PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação do autor, fixou indenização por danos morais, mas omitiu o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir os marcos iniciais para a incidência de (i) juros de mora e (ii) correção monetária sobre o valor da condenação por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado de fato omitiu a fixação dos consectários legais sobre a indenização por danos morais, o que impõe a sua integração para sanar o vício. 4. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, que corresponde à data da negativação indevida, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização, ou seja, da data de julgamento do acórdão, de acordo com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se o INPC como índice de atualização. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar o acórdão, sem alteração do resultado. Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data do evento danoso. 2. A correção monetária sobre a indenização por dano moral incide desde a data do seu arbitramento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 8169754-77.2023.805.0001 em que são embargantes e embargados, simultaneamente, EMERSON SANTOS BORGES e ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169754-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SANTOS BORGES
Advogado(s): LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, simultaneamente, por EMERSON SANTOS BORGES e ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, em face do acórdão de ID 82946859, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos seguintes termos: “ (…) Assim, levando em consideração o caso concreto, a extensão do dano causado à parte autora, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para: 1) julgar procedente em parte a ação, declarando-se a inexigibilidade do débito apontado na inicial, por não ter o réu logrado comprová-lo, devendo o apelado providenciar a exclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, pelo valor reclamado; 2) fixar o valor da indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais); e 3) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes a base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões (ID 83192615), o embargante EMERSON SANTOS BORGES alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, uma vez que deixou de especificar o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais, defendendo que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros devem fluir a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que houve omissão quanto ao índice de atualização monetária a ser aplicado, o que compromete a correta apuração do valor da condenação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. Por sua vez, a embargante ITAPEVA X MULTICARTEIRA (ID 83574163) também aponta omissão no acórdão, aduzindo que o julgado não fixou os critérios de correção monetária e juros moratórios sobre o valor da indenização. Requer que a omissão seja suprida para determinar que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento (data do acórdão) e que os juros de mora também fluam a partir dessa mesma data, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso para sanar a omissão, integrando o julgado. Em contrarrazões (ID 87114599), o embargado EMERSON SANTOS BORGES manifesta-se sobre os embargos da parte ré, concordando com a existência da omissão e reiterando seu pedido para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso. Intimada, a parte ITAPEVA X MULTICARTEIRA não apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelo autor, conforme certificado nos autos (ID 89145294). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 23 de setembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169754-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SANTOS BORGES
Advogado(s): LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Ambas as partes apontam a existência de omissão no acórdão embargado (ID 82946859), no que diz respeito à fixação dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) incidentes sobre a condenação por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que razão assiste aos recorrentes. Isto porque, de fato, o acórdão embargado deu provimento ao apelo do autor EMERSON SANTOS BORGES, contudo, não não estabeleceu o termo inicial para a contagem dos juros de mora nem o índice e o marco inicial para a correção monetária, configurando a omissão alegada por ambos os embargantes, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, passo a sanar o vício, integrando o julgado para definir os parâmetros de atualização da condenação. No que se refere aos juros de mora, a demanda trata de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de uma inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Nesses casos, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula 54: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. O evento danoso, na hipótese, corresponde à data da negativação indevida, ocorrida em 21/10/2022 (ID 75605881). Quanto à correção monetária, em se tratando de indenização por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento sumulado sobre o seu termo inicial. De acordo com a Súmula 362, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. No caso, o valor foi arbitrado na data do julgamento do acórdão embargado, em 20/05/2025 (ID 82947034). O índice a ser utilizado deve ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda para o consumidor. Dessa forma, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para complementar a decisão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. Ante o exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para, nos termos da fundamentação supra: Sanar a omissão identificada, a fim de: a) integrar ao julgado que sobre o valor da condenação por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (21/10/2022). b) integrar ao julgado que sobre o mesmo valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (20/05/2025). Mantenho, por conseguinte, inalterado o voto embargado em todos os seus demais termos. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169754-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SANTOS BORGES
Advogado(s): LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO