PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Locação, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça sem oportunizar a juntada de prova da hipossuficiência configura error in procedendo; (ii) analisar se os documentos juntados aos autos demonstram a incapacidade financeira do agravante para suportar as despesas processuais. 3. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem a prévia intimação do autor para apresentar documentação comprobatória configura violação ao art. 99, § 2º, do CPC/2015, constituindo error in procedendo. 4. No presente caso, os documentos colacionados aos autos revelam indícios suficientes de insuficiência de recursos para justificar a concessão do benefício. 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8031671-16.2025.8.05.0000, sendo Agravante CLAUDIA SILVA BATISTA e Agravada TAMIRES LEAL MACHADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031671-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA SILVA BATISTA
Advogado(s): GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS, GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO
AGRAVADO: TAMIRES LEAL MACHADO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CLAUDIA SILVA BATISTA contra decisão proferida pelo MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Locação nº 8031671-16.2025.8.05.0000, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA. Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos, do CPC, cujo rol não é taxativo. Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso.” (Id. 502231227 dos autos de origem) Em suas razões (Id. 83555637), o Recorrente alega que: “A análise da hipossuficiência não pode se restringir a um único aspecto, como a localização da residência, mas deve considerar o conjunto da situação financeira da parte.” Afirma que “demonstra, de forma clara, que sua única fonte de renda provém do aluguel de um imóvel, no valor de R$ 7.500,00 (-).” Ressalta que “essa renda é integralmente comprometida com o pagamento de despesas essenciais, incluindo o financiamento do imóvel onde reside, a escola do neto, um empréstimo bancário e as despesas com supermercado.” Enfatiza que “conta com um filho especial, o que implica em despesas adicionais e significativas com cuidados e tratamentos.” Pontua que “sobrevive com a renda proveniente do aluguel de um imóvel, valor este que já não recebe por 03 (três) meses, o que vem lhe causando grandes transtornos não só financeiros, mas tambem na sua esfera moral.” Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, requer o provimento do recurso, “para reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, concedendo à Agravante o benefício da justiça gratuita, com base na demonstração da sua hipossuficiência financeira.” Na decisão de Id. 83730182, foi deferido o efeito suspensivo almejado, tendo lhe sido concedida provisoriamente a gratuidade da justiça. Dispensadas as contrarrazões, considerando a ausência da angularização da relação processual de primeiro grau. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031671-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA SILVA BATISTA
Advogado(s): GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS, GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO
AGRAVADO: TAMIRES LEAL MACHADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Locação, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça sem oportunizar a juntada de prova da hipossuficiência configura error in procedendo; (ii) analisar se os documentos juntados aos autos demonstram a incapacidade financeira do agravante para suportar as despesas processuais. 3. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem a prévia intimação do autor para apresentar documentação comprobatória configura violação ao art. 99, § 2º, do CPC/2015, constituindo error in procedendo. 4. No presente caso, os documentos colacionados aos autos revelam indícios suficientes de insuficiência de recursos para justificar a concessão do benefício. 5. Recurso provido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CLAUDIA SILVA BATISTA contra decisão proferida pelo MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Locação nº 8031671-16.2025.8.05.0000, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. No presente caso, a parte Agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, que assim consignou: “NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aquele que não comprova seus rendimentos/despesas, empresária, residencia em bairro nobre de Vila praiana, possuidora de imóvel para locação, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso.” O art. 98 do CPC/2015 dispõe acerca da concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. A leitura deste dispositivo deve ser realizada à luz da diretriz constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, CF/1988, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. À vista disso, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá avaliar se o postulante reúne condições de suportar o custo cobrado, por intermédio dos documentos carreados aos autos, e, eventualmente, determinar o seu pagamento, considerando que a assistência gratuita se restringe àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recurso. Nesse sentido, ressalta-se que a presunção de miserabilidade possui caráter juris tantum, de modo que se revela possível a apreciação do acervo probatório para fins de análise da (in)capacidade econômica ou financeira da Requerente. No presente caso, percebe-se que a Agravante postulou a concessão da gratuidade da justiça na petição inicial (Id. 502079465 dos autos de origem) e, em seguida, sobreveio a decisão de indeferimento da benesse (Id. 502231227 dos autos de origem). Convém registrar que houve a inobservância da regra processual prevista no art. 99, § 2º, do CPC/2015, visto que, deveria ter sido oportunizada a juntada de documentos comprobatórios pela parte autora antes de ter sido proferida decisão acerca do pedido de concessão da justiça gratuita, o que evidencia o error in procedendo. Além disso, ressalta-se que a causa de pedir da presente demanda reside na rescisão de contrato de locação em virtude de atraso no pagamento dos alugueis, que constituem a única fonte de renda da Agravante. Nesse particular, ela destaca que está enfrentando dificuldades financeiras, conforme atesta o extrato bancário juntado no Id. 502079480 dos autos de origem, pontuando que a renda obtida com a locação do imóvel se destina ao sustento de sua mãe idosa, do filho portador de deficiência e do seu neto. Os documentos colacionados até o presente momento demonstram que a renda auferida pela Agravante está comprometida com o pagamento de mensalidade escolar do neto (Id. 83555638), parcela de empréstimo bancário (Id. 83555639), parcela de financiamento de imóvel (Id. 83555640), despesas com luz e água (Id. 83555649 e 83555650), e internet (Id. 83555647). Logo, a decisão recorrida merece reparo, porquanto, da análise dos documentos juntados até o momento nos autos, ficou comprovada a situação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão combatida, concedendo a gratuidade da justiça em favor da autora. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031671-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA SILVA BATISTA
Advogado(s): GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS, GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO
AGRAVADO: TAMIRES LEAL MACHADO
Advogado(s):
VOTO