PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por candidato contra acórdão proferido por Câmara Cível que, por unanimidade, negara provimento à apelação cível manejada em desfavor do Município de Sento Sé, na qual se pleiteava indenização por suposta demora na nomeação em concurso público e descumprimento da carga horária prevista em edital. O Agravo Interno é apresentado como impugnação ao referido acórdão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a interposição de Agravo Interno contra acórdão colegiado proferido por órgão fracionário de Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021 do Código de Processo Civil admite a interposição de Agravo Interno exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, não se estendendo a decisões colegiadas, como o acórdão impugnado nos autos. 4. A utilização de Agravo Interno contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Diante da inadequação do meio recursal eleito, o recurso não pode ser conhecido, inexistindo previsão legal para sua apreciação na forma intentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2. A interposição de Agravo Interno contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, insuscetível de correção por fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2263480/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000527-07.2021.8.05.0245, em que figuram como apelante JONAS ROCHA RODRIGUES JUNIOR e como apelada MUNICIPIO DE SENTO SE. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000527-07.2021.8.05.0245
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONAS ROCHA RODRIGUES JUNIOR
Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por JONAS ROCHA RODRIGUES JUNIOR, irresignado com o teor do acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele manejado nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. Inconformado, o agravante opôs o presente agravo interno (ID n. 76045725), pretendendo a reforma do acórdão, reiterando que a nomeação tardia se deu por força de mandado de segurança em face de arbitrariedade do gestor público, o qual teria favorecido politicamente determinados candidatos. Argumenta que o recurso é cabível nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, e que, alternativamente, deve ser aplicada a fungibilidade recursal. Certidão de ID n. 79640990 informa que o agravado MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, embora regularmente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto, conforme consta no sistema. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000527-07.2021.8.05.0245
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONAS ROCHA RODRIGUES JUNIOR
Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por candidato contra acórdão proferido por Câmara Cível que, por unanimidade, negara provimento à apelação cível manejada em desfavor do Município de Sento Sé, na qual se pleiteava indenização por suposta demora na nomeação em concurso público e descumprimento da carga horária prevista em edital. O Agravo Interno é apresentado como impugnação ao referido acórdão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a interposição de Agravo Interno contra acórdão colegiado proferido por órgão fracionário de Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021 do Código de Processo Civil admite a interposição de Agravo Interno exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, não se estendendo a decisões colegiadas, como o acórdão impugnado nos autos. 4. A utilização de Agravo Interno contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Diante da inadequação do meio recursal eleito, o recurso não pode ser conhecido, inexistindo previsão legal para sua apreciação na forma intentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2. A interposição de Agravo Interno contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, insuscetível de correção por fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2263480/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024. VOTO Cuida-se de Agravo Interno, interposto por JONAS ROCHA RODRIGUES JUNIOR, contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível por ele manejada em desfavor do Município de Sento Sé, assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA NOMEAÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por candidato aprovado em concurso público promovido pelo Município de Santo - Sé (Edital nº 01/2009) para o cargo de vigia. O apelante sustenta ter sido convocado em 2010 e nomeado apenas em 2016, alegando, ainda, que o Município não concedeu a carga horária de 40 horas prevista no edital e não realizou o pagamento dos valores retroativos. Pleiteia indenização pelos supostos prejuízos decorrentes da demora na nomeação e retroação dos efeitos funcionais. 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante comprovou a demora arbitrária na sua nomeação ao cargo público ou preterição ilegal; e (ii) determinar se foi demonstrado o direito à carga horária de 40 horas e aos valores retroativos pleiteados. 1. O apelante não apresentou provas documentais que confirmem a alegada demora arbitrária em sua nomeação, nem que tenha sido preterido em favor de outros candidatos. A lista de convocação de 2010 não incluiu candidatos ao cargo de vigia, tampouco o nome do apelante. 2. Não há nos autos qualquer documento que demonstre que apelante não está recebendo pela a carga horária de 40 horas semanais ou aos valores retroativos pleiteados. O encargo probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não foi cumprido pela parte autora. 3. A jurisprudência do STF (Tema 671 – Repercussão Geral) e do STJ consolida o entendimento de que candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não fazem jus à retroação dos efeitos funcionais ou à indenização, salvo em casos de arbitrariedade flagrante, o que não se verifica no presente caso. 4. O simples fato de o Município confirmar, em contestação, a nomeação do apelante em 2016 não configura reconhecimento de mora ou de descumprimento do edital. 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado em concurso público que não comprova arbitrariedade ou preterição ilegal em sua nomeação não faz jus à retroação dos efeitos funcionais ou à indenização. 2. É ônus do autor demonstrar os elementos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CF/1988, art. 37. Jurisprudência relevante citada: · STF, Tema 671 – RE 724347, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/05/2015. · STJ, AgInt no AREsp 1536028/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/12/2020. · STJ, AgInt no AREsp 1173472/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/10/2020. Contudo, verifica-se que o presente recurso é manifestamente inadmissível, porquanto interposto contra decisão colegiada, consubstanciada em acórdão, o que inviabiliza a utilização do Agravo Interno como meio impugnativo. O art. 1.021 do Código de Processo Civil dispõe, de maneira expressa e taxativa: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado (...)”. O Agravo Interno, portanto, é cabível exclusivamente para impugnar decisão monocrática, jamais podendo ser utilizado para atacar acórdãos, sob pena de manifesta inobservância das normas processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, conforme se observa no precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1 . Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via recursal eleita, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por inadequação do meio recursal eleito, tendo em vista tratar-se de impugnação dirigida contra acórdão colegiado, hipótese para a qual o ordenamento jurídico não prevê a utilização deste instrumento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000527-07.2021.8.05.0245
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONAS ROCHA RODRIGUES JUNIOR
Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Des. Cláudio Césare Braga Pereira