PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104601-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: RICARDO SANTOS SPINOLA JUNIOR
Advogado(s):CARLA DE JESUS DA GUARDA, MOACIR BORRI NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

I - Caso em exame

Apelação interposta por empresa integrante da cadeia de fornecimento de plano de saúde contra sentença que determinou a cobertura de internação e tratamento médico em situação de urgência, afastando cláusula de carência contratual.

 

II - Questão em discussão

(i) Ilegitimidade passiva de empresa que atua como cedente de rede credenciada;

(ii) Legalidade da negativa de cobertura por carência em situação de emergência;

(iii) Cabimento da condenação em honorários advocatícios.

 

III. Razões de decidir

1. Responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar (art: 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC).

2. Situação de urgência/emergência comprovada, impondo cobertura obrigatória nos termos dos arts. 12, V, “c”, e 35-C da Lei 9.656/98, independentemente de carência.

3. Natureza mandamental da condenação (obrigação de fazer), inviabilizando a fixação de honorários sobre valor da condenação, sendo adequado o afastamento da verba sucumbencial no caso concreto.

 

IV - Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se a sentença quanto à obrigação de cobertura do tratamento médico.
Tese: Em demandas de saúde envolvendo obrigação de fazer em caráter emergencial, é possível afastar a condenação em honorários advocatícios quando inexistente condenação pecuniária líquida e presentes peculiaridades que recomendem mitigação da sucumbência.

 

Legislação e jurisprudência citadas

 

Art: 7º, parágrafo único, 25, §1º e 51, IV, do CDC; art: 12, V, “c”, e 35-C da Lei 9.656/98; jurisprudência do STJ sobre responsabilidade solidária na saúde suplementar.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8104601-63.2024.8.05.0001, originária do Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo como Apelante a GAMA SAÚDE LTDA e Apelado RICARDO SANTOS SPINOLA JUNIOR,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

DES. (A)PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104601-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: RICARDO SANTOS SPINOLA JUNIOR
Advogado(s): CARLA DE JESUS DA GUARDA, MOACIR BORRI NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GAMA SAÚDE LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por RICARDO SANTOS SPINOLA JUNIOR em face de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA., GAMA SAÚDE LTDA. e IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de internação hospitalar e procedimentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde do autor, condenando as rés, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Consta dos autos que o autor, beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, buscou atendimento médico em caráter emergencial, diante de quadro clínico grave, tendo sido reiteradamente negada a autorização para internação hospitalar sob o fundamento de não cumprimento do período de carência contratual.

A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a imediata cobertura do tratamento. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva da GAMA SAÚDE LTDA. e da IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., bem como a legalidade da negativa de cobertura em razão da carência contratual.

Sobreveio sentença de procedência.

Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo Juízo a quo.

Inconformada, a GAMA SAÚDE LTDA. interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera cedente de rede credenciada, sem poder decisório quanto à autorização de procedimentos. No mérito, defende a legalidade da negativa de cobertura diante da carência contratual, invocando princípios do mutualismo e do pacta sunt servanda. Subsidiariamente, requer a readequação da verba honorária.

Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que os recursos admitem sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 12 de janeiro de 2026.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104601-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: RICARDO SANTOS SPINOLA JUNIOR
Advogado(s): CARLA DE JESUS DA GUARDA, MOACIR BORRI NETO

 

VOTO

 

 

O presente recurso é tempestivo, houve o devido preparo (ID 96877593, 96877594) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço da Apelação Cível e passo à análise das questões suscitadas.

 

I. Da Admissibilidade e Pressupostos Recursais

Em uma análise aprofundada dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que o presente apelo foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal de quinze dias úteis, contados da intimação da decisão recorrida. O preparo, consistente no recolhimento das custas processuais, foi devidamente comprovado pela Apelante nos autos. A Apelação atende ao requisito da regularidade formal, contendo o endereçamento correto, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, impugnando especificamente a Sentença e respeitando o princípio da dialeticidade recursal. Os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) também se encontram preenchidos, na medida em que o recurso é cabível contra a sentença, foi interposto pela parte vencida no Juízo a quo, e possui interesse na reforma da decisão que lhe foi desfavorável.

 

II. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam

Não assiste razão à Apelante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos art: 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

A distinção contratual existente entre operadora, administradora de benefícios e empresa responsável pela disponibilização da rede credenciada não é oponível ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a repartição interna de atribuições entre as rés.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

III. Do Cerne Recursal e da Fundamentação Jurídica

O cerne do presente recurso cinge-se em verificar a legalidade da negativa de cobertura para internação em regime de urgência/emergência, sob a alegação de cumprimento do prazo de carência contratual de cento e oitenta dias. A Apelante busca, em suma, o reconhecimento da licitude da sua conduta e a improcedência da pretensão autoral, com a consequente reforma da Sentença.

A matéria em discussão deve ser analisada sob a ótica da Lei 9.656 de 03 de junho de 1998, que estabelece as regras para os planos e seguros privados de assistência à saúde, e do Código de Defesa do Consumidor, que rege as relações de consumo, com ênfase na proteção da vida e da saúde do consumidor.

O conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o Autor RICARDO SANTOS SPINOLA JUNIOR buscou atendimento em hospital credenciado em 01/08/2024, apresentando um quadro clínico grave, que, segundo os relatórios médicos, implicava em iminente risco de evolução para sepse e possível óbito. Esta situação, por sua natureza, subsume-se perfeitamente ao conceito de emergência, conforme definido pelo artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente".

A tese de defesa e recursal da Apelante, baseada na cláusula contratual que impõe o prazo de carência de cento e oitenta dias para internações, não se sustenta diante do mandamento legal. O artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei 9.656/98 é taxativo ao prever que o prazo máximo de carência para a cobertura de casos de urgência e emergência é de vinte e quatro horas.

A cláusula contratual que estabelece prazo de carência de cento e oitenta dias para o custeio de internação hospitalar, ainda que previsto em contrato de adesão, é manifestamente abusiva quando aplicada a casos de urgência e emergência que impliquem risco à vida ou lesões irreparáveis ao paciente. Tal estipulação restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, que tem como objeto precípuo a garantia da assistência à saúde, ameaçando o objeto contratual e colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que atrai a incidência do artigo 51, inciso IV, e parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

O argumento da Apelante, de que a negativa encontra respaldo na Resolução CONSU 13/98 e no princípio do mutualismo, desmerece prosperar. Nenhuma Resolução normativa pode se sobrepor a uma lei federal expressa e clara em sua finalidade, sendo o disposto no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei 9.656/98 de aplicação imperativa. A alegação de que a concessão da cobertura representaria a quebra do mutualismo e o enriquecimento sem causa do Autor é rechaçada pela primazia do direito fundamental à vida e à saúde, pilares da Constituição Federal. O contrato de plano de saúde não pode ser interpretado sob uma perspectiva puramente econômica ou securitária em detrimento do bem maior a ser tutelado.

Dessa forma, é imperioso o reconhecimento da abusividade e consequente nulidade da cláusula contratual que impôs carência superior a vinte e quatro horas para a internação hospitalar do Autor em situação de emergência, mantendo-se a condenação de obrigação de fazer imposta às Rés.

 

IV. Dos Honorários Advocatícios

No ponto, assiste parcial razão à apelante.

A condenação imposta nos autos possui natureza eminentemente mandamental (obrigação de fazer), sem condenação líquida ao pagamento de quantia certa, sendo inviável, nas peculiaridades do caso concreto, a fixação de honorários sobre “valor da condenação”.

Além disso, tratando-se de demanda voltada à tutela do direito fundamental à saúde, ajuizada em contexto de urgência e com forte conteúdo social, mostra-se adequada a mitigação da sucumbência, a fim de evitar onerosidade excessiva e desproporcional.

Assim, afasto a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a Sentença recorrida.

 

V. Conclusão

Diante do exposto e com base na análise de todos os documentos e argumentos apresentados nos autos, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se íntegros os demais termos da Sentença.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Sala das sessões,

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR