PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040807-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: VALDETE COSTA DA SILVA
Advogado(s):FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM ASSINATURA RECONHECIDA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS DÉBITOS. IDOSA. VULNERABILIDADE REFORÇADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 LIMITADA A R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida no ID 86488471, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Ressarcimento Material e Indenização por Dano Moral n.º 8003695-08.2025.8.05.0138, que concedeu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da autora VALDETE COSTA DA SILVA, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado nº 14296442, firmado junto ao banco agravante. A liminar impôs multa diária de R$ 100,00, limitada a R$10.000,00, em caso de descumprimento, conforme ID 506853393 dos autos de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) examinar a legalidade da decisão que suspendeu os descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário da autora, diante da alegação de inexistência de relação contratual; (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada em caso de descumprimento da liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte agravada juntou extrato do INSS (ID 505444001, pje1), demonstrando que os descontos têm sido realizados desde maio de 2023, totalizando R$ 2.288,76 até a data da propositura da ação (ID 505443995, pág. 6), sem ter assinado ou autorizado a contratação do serviço alegado.

 4. Conforme registrado no voto, “compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura do contrato juntado aos autos, quando haja impugnação do consumidor”, nos termos da tese firmada no Tema 1.061 do STJ, sendo ônus do banco demonstrar a legitimidade da cobrança.

5. A parte autora é idosa (ID 505443997, pje1), circunstância que reforça a sua vulnerabilidade e atrai a aplicação de normas protetivas específicas, devendo o fornecedor de serviços bancários atuar com diligência reforçada e informação adequada.

 6. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, destacando a existência de risco de dano irreparável, uma vez que os descontos recaem sobre verba alimentar essencial à subsistência da agravada, e ressaltou que a medida é reversível, conforme os arts. 300 e 302, I e III, do CPC.

 7. Quanto à multa diária cominatória arbitrada em R$ 100,00 (ID 86488475), limitada a R$ 10.000,00, a decisão reconheceu sua compatibilidade com os valores mensalmente descontados do benefício da autora, que variam entre R$ 101,66 e R$ 102,51 (ID 505443995, pje1), não se mostrando desproporcional.

 8. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da contratação, do impacto direto dos descontos sobre verba alimentar, da vulnerabilidade da parte autora e da reversibilidade da medida, a manutenção da tutela liminar mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação de contratação do cartão de crédito consignado, aliada à impugnação expressa do consumidor, autoriza a suspensão dos descontos efetuados diretamente sobre benefício previdenciário, sobretudo diante de consumidor idoso e vulnerável.

2. A tutela de urgência deve ser mantida quando presentes a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável à parte idosa, diante da natureza alimentar da verba atingida.

3. A multa cominatória fixada em R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, é razoável quando proporcional ao valor mensal dos descontos e adequada ao fim coercitivo da medida.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Ausência de citação expressa de dispositivos legais no voto.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, AgInt no REsp 1679597/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 08.06.2020, DJe 12.06.2020.

 

ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


PROCURADOR DE JUSTIÇA


(09)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040807-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: VALDETE COSTA DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA/BA  (ID. 86488471), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Ressarcimento Material e Indenização por Dano Moral n° 8003695-08.2025.8.05.0138, promovida por VALDETE COSTA DA SILVA, que deferiu a tutela antecipada em favor da Agravada nos seguintes termos (ID. 506853393 dos autos de origem):

 

“[...] Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à empresa requerida que promova, a partir da ciência da presente decisão, a suspensão das cobranças relativas ao contrato RMC, nº 14296442, consignado no benefício da parte autora de nº. 152.249.893-9, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. Limitando ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais) a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte. [...]”

 

 

Nas razões recursais (ID. 86488471), a instituição agravante sustenta, em síntese, que não cometeu qualquer irregularidade ao argumento de que agiu de acordo com o legalmente contratado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva. 

 

Narra que a Agravada tomou ciência de todas as cláusulas no momento da contratação, agindo o Agravante no exercício regular do direito ao cobrar o numerário devido. 


Suscita que  hoje em dia é comum a prática utilizada por alguns falsos contratantes, que realizam contratos com instituições financeiras, e logo em seguida, ingressam com ações judiciais objetivando inibir as obrigações convencionadas, com a simples alegação de que não leram o conteúdo do contrato, ou que o contrato é de adesão ou que fora vítima de fraude.

 

Acerca da multa arbitrada, defende que é desnecessária e irrazoável, tanto pelo valor (R$ 100,00 diários, limitada a R$ 10.000,00) quanto pela periodicidade, visto que a obrigação de fazer imposta tem origem em ato mensal. 

 

Sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo, alegando que não há comprovação de descumprimento por parte da Agravada nem resistência do Agravante ao cumprimento da liminar, e que as multas são excessivas.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão que deferiu a tutela antecipada, afastando ou, alternativamente, reduzindo o valor da multa arbitrada.

 


Não constatada a presença dos pressupostos autorizadores do efeito suspensivo, foi indeferida a tutela provisória de urgência em sede recursal, conforme decisão registrada no ID 86862957. 


A parte agravada, conquanto regularmente intimada,  não apresentou contrarrazões ao recurso, o que foi certificado pela Secretaria no ID. 88740206 . 


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(09)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040807-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: VALDETE COSTA DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

 

 

Na origem, a controvérsia centra-se sobre a legalidade da conduta da ré em fornecer produto/serviço bancário supostamente jamais contratado pela agravada, consubstanciado na modalidade empréstimo via cartão de crédito consignado (ID 505443993, pje1).

 

A autora relata que  o valor das parcelas está sendo cobrado mediante desconto na folha de pagamento de seu benefício desde o mês de maio de 2023, tendo sido pago indevidamente o montante de somando-se os descontos até a presente data no montante de R$ 2.288,76 (dois mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), até a data da propositura da presente ação judicial (ID 505443995, pág. 6). 

 

De início, cumpre salientar que a relação estabelecida entre as partes possui natureza manifestamente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

 

Nesse contexto, o ônus de comprovar a regularidade da relação contratual controvertida recai sobre o Banco, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a legitimidade das cobranças efetuadas, bem como a adequação dos serviços prestados.

 

A Recorrida narrou em sua inicial e comprova através de extrato do INSS (ID.505444001, pje1) que estão sendo descontados valores de seu benefício do INSS referente a suposto contrato firmado com o banco acionado, o qual, todavia, afirma jamais ter subscrito.

 

Acerca disso, o entendimento do STJ cristalizado no tema n. 1.061, é de que compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura do contrato juntado aos autos, quando haja impugnação do consumidor.


Da análise processual verifica-se que o BANCO, em que pese ter acostado alguns documentos no processo (ID 86487706), nenhum deles é apto a infirmar as alegações da autora.  


Ademais,  a Autora é idosa (ID 505443997, Pje1), de sorte que atrai as regras insertas na Lei nº 10.741/2003, cujas normas reconhecem a vulnerabilidade dessa parcela da população, impondo aos fornecedores de bens e serviços o dever de agir com boa-fé e de fornecer informações claras, garantindo-lhes maior segurança jurídica e efetiva tutela de seus direitos.


 Além da demonstração da probabilidade do direito, que, no caso concreto, se apresenta em favor da parte agravada, verifica-se igualmente presente o requisito do perigo de dano, evidenciado pela significativa redução patrimonial resultante dos descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência (ID 505444001, pje1).

 

Trata-se de montante que, por sua própria natureza, destina-se à manutenção das condições mínimas de dignidade da parte agravada, razão pela qual eventual comprometimento compromete diretamente sua sobrevivência.

 

Por fim, observa-se que a medida é reversível, uma vez que, caso seja confirmada a legitimidade do contrato, será possível restabelecer os descontos anteriormente aplicados, nos termos do artigo 302, incisos I e III, do CPC.

 

É cediço que o beneficiário responde pelos prejuízos que causar à parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente, vejamos:

 

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

(...)

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

 


Sobre as astreintes, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a multa não têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem como finalidade pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial. Assim,  o valor fixado não deve se distanciar do valor da obrigação, evitando-se, o enriquecimento sem causa ou um abuso em seu descumprimento.

 

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ASTREINTES. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, consolidou o entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (REsp nº 1.333.988/SP, Segunda Seção, j. 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 3. No caso, a questão concernente à possibilidade de redução do valor da astreinte, quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (art. 461, § 6º, do CPC/73), razão pela qual é cabível o recurso especial. 4. Esta eg. Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.475.157/SC, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou entendimento de que a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação em relação ao da obrigação principal. 5. No caso, o valor da multa diária fixada desde o início se revela desproporcional à expressão econômica da obrigação principal. Assim, verificada a desproporcionalidade em relação a obrigação principal, o valor deve ser reduzido a fim de melhor adequá-lo às circunstâncias da causa. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1679597 SP 2015/0283885-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) – grifo aditado 


Sobre o tema, acertadamente prevê o artigo 537, do Código de Processo Civil:


Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.


Nesse aspecto, a multa por tempo de atraso, além de sua natureza coercitiva, possui caráter pedagógico, pois nos casos marcados pelo inadimplemento, sua fixação serve de elemento dissuasório, capaz de demonstrar aos demais integrantes da sociedade as consequências do descumprimento de uma decisão judicial.


Na espécie, observando o critério da razoabilidade e considerando as condições subjetivas e objetivas da causa, o percentual arbitrado para a hipótese de descumprimento da obrigação determinada (R$100,00- ID. 86488475) não se mostra excessivo quando comparado ao valor efetivamente descontado na conta do Agravado mensalmente, que gira em torno desse mesmo valor R$101,66 (-), R$ 102,51 (-)   segundo relatado pela parte autora  - (ID.505443995, pje1).


Dessa forma, ponderadas as circunstâncias subjetivas e objetivas que permeiam a relação jurídica sub judice — notadamente, a natureza da obrigação exequenda, a capacidade contributiva do devedor, o valor total do débito e a proporcionalidade da medida imposta —, conclui-se que o Juízo a quo manejou com acerto a subsunção normativa, aplicando de forma escorreita os preceitos legais pertinentes ao caso concreto.


Por fim, observa-se que a medida é reversível, uma vez que, caso seja confirmada a legitimidade do contrato, será possível restabelecer os descontos anteriormente aplicados, nos termos do artigo 302, incisos I e III, do CPC.


É cediço que o beneficiário responde pelos prejuízos que causar à parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente, vejamos:


Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

(...)

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;


Portanto, vê-se que, adequadamente, o juízo de primeiro grau concedeu a suspensão dos descontos, já que pautou-se na presença dos pressupostos legais, sob a luz dos elementos constantes do processo, ainda em fase inicial.


Portanto, vê-se que, adequadamente, o juízo de primeiro grau concedeu a suspensão dos descontos, já que pautou-se na presença dos pressupostos legais, sob a luz dos elementos constantes do processo, ainda em fase inicial.


Outrossim, denota-se que o cumprimento  da decisão não apresenta maiores complexidades para a instituição financeira Agravante, devendo, então, permanecer a obrigatoriedade do Banco em proceder com a suspensão dos descontos na forma da decisão de primeiro grau.


Ante o exposto, voto no sentido de  CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão liminar hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(09)