princípios da legalidade e da economicidade. Ao contrário do que sustenta o apelante, a sentença recorrida limitou-se a reconhecer o direito da servidora ao recebimento de remuneração decorrente do exercício regular de suas funções, obrigação que decorre diretamente do vínculo jurídico estabelecido entre a Administração Pública e seus servidores. O inadimplemento da remuneração constitui, em verdade, afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal, uma vez que o pagamento de salários constitui dever básico da Administração Pública. Portanto, não há qualquer afronta ao princípio da economicidade, mas sim a garantia do cumprimento de obrigação legal. Por fim, também não procede a alegação de aplicação indevida dos efeitos da revelia. A própria sentença consignou expressamente que, embora reconhecida a revelia do ente municipal, seus efeitos materiais não foram aplicados, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. A procedência do pedido decorreu da análise do conjunto probatório constante dos autos e da ausência de comprovação de fato extintivo do direito da autora. Diante desse contexto, conclui-se que a sentença recorrida examinou adequadamente os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente as normas jurídicas pertinentes ao caso. II – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial em 2%(dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-09.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: MARIA GIVALDA JESUS DA SILVA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO
VOTO