PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038998-73.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TATIANA SOUZA SILVA LIAO
Advogado(s): MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, MARIA JOSE NEVES FERNANDES
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inconformismo voltado à rediscussão do mérito do acórdão. Perda superveniente do interesse processual por ausência de utilidade da tutela jurisdicional decorrente da consolidação irreversível da situação fática. Prequestionamento ficto. Aplicação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Recurso não acolhido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a perda superveniente do interesse processual e extinguiu o feito em razão da ausência de utilidade da prestação jurisdicional, decorrente da consolidação irreversível da situação fática após mais de quinze anos de tramitação da demanda. Sustenta-se a existência de omissão quanto à persistência de interesse declaratório e requer-se manifestação sobre dispositivos de lei federal para fins de prequestionamento.

II. Questão em discussão

2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC e estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento de normas federais.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a tese de perda superveniente do interesse processual, reconhecendo a ausência de utilidade da tutela jurisdicional em razão da consolidação definitiva da situação fática.

5. O decurso de mais de quinze anos sem concessão de tutela de urgência altera de modo irreversível a situação jurídica originalmente discutida, tornando materialmente inviável e juridicamente inútil a providência pleiteada.

6. A mera pretensão de obter pronunciamento declaratório sobre situação pretérita incapaz de produzir efeitos concretos não preserva o interesse de agir, diante da ausência do requisito da utilidade da tutela jurisdicional.

7. A perda superveniente do interesse processual constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, prevalecendo sobre o exame do mérito.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das premissas jurídicas e fáticas já apreciadas pelo órgão julgador.

9. O acolhimento dos embargos não se justifica apenas para fins de prequestionamento quando a decisão contém fundamentação suficiente, sendo aplicável o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.

10. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração não acolhidos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 0038998-73.2010.8.05.0001, em que figura como embargante TATIANA DE SOUZA SILVA, e embargado UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.


 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038998-73.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TATIANA SOUZA SILVA LIAO
Advogado(s): MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, MARIA JOSE NEVES FERNANDES
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO



Vistos, etc.


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TATIANA DE SOUZA SILVA contra o acórdão (ID. 105790840), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto. 


Em suas razões (ID. 106605134), o Embargante sustenta em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, asseverando a subsistência de interesse jurídico em obter pronunciamento judicial meramente declaratório sobre a licitude da recusa administrativa da transferência à época em que fora pleiteada. 


Sustenta que o decurso do tempo não afeta o direito de ver declarada a situação jurídica pretérita, requerendo a integração do julgado e o prequestionamento explícito dos artigos 19, inciso I, 485, inciso VI, 493 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, com aplicação do artigo 493 do mesmo diploma processual para considerar fatos supervenientes benéficos à pretensão recursal.


Pugna, ao fim, pelo provimento dos aclaratórios.


Sem contrarrazões.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.


É o relatório.


Salvador, 29 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038998-73.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TATIANA SOUZA SILVA LIAO
Advogado(s): MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, MARIA JOSE NEVES FERNANDES
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:



"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."


No mérito, os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento, diante da ausência de qualquer vício a justificar a integração do julgado nos termos da legislação processual civil. 


A pretensão veiculada pela embargante busca, em verdade, a rediscussão das premissas meritórias assentadas pela Primeira Câmara Cível, objetivo que se mostra manifestamente incompatível com a estreita via dos aclaratórios.


Diferentemente do sustentado nas razões recursais, o acórdão enfrentou fundamentadamente a tese de perda superveniente do objeto, assentando de forma coerente a falta de utilidade da prestação jurisdicional pela consolidação definitiva da situação de fato (ID 105790840, pág. 1-2). 


A circunstância de a demanda ter tramitado por mais de 15 anos sem a outorga de provimento de urgência conduziu à alteração fática irreversível do vínculo acadêmico original da autora, tornando materialmente impossível a concessão ou a utilidade de transferência interna voltada a período letivo extinto há muito tempo (ID 103083381, pág. 2).


A alegada persistência de um interesse declaratório residual de cunho moral ou econômico é afastada diante do próprio escopo do binômio necessidade-utilidade do interesse de agir. A obtenção de sentença declaratória sobre fato pretérito impassível de reversão fática não se reveste de utilidade jurisdicional, revelando-se inócua qualquer decisão que não se preste a modificar a esfera jurídica atual da demandante. 


A perda do interesse processual pelo decurso temporal constitui matéria de ordem pública, cujo conhecimento de ofício prefere ao mérito da ação, restando hígido o acórdão embargado ao ratificar a extinção do feito (ID 105790840, pág. 2).


Ademais, no tocante à pretensão de sanar omissão para fins de prequestionamento de normas federais, cumpre salientar que a ausência dos pressupostos processuais integrativos inviabiliza o acolhimento do recurso. 


A oposição de embargos declaratórios com o objetivo exclusivo de provocar a manifestação sobre dispositivos de lei federal é inservível quando a fundamentação do julgado se mostra suficiente para o deslinde de toda a lide.


Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, resta consagrada a figura do prequestionamento ficto, reputando-se incluídos no julgado todos os elementos e normativas suscitados pela embargante, mesmo na hipótese de inadmissão ou rejeição integral dos aclaratórios opostos.


Sobre o tema:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não ocorreu nenhum daqueles vícios. 3. Nos termos da Súmula 356 do STF, a mera oposição de embargos declaratórios neste Tribunal já preenche o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário, sendo desnecessário que esta Corte se pronuncie explicitamente sobre os dispositivos indicados como violados. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.013.929/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/9/2017.)


Verifica-se, por conseguinte, que o prequestionamento da matéria legal pertinente encontra-se plenamente viabilizado pela mera interposição dos embargos, tornando desnecessária e descabida a rediscussão dos fundamentos adotados pelo órgão colegiado.


Cumpre registrar que o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu na hipótese.


Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo os termos do julgado.


É o voto.


Sala de Sessões,              de                         de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA