PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031760-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: FERNANDA GOMES SOARES MARQUES
Advogado(s):AMANDA COSTA NOVAES, CIRO GARZEDIN GOMES, DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, ARTHUR FELLIPE CERQUEIRA GOMES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUTOGESTÃO. REAJUSTES ABUSIVOS. ÍNDICE CONTRATUAL NÃO OBSERVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO EXTRA PETITA AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a revisão dos reajustes das mensalidades efetuados nos 10 anos anteriores à propositura da ação, com aplicação do índice IPC FIPE SAÚDE (cláusula 20) e manutenção dos reajustes por faixa etária (cláusula 19), além da devolução dos valores pagos a maior nos 3 anos anteriores, respeitada a prescrição trienal reconhecida em decisão saneadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia atuarial; (ii) analisar a existência de decisão extra petita por suposta revisão de reajustes por faixa etária não pleiteada; (iii) avaliar a aplicabilidade dos critérios de reajuste contratual aos planos de autogestão; e (iv) apurar a abusividade dos reajustes aplicados em desconformidade com o índice contratual pactuado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de requerimento expresso de produção de prova pericial impede o reconhecimento de cerceamento de defesa, especialmente quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.

4. Não há decisão extra petita quando o pedido autoral, interpretado sistematicamente à luz da causa de pedir e do art. 322, § 2º, do CPC, abrange a revisão global dos reajustes aplicados ao longo da relação contratual, incluindo os decorrentes de mudança de faixa etária.

5. Embora os planos de autogestão não estejam submetidos aos limites de reajuste fixados pela ANS para planos individuais, a operadora deve observar os critérios definidos contratualmente, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual.

6. A cláusula contratual que fixa o índice IPC FIPE SAÚDE como parâmetro para reajuste anual das mensalidades vincula as partes, sendo ilícita a aplicação de percentuais superiores sem justificativa técnica idônea ou previsão contratual.

7. A operadora não demonstrou, por meio de estudos atuariais ou documentos técnicos, a necessidade de aplicação de reajustes superiores aos contratualmente pactuados, descumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.

8. A prática reiterada de reajustes acima do IPC FIPE SAÚDE, com aumentos acumulados de mais de 125% entre 2020 e 2025, evidencia abusividade, especialmente diante da inflação acumulada inferior a 30% no mesmo período.

9. A sentença recorrida preservou os reajustes por faixa etária pactuados (cláusula 19) e limitou-se a determinar a aplicação do índice contratual para os reajustes anuais (cláusula 20), não havendo afronta aos limites da demanda.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso Improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º, 355, I, 370 e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível 0743585-23.2022.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 13.03.2024; TJ-DF, Apelação Cível 0731809-26.2022.8.07.0001, Rel. Des. Leonor Aguiar, 5ª Turma Cível, j. 19.09.2024.

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8031760-41.2022.8.05.0001, em que é apelante CASSI – CAIZA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A. e apelado o FERNANDA GOMES SOARES MARQUES.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.

 

RM07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031760-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: FERNANDA GOMES SOARES MARQUES
Advogado(s): AMANDA COSTA NOVAES, CIRO GARZEDIN GOMES, DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, ARTHUR FELLIPE CERQUEIRA GOMES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI em face de sentença (ID.80360055) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, determinando a revisão dos reajustes das mensalidades desde os últimos 10 anos anteriores à propositura da ação, aplicando-se o índice FIPE SAÚDE e os reajustes por faixa etária, com devolução dos valores cobrados a maior nos últimos 3 anos.



Foram opostos embargos de declaração pelo autor, ora apelado, (ID 80360063), os quais foram acolhidos para determinar que conste expressamente na sentença a sucumbência integral da parte ré, fixada no percentual de 10%, decotando-se, por conseguinte, a referência anterior à sucumbência parcial, permanecendo inalterados os demais termos da decisão (ID 80360073).


Em suas razões recursais (ID. 80360077), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ) e a ausência de finalidade lucrativa da CASSI, com a conversão do feito em diligência ou a declaração de nulidade da sentença, subsidiariamente a reforma para declarar a improcedência de qualquer minoração dos reajustes aplicados.



Preliminarmente, sustenta a necessidade de conversão do julgamento em diligência ou declaração de nulidade da sentença em razão do indeferimento de prova pericial atuarial requerida expressamente. Argumenta que os reajustes anuais levam em conta não apenas o índice de variação financeira (FIPE Saúde), mas também o índice de sinistralidade do plano, que representa a variação atuarial entre receitas e despesas. Invoca o Tema 1016 do STJ e o REsp 1.568.244/RJ, segundo os quais a verificação de abusividade de reajustes não é aferível “ictu oculi”, necessariamente requerendo perícia atuarial. Aduz que o julgamento antecipado da lide na pendência de questão fática controversa configura cerceamento de defesa e viola o contraditório (CF, art. 5º, e CPC, arts. 10 e 355).


Ainda preliminarmente, argumenta que a decisão excedeu os limites do pedido formulado pela parte autora, configurando decisão
extra petita (CPC, art. 492). Alega que a autora requereu apenas a eliminação do reajuste anual, sem menção ao reajuste por faixa etária, mas a sentença determinou também a revisão dos reajustes por faixa etária e a aplicação do índice FIPE SAÚDE, extrapolando os limites da demanda. Foram opostos embargos de declaração sobre esse ponto, que restaram inacolhidos.


No mérito, sustenta que atua na modalidade de autogestão em saúde, sistema sem fins lucrativos classificado pela ANS conforme a Resolução Normativa nº 557, impedida de comercializar planos individuais e familiares, restrita a planos coletivos empresariais. Argumenta que os reajustes anuais consideram a variação de custos médico-hospitalares e a variação atuarial (sinistralidade), sendo necessários para o equilíbrio econômico-financeiro do plano.



Defende que inexiste teto para os índices de reajustes nos contratos coletivos, pois são previamente negociados entre as partes e apenas comunicados à ANS, sem necessidade de autorização prévia (RN nº 195/2009, art. 19, § 1º). Sustenta que o reajuste anual não se calcula apenas com o índice FIPE Saúde, mas também com o índice de sinistralidade, sendo inaplicáveis aos planos coletivos os limites dos planos individuais.



Quanto ao reajuste por faixa etária, embora reconheça que sua revisão não foi pleiteada na inicial, esclarece que encontra respaldo no REsp repetitivo 1.568.244/RJ e possui previsão regulamentar (RN nº 171, art. 13, I) e contratual. Argumenta que o Plano CASSI Família II, de natureza coletiva empresarial, não requer autorização prévia da ANS para reajustes.



Subsidiariamente, aduz que, ainda que reconhecida alguma abusividade, não é admissível o completo cancelamento do reajuste, devendo-se adotar a solução do REsp 1.568.244/RJ: apuração do percentual adequado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença,
com a conversão do feito em diligência (art. 928, § 3º cpc) ou nulidade de sentença, vez que o juízo não poderia presumir a abusividade de reajustes sem determinar a apresentação de pareceres atuariais e/ou nomeação de perícia atuarial, declarando improcedente qualquer minoração dos reajustes, por estarem em conformidade com as disposições da ANS.



Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, conforme ID 80360083, dos autos.



Remetidos os autos a esta superior instância, e, distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, coube-me o encargo da relatoria. Estando em condições para julgamento, submeto o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

É o relatório.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031760-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: FERNANDA GOMES SOARES MARQUES
Advogado(s): AMANDA COSTA NOVAES, CIRO GARZEDIN GOMES, DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, ARTHUR FELLIPE CERQUEIRA GOMES

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando a revisão dos reajustes das mensalidades desde os últimos 10 anos anteriores à propositura da ação, aplicando-se o índice contido na cláusula 20 (FIPE SAÚDE), bem como aqueles oriundos da mudança por faixa etária (cláusula 19), com a devolução dos valores cobrados a maior nos últimos 3 anos, respeitada a prescrição reconhecida em decisão saneadora.


Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório postulando a declaração de abusividade dos reajustes anuais aplicados pela operadora de plano de saúde e a consequente revisão dos percentuais cobrados, sob alegação de que a apelante vinha reajustando anualmente as mensalidades em percentuais superiores ao índice contratualmente previsto (IPC FIPE SAÚDE), ocasionando aumentos desproporcionais e incompatíveis com a evolução inflacionária.


O juízo
a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral sob fundamento de que a operadora aplicou índices de reajuste anual diversos daqueles eleitos no contrato e autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, mantendo, contudo, os reajustes por mudança de faixa etária expressamente previstos na cláusula 19 do instrumento contratual.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial atuarial, da alegada configuração de decisão
extra petita quanto à revisão dos reajustes por faixa etária, da aplicabilidade dos índices de reajuste previstos contratualmente aos planos de autogestão, e da abusividade ou não dos reajustes praticados pela operadora.


Com esse delineado, passo ao exame das questões.

 

I - Da inexistência de cerceamento de defesa. Ausência de requerimento expresso de perícia atuarial

 

A apelante sustenta a necessidade de conversão do julgamento em diligência ou a declaração de nulidade da sentença, alegando que teria requerido expressamente a realização de perícia atuarial para demonstrar a ausência de abusividade dos reajustes cobrados, mas o pedido teria sido indeferido pelo juízo.



A alegação, contudo, não encontra amparo nos autos.



Compulsando detidamente o processo, verifica-se que, no despacho de identificação 80360006, o juízo intimou as partes para que se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir. Em resposta, a parte autora, no documento de ID 80360013, requereu a declaração de revelia da apelante. Por sua vez, a operadora de plano de saúde, no ID 80360018, limitou-se a requerer a juntada do contrato celebrado entre as partes e da planilha de reajustes aplicados, inexistindo qualquer menção a pedido de realização de perícia atuarial.



Não havendo requerimento expresso de produção de prova pericial, não há que se falar em indeferimento de diligência probatória. Consequentemente, inexiste cerceamento de defesa.



Vale registrar que o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a faculdade de determinar, de ofício, as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito. Contudo, tal prerrogativa não se traduz em obrigatoriedade de produção de prova técnica quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial, especialmente diante da existência de documentação contratual e de planilhas demonstrativas dos reajustes aplicados. A PROPÓSITO:



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser deduzido em petição autônoma, dirigida ao Tribunal, entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou diretamente ao Relator, se já distribuída, nos moldes do art. 1.012, § 3º, do CPC. 2. O Juiz é o destinatário da prova e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. 3. É faculdade do juiz, ante o princípio do livre convencimento motivado, deferir, ou não, a produção de outras provas, requerida pela Apelante, de modo que se considerar suficiente a prova documental para prolação de sentença, esse fato, isoladamente, não implica em cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0743585-23.2022.8.07.0001 1831558, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2024)



No caso em análise, os documentos acostados aos autos pela própria apelante demonstram de forma inequívoca os percentuais de reajuste efetivamente praticados ao longo dos anos, permitindo a comparação direta com o índice contratualmente previsto (IPC FIPE SAÚDE). Assim, a verificação da abusividade dos reajustes prescindia de prova pericial, podendo ser aferida mediante simples cotejo entre os percentuais aplicados pela operadora e aqueles decorrentes da aplicação do índice eleito pelas partes no instrumento contratual.


Ademais, como bem salientado nas contrarrazões, os documentos apresentados pela apelante limitam-se a notícias sobre a adaptação dos planos de saúde à legislação de regência, mostrando-se insuficientes para comprovar a legitimidade atuarial dos reajustes praticados. Cabia à operadora demonstrar, de forma clara e objetiva, os critérios técnicos que justificariam a aplicação de índices superiores ao contratualmente previsto, ônus do qual não se desincumbiu.


Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, mas decorreu da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito, pois, a preliminar.

 

II - Da inexistência de decisão extra petita. Interpretação lógica dos pedidos

 

A apelante sustenta que a sentença teria extrapolado os limites do pedido formulado na inicial ao determinar a revisão dos reajustes por mudança de faixa etária, matéria que não teria sido objeto de pleito pela parte autora, configurando decisão extra petita vedada pelo artigo 492 do Código de Processo Civil.


A alegação não merece acolhida.


Com efeito, o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os pedidos devem ser interpretados de forma lógica, conforme a causa de pedir e o conjunto dos elementos constantes dos autos. Não se trata, portanto, de aplicação literal e restritiva do pedido, mas de interpretação sistemática que considere a integralidade da pretensão deduzida em juízo.


Na espécie, a parte autora postulou a revisão dos reajustes aplicados ao longo da relação contratual, insurgindo-se contra a aplicação de percentuais de aumento superiores ao índice previsto no instrumento pactuado. O pedido, ainda que tenha enfatizado os reajustes anuais, englobava a pretensão de adequação das mensalidades aos parâmetros contratualmente estabelecidos, o que necessariamente perpassa pela análise dos diversos fatores que influenciam a composição do valor cobrado, incluindo os reajustes por mudança de faixa etária.


Importante ressaltar, ainda, que a sentença recorrida não revisou os percentuais de reajuste por faixa etária previstos na cláusula 19 do contrato. Ao contrário, o juízo de origem expressamente determinou a manutenção de tais reajustes, conforme restou consignado na fundamentação e no dispositivo da decisão. O que se determinou foi a revisão dos reajustes anuais, aplicando-se o índice IPC FIPE SAÚDE previsto na cláusula 20 do contrato,
(ID 80359516 – fl. 06), preservando-se integralmente os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária já estabelecidos contratualmente.

 

Ou seja, a sentença não inovou ao incluir reajustes por faixa etária que não estivessem previstos ou que não tivessem sido aplicados, mas tão somente determinou que, ao se proceder à revisão dos valores das mensalidades considerando o índice correto de reajuste anual, fossem mantidos os aumentos por faixa etária nos exatos termos da cláusula 19 do contrato. Trata-se de medida necessária para assegurar a correta apuração dos valores devidos, evitando que a aplicação do índice adequado aos reajustes anuais prejudicasse os reajustes por faixa etária legitimamente pactuados.



Nessa perspectiva, não houve julgamento extra petita, mas adequada delimitação do alcance da pretensão autoral, interpretada logicamente conforme a causa de pedir e os elementos constantes dos autos, em consonância com o disposto no artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil.



Rejeito, também, esta preliminar.



III - Da natureza dos planos de autogestão e dos limites de reajuste aplicáveis



A apelante sustenta que, por atuar na modalidade de autogestão em saúde, sistema sem fins lucrativos e de natureza coletiva empresarial, não estaria vinculada aos percentuais de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais, sendo inaplicável qualquer limitação aos índices de reajuste, desde que previamente comunicados à ANS.



De fato, é assente na jurisprudência que os planos de autogestão possuem características peculiares que os distinguem dos planos privados. Conforme reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça em precedentes análogos, tais planos são fechados, não possuem finalidade lucrativa e os valores cobrados representam contraprestação às despesas efetivamente realizadas, não podendo sua análise se confundir com a dos planos privados voltados ao mercado consumidor em geral.



Essa peculiaridade, contudo, não autoriza a aplicação de reajustes desarrazoados, desproporcionais ou em desconformidade com as cláusulas contratualmente estabelecidas. A ausência de finalidade lucrativa e a natureza de autogestão não conferem à operadora carta branca para majorar as mensalidades em percentuais aleatórios, sem observância dos parâmetros previamente pactuados com os beneficiários.



No caso em exame, o contrato celebrado entre as partes estabelece, em sua cláusula 20, que o reajuste anual das mensalidades será calculado com base no índice IPC FIPE SAÚDE. Trata-se de cláusula clara, objetiva e de conhecimento prévio dos contratantes, que delimita o critério de atualização das contraprestações pecuniárias.



A apelante alega que os reajustes anuais não se limitam à aplicação do índice de variação financeira FIPE SAÚDE, mas também consideram o índice de sinistralidade do plano, que representa a variação atuarial entre receitas e despesas. Ocorre que tal alegação não encontra respaldo na literalidade da cláusula contratual, que não prevê a cumulação de índices ou a aplicação de percentuais adicionais com base em critérios atuariais.


Ademais, ainda que se admitisse a aplicação de reajuste com base em variação de sinistralidade, incumbiria à operadora demonstrar, de forma transparente e fundamentada, os critérios técnicos utilizados para a apuração de tal variação e sua repercussão na composição das mensalidades. Não basta a mera alegação genérica de aumento de despesas assistenciais ou de desequilíbrio econômico-financeiro, sendo imprescindível a apresentação de estudos atuariais que comprovem a necessidade e a proporcionalidade dos reajustes praticados.


No caso dos autos, a apelante não logrou demonstrar qualquer estudo técnico que justificasse a aplicação de percentuais de reajuste superiores ao índice IPC FIPE SAÚDE. Os documentos acostados aos autos limitam-se a planilhas de cobrança e a notícias sobre adaptações legislativas, sendo insuficientes para comprovar a legitimidade atuarial dos aumentos praticados.



Nesse sentido:



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. PLANO CASSI FAMÍLIA I. MODELO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. ANTERIOR À LEI 9.656/98. REAJUSTE ANUAL. TABELA FIPE-SAÚDE. APLICAÇÃO. VARIAÇÃO NOS CUSTOS DO PLANO. ASPECTOS ATUARIAIS. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na origem, de ação de revisão contratual c/c devolução de valores proposta pela segurada contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, alegando, em síntese, que é segurada do de plano de saúde junto à requerida na modalidade PLANO CASSI FAMÍLIA I desde 1997, anterior à Lei 9.656/98 que se destina a contratos individuais, e que os valores que atualmente paga são incompatíveis com o contrato firmado, em face da inexistência de previsão legal para reajuste de mensalidade por faixa etária de 70 (setenta) anos de idade; e da inaplicabilidade dos percentuais de variação arbitrados sem observância ao índice previsto em contrato (FIPE SAÚDE). 1.1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a requerida proceda os reajustes anuais com base no índice FIPE-SAÚDE, bem como a condenou na restituição à autora dos valores pagos em excesso em razão da não utilização do índice FIPE-SAÚDE nos reajustes anuais contratuais, a partir dos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Cinge-se a controvérsia, neste momento, ao exame da ilegalidade de reajustes nas mensalidades do plano de saúde apelante. 3. A alegação da apelante é de que o reajuste anual não está limitado somente ao índice Fipe Saúde, mas também a eventual variação nos custos do Plano, quanto aos aspectos atuariais. 3.1. É bem verdade que os reajustes dos planos coletivos (empresarial, por adesão ou autogestão) baseiam-se em critérios distintos para apurar a devida majoração financeira anual, compondo a equação atuarial, entre outros fatores: o incremento da sinistralidade e o deficit operacional (despesas maiores que as receitas), que podem inviabilizar a continuidade da prestação dos serviços ao grupo de beneficiários, estando presente o princípio do mutualismo. 3.2. Contudo, cabia à requerida, indubitavelmente, já que goza de maior facilidade na produção da prova da regularidade do referido reajuste, comprovar minimamente a regularidade dos reajustes realizados, especialmente através de documentos e planilhas, que pudessem dar subsídio à perícia contábil verificar a regularidade dos reajustes realizados pela requerida. 4. Competia à apelante demonstrar o desequilíbrio financeiro-atuarial apto a justificar a legalidade do reajuste nas mensalidades cobradas, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 5. Não obstante o Código de Defesa do Consumidor não seja aplicado ao contrato em questão, a interpretação das cláusulas contratuais é possível, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, desde que à luz do Código Civil, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07318092620228070001 1926956, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) (grifos aditados)

 

Nesse contexto, a ausência de previsão contratual para aplicação de índice diverso do IPC FIPE SAÚDE, conjugada com a inexistência de comprovação técnica da necessidade de reajustes superiores, impõe o reconhecimento da abusividade dos percentuais praticados pela operadora.



IV - Da abusividade dos reajustes praticados. Aplicação de índices superiores ao contratualmente previsto



Analisando detidamente a planilha de reajustes apresentada pela própria apelante, constata-se que os percentuais de aumento anual efetivamente aplicados às mensalidades do plano de saúde da autora superaram, de forma reiterada e expressiva, o índice IPC FIPE SAÚDE previsto na cláusula 20 do contrato.



A título exemplificativo, verifica-se dos autos, que no ano de 2013 a mensalidade sofreu reajuste no importe de 8,8%, quando a variação do índice FIPE SAÚDE autorizado pela ANS foi de 5,93%, representando um aumento superior em aproximadamente 48% ao índice contratualmente previsto.



Situação análoga se repete nos anos subsequentes. Em 2020, o reajuste aplicado foi de 12,49%, enquanto o índice FIPE SAÚDE registrou variação de apenas 3,05%. Em 2021, o aumento foi de 11,35%, sendo que o índice aplicável era de 8,44%. Em 2022, o reajuste foi de 6,76%, diante de variação do IPC FIPE SAÚDE de 5,56%. No ano de 2023, o aumento atingiu 12,87%, enquanto o índice de referência foi de 4,54%. Já em 2024, o reajuste praticado foi de 14,25%, muito superior ao índice FIPE SAÚDE de 7,83%.



O descompasso entre os percentuais aplicados pela operadora e aqueles decorrentes da aplicação do índice contratualmente previsto evidencia a prática reiterada de reajustes abusivos, sem qualquer justificativa técnica demonstrada nos autos.



Especialmente grave foi o aumento ocorrido no ano de 2025, quando a mensalidade sofreu majoração de 23,87% em janeiro, seguida de reajuste por faixa etária de 43,53% em fevereiro, resultando em elevação acumulada de 67,40% em apenas dois meses. Tal aumento, além de desproporcional, mostra-se incompatível com qualquer parâmetro de razoabilidade e ofende frontalmente a boa-fé contratual e o equilíbrio da relação jurídica estabelecida entre as partes.



Considerando o período de 2020 a 2025, constata-se que o plano de saúde da autora foi reajustado em impressionantes 125,03%, enquanto a inflação acumulada do período, medida pelo INPC-IBGE, foi de apenas 28,15%. A discrepância entre os percentuais aplicados e a evolução inflacionária revela, de forma inequívoca, a abusividade dos reajustes praticados pela operadora.


A apelante argumenta que os planos coletivos não estão vinculados aos percentuais definidos pela ANS para os planos individuais e que inexiste teto para os índices de reajuste aplicáveis, desde que previamente comunicados à Agência reguladora. Embora tal assertiva encontre respaldo na regulamentação setorial, não se pode perder de vista que a liberdade de pactuação dos reajustes em contratos coletivos encontra limite na observância das cláusulas contratualmente estabelecidas e nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.


No caso dos autos, a cláusula 20 do contrato estabelece, de forma clara e objetiva, que o reajuste anual será calculado com base no índice IPC FIPE SAÚDE. Ao aplicar percentuais superiores sem qualquer justificativa técnica demonstrada, a operadora viola frontalmente o pactuado, frustrando a legítima expectativa dos beneficiários quanto à evolução dos valores das mensalidades.


Ademais, ainda que se entendesse pela possibilidade de aplicação de reajuste com base em variação de sinistralidade, nos termos sustentados pela apelante, tal prática deveria estar expressamente prevista no contrato, com a indicação clara dos critérios de cálculo e dos mecanismos de aferição da variação atuarial. A ausência de previsão contratual específica sobre a matéria impede a aplicação de índices não pactuados, sob pena de ofensa ao princípio da transparência e da informação adequada que devem nortear as relações de consumo, aplicáveis por analogia aos planos de autogestão quando caracterizada a vulnerabilidade técnica e informacional do beneficiário.


Por fim, registro que a sentença recorrida manteve integralmente os reajustes por mudança de faixa etária previstos na cláusula 19 do contrato, reconhecendo a legitimidade de tais aumentos desde que expressamente pactuados e vinculados ao aumento do risco.



Assim, a decisão recorrida limitou-se a determinar a aplicação do índice contratualmente previsto para os reajustes anuais, preservando os aumentos por faixa etária nos termos originalmente pactuados, solução que se afigura juridicamente adequada e que promove o necessário equilíbrio entre os interesses das partes contratantes.



Ademais, os reajustes praticados pela apelante não apenas superaram o índice contratualmente previsto (IPC FIPE SAÚDE), mas também ultrapassaram, em patamares expressivos, os percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais, reforçando a conclusão quanto à abusividade dos aumentos aplicados.



VI - Conclusão



Diante do exposto, não vislumbro qualquer nulidade ou irregularidade na sentença recorrida. O julgamento foi proferido com base em elementos probatórios suficientes, inexistindo cerceamento de defesa. A decisão não extrapolou os limites do pedido formulado na inicial, tendo interpretado logicamente a pretensão autoral conforme a causa de pedir e os elementos constantes dos autos. Por fim, restou devidamente demonstrada a abusividade dos reajustes praticados pela operadora, que aplicou percentuais superiores ao índice contratualmente previsto sem qualquer justificativa técnica idônea.



A sentença recorrida merece, pois, ser mantida em sua integralidade, não havendo fundamento para sua reforma.


Pelo exposto,
NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.



Em virtude da manutenção da sentença e em consonância com o artigo 85, § 11, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor ao advogado da Ré para o importe de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.



É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

                                                                                  PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

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