PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054311-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISTINA DA CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): LUANE SANTOS REIS, LUAN SANTOS REIS, DANILO PEREIRA DA CRUZ, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: QUALICORP S.A. e outros (2)
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DANILO PEREIRA DA CRUZ, LUAN SANTOS REIS, LUANE SANTOS REIS

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ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1.As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios.

2. No caso, verifica-se que a intenção dos embargantes é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido.

3. Pontue-se que não se deve confundir a irresignação e discordância com a posição jurídica adotada com o chamado “erro material”. A fundamentação adequada, ainda que contrarie a posição jurídica da parte – como geralmente ocorre com um dos polos da demanda –, não representa qualquer espécie de vício.

4. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão.

6. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

7. Embargos de declaração rejeitados.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054311-78.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ISABEL CRISTINA DA CONCEICAO e outros (2) e como apelada QUALICORP S.A. e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia  em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054311-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISTINA DA CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): LUANE SANTOS REIS, LUAN SANTOS REIS, DANILO PEREIRA DA CRUZ, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: QUALICORP S.A. e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DANILO PEREIRA DA CRUZ, LUAN SANTOS REIS, LUANE SANTOS REIS

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RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de embargos de declaração opostos, de forma simultânea, por Isabel Cristina da Conceição, de um lado, e por Qualicorp S.A., de outro, em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas, negou provimento ao recurso das rés e deu parcial provimento ao apelo da autora, para declarar a nulidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, determinar a sua conversão para a modalidade individual ou familiar, sem imposição de novas carências, majoração de preços ou alteração de cobertura, além de condenar solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00.

A primeira embargante, Isabel Cristina da Conceição, alega a existência de omissão no julgado, por não haver constado, de forma expressa, o reconhecimento da configuração de “falso coletivo” na contratação, circunstância que, em seu sentir, constitui fundamento indispensável para a conversão definitiva do contrato para a modalidade individual.

Sustenta, ainda, que o acórdão não enfrentou de modo explícito determinados pontos relacionados à abusividade da conduta das rés e à nulidade do vínculo contratual, razão pela qual pugna pela integração do decisum.



Por sua vez, a Qualicorp S.A.. aduz que o aresto incorreu em contradição e omissão ao lhes imputar responsabilidade solidária pela rescisão contratual, afirmando que não possuem ingerência direta no ato impugnado, de modo que não poderia ser compelida ao cumprimento da obrigação ou ao pagamento de indenização.



Alega, ainda, que a decisão não se manifestou de forma expressa sobre dispositivos legais e normativos de regência, razão pela qual seria necessário o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.



Contrarrazões, respectivamente, apresentadas.

 

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054311-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISTINA DA CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): LUANE SANTOS REIS, LUAN SANTOS REIS, DANILO PEREIRA DA CRUZ, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: QUALICORP S.A. e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DANILO PEREIRA DA CRUZ, LUAN SANTOS REIS, LUANE SANTOS REIS

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VOTO

 

Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

 

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material".

 

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.

 

A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.

 

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

 

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

No caso, o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões submetidas à análise, reconhecendo a nulidade da rescisão unilateral do contrato de plano coletivo por adesão, determinando a sua conversão em plano individual/familiar e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

As alegações da autora embargante, de que seria necessária a menção expressa ao “falso coletivo” como fundamento determinante, não revelam omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com a forma de fundamentação do julgado. O aresto já se pronunciou, de maneira suficiente, sobre a invalidade do contrato coletivo na hipótese concreta, com a consequente conversão para a modalidade individual, não havendo necessidade de declaração adicional.



De igual modo, a embargante Qualicorp não demonstrou a existência de contradição ou omissão no acórdão.



O colegiado enfrentou de forma expressa a tese de ausência de responsabilidade da administradora, assentando que esta integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, as razões recursais apenas reproduzem argumentos já afastados pelo voto condutor.

Assim, a irresignação recursal não se amolda às hipóteses que autorizam a eleição da via, na medida em que não se chancela a tese de omissão apontada nos embargos declaratórios.

Ressalte-se que a jurisprudência deixa claro que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões eventualmente levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)

 

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 535 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Superior

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima delineada.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

 

Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator