PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003026-28.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OFTALMOLÓGICO. DESCUMPRIMENTO PROLONGADO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DE R$ 25.000,00 PARA R$ 200.000,00. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação para majorar o valor das astreintes de R$ 25.000,00 para R$ 200.000,00, decorrentes do descumprimento prolongado de decisão judicial que determinava a realização de procedimento cirúrgico oftalmológico urgente. O agravante sustenta que a majoração prejudicará o erário público e que a crise econômica dos entes públicos justificaria a manutenção do valor reduzido.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em determinar se a majoração das astreintes de R$ 25.000,00 para R$ 200.000,00 observou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando: primeiro, o período prolongado de descumprimento da decisão judicial; segundo, a gravidade da violação ao direito fundamental à saúde; terceiro, o impacto no erário público e, por fim, a necessidade de preservar o caráter coercitivo da medida e a autoridade das decisões judiciais.

III. Razões de decidir

3.As astreintes constituem medida coercitiva destinada a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo instrumento essencial para garantir a efetividade das decisões judiciais, especialmente quando envolvem direitos fundamentais como a saúde.

4.O Estado da Bahia manteve-se inerte por período superior a 1.000 dias, descumprindo ordem judicial que determinava procedimento cirúrgico urgente para evitar perda total da visão do autor, configurando grave violação ao direito fundamental à saúde e desrespeito à autoridade judicial.

5.A alegação de crise econômica dos entes públicos não autoriza o descumprimento de decisões judiciais nem justifica a redução excessiva de astreintes quando configurado desrespeito prolongado e injustificado às determinações do Poder Judiciário.

6.A majoração para R$ 200.000,00 observou rigorosamente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, representando aproximadamente 19% do valor original da multa (R$ 1.045.000,00), sendo adequada para preservar o caráter coercitivo sem onerar excessivamente o erário.

7.A proteção de direitos fundamentais constitui prioridade constitucional que prevalece sobre interesses financeiros ou administrativos do ente público, devendo o Estado garantir o acesso integral e eficiente aos tratamentos de saúde necessários.

IV. Dispositivo e tese

8.Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. As astreintes constituem instrumento essencial para garantir a efetividade das decisões judiciais, especialmente quando envolvem direitos fundamentais, não podendo ser reduzidas a valores irrisórios que esvaziem seu caráter coercitivo. 2. A alegação de crise econômica dos entes públicos não autoriza o descumprimento prolongado de decisões judiciais nem justifica a redução excessiva de astreintes. 3. A majoração de astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do descumprimento, o período de inércia e a necessidade de preservar a autoridade judicial."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 537, § 1º, I; CPC, arts. 931, caput, e 934, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1862279 SP 2020/0037547-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO POR MAIORIA. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003026-28.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia, contra a decisão monocrática de ID nº 73890691 que deu provimento parcial à apelação de Gilvan Bomfim da Silva para majorar o valor das astreintes de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mantendo a suspensão do levantamento até o trânsito em julgado, e negou provimento à apelação adesiva do Estado da Bahia.

 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou, em síntese, que os entes públicos enfrentam crise econômica nacional, especialmente na área da saúde, e o restabelecimento da multa cominatória exorbitante não melhorará a entrega do serviço de saúde integral e universal à população, uma vez cumprida a obrigação, ainda que fora do prazo, restou desnaturado o caráter coercitivo das astreintes.

 

Aduz que a aplicação da multa majorada prejudicará o erário e contribuirá para agravar a situação econômica dos entes públicos.

 

Assevera que há violação aos artigos 139, inciso I, 537 caput, § 1° e 814 do CPC em razão da fixação excessiva de multa.

 

Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que eventual provimento da apelação somente contribuiria para agravar a situação econômica dos entes públicos, que seriam compelidos a direcionar parte de seus orçamentos para pagamento das astreintes em detrimento do investimento na prestação de serviços à sociedade.

 

Salienta que a natureza jurídica das astreintes não permite que sejam objeto de coisa julgada, razão pela qual podem ser revistas mesmo após a sentença que as determinou, especialmente quando alcançam valores desproporcionais.

 

Argumenta ainda que eventual cobrança das astreintes, ao invés de contribuir para a melhoria do sistema público de saúde, somente agravará a crise já enfrentada, pois os recursos destinados para tal serviço se reverteriam em proveito do ora agravado.

 

Sustenta que há omissão no acórdão quando deixou de expressar se houve violação aos dispositivos legais mencionados, à vista da fixação excessiva de multa e dissipação do erário público.

 

Por fim, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento a essa Turma Julgadora para que dê provimento a esse recurso incidental, com a reforma da decisão enfrentada.

 

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID nº 78908761.

 

Todavia, analisadas detidamente as argumentações do recorrente, em cotejo com os elementos que residem nos autos, mantenho integralmente a decisão hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, que a este relatório se incorporam, em face do que apresento o feito em mesa para julgamento.

 

  Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 10 de junho de 2025. 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

02 


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003026-28.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE

 


VOTO


Trata-se de agravo interno cujo objeto é a reforma da decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação para majorar o valor das astreintes de R$ 25.000,00 para R$ 200.000,00, em ação de obrigação de fazer que objetivava a realização de procedimento cirúrgico de trabeculectomia mais mitomicina, com fundamento no descumprimento reiterado de decisão judicial que determinou a realização da intervenção no prazo de 15 dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

 

Na decisão recorrida, essa relatora deu provimento parcial à apelação para majorar o valor das astreintes fixado em primeira instância para R$ 200.000,00, mantendo-se a suspensão do levantamento até o trânsito em julgado, e negou provimento à apelação adesiva do Estado da Bahia.

 

Inconformado, o Estado da Bahia recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a decisão que majorou as astreintes, sustentando que a fixação excessiva prejudicará o erário público.

 

Irresignado, o ente público apresentou a presente insurgência, para Julgamento Colegiado, por meio do presente agravo interno.

 

Pois bem.

 

A questão central do presente recurso reside na análise da adequação do valor das astreintes fixadas em face do Estado da Bahia, decorrentes do descumprimento prolongado de decisão judicial que determinou a realização de procedimento cirúrgico essencial à preservação da visão do autor. O agravante busca desconstituir o entendimento firmado na decisão recorrida, sustentando impacto negativo no erário e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

É imprescindível reiterar, desde logo, a natureza jurídica das astreintes, previstas no art. 537 do Código de Processo Civil. Trata-se de medida coercitiva e acessória, cuja finalidade primordial é compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. O caráter coercitivo das astreintes não se confunde com uma indenização ou reparação, sendo um instrumento processual que visa garantir a eficácia das ordens judiciais e a autoridade do Poder Judiciário.

 

O instituto das astreintes constitui mecanismo fundamental para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em casos envolvendo direitos fundamentais como a saúde. Sua aplicação visa coibir o descumprimento de decisões judiciais, garantindo que as determinações do Poder Judiciário não se tornem meras recomendações desprovidas de força coercitiva. No ordenamento jurídico brasileiro, as astreintes encontram respaldo não apenas no aspecto processual, mas também na necessidade de preservar a supremacia das decisões judiciais e a própria credibilidade do sistema jurisdicional.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para adequá-las aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme estabelece o art. 537, § 1º, I, do CPC. Contudo, essa revisão deve considerar não apenas o impacto econômico sobre o devedor, mas principalmente a efetividade da medida coercitiva e a gravidade do descumprimento.

 

No caso concreto, o Estado da Bahia manteve-se inerte por período superior a 1.000 dias, descumprindo ordem judicial que determinava a realização de procedimento cirúrgico urgente para evitar a perda total da visão do autor. Essa omissão prolongada revela não apenas desrespeito à autoridade judicial, mas também grave violação ao direito fundamental à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal.

 

A situação assume contornos ainda mais graves quando se considera que o autor já havia perdido a visão de um olho em razão da demora no atendimento médico. O procedimento cirúrgico de trabeculectomia mais mitomicina constitui intervenção especializada para tratamento de glaucoma, condição que, se não adequadamente tratada, pode resultar em cegueira irreversível. A urgência médica da situação tornou ainda mais injustificável a omissão estatal.

 

O argumento do Estado de que o cumprimento das astreintes prejudicaria o erário e a prestação de serviços públicos essenciais não pode prosperar diante das circunstâncias específicas do caso. A própria Administração Pública deu causa à incidência da multa ao manter-se inerte por mais de quatro anos, sem apresentar qualquer justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial. Ademais, o ente público não pode invocar a proteção ao erário como escudo para descumprir decisões judiciais que visam garantir direitos fundamentais dos cidadãos.

 

A alegação de crise econômica dos entes públicos, embora possa constituir realidade factual, não autoriza o descumprimento de decisões judiciais nem justifica a redução de astreintes quando configurado o desrespeito prolongado e injustificado às determinações do Poder Judiciário. Aceitar tal argumentação significaria estabelecer precedente perigoso que esvaziaria por completo a efetividade das tutelas jurisdicionais contra a Fazenda Pública.

 

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que o montante das astreintes deve guardar relação de proporcionalidade com a gravidade do descumprimento e a finalidade coercitiva da medida, conforme demonstrado na decisão recorrida através do precedente citado:

 

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. (...) As astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas. A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor." (STJ - REsp: 1862279 SP)

 

A análise do caso concreto demonstra que as astreintes acumuladas inicialmente alcançaram valor elevado (R$ 1.045.000,00) em razão da longa duração do descumprimento. A redução para R$ 25.000,00 pelo juízo de primeiro grau representou apenas 2,39% do valor original da multa, correspondendo a meros 25 dias de descumprimento, embora a ordem judicial permanecesse desatendida por mais de 1.500 dias. Essa redução drástica esvaziou por completo o caráter coercitivo da multa, transformando-a em sanção simbólica incapaz de induzir o cumprimento da obrigação.

 

A majoração para R$ 200.000,00 determinada na decisão recorrida observou rigorosamente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Esse montante representa aproximadamente 19% do valor original da multa, sendo suficiente para preservar o caráter coercitivo sem onerar excessivamente o erário. A fixação considerou: primeiro, a gravidade excepcional do caso, envolvendo risco de cegueira total; segundo, o período extraordinariamente longo de descumprimento sem justificativa plausível; terceiro, a capacidade econômica do devedor; quarto, a necessidade de preservar a autoridade das decisões judiciais e, por fim, a vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Valores irrisórios não cumprem o papel de compelir a Administração Pública a cumprir suas obrigações, especialmente em demandas relacionadas à saúde pública. A jurisprudência consolidada reconhece que astreintes em montante insuficiente perdem sua função coercitiva, tornando-se ineficazes para garantir o cumprimento das obrigações impostas pelo Poder Judiciário.

 

A alegação de que eventual cobrança das astreintes agravaria a crise do sistema público de saúde constitui argumento paradoxal, na medida em que foi justamente a omissão no cumprimento do dever constitucional de prestar assistência à saúde que deu origem à aplicação da multa. O Estado não pode beneficiar-se de sua própria torpeza, invocando as consequências de sua inércia como justificativa para a redução das astreintes.

 

A decisão recorrida observou adequadamente todas as circunstâncias particulares do caso concreto, procedendo à análise individualizada da situação e considerando os aspectos fáticos e jurídicos relevantes. A majoração das astreintes para R$ 200.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada para pressionar o cumprimento da ordem judicial sem comprometer excessivamente o interesse público.

 

O argumento de que as astreintes não podem fazer coisa julgada e, portanto, são sempre passíveis de revisão, embora tecnicamente correto, não autoriza reduções arbitrárias ou injustificadas. A possibilidade de revisão deve ser exercida com parcimônia, observando-se rigorosamente os critérios estabelecidos no art. 537, § 1º, do CPC, especialmente quando se tratar de descumprimento prolongado e injustificado de decisões judiciais.

 

A proteção de direitos fundamentais, como a saúde e a dignidade da pessoa humana, constitui prioridade constitucional que prevalece sobre interesses financeiros ou administrativos do ente público. O desrespeito prolongado à ordem judicial não apenas descumpriu o dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde, mas também expôs o autor a situação de extrema vulnerabilidade, comprometendo sua dignidade e bem-estar.

 

A natureza fundamental do direito à saúde, reconhecido pelo art. 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, impõe ao ente público a obrigação de garantir acesso integral e eficiente aos tratamentos necessários. O descumprimento dessa obrigação, especialmente quando determinada por decisão judicial, caracteriza grave violação aos preceitos constitucionais e justifica a imposição de astreintes em montante adequado para coibir tal comportamento.

 

Por outro lado, a exclusão total ou redução excessiva das astreintes representaria verdadeiro incentivo ao descumprimento reiterado de ordens judiciais pela Administração Pública, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. A experiência demonstra que astreintes em valores irrisórios não exercem qualquer efeito coercitivo sobre entes públicos, que passam a considerar mais vantajoso economicamente descumprir as decisões judiciais e arcar com multas simbólicas.

 

Reafirmo, portanto, o entendimento externado na decisão impugnada no sentido de que a majoração das astreintes para R$ 200.000,00 constitui medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A análise procedida considerou todas as circunstâncias relevantes, aplicando corretamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem onerar excessivamente o erário público nem comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.

 

A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação processual e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Os argumentos apresentados pelo agravante, embora compreensíveis do ponto de vista da gestão de recursos públicos, não têm o condão de afastar a necessidade de preservar a autoridade das decisões judiciais e a efetividade da tutela de direitos fundamentais.

 

Por tudo exposto, uma vez que os fundamentos esposados neste agravo não se revelam com força suficiente para modificar a decisão impugnada, já que os temas em debate foram amplamente discutidos tanto por esta Corte, quanto pelos Tribunais Superiores, improcedem as alegações contidas no presente recurso.

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento.

 

Confluente as razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, data registrada no sistema.



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora