PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ADIAMENTO DA SESSÃO DO JÚRI. CUMPRIMENTO À DECISÃO DA APELAÇÃO QUE ANULOU PLENÁRIO ANTERIOR E DETERMINOU SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE MÍDIAS DOS DEPOIMENTOS NA FASE SUMARIANTE. PRECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE UMA DÉCADA. CONDUTA PROTELATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado por Jadde Marcelly Rosa Ladeia e Marcelo Sousa Silva Brito em favor de Henrique Lage Ferreira, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, que manteve a prisão preventiva do paciente e indeferiu o pedido de adiamento da sessão do Tribunal do Júri designada para 20 de outubro de 2025. No caso, o paciente foi denunciado e pronunciado por homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP), por fato ocorrido em 18/11/2008, tendo sido condenado em 2017, mas com o julgamento anulado em 2022, por ausência das mídias audiovisuais da sessão plenária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na decisão que indeferiu o adiamento da sessão plenária para novo julgamento, sem a prévia restauração das mídias audiovisuais perdidas; e (ii) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu, em sessão de julgamento ocorrida no ano de 2017, foi condenado pelo crime de homicídio qualificado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão. Contudo, no julgamento da apelação interposta, o Tribunal de Justiça da Bahia anulou exclusivamente o julgamento realizado em 12/07/2017, por impossibilidade técnica de recuperação das mídias da sessão plenária, sem invalidar a fase instrutória nem a decisão de pronúncia, que permaneceram hígidas e preclusas. 4. A alegação de nulidade da instrução carece de respaldo, pois a decisão anulou apenas a sessão de julgamento, sendo infundada a pretensão de renovar atos instrutórios não afetados pela anulação. 5. A jurisprudência do STJ e STF é pacífica no sentido de que nulidades, inclusive absolutas, devem ser arguidas tempestivamente, sob pena de preclusão, e requerem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). 6. A ausência de impugnação da perda das mídias nos sucessivos pedidos anteriores de adiamento revela uso estratégico e tardio da alegação, configurando nulidade de algibeira e afrontando a boa-fé processual. 7. Durante o novo julgamento, será possível a reconstituição da prova oral em plenário, assegurando-se ao réu o contraditório e a ampla defesa, não se verificando prejuízo concreto apto a justificar nulidade. 8. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a conduta pretérita de evasão por cerca de dez anos, o risco de fuga e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 9. A condição de saúde do réu não justifica a substituição da prisão, pois não se evidenciou gravidade incompatível com a custódia, sendo possível o atendimento médico no sistema prisional. 10. A decisão impugnada observa os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição, sendo legítima diante do histórico processual de manobras protelatórias e reiterados adiamentos promovidos pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “Alegações de nulidade devem ser formuladas no momento processual adequado e acompanhadas de demonstração concreta de prejuízo, sob pena de preclusão, nos termos do art. 563 do CPP.” “A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que demonstrem risco à aplicação da lei penal.” “A alegação de condição de saúde do réu não justifica, por si, a revogação da custódia cautelar, quando não evidenciado impedimento grave à manutenção da prisão nem omissão de assistência médica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 121, §2º, II; 312; 315; 423, II; 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.683/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 01/07/2022; STJ, REsp 1.825.022, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24/05/2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.521.343/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14/05/2025; STF, HC 250085 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22/02/2025; STF, RHC 219584 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/11/2022; STF, RHC 122.467, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8057655-02.2025.8.05.0000, em que figura como impetrantes JADDE MARCELLY ROSA LADEIA e MARCELO SOUSA SILVA BRITO e como paciente HENRIQUE LAGE FERREIRA , apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 104
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057655-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: HENRIQUE LAGE FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, MARCELO SOUSA SILVA BRITO
IMPETRADO: 1a Vara Criminal de Porto Seguro
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral a Advogada Jadde Marcelly. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JADDE MARCELLY ROSA LADEIA e MARCELO SOUSA SILVA BRITO em favor de HENRIQUE LAGE FERREIRA, contra ato do JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO – BA, que manteve a prisão preventiva do paciente e designou a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 20 de outubro de 2025. No caso, o paciente foi denunciado e, após, pronunciado, nos termos da decisão de ID 29917560 dos autos de origem nº 0002961-29.2010.8.05.0201, pelos seguintes fatos: “No dia 18 de novembro de 2008, por volta das 2h, na Rua Nova Esperança, Bairro Santiago, em Arraial D'Ajuda, Porto Seguro, Bahia, o denunciado, com o uso de uma arma de fogo, matou a vítima Diego Pereira dos Santos, causando-lhe as lesões constantes do auto de necropsia de fls. 08 e 09. O delito foi cometido por motivo fútil, eis que o denunciado, juntamente com Timbira, teria matado a vítima porque mantinha uma rixa com esta, em virtude de terem uma namorada em comum.” Alega a parte impetrante que o paciente foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em sessão realizada em 12 de julho de 2017, a qual foi anulada por acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJ/BA, proferido em 31 de outubro de 2022, por vício insanável: a ausência das mídias audiovisuais contendo os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu. O referido acórdão considerou essas provas “absolutamente imprescindíveis ao deslinde do feito” e determinou que, antes da repetição do julgamento, o Juízo de origem garantisse o registro audiovisual das provas orais. No entanto, segundo os impetrantes, após o retorno dos autos à origem, nenhuma providência foi tomada pelo juízo para localizar ou restaurar as mídias ausentes, tampouco houve renovação dos atos instrutórios. Além disso, a defesa atual foi constituída apenas no final de julho de 2025, quando o novo julgamento já estava designado para ocorrer em 06 de agosto do mesmo ano. Essa sessão foi cancelada, primeiramente, por motivo justificado de impedimento do defensor recém-constituído e, em seguida, pela ausência de acessibilidade ao local de julgamento, pois o réu é cadeirante. Posteriormente, o julgamento foi suspenso por força do Decreto Judiciário nº 603/2025, do próprio TJ/BA, que suspendeu os atos no Fórum de Porto Seguro. Diante da nova designação para 20 de outubro de 2025, a defesa apresentou pedido de suspensão do júri, reiterando a impossibilidade de realizá-lo sem acesso às mídias audiovisuais da fase instrutória. O Ministério Público opinou pelo indeferimento, e o juízo de primeiro grau, em decisão de 24 de setembro de 2025, acatou o parecer ministerial, manteve a prisão preventiva e acusou a defesa de conduta protelatória. Neste ponto, os impetrantes argumentam que a decisão judicial que negou a suspensão do júri representa descumprimento direto de ordem da instância superior, pois desconsidera o comando do acórdão que declarou a nulidade da sessão anterior e impôs condição de validade para o novo julgamento: a regularização da prova. Alegam que o Juízo de primeiro grau distorceu o conteúdo do acórdão ao afirmar que a nulidade alcançou “exclusivamente a sessão plenária”, ignorando a determinação expressa de garantir o registro audiovisual das provas orais. Essa omissão comprometeria irremediavelmente o exercício da ampla defesa, pois o réu será julgado com base em elementos de prova que sua defesa não conhece, o que torna impossível formular estratégias eficazes, confrontar testemunhas ou preparar o interrogatório do acusado. Sustenta ainda a defesa que, ao manter o processo sem as provas consideradas essenciais pela instância revisora, a autoridade coatora aniquila a plenitude de defesa e transforma o contraditório em mera formalidade, configurando evidente nulidade absoluta. A falta de acesso à prova oral colhida na primeira fase inviabiliza a possibilidade de contradita ou verificação de eventuais contradições, violando os princípios do devido processo legal, da paridade de armas e da dignidade da pessoa humana. A manutenção da prisão preventiva, por sua vez, é apontada como ilegal, uma vez que se baseia exclusivamente no fato de que o paciente, em passado remoto, esteve foragido. Todavia, segundo os impetrantes, esse fundamento viola o princípio da contemporaneidade das cautelares, pois não há nos autos qualquer indicativo atual de risco concreto de fuga ou ameaça à ordem pública. Ressaltam, ainda, que o paciente é cadeirante, está preso desde maio de 2025 e necessita urgentemente de cuidados médicos, inclusive para realização de cirurgia. Argumenta-se que o excesso de prazo decorre única e exclusivamente de falhas atribuídas ao Estado: a perda da prova, o descumprimento do acórdão superior e a insistência do juízo em realizar um novo julgamento sem saneamento processual adequado. Assim, sustenta-se que a prisão, longe de ter natureza cautelar, configura pena antecipada imposta fora dos parâmetros legais e sem base probatória válida. Por fim, requer-se a concessão de medida liminar para, de forma imediata: (i) suspender a sessão do Tribunal do Júri designada para 20 de outubro de 2025, e (ii) revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, possibilitando a aplicação de medidas cautelares diversas, se assim entender o Tribunal. No mérito, pede-se pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com a confirmação da liminar, a declaração de nulidade da decisão judicial de 24 de setembro de 2025, a anulação da decisão de pronúncia e a renovação integral da fase instrutória com registro audiovisual, como exigido pelo acórdão do TJ/BA. Requer-se também a confirmação da revogação da prisão preventiva, assegurando-se ao paciente o direito de aguardar o processo em liberdade. O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 91239393. O Impetrante requereu a reconsideração do decisum (ID 91301335) que, contudo, foi mantido por este Relator, conforme decisão de ID 91390452. Informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau, acostada ao ID 92801773. Instada a se manifestar à douta Procuradoria de Justiça opinou (ID 93339445) pela denegação da ordem. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 31 de outubro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057655-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: HENRIQUE LAGE FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, MARCELO SOUSA SILVA BRITO
IMPETRADO: 1a Vara Criminal de Porto Seguro
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JADDE MARCELLY ROSA LADEIA e MARCELO SOUSA SILVA BRITO em favor de HENRIQUE LAGE FERREIRA, contra ato do JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO – BA, que manteve a prisão preventiva do paciente e indeferiu o pedido de suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 20 de outubro de 2025. No caso, o paciente foi denunciado e, após, pronunciado, nos termos da decisão de ID 29917560 dos autos de origem nº 0002961-29.2010.8.05.0201, pelos seguintes fatos: “No dia 18 de novembro de 2008, por volta das 2h, na Rua Nova Esperança, Bairro Santiago, em Arraial D'Ajuda, Porto Seguro, Bahia, o denunciado, com o uso de uma arma de fogo, matou a vítima Diego Pereira dos Santos, causando-lhe as lesões constantes do auto de necropsia de fls. 08 e 09. O delito foi cometido por motivo fútil, eis que o denunciado, juntamente com Timbira, teria matado a vítima porque mantinha uma rixa com esta, em virtude de terem uma namorada em comum.” Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No caso em análise, a fundamentação do writ repousa na alegação de que o paciente teve o julgamento anulado pela 1ª Câmara Criminal do TJ/BA, em razão da ausência das mídias audiovisuais com os depoimentos e interrogatório, consideradas essenciais. Contudo, sustenta que o juízo de origem não adotou providências para restaurá-las nem renovar a instrução, designando novo júri sem o cumprimento da decisão superior. Alega-se que o indeferimento do pedido de suspensão do julgamento configura descumprimento de ordem judicial e afronta à ampla defesa, já que o réu seria julgado com base em provas inacessíveis. Conforme se extrai dos autos, o paciente Henrique Lage Ferreira foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 18/11/2008, na cidade de Porto Seguro/BA, conforme narrativa constante à inicial acusatória (ID 29917560), segundo a qual o réu, armado, teria ceifado a vida da vítima Diego Pereira dos Santos, motivado por rixa decorrente de relacionamento com uma mesma mulher. Regularmente processado, o réu foi pronunciado (IDs 169368693/694) para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, decisão que foi objeto de recurso em sentido estrito, o qual foi conhecido e desprovido, mantendo-se, portanto, de forma definitiva, a decisão de pronúncia pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 29917800). Em prosseguimento, realizou-se sessão do Tribunal do Júri em 12 de julho de 2017, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado, resultando na condenação do réu à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão (ID 434161364, fls. 158-160). Contra tal decisão, a defesa interpôs apelação criminal, oportunidade em que foi suscitada, inclusive pelo próprio Ministério Público (ID 201569348), a ausência de juntada das mídias audiovisuais referentes aos depoimentos e ao interrogatório do acusado. Após reiteradas diligências infrutíferas, o Desembargador Relator Luiz Fernando Lima, ciente da impossibilidade técnica de recuperação das gravações, proferiu decisão (ID 293645326, de 31/10/2022) anulando o julgamento a partir da sessão plenária, nos seguintes termos: Cuidam os autos de apelação criminal interposta por Henrique Lage Ferreira contra sentença proferida nos autos da Ação Penal n° 0002961-29.2010.8.05.0201, que o condenou, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal, a uma pena total de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Antes de apreciar as razões recursais, constato situação prejudicial ao exame do mérito recursal. A sessão do Tribunal do Júri realizada no dia 12 do mês de julho de 2017 foi gravada em meio audiovisual, conforme demonstra a Ata da Sessão de id. 29918011/29918013, bem como os depoimentos colhidos na primeira fase do procedimento do júri, Atas de Audiência de id's. 29917471/ 29917474, 29917538/29917541, sem que tais oitivas tenham sido reduzidas a termo. Remetidos os autos à Segunda Instância, constatou-se que as mídias digitais referentes às citadas assentadas não foram juntadas aos autos, tendo sido diligenciado, em reiteradas oportunidades (id's. 27132357, 29918031, 27132357, 27132361, 27133268, 27133270, 27133272, 27133275, 27133283, 28668102), fossem remetidas ao segundo grau, bem como sincronizadas na plataforma PJe Mídias. Ocorre que o Juízo de piso, nas Informações Judiciais de id. 29730885, certificou que “o HD Externo deste cartório, no qual ficam armazenadas as gravações requisitadas, ainda encontra-se com o Software corrompido, restando-nos assim, impossibilitados TEMPORARIAMENTE DE COMPARTILHAR OS ARQUIVOS NELE CONTIDOS”, sendo que “o HD foi encaminhado para o Estado de São Paulo, Empresa SOSHD-Recuperação de Dados, para que fosse feito uma avaliação/orçamento sobre a possibilidade e o valor de uma possível recuperação, visto que não foi encontrada nenhuma empresa na Bahia que fizesse tal recuperação”. Por fim, “CERTIFICO também, que houve resposta da Empresa SOSHD Recuperação de Dados, de que consegue recuperar o HD com valor orçado em R$ 4.730,00(quatro mil setecentos e trinta reais) conforme documentos em anexo”, porém, “não foi autorizado o serviço de recuperação do HD, até a presente data, visto que esta SERVENTIA não dispõe do recurso ora informado, não tendo previsão de quando será regularizado a pendência”. Nesse contexto, nos termos do Despacho de id. 32153241, foi determinada expedição de ofício para a SETIM, “via e-mail institucional, para que, em 05 dias, informe se este TJBA tem equipe técnica especializada capaz de promover a recuperação de dados de HD externo”. Entretanto, em resposta, a SETIM informou “que a COATE não dispõe de recursos técnicos e/ou mão de obra especializada capaz de atuar prontamente no processo de recuperação de dados corrompidos/perdidos em unidades de armazenamento” (id. 32997036). A Procuradoria de Justiça, por meio do Parecer de id. 35013386, opina “pela declaração, de ofício, da nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, retornando os autos ao Juízo de origem, para a realização de novo julgamento, restando prejudicado o mérito do recurso, com o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria-Geral e à Presidência para que adotem as medidas pertinentes, no intuito de evitar que a situação ora identificada se repita”. Quanto ao tema, resta evidente que o julgamento deve ser anulado, pois as gravações colhidas na Sessão do Tribunal do Júri são absolutamente imprescindíveis ao deslinde do feito, considerada a necessidade de análise por esta Corte, de maneira a assegurar a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. PROVA ORAL GRAVADA EM MEIO AUDIOVISUAL. DEFEITO NA GERAÇÃO DAS MIDIAS. ÓRGÃOS TÉCNICOS INSTADOS. RECUPERAÇÃO INVIÁVEL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DO FEITO. AUSÊNCIA DE OUTRA SOLUÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE ABSOLUTA DECLARADA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE NOVA SESSÃO. RECURSO PREJUDICADO. I – Cuida-se de APELAÇÃO contra a sentença condenatória proferida pelo o M.M. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Teixeira de Freitas, por meio da qual foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Postula a declaração de nulidade do julgamento ao argumento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. II – Restou identificada a impossibilidade de reprodução das mídias, cujo motivo foi certificado pelo Juízo a quo: “bug no sistema operacional da respectiva máquina [...] impossibilidade de produção de nova mídia”. Realizada, sem sucesso, todas as tentativas de recuperação, com acionamento dos órgãos técnicos desta Corte, do Ministério Público e do Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia. III - Com a orientação nas balizas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, foi implementada a análise pormenorizada dos autos e constado que as gravações colhidas na Sessão do Tribunal do Júri são absolutamente imprescindíveis ao deslinde do feito, sobretudo para que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório e evitado prejuízo para as partes. IV – Malogradas todas as providências disponíveis para viabilizar a solução do problema, resta prejudicada a análise do mérito recursal. V - Declara-se, de ofício, a nulidade da sessão do Tribunal do Júri e dos atos subsequentes. Outrossim, determina-se ao Juízo de origem que, com a urgência que o caso requer, proceda à realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular e assegure, desta feita, que o registro audiovisual da prova colhida seja implementado de maneira a possibilitar sua posterior reprodução e geração do respectivo backup. Assim, em virtude do problema técnico informado pelo Juízo a quo, bem como a impossibilidade de recuperação dos arquivos corrompidos, ANULO o processo a partir do julgamento pelo Tribunal do Juri ocorrido em 12/07/2017 (id. 29917321), determinando que Henrique Lage Ferreira seja submetido a novo julgamento. Em consulta ao SIAPEN, não localizei informações acerca da custódia do Acusado, bem como não há informação acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido no BNMP, cuja prisão preventiva, ao que tudo indica, foi decretada quando da prolação da sentença aqui anulada. Assim, caberá ao Juiz primevo analisar, quando do recebimento dos autos, a necessidade de decretação da prisão preventiva do Acusado. Remetam-se os autos ao Juízo de Piso IMEDIATAMENTE, com baixa definitiva. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de outubro de 2022. Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator A10-AC O referido decisum transitou em julgado, e sua leitura revela, de forma inequívoca, que a nulidade declarada alcançou exclusivamente a sessão plenária de julgamento, não havendo nenhuma menção à invalidação da fase instrutória ou da decisão de pronúncia, que permaneceram hígidas. Dessa forma, não procede a alegação do impetrante no sentido de que teria havido nulidade de toda a instrução processual. O comando do Tribunal foi claro: determinou-se apenas a realização de novo júri, e não a renovação da instrução. Consequentemente, a decisão de pronúncia encontra-se preclusa, não sendo mais possível rediscutir sua fundamentação ou validade nesta fase processual. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual eventual nulidade da decisão de pronúncia deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão: Assim, é que a preclusão temporal impede a análise da nulidade processual quando a defesa não a argui no momento oportuno, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. Nesse sentido caminha a jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento de que nulidades, ainda que absolutas, devem ser suscitadas tempestivamente, sob pena de preclusão. STF. 2ª Turma. HC 250085 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 22/2/2025. Verifica-se, ademais, que o atual patrono do paciente, após assumir o patrocínio do feito, formulou sucessivos pedidos de adiamento das sessões do júri, todos devidamente indeferidos. A defesa alegou problemas de saúde do réu e compromissos profissionais; bem como reiterou o pedido sob o mesmo argumento e, posteriormente, invocou a suposta complexidade do feito e ausência do relatório previsto no art. 423, II, do CPP. Posteriormente, na sessão de 06/08/2025 (ID 513183368), a defesa não compareceu, levando o juízo a registrar o abandono da plenária e determinar comunicação à OAB; e, por fim, a sessão foi redesignada (ID 526485345). Observa-se que em nenhum desses pedidos a defesa mencionou nenhum prejuízo decorrente da falta das mídias, o que demonstra que a alegação ora trazida constitui verdadeira nulidade de algibeira, suscitada apenas de forma estratégica e tardia, em desacordo com o princípio da boa-fé processual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que até mesmo as nulidades absolutas se submetem à preclusão, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), conforme se observa abaixo: No processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão. STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 2.521.343/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/5/2025 Esse entendimento é também adotado pelo STF: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief) (HC 180.657, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Ainda: a “demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (RHC 122.467, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). STF. 1ª Turma. RHC 219584 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/11/2022. No caso em exame, inexiste demonstração de prejuízo concreto, considerando que todas as provas poderão novamente ser produzidas em plenário, caso necessário, durante o novo julgamento, assegurando-se ao réu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. O magistrado de piso, em decisão de ID 517150052, ao indeferir o pedido de adiamento da sessão plenária e de revogação da prisão preventiva, fundamentou-se de forma clara e coerente: O presente feito tramita há aproximadamente quinze anos, tendo sido objeto de sucessivos adiamentos e anulações que retardaram sobremaneira a prestação jurisdicional. O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia anulou exclusivamente a sessão plenária realizada em 12 de julho de 2017, determinando novo julgamento pelo Conselho de Sentença, em razão da corrupção das mídias audiovisuais que registraram aquela solenidade. Designada nova sessão para 20 de outubro de 2025, a defesa formula pedido de adiamento calcado em alegações que não encontram amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. A defesa sustenta que os sucessivos adiamentos decorreram de circunstâncias alheias à sua vontade, alegação que se revela manifestamente inverídica quando confrontada com a documentação acostada aos autos. Conforme se verifica no documento de Id. 511280092, datado de 25 de julho de 2025, a defesa formulou pedido de adiamento da sessão anteriormente designada para 6 de agosto de 2025, invocando problemas de saúde do acusado e compromissos profissionais previamente agendados do advogado em outras comarcas. No entanto, este mesmo documento evidencia que o causídico havia sido constituído recentemente e alegava não dispor de tempo suficiente para preparação adequada. Posteriormente, através do documento Id. 511659805, datado de 28 de julho de 2025, novo pedido de adiamento foi apresentado, reiterando questões relacionadas ao estado de saúde do réu. Significativamente, em nenhuma das oportunidades anteriores a defesa suscitou a questão das mídias audiovisuais perdidas, não obstante tal circunstância fosse de seu pleno conhecimento desde a prolação do acórdão anulatório. A alegação atual revela-se, portanto, expediente protelatório destinado a procrastinar indefinidamente a realização do julgamento. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia foi cristalino ao delimitar o escopo da anulação decretada. Reconhecendo que as provas produzidas durante a fase do judicium accusationis foram colhidas regularmente, perante defesa técnica constituída, o Tribunal ad quem restringiu a nulidade exclusivamente à sessão plenária, cuja repetição se faz necessária em razão da impossibilidade técnica de recuperação das mídias corrompidas. O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração concreta de prejuízo para a decretação de nulidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a nulidade processual não pode ser presumida, devendo ser efetivamente demonstrado o prejuízo causado à parte" (precedente consolidado). No presente caso, a defesa não logrou demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente da perda das mídias audiovisuais da instrução. A pronúncia foi regularmente fundamentada com base no conjunto probatório constante dos autos, incluindo depoimentos reduzidos a termo, laudos periciais e demais elementos de convicção. Ademais, durante a nova sessão plenária, será oportunizada nova produção probatória, com oitiva de testemunhas e apresentação de todas as teses defensivas, assegurando-se plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive a autodefesa. Quanto à prisão preventiva, esta foi reavaliada em audiência realizada em 29 de agosto de 2025 (Id. 517150052), ocasião em que se manteve a custódia cautelar considerando o histórico de evasão do acusado e a proximidade do julgamento definitivo. Os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema permanecem íntegros, especialmente considerando o risco concreto de fuga demonstrado pela conduta pretérita do réu. A alegada condição de saúde do acusado não se reveste da gravidade necessária a justificar a conversão em prisão domiciliar, máxime considerando que o sistema prisional dispõe de estrutura para prestação de assistência médica adequada. Pois bem. O presente feito já experimentou dilações injustificadas que prejudicaram não apenas os interesses da acusação, mas também da própria sociedade, destinatária final da atividade jurisdicional. A estratégia defensiva de sucessivos pedidos de adiamento, calcados em alegações que se revelam inconsistentes quando confrontadas com a documentação dos autos, configura abuso do direito de defesa que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adiamento da sessão plenária e de revogação da prisão preventiva, determinando que o julgamento pelo Tribunal do Júri seja realizado na data designada, qual seja, 20 de outubro de 2025, às 9h00. Dessa forma, vê-se que o magistrado agiu em estrita consonância com o comando do Tribunal de Justiça e com a orientação da Procuradoria de Justiça. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, amparada nos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição. No tocante à prisão preventiva, a fundamentação do juízo singular é sólida e lastreada em elementos concretos. Conforme o juízo de origem, o réu permaneceu foragido por cerca de uma década, tendo sido capturado apenas em 29/05/2025, em cumprimento ao mandado de prisão expedido no processo de origem. Ao ser reavaliada a custódia cautelar, o magistrado consignou que subsistem os fundamentos do art. 312 do CPP, especialmente o risco concreto de evasão e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando a conduta pretérita do acusado. Ademais, o magistrado enfatizou que a alegada condição de saúde do réu, cadeirante e em tratamento, não é suficiente para justificar a substituição da prisão por domiciliar, pois o sistema prisional dispõe de estrutura adequada de atendimento médico e o exame dos documentos médicos não evidenciou gravidade incompatível com a custódia. Cumpre destacar que a decisão de manutenção da prisão preventiva foi reapreciada em audiência (ID 517150052), e mais recentemente diante da não realização da sessão designada, ocasião em que o juízo reafirmou a necessidade da medida diante das regulares designações da sessão para julgamento e do histórico de comportamento processual desleal do réu, que tem reiteradamente contribuído para o prolongamento injustificado da ação penal. A manutenção da custódia, portanto, mostra-se adequada, necessária e proporcional, pois visa garantir a aplicação da lei penal, preservar a ordem pública e assegurar a efetividade da jurisdição, considerando que o processo se arrasta por mais de quinze anos em razão de manobras protelatórias. Assim, o fundamento invocado não se resume à gravidade abstrata do delito, mas a dados concretos do caso, em plena conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP e com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Diante de todo o exposto, não se verifica ilegalidade ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. Por essas razões, voto no sentido de denegar a ordem de habeas corpus. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057655-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: HENRIQUE LAGE FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, MARCELO SOUSA SILVA BRITO
IMPETRADO: 1a Vara Criminal de Porto Seguro
Advogado(s):
VOTO
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE NÃO AVENTADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. (...) 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser arguida no momento oportuno e pelo meio adequado – qual seja: o recurso em sentido estrito –, sob pena de preclusão. (...) 5. Agravo regimental desprovido.”
(STJ – AgRg no RHC 163.683/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 01/07/2022).