PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169754-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SANTOS BORGES
Advogado(s): LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação do autor, fixou indenização por danos morais, mas omitiu o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir os marcos iniciais para a incidência de (i) juros de mora e (ii) correção monetária sobre o valor da condenação por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado de fato omitiu a fixação dos consectários legais sobre a indenização por danos morais, o que impõe a sua integração para sanar o vício.

4. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, que corresponde à data da negativação indevida, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização, ou seja, da data de julgamento do acórdão, de acordo com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se o INPC como índice de atualização.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar o acórdão, sem alteração do resultado. Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data do evento danoso. 2. A correção monetária sobre a indenização por dano moral incide desde a data do seu arbitramento."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.



A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 8169754-77.2023.805.0001 em que são embargantes e embargados, simultaneamente, EMERSON SANTOS BORGES e ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169754-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SANTOS BORGES
Advogado(s): LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, simultaneamente, por EMERSON SANTOS BORGES e ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, em face do acórdão de ID 82946859, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos seguintes termos:

 

“ (…) Assim, levando em consideração o caso concreto, a extensão do dano causado à parte autora, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para: 1) julgar procedente em parte a ação, declarando-se a inexigibilidade do débito apontado na inicial, por não ter o réu logrado comprová-lo, devendo o apelado providenciar a exclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, pelo valor reclamado; 2) fixar o valor da indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais); e 3) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes a base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”

 

Em suas razões (ID 83192615), o embargante EMERSON SANTOS BORGES alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, uma vez que deixou de especificar o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais, defendendo que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros devem fluir a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Afirma que houve omissão quanto ao índice de atualização monetária a ser aplicado, o que compromete a correta apuração do valor da condenação.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.

 

Por sua vez, a embargante ITAPEVA X MULTICARTEIRA (ID 83574163) também aponta omissão no acórdão, aduzindo que o julgado não fixou os critérios de correção monetária e juros moratórios sobre o valor da indenização.

 

Requer que a omissão seja suprida para determinar que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento (data do acórdão) e que os juros de mora também fluam a partir dessa mesma data, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor.

 

Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso para sanar a omissão, integrando o julgado.

 

Em contrarrazões (ID 87114599), o embargado EMERSON SANTOS BORGES manifesta-se sobre os embargos da parte ré, concordando com a existência da omissão e reiterando seu pedido para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso. Intimada, a parte ITAPEVA X MULTICARTEIRA não apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelo autor, conforme certificado nos autos (ID 89145294).

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


 

Salvador,   23      de            setembro          de 2025.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169754-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SANTOS BORGES
Advogado(s): LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

Ambas as partes apontam a existência de omissão no acórdão embargado (ID 82946859), no que diz respeito à fixação dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) incidentes sobre a condenação por danos morais.

 

Da análise dos autos, verifica-se que razão assiste aos recorrentes.



Isto porque, de fato, o acórdão embargado deu provimento ao apelo do autor EMERSON SANTOS BORGES, contudo, não não estabeleceu o termo inicial para a contagem dos juros de mora nem o índice e o marco inicial para a correção monetária, configurando a omissão alegada por ambos os embargantes, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.



Deste modo, passo a sanar o vício, integrando o julgado para definir os parâmetros de atualização da condenação.



No que se refere aos juros de mora, a demanda trata de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de uma inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Nesses casos, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula 54: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. O evento danoso, na hipótese, corresponde à data da negativação indevida, ocorrida em 21/10/2022 (ID 75605881).



Quanto à correção monetária, em se tratando de indenização por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento sumulado sobre o seu termo inicial. De acordo com a Súmula 362, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. No caso, o valor foi arbitrado na data do julgamento do acórdão embargado, em 20/05/2025 (ID 82947034). O índice a ser utilizado deve ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda para o consumidor.



Dessa forma, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para complementar a decisão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.



Ante o exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para, nos termos da fundamentação supra:



Sanar a omissão identificada, a fim de:



a) integrar ao julgado que sobre o valor da condenação por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (21/10/2022).

b) integrar ao julgado que sobre o mesmo valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (20/05/2025).



Mantenho, por conseguinte, inalterado o voto embargado em todos os seus demais termos.



                                       Salvador,         de                         de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA